| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alto Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 055, DE 01 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alto Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronal devidas e não repassadas, na totalidade, pelo Município de Alto Araguaia ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de maio a junho de 2017, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento. § 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial. § 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de multa de 1% (um por cento), juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 § 3º O vencimento da primeira prestação ocorrerá no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alto Araguaia, 01 de agosto de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICEZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 Visto em ______________/________________/______________ _________________________ Procuradoria Jurídica ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 055/2017. Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei 055, de 1º de agosto de 2017 que Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Alto Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A atual crise econômica enfrentada pelo município de Alto Araguaia, impossibilitou-nos de cumprir na integralidade com os repasses ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, tendo sido necessário e inevitável o atraso das parcelas patronais referente aos meses de maio e junho, garantindo assim o pagamento em dia dos salários dos servidores públicos municipais. Ressalte-se que em que pese o município de Alto Araguaia ter um orçamento estimado em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para o ano de 2017, para cada real previsto, o município vem arrecadado em média apenas cinquenta e quatro centavos, tal fato impossibilita o município de cumprir integralmente com todas as obrigações contraídas, assim, para garantir o adimplemento para com o servidor público, fez-se necessário o atraso das referidas parcelas, tendo sido repassado tão somente as parcelas descontadas dos servidores. Ressalte-se que o parcelamento das obrigações previdenciárias já está disciplinado pela Portaria do Ministério da Previdência Social nº 402, de 10 de dezembro de 2008, norma esta que embasa e respalda nossa pretensão. Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) § 1º Revogado pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013 I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 II - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial; (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013) III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013) V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013) (...) Desta maneira, além de respaldados pelo Ministério da Previdência Social, a medida pleiteada é necessária para garantir o equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, sendo imprescindível o apoio e compreensão de vossas excelências para viabilizar o parcelamento. Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. Alto Araguaia, 01 de agosto de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICEZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006