br-locleg corpus explorer

← Alto Araguaia (MT)

materia nº 63/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-09-22
Ementa“Dispõe sobre alterações no Artigo 25, da Lei nº 1337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia, alterado pela Lei Municipal nº 1595, de 30 de dezembro de 2003”.
native_id1371

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 063, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre alterações no Artigo 25, da Lei
nº 1337, de 18 de dezembro de 2001, que
institui o Código Tributário do Município de
Alto Araguaia, alterado pela Lei Municipal nº
1595, de 30 de dezembro de 2003”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, art. 54 da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Artigo 25, da Lei nº 1337, de 18 de dezembro de 2001, que institui
o Código Tributário do Município de Alto Araguaia, alterado pela Lei Municipal nº 1595, de
30 de dezembro de 2003, passando a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
“Art. 25 (...)
(...)
XXI - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09,
constantes na lista de serviços anexa;
XXII - domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01, constantes na lista de serviços anexa;
XXIII - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, constantes
na lista de serviços anexa;
XXIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XXV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa.
 (...)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constantes na lista
de serviços anexa, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação
prestada por este. 
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, constantes na lista de serviços anexa, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço. ” 
Art. 2º A lista de serviços anexa, à Lei nº 1337, de 18 de dezembro de 2001, que
institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia, pela Lei Municipal nº 1595, de
30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
“1 – (...)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(...)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
(...)
6 – (...)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – (...)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11 – (...)
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(...)
13 – (...)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – (...)
(...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
(...)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(...)
16 – (...)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – (...)
(...)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
(...)
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
25 – (...)
(...)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
(...)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
lista de serviços anexa ao Art. 23, da Lei Municipal nº 1337, de 13 de dezembro de 2001,
permanecendo em vigor tão somente a lista de serviços incluída pela Lei Municipal nº 1595,
de 30 de dezembro de 2003, na forma das alterações estabelecidas pela presente Lei. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Alto Araguaia - MT, 22 de setembro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO 
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 63/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre
alterações no Artigo 25, da Lei nº 1337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código
Tributário do Município de Alto Araguaia, alterado pela Lei Municipal nº 1595, de 30 de
dezembro de 2003.” 
A alteração na legislação é necessária considerando o disposto na Lei
Complementar Federal nº 157/16, que trouxe mudanças com vistas ao incremento da receita
municipal. Tais alterações decorreram da derrubada do veto presidencial a incisos e parágrafos
dessa Lei, sendo, dessa forma, necessário a implementação das alterações no Código Tributário
do Município. Ademais, vale ressaltar, que não houve alteração alguma das alíquotas. Foram
acrescentados alguns serviços constantes na lista de serviços incluída pela Lei Municipal nº 1595,
de 30 de dezembro de 2003, bem como foram apenas readequadas a numeração de alguns
serviços da mesma, tudo para manter a simetria e adequação para com as Leis Complementares
Federais 157/2016 e 116/2003.
Tais alterações são necessárias, para que o município de Alto Araguaia possa
começar a arrecadar o ISSQN referente aos novos serviços na forma estabelecida pela Lei
Complementar nº 157/2016.
As alterações propostas, não impactarão o comercio nem a população local, apenas
incidirão sobre grandes prestadores de serviço, a exemplo do que acontece com a possibilidade de
arrecadação de ISSQN sobre os serviços descritos no subitem 15.01, constantes na lista de
serviços anexa. 
Tal alteração trouxe ao município a possibilidade de arrecadar o ISSQN referente a
prestação de serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Com o texto anterior à alteração trazida pela Lei Complementar 157/2016, a
arrecadação referente ao serviço de administração de cartões de crédito, débito e congêneres, era
recolhida geralmente ao município de Barueri – SP, local onde as administradoras tinham sua
sede constituída. Com a nova redação a cobrança passará a ser recolhida ao município onde o
serviço foi realizado, tal fato possibilitará a divisão destes recursos de ISSQN a todos os
municípios do Brasil. Sendo necessária, no entanto a alteração na lei municipal, dando a esta,
condições de recepcionar as alterações trazidas pela lei maior.
Outras alterações apresentadas, dizem respeito a alteração de nomenclaturas da
lista de serviços constante na Lei Complementar 116/2003, sendo necessária também a adequação
na norma municipal. 
Assim, senhores vereadores, o Projeto apenas pode ser encaminhado a esta Casa de
Leis, após a derrubada do veto presidencial que incidia sobre a alteração na cobrança do subitem
15.01. 
Devemos considerar que toda lei tributária, deve seguir o princípio da anterioridade
nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade
qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança
de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim
sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação,
no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição
Federal, em seu art. 150, III, "c":
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Assim, para que o município de Alto Araguaia possa arrecadar estes impostos já a 
partir de janeiro de 2018, é imprescindível que a nova norma seja sancionada até o final do mês de
setembro de 2017.
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Desta feita, por se tratar de um projeto de simples compreensão, devendo este
seguir os padrões estabelecidos pela Lei Complementar 116/2003, não sendo possível divergir da
mesma. Considerando ainda a necessidade de incremento da arrecadação municipal, fato que
beneficiará toda a população de Alto Araguaia, e, considerando ainda que os munícipes e
comercio local não serão impactados pelas medidas propostas, e tendo em vista a necessidade de
agilidade na tramitação deste projeto de lei, solicitamos a Vossas Excelências, que seja concedido
o regime de urgência simples de tramitação, nos termos dos Arts. 119 e 120, do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Alto Araguaia – MT, 22 de setembro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

open original →