br-locleg corpus explorer

← Alto Araguaia (MT)

materia nº 66/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 66 / 2017
Date 2017-10-19
Ementa“Altera a redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n. 2.575, de 20 de outubro de 2009 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia/MT e, dá outras providências.”
native_id1374

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 066, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
“Altera a redação do inciso IV do artigo
48 da Lei Municipal n. 2.575, de 20 de
outubro de 2009 que Reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Alto Araguaia/MT e, dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o
Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 2.575, de 20 de
outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. (...)
(...)
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,42% (vinte um inteiros e
quarenta e dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,50% (doze inteiros e
cinquenta centésimos por cento) relativo ao custo normal e 8,92% (oito inteiros
e noventa e dois centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial,
escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em SETEMBRO/2017.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na
redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n. 3.967, de 04 de agosto de 2017,
respeitando ainda o disposto no artigo anterior.
Alto Araguaia - MT, 19 de outubro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
___________/___________/___________
____________________
Assessoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
ANEXO I 
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO ALÍQUOTA
2017 8,92%
2018 9,30%
2019 9,69%
2020 10,07%
2021 10,45%
2022 10,84%
2023 11,22%
2024 11,61%
2025 11,99%
2026 12,37%
2027 12,76%
2028 13,14%
2029 13,52%
2030 13,91%
2031 14,29%
2032 14,68%
2033 15,06%
2034 15,44%
2035 15,83%
2036 16,21%
2037 16,59%
2038 16,98%
2039 17,36%
2040 17,75%
2041 18,13%
2042 18,51%
2043 18,90%
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 66/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o presente Projeto
de Lei, que Altera a redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n. 2.575, de 20 de
outubro de 2009 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Alto Araguaia/MT e, dá outras providências – para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado visa homologar em seu artigo 2º a reavaliação atuarial que foi
corrigido em razão das Notificações de Irregularidade Atuariais n. 48917/2017 e 46439/2017
que culminou no novo cálculo realizado em SETEMBRO/2017, em atendimento ao disposto
no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal
de 1988, definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso IV do art. 48, nos termos
do resultado desta em atendimento as exigências do Ministério da Previdência Social quanto
ao equacionamento do déficit atuarial.
Cumpre ressaltar, nobres vereadores, que a alíquota de que dispõe o inciso IV do artigo 48 da
Lei Municipal n. 2.575, é fixada após a realização de cálculo atuarial feito por assessoria
especializada. No caso a Agenda Assessoria, como infelizmente esta equivocou-se na
elaboração do cálculo que levou à edição da Lei Municipal n. 3.967, de 04 de agosto de 2017,
fomos notificados pelo Ministério da Previdência Social para providenciar imediatamente a
devida correção.
Ressalte-se que a correção não impactará negativamente o RPPS, uma vez que a alíquota será
alterada para maior, passando de 20,98% (vinte inteiros e noventa e oito centésimos por
cento) para 21,42% (vinte um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento).
Diante da alteração da reavaliação atuarial em SETEMBRO/2017 se faz necessário revogar a
Lei Municipal n. 3.967, de 04 de agosto de 2017, ante a correção dos dados.
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno
desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde
já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Alto Araguaia, 19 de outubro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

open original →