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materia nº 68/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 68 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Alto Araguaia/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 068, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Alto Araguaia/MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36
da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas. 
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Alto Araguaia/MT tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais; 
IV – a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI – a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social de Alto Araguaia/MT rege-se pelos
seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser
prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
II - integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
IV - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
V - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
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IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOIAL – SUAS – NO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA/MT
Seção I
Da gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Alto Araguaia/MT atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Alto
Araguaia/MT é a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Alto
Araguaia/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social-CRAS.
Art. 10 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Fa￾mílias;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades
do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As proteções sociais: básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e na Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, através da equipe da Proteção Social Especial, respectivamente, e pelas
entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
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§ 2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade
dos territórios do município;
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Alto Araguaia/MT.
Parágrafo Único As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e com deficiência.
Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20
de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias
sob curta, média e longa permanência.
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II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade
para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e so￾ciais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação so￾cial e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protago￾nismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Município de Alto Araguaia/MT, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS);
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, conforme a Lei
Municipal 2.573/2009 (Que dispõe sobre o Auxilio funeral);
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742,
de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassis￾tencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
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a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social;
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social.
VIII - cofinanciar:
a)O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em âmbito local;
b)Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Perma￾nente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar :
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) A gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus be￾neficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassisten￾cial;
c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
social.
X - gerir:
a)De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
b)O Fundo Municipal de Assistência Social;
c)No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004.
XI - organizar:
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando os
ofertas;
c) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do te￾souro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orça￾mentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Municí￾pio junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
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d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito munici￾pal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f)Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respecti￾vo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, con￾forme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do
SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) O Censo SUAS;
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social – Rede SUAS.
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de as￾sistência social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Pla￾no de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipifi￾cação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS.
XVI - definir :
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassisten￾ciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avali￾ação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
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b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Ga￾rantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XX – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme
§3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
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XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Alto Araguaia/MT.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
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Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do
Município de Alto Araguaia/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I - 05 (cinco) representantes governamentais;
II –05 (cinco) representantes da sociedade civil: 
03 (quatro) membros representantes dos Prestadores de serviços da área social,
indicados por instituições existentes no Município. 
01 (um) membro representante indicado pelos profissionais da área social, que atuem
em entidades estabelecidas no Município. 
01 (um) membro representante indicado por Entidades de representação de Classes ou
associações comunitárias que representem os usuários.
§ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além
de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
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III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
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XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os emais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e,
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a
publicidade.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
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Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 30 O Município de Alto Araguaia/MT é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
§ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§ 1º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de
atendimento dos serviços.
§ 2º O benefício concedido em forma de bem de consumo de que trata o parágrafo
anterior, será concedido mediante a disponibilização de cesta básica, constituindo em prestação
temporária, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma
alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através de
seus técnicos sociais, a realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de
laudo social, bem como, posteriormente, se necessário, o repasse do benefício eventual de cesta
básica de alimentos. 
§ 4º Cada família receberá, mensalmente, 1 (um) repasse do benefício eventual de cesta
básica de alimentos, pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo o prazo ser prorrogado,
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consecutivamente, mediante laudo social que comprove que a família permanece em situação de
vulnerabilidade social.
§ 5º Para efeitos do que dispõe o inciso V, do § 1º deste artigo, a equipe técnica da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá emitir laudo social,
comprovando que mesmo em casos de renda familiar superior à disposta no inciso III, do § 1º, a
renda aferida não é capaz de manter as necessidades alimentares da família.
Art. 39 A concessão do benefício eventual de cesta básica de alimentos se dará
mediante requerimento do cidadão, preenchidos os seguintes requisitos:
I – apresentação dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) cadastro de pessoa física – CPF;
c) título de eleitor;
d) carteira de trabalho; 
e) comprovante de renda;
f) comprovante de residência;
g) certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de união estável,;
h) cadastro único (NIS);
i) comprovante de escolaridade dos filhos em idade escolar.
II - residir no Município de Alto Araguaia a no mínimo, 6 (seis) meses, mediante
comprovação através de documento, podendo ser feita por meio de apresentação de contas e boletos
bancários, ou declaração de residência, sendo vedada a utilização de título eleitoral para esta
finalidade. 
Parágrafo único Poderá ser dispensada a apresentação da documentação exigida no
inciso II, caso o beneficiário já esteja sendo contemplado por outro programa social executado pelo
município, de forma que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social já
disponha destas informações.
Art. 40 As famílias beneficiárias do programa de distribuição do benefício eventual de
cesta básica, sob pena de exclusão do programa, deverão obrigatoriamente: 
I – apresentar os comprovantes de frequência a programas de capacitação
para colocação ou recolocação no mercado de trabalho, quando for o caso, palestras educativas,
reuniões e atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social; 
II – apresentar comprovantes de frequência escolar dos filhos e/ou
dependentes em idade escolar;
III – informar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, os casos cessação da condição de vulnerabilidade social.
Art. 41 O repasse do benefício eventual de cesta básica ocorrerá 1 (uma) vez por
mês, em data pré-agendada, sendo entregues na sede da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local
da distribuição. 
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§ 1º A retirada do benefício eventual de cesta básica fora da data e horário pré￾agendados, somente será autorizada mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada
pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. 
§ 2º A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de
documento oficial legível e com foto. 
Art. 42 Na ocorrência de falecimento do beneficiário sem comunicação ao setor
responsável pelo benefício eventual de cesta básica é vedada a transferência do benefício a
familiares ou terceiros, sob pena de responsabilização legal, nas vias administrativa e judicial. 
Art. 43 Será considerado desligado do programa de repasse de benefício eventual de
cesta básica o munícipe que assim o requerer, bem como aquele que não o retirar por dois meses
consecutivos ou três meses intercalados. 
Art. 44 A concessão do benefício eventual de cesta básica não impede o munícipe de
estar inserido em outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que se
enquadre nos critérios legais de elegibilidade. 
Art. 45 A solicitação do benefício deve ser realizada de forma espontânea, sendo
vedado o encaminhamento por parte de terceiros.
Art. 46 Fica ainda vedada a confecção e utilização de vales, tickets, bem como qualquer
outro documento de autorizativo de entrega de cestas básicas entregue por autoridades públicas.
Art. 47 Na primeira aquisição de cestas básicas após a publicação desta Lei, a
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ficará encarregada de aferir os itens
adequados a garantir as necessidades alimentares das famílias.
Parágrafo único. Serão disponibilizados formulários aos beneficiários em forma de
pesquisa, para que estes apontem quais os itens de maior necessidade, devendo este, servir de
subsídio para embasar futuras aquisições.
Art. 48 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 49 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais; 
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III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 50 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 51 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de
caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 52 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para oferta de benefícios eventuais
Art. 53 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 54 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Seção V
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Dos Programas de Assistência Social
Art. 55 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para
a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 56 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 57 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 58 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 59 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
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IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 60 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais execu￾tado.
Parágrafo Único Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 61 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 62 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 63 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção II
Das Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 64 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
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§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 65 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social- CMAS.
Parágrafo Único O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 66 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 67 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 68 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
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Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº
1.042/1997; 1.043/1997; 2.573/2009; 2.627/2010; 3.630/2015; 3.927/2017; 2.624/2010;
2.625/2010; 2.623/2010; 2.628/2010. 
Alto Araguaia – MT, 19 de outubro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 68/2017
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
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Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de vossa excelências, o presente projeto de
Lei, que tem por escopo a implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do
Município de Alto Araguaia.
Tal projeto visa atender a uma recomendação do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
Tal recomendação tem por objetivo promover em todo o território nacional, abrangendo
aí a União, Estado e Municípios, um melhor planejamento das ações voltadas à Assistência Social. 
Desta feita, torna-se imprescindível a adição da presente norma, promovendo assim a
unificação de todos os benefícios concedidos pelo município em um único diploma legal,
compatibilizando assim a nossa legislação às praticas implementadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Ressalte-se que este novo sistema constitui fruto de quase duas décadas de debates,
colocando em prática os preceitos trazidos pela Constituição de 1988, fazendo com que diversas
ações e iniciativas de atendimento à população carente, deixem o campo do voluntarismo e passem
a compor a estrutura da política pública implementada pelo município.
Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta Augusta
Casa de Leis.
Alto Araguaia - MT, 19 de outubro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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