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materia nº 69/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 69 / 2017
Date 2017-10-19
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 069, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2018/2021”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36
da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Alto Araguaia para o
quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 organiza a atuação governamental em Programas
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as
seguintes diretrizes da política fiscal:
I - elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas
correntes primárias até o final do período do Plano;
II - ganho de eficiência e combate à evasão fiscal;
III - preservação de resultados fiscais objetivando manter o equilíbrio entre receita e
despesa.
§ 2º Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os
projetos:
I - de ação social, educação, saúde, cultura e infra-estrutura básica
II - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a
oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada,
conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 5º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para
as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet, o conjunto de
informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou
específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados a
Câmara Municipal até 31 de agosto.
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§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese
de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a
demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não
modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência.
§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por
intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações
referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não￾orçamentárias;
IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no
seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação
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Art. 10 O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano
Plurianual 2018-2021, sob a coordenação do Órgão de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe
definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Seção IV
Da Participação Social
Art. 11 O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da
sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei
através da realização de audiências públicas.
Parágrafo único. As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a
apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a
participação das entidades da sociedade civil.
Art. 12 O Órgão de Planejamento e Orçamento garantirá o acesso, pela Internet, às
informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de
consulta pela sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 O Poder Executivo divulgará, pela Internet, em função de alterações ocorridas:
I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II - anexos atualizados das ações, em função dos valores das ações aprovadas;
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 19 de outubro de 2017
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
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JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 69/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de vossa excelências, o presente projeto de
Lei, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021.
A peça foi elaborada observando-se os comandos contidos no art. 165, § 1º, inciso II
da Constituição da República, c/c art. 78, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia, assim é
importante consignar que de acordo com tais dispositivos, o Plano Plurianual deve observar:
Previsão para quatro anos das despesas de capital, aquelas que aumentam o
patrimônio público, seja pela incorporação de ativos (equipamentos,
obras), ou pela redução de passivos (amortização do principal de
empréstimos e financiamentos); 
Previsão para quatro anos de gastos decorrentes das despesas de capital,
antes citadas. Ex: custos de operação de um prédio escolar, construído na
vigência do mesmo PPA. 
Previsão para quatro anos de programas de duração continuada. 
Nesse diapasão, temos que toas as atividades e projetos inseridos no plano plurianual
deverão ser compatíveis com a efetiva capacidade arrecadatória do Município, sendo assim
imprescindível que os programas do PPA estejam monetariamente quantificados.
Desta feira, buscamos elaborar o Plano Plurianual 2018/2021, de modo a
compatibilizar a capacidade arrecadatória do município, com os anseios da População bem como
as demandas existentes para os próximos quatro anos.
Foi ainda buscado entendimento com os setores contábeis do Poder Legislativo, e
Fundo Municipal de Previdência do Município de Alto Araguaia – PREVIMAR, de modo a inserir
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
suas necessidades já nos anexos enviados junto a este Projeto. Foram ainda ouvidos todos os
secretários Municipais que relataram as necessidades de cada setor administrativo.
É importante ressaltar ainda, Nobres Vereadores, que até o presente momento não foi
editada a Lei Complementar referida no art. 165, § 9º da Constituição Federal, que disciplinará
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano
Plurianual, razão pela qual, na elaboração do projeto de lei, nos valemos dos parâmetros
estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o assunto. 
Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta Augusta
Casa de Leis.
Alto Araguaia - MT, 19 de outubro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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