| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 069, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Alto Araguaia para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal: I - elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do Plano; II - ganho de eficiência e combate à evasão fiscal; III - preservação de resultados fiscais objetivando manter o equilíbrio entre receita e despesa. § 2º Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos: I - de ação social, educação, saúde, cultura e infra-estrutura básica II - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual. Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 7º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo. Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano. Seção II Das Revisões e Alterações do Plano Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual. § 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 § 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de: I - inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II - alteração ou exclusão de programa: a) exposição das razões que motivam a proposta. § 3º Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. § 4º As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência. § 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a: I - alterar o órgão responsável por programas e ações; II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações nãoorçamentárias; IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; Seção III Do Monitoramento e Avaliação AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 10 O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2018-2021, sob a coordenação do Órgão de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento. Seção IV Da Participação Social Art. 11 O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei através da realização de audiências públicas. Parágrafo único. As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil. Art. 12 O Órgão de Planejamento e Orçamento garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 O Poder Executivo divulgará, pela Internet, em função de alterações ocorridas: I - texto atualizado da Lei do Plano Plurianual; II - anexos atualizados das ações, em função dos valores das ações aprovadas; Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia – MT, 19 de outubro de 2017 GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 69/2017 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação de vossa excelências, o presente projeto de Lei, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021. A peça foi elaborada observando-se os comandos contidos no art. 165, § 1º, inciso II da Constituição da República, c/c art. 78, da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia, assim é importante consignar que de acordo com tais dispositivos, o Plano Plurianual deve observar: Previsão para quatro anos das despesas de capital, aquelas que aumentam o patrimônio público, seja pela incorporação de ativos (equipamentos, obras), ou pela redução de passivos (amortização do principal de empréstimos e financiamentos); Previsão para quatro anos de gastos decorrentes das despesas de capital, antes citadas. Ex: custos de operação de um prédio escolar, construído na vigência do mesmo PPA. Previsão para quatro anos de programas de duração continuada. Nesse diapasão, temos que toas as atividades e projetos inseridos no plano plurianual deverão ser compatíveis com a efetiva capacidade arrecadatória do Município, sendo assim imprescindível que os programas do PPA estejam monetariamente quantificados. Desta feira, buscamos elaborar o Plano Plurianual 2018/2021, de modo a compatibilizar a capacidade arrecadatória do município, com os anseios da População bem como as demandas existentes para os próximos quatro anos. Foi ainda buscado entendimento com os setores contábeis do Poder Legislativo, e Fundo Municipal de Previdência do Município de Alto Araguaia – PREVIMAR, de modo a inserir AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 suas necessidades já nos anexos enviados junto a este Projeto. Foram ainda ouvidos todos os secretários Municipais que relataram as necessidades de cada setor administrativo. É importante ressaltar ainda, Nobres Vereadores, que até o presente momento não foi editada a Lei Complementar referida no art. 165, § 9º da Constituição Federal, que disciplinará sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, razão pela qual, na elaboração do projeto de lei, nos valemos dos parâmetros estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o assunto. Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta Augusta Casa de Leis. Alto Araguaia - MT, 19 de outubro de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006