| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2017 |
| Date | 2017-11-13 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº, 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 PROJETO DE LEI Nº 079, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera dispositivos da Lei Municipal nº, 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam alterados os Arts. 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79 Considera-se comércio ambulante, a atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por profissionais autônomos, sem vinculação a terceiros, pessoa jurídica ou física, e possuindo domicilio no município de Alto Araguaia, portando a devida autorização, administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade. § 1º Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada. § 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade. § 3º Ao ambulante que estiver registrado como Microempreendedor Individual (MEI), aplica-se o disposto no Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 80 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido o devido documento de habilitação, que conterá as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. § 1º A habilitação de que trata o caput, deverá constar o objeto o ramo de atividade em exploração, considerando os seguintes itens: I – gêneros alimentícios, em geral, sem veículo; II – gêneros alimentícios com caminhão; III – outros veículos; AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 IV – louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso domésticos e congêneres; V – ferragens e ferramentas; VI – joias, relógios, bijuterias e similares; VII – roupas para cama e mesa; VIII – redes, tapetes e congêneres; IX – venda de produtos em couro ou derivados; X – artigos eletrônicos e mídias digitais; XI – trabalhos artís ticos, artesanais e manuais; XII – serviços de entretenimento; XIII – outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar. § 2º O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do produto a ser comercializado em mais de um inciso do parágrafo anterior , caso em que a licença será calculada com base na atividade de maior incidência tributária. § 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas festivas. § 4º A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título provisório, devendo o Setor de Tributos concluir parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 5º Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do seu ponto de trabalho. § 6º Fica vedado aos ambulantes, a emissão de sinais sonoros para chamar atenção para a venda do seu produto. Art. 81 O comércio ambulante poderá ser exercido por meio de: I - carrocinha; II - caixa a tiracolo; III - isopor ou similar; IV - trailer; V - barraca; VI – outros veículos que realizem vendas itinerantes; VII - outros meios definido em regulamento. Parágrafo único Quando a atividade ambulante incidir sobre as calçadas, estas deverão possuir livre espaço de circulação de, no mínimo, 1 (um) metro. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 82 Fica vedado o estacionamento de trailers e caminhões de vendas ambulantes ao longo da Avenida Carlos Hugueney, e outras de grande movimentação definidas em regulamento, durante o horário comercial. § 1º Quando autorizado, o estacionamento de trailers e caminhões não poderá obstruir a visualização de pontos turísticos e históricos do município. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo, aos veículos que por ventura vierem a ficar estacionados para a realização de propagandas de serviços. Art. 83 A taxa de licença de comércio ambulante, cujo valor está fixado na tabela constante no inciso I, do Art. 85, poderá ser cobrada de forma anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia da Administração Municipal. § 1º Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates. § 2º Ficam ainda isentos da taxa de licença de comércio ambulante, as entidades filantrópicas e comunidades religiosas, por ocasião da comercialização de produtos para campanhas beneficentes. Art. 84 Poderão ser concedidas licenças especiais à atividades ambulantes temporárias que não satisfaçam o requisito de domicilio previsto no Art. 79, desta Lei, desde que estes satisfaçam as seguintes exigências, devendo as mesmas serem aferidas antes do início de suas atividades: I – apresentar produtos e serviços não disponíveis no comercio regularmente estabelecido no município de Alto Araguaia; II – manter inscrição de contribuinte no município de Alto Araguaia, neste caso, sendo dispensada neste caso, a comprovação de endereço na sede do município; III – regular recolhimento de ISSQN, caso incida sobre as atividades executadas; IV – em caso de atividades sujeitas a recolhimento de ICMS, o beneficiário da licença concedida nos termos deste artigo, deverá comprovar os lançamentos do respectivo imposto na sede município, observando o período de exercício das atividades. § 1º Para exercício das atividades previstas neste artigo, fica fixada do inciso II, do Art. 85 desta Lei. § 2º Havendo interesse na comercialização ambulante no município de Alto Araguaia, o interessado deverá solicitar autorização ao setor de tributos com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação ao início das atividades. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 § 3º Uma vez atendidos os requisitos legais, o setor de tributos emitirá autorização por tempo determinado, devendo a guia de arrecadação das taxas ser recolhida antes do início das atividades. Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados: I – taxa de licença para comércio ambulante e eventuais, pessoas físicas ou jurídicas com domicilio no município de Alto Araguaia: Ramo de Exploração Diária Gêneros alimentícios, em geral, sem veículo; R$ 30,33 Gêneros alimentícios com caminhão; R$ 61,12 Outros veículos; R$ 30,00 Louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso domésticos e congêneres; R$ 30,33 Ferragens e ferramentas; R$ 30,33 Joias, relógios, bijuterias e similares; R$ 30,33 Roupas para cama e mesa; R$ 30,33 Redes, tapetes e congêneres; R$ 30,33 Venda de produtos em couro ou derivados; R$ 30,33 Artigos eletrônicos e mídias digitais; R$ 30,33 Trabalhos artísticos, artesanais e manuais; R$ 30,33 Serviços de entretenimento; R$ 30,33 Outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar . II – taxa de licença para comércio ambulante e eventuais, pessoas físicas ou jurídicas com domicilio fora do município de Alto Araguaia: Ramo de Exploração Diária Gêneros alimentícios, em geral, sem veículo; R$ 91,59 Gêneros alimentícios com caminhão; R$ 183,66 Outros veículos; R$ 91,59 Louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso domésticos e congêneres; R$ 91,59 Ferragens e ferramentas; R$ 30,33 Joias, relógios, bijuterias e similares; R$ 30,33 Roupas para cama e mesa; R$ 91,59 Redes, tapetes e congêneres; R$ 30,33 Venda de produtos em couro ou derivados; R$ 30,33 Artigos eletrônicos e mídias digitais; R$ 91,59 Trabalhos artísticos, artesanais e manuais; R$ 30,33 Serviços de entretenimento; R$ 91,59 Outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar Parágrafo único. Os definidos na forma das tabelas inseridas nos incisos I e II, do caput, serão reajustados no mês de dezembro de cada ano, de acordo com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.” AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Art. 2º O Art. 173, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar aditado do inciso V, com a seguinte redação: “Art. 173 (...) (...) V – quando constatado o início de atividade ambulante, sem a autorização prevista no Art. 84, desta Lei.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alto Araguaia – MT, 13 de novembro de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICEZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 Visto em ______________/________________/______________ _________________________ Procuradoria Jurídica ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 079/2017 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei, que Altera dispositivos da Lei Municipal nº, 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia e dá outras providências. O projeto em tela, visa alterar a redação da seção VII, do Código Tributário deste município, parte esta que disciplina o comércio ambulante. Ressalte-se que tal alteração atende a uma constante demanda do comercio regulamente constituído em nosso município, demanda esta que tem sido encampada pela Associação Comercial. A atual redação da norma tributária cria muitas permissibilidades, permitindo com que comerciantes de fora deste município, venham vender seus produtos, competindo de forma desleal com o comércio formal do nosso município. Desta feita, construímos uma nova redação que cria um instrumento mais eficaz de proteção ao comércio local, sem contudo descuidar do vendedor ambulante estabelecido em nosso município. Infelizmente, não podemos impedir o livre comércio, contudo, nada nos impede de disciplinar algumas exigências adicionais para a atuação de comerciantes ambulantes em nosso município, comerciantes estes, que poderão atuar, desde que satisfaçam as exigências legais, e recolham devidamente as taxas municipais. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Por outro lado, entendemos que o comércio ambulante representa uma importante fonte de sustento para muitas famílias araguaienses que não podem ser tolhidas deste ganha pão. Desta forma, buscamos referendar em nossa legislação, aquilo que já disciplina o Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Desta forma, considerando que o município não pode cobrar taxas dos microempreendedores individuais – MEI, todo o vendedor ambulante que regularizar sua situação, tornando-se microempreendedor individual, terá isenção das taxas cobradas pela Prefeitura Municipal. Desta forma, ganha o comércio local, pois dificultaremos a concorrência desleal realizada por ambulantes de fora deste município, e ganha também o ambulante local, que terá uma maior atenção por parte deste município. Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta Augusta Casa de Leis. Alto Araguaia - MT, 13 de novembro de 2017. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006