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materia nº 79/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 79 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº, 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
PROJETO DE LEI Nº 079, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº, 1.337, de 18
de dezembro de 2001, que institui o Código
Tributário do Município de Alto Araguaia e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe
o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os Arts. 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85, da Lei Municipal
nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 Considera-se comércio ambulante, a atividade temporária
de venda a varejo, de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por
profissionais autônomos, sem vinculação a terceiros, pessoa jurídica ou física, e
possuindo domicilio no município de Alto Araguaia, portando a devida autorização,
administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade.
§ 1º Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua
atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o
fornecedor da mercadoria comercializada.
§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre
que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
§ 3º Ao ambulante que estiver registrado como Microempreendedor
Individual (MEI), aplica-se o disposto no Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 80 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido o devido documento de habilitação, que conterá as
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
§ 1º A habilitação de que trata o caput, deverá constar o objeto o
ramo de atividade em exploração, considerando os seguintes itens:
I – gêneros alimentícios, em geral, sem veículo;
II – gêneros alimentícios com caminhão;
III – outros veículos;
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
IV – louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso
domésticos e congêneres;
V – ferragens e ferramentas;
VI – joias, relógios, bijuterias e similares;
VII – roupas para cama e mesa;
VIII – redes, tapetes e congêneres;
IX – venda de produtos em couro ou derivados;
X – artigos eletrônicos e mídias digitais;
XI – trabalhos artís
ticos, artesanais e manuais;
XII – serviços de entretenimento; 
XIII – outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar.
§ 2º O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do
produto a ser comercializado em mais de um inciso do parágrafo anterior , caso em
que a licença será calculada com base na atividade de maior incidência tributária.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder licenças especiais para
exploração do espaço público por ambulantes em datas festivas.
§ 4º A autorização do comerciante ambulante é pessoal e
intransferível, e concedida a título provisório, devendo o Setor de Tributos concluir
parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do seu
ponto de trabalho.
§ 6º Fica vedado aos ambulantes, a emissão de sinais sonoros para
chamar atenção para a venda do seu produto.
Art. 81 O comércio ambulante poderá ser exercido por meio de:
I - carrocinha;
II - caixa a tiracolo;
III - isopor ou similar;
IV - trailer;
V - barraca;
VI – outros veículos que realizem vendas itinerantes;
VII - outros meios definido em regulamento.
Parágrafo único Quando a atividade ambulante incidir sobre as
calçadas, estas deverão possuir livre espaço de circulação de, no mínimo, 1 (um)
metro.
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Art. 82 Fica vedado o estacionamento de trailers e caminhões de
vendas ambulantes ao longo da Avenida Carlos Hugueney, e outras de grande
movimentação definidas em regulamento, durante o horário comercial.
§ 1º Quando autorizado, o estacionamento de trailers e caminhões
não poderá obstruir a visualização de pontos turísticos e históricos do município.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, aos veículos que por ventura
vierem a ficar estacionados para a realização de propagandas de serviços.
Art. 83 A taxa de licença de comércio ambulante, cujo valor está
fixado na tabela constante no inciso I, do Art. 85, poderá ser cobrada de forma anual,
mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia da Administração Municipal.
§ 1º Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os
portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os
engraxates.
§ 2º Ficam ainda isentos da taxa de licença de comércio ambulante,
as entidades filantrópicas e comunidades religiosas, por ocasião da comercialização
de produtos para campanhas beneficentes.
Art. 84 Poderão ser concedidas licenças especiais à atividades
ambulantes temporárias que não satisfaçam o requisito de domicilio previsto no Art.
79, desta Lei, desde que estes satisfaçam as seguintes exigências, devendo as mesmas
serem aferidas antes do início de suas atividades:
I – apresentar produtos e serviços não disponíveis no comercio
regularmente estabelecido no município de Alto Araguaia;
II – manter inscrição de contribuinte no município de Alto
Araguaia, neste caso, sendo dispensada neste caso, a comprovação de endereço na
sede do município;
III – regular recolhimento de ISSQN, caso incida sobre as atividades
executadas;
IV – em caso de atividades sujeitas a recolhimento de ICMS, o
beneficiário da licença concedida nos termos deste artigo, deverá comprovar os
lançamentos do respectivo imposto na sede município, observando o período de
exercício das atividades.
§ 1º Para exercício das atividades previstas neste artigo, fica fixada
do inciso II, do Art. 85 desta Lei.
§ 2º Havendo interesse na comercialização ambulante no município
de Alto Araguaia, o interessado deverá solicitar autorização ao setor de tributos com
no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação ao início das atividades.
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§ 3º Uma vez atendidos os requisitos legais, o setor de tributos
emitirá autorização por tempo determinado, devendo a guia de arrecadação das taxas
ser recolhida antes do início das atividades.
Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de
acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
I – taxa de licença para comércio ambulante e eventuais, pessoas
físicas ou jurídicas com domicilio no município de Alto Araguaia:
Ramo de Exploração Diária
Gêneros alimentícios, em geral, sem veículo; R$ 30,33
Gêneros alimentícios com caminhão; R$ 61,12
Outros veículos; R$ 30,00
Louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso domésticos e congêneres; R$ 30,33
Ferragens e ferramentas; R$ 30,33
Joias, relógios, bijuterias e similares; R$ 30,33
Roupas para cama e mesa; R$ 30,33
Redes, tapetes e congêneres; R$ 30,33
Venda de produtos em couro ou derivados; R$ 30,33
Artigos eletrônicos e mídias digitais; R$ 30,33
Trabalhos artísticos, artesanais e manuais; R$ 30,33
Serviços de entretenimento; R$ 30,33
Outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar
.
II – taxa de licença para comércio ambulante e eventuais, pessoas
físicas ou jurídicas com domicilio fora do município de Alto Araguaia:
Ramo de Exploração Diária
Gêneros alimentícios, em geral, sem veículo; R$ 91,59
Gêneros alimentícios com caminhão; R$ 183,66
Outros veículos; R$ 91,59
Louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso domésticos e congêneres; R$ 91,59
Ferragens e ferramentas; R$ 30,33
Joias, relógios, bijuterias e similares; R$ 30,33
Roupas para cama e mesa; R$ 91,59
Redes, tapetes e congêneres; R$ 30,33
Venda de produtos em couro ou derivados; R$ 30,33
Artigos eletrônicos e mídias digitais; R$ 91,59
Trabalhos artísticos, artesanais e manuais; R$ 30,33
Serviços de entretenimento; R$ 91,59
Outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar
 
Parágrafo único. Os definidos na forma das tabelas inseridas nos
incisos I e II, do caput, serão reajustados no mês de dezembro de cada ano, de acordo
com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.”
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
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Art. 2º O Art. 173, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001,
passa a vigorar aditado do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 173 (...)
(...)
V – quando constatado o início de atividade ambulante, sem a autorização
prevista no Art. 84, desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia – MT, 13 de novembro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO 
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Visto em
______________/________________/______________
_________________________
Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 079/2017
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências,
o presente Projeto de Lei, que Altera dispositivos da Lei Municipal nº, 1.337, de 18 de
dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia e dá
outras providências.
O projeto em tela, visa alterar a redação da seção VII, do
Código Tributário deste município, parte esta que disciplina o comércio ambulante.
Ressalte-se que tal alteração atende a uma constante demanda
do comercio regulamente constituído em nosso município, demanda esta que tem sido
encampada pela Associação Comercial.
A atual redação da norma tributária cria muitas
permissibilidades, permitindo com que comerciantes de fora deste município, venham vender
seus produtos, competindo de forma desleal com o comércio formal do nosso município.
Desta feita, construímos uma nova redação que cria um
instrumento mais eficaz de proteção ao comércio local, sem contudo descuidar do vendedor
ambulante estabelecido em nosso município.
Infelizmente, não podemos impedir o livre comércio, contudo,
nada nos impede de disciplinar algumas exigências adicionais para a atuação de comerciantes
ambulantes em nosso município, comerciantes estes, que poderão atuar, desde que satisfaçam
as exigências legais, e recolham devidamente as taxas municipais.
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
Por outro lado, entendemos que o comércio ambulante
representa uma importante fonte de sustento para muitas famílias araguaienses que não podem
ser tolhidas deste ganha pão. Desta forma, buscamos referendar em nossa legislação, aquilo
que já disciplina o Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Desta forma, considerando que o município não pode cobrar
taxas dos microempreendedores individuais – MEI, todo o vendedor ambulante que
regularizar sua situação, tornando-se microempreendedor individual, terá isenção das taxas
cobradas pela Prefeitura Municipal.
Desta forma, ganha o comércio local, pois dificultaremos a
concorrência desleal realizada por ambulantes de fora deste município, e ganha também o
ambulante local, que terá uma maior atenção por parte deste município.
Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos
membros desta Augusta Casa de Leis.
Alto Araguaia - MT, 13 de novembro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006

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