| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-01-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, fixados pela Lei N.º 3.024, de 03 de Setembro de 2012”. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2017 “Dispõe sobre a atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, fixados pela Lei N.º 3.024, de 03 de Setembro de 2012”. Autoria: Mesa Diretora O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jorge Antônio de Melo, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei: Art. 1º Fica atualizado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Alto Araguaia, no percentual de 6,58 % (seis vírgula cinquenta e oito por cento), que passa a ter o valor de R$ 6.408,33 (seis mil e quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos). Parágrafo único. O percentual de 6,58 % (seis vírgula cinquenta e oito por cento) previsto no caput deste artigo refere-se à recomposição dos subsídios medida pelo INPC/IBGE, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Alto Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2017. Jorge Antonio de Melo Presidente Vanderlei Luiz Marques Vice-Presidente Henrique C. de Moraes 1º Secretário José Airton de Andrade 2º Secretário André Buono Leal Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo JUSTIFICATIVA Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que a Constituição Federal, art. 29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade, o qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura. Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios somente poder ser feita de quatro em quatro anos, anualmente estes valores poderão ser revistos com a aplicação do índice oficial, a fim de que a inflação não lhes corroa o poder aquisitivo. A Câmara Municipal compete iniciar o projeto para fazer a revisão geral anual dos agentes políticos e ao Poder Executivo cabe a propositura de Lei que estabeleça o reajuste para todos os servidores municipais, não há que se estabelecer vinculação entre as duas espécies de reajustes. Portanto, essas são as razões da proposição ora apresentada. Jorge Antonio de Melo Presidente Vanderlei Luiz Marques Vice-Presidente Henrique C. de Moraes 1º Secretário José Airton de Andrade 2º Secretário André Buono Leal Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo