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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-20
Ementa“Dispõe sobre a atualização monetária dos subsídios dos Vereadores, fixados pela Lei N.º 3.024, de 03 de Setembro de 2012”.
native_id1516

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2017
“Dispõe sobre a atualização
monetária dos subsídios dos
Vereadores, fixados pela Lei N.º
3.024, de 03 de Setembro de
2012”.
Autoria: Mesa Diretora
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de 
Mato Grosso, Sr. Jorge Antônio de Melo, no uso de suas atribuições Legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atualizado, nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, o subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Alto Araguaia, no percentual de 6,58 % (seis vírgula cinquenta e oito por
cento), que passa a ter o valor de R$ 6.408,33 (seis mil e quatrocentos e oito reais e
trinta e três centavos).
Parágrafo único. O percentual de 6,58 % (seis vírgula cinquenta
e oito por cento) previsto no caput deste artigo refere-se à recomposição dos subsídios
medida pelo INPC/IBGE, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2016.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia-MT, 20 de janeiro de 2017.
Jorge Antonio de Melo
Presidente
Vanderlei Luiz Marques
Vice-Presidente
Henrique C. de Moraes
1º Secretário
José Airton de Andrade
2º Secretário
André Buono Leal
Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa
Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que a Constituição Federal,
art. 29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores
fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade, o
qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura.
Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios
somente poder ser feita de quatro em quatro anos, anualmente estes valores poderão ser
revistos com a aplicação do índice oficial, a fim de que a inflação não lhes corroa o
poder aquisitivo. 
A Câmara Municipal compete iniciar o projeto para fazer a
revisão geral anual dos agentes políticos e ao Poder Executivo cabe a propositura de Lei
que estabeleça o reajuste para todos os servidores municipais, não há que se estabelecer
vinculação entre as duas espécies de reajustes.
Portanto, essas são as razões da proposição ora apresentada.
Jorge Antonio de Melo
Presidente
Vanderlei Luiz Marques
Vice-Presidente
Henrique C. de Moraes
1º Secretário
José Airton de Andrade
2º Secretário
André Buono Leal
Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa
Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo

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