| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-07-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a redução dos subsídios dos Vereadores, fixados pela Lei n.º 3.024, de 03 de Setembro de 2012, e suas alterações posteriores”. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2017 “Dispõe sobre a redução dos subsídios dos Vereadores, fixados pela Lei n.º 3.024, de 03 de Setembro de 2012, e suas alterações posteriores”. Autoria: Mesa Diretora O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reduzidos, no percentual de 10% (dez por cento), os atuais valores dos subsídios devidos aos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Alto Araguaia - MT; Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alto Araguaia-MT, 04 de julho de 2017. Jorge Antonio de Melo Presidente Vanderlei Luiz Marques Vice-Presidente Henrique C. de Moraes 1º Secretário José Airton de Andrade 2º Secretário André Buono Leal Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo JUSTIFICATIVA Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que a Constituição Federal, art. 29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade, o qual inviabiliza a modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura. Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios somente poder ser feita de quatro em quatro anos, anualmente estes valores poderão ser revistos com a aplicação do índice oficial, a fim de que a inflação não lhes corroa o poder aquisitivo. À Câmara Municipal, por meio de seu gestor, neste caso o Excelentíssimo presidente, compete cumprir as metas e as leis de Responsabilidade Fiscal no tocante ao controle de gastos com pessoal, garantindo o equilíbrio financeiro e orçamentário. Isto posto, além da legalidade apresentada na presente proposta, a mesma resguarda os princípios da moralidade, tendo em vista o atual cenário de crise Municipal. Portanto, essas são as razões da proposição ora apresentada. Jorge Antonio de Melo Presidente Vanderlei Luiz Marques Vice-Presidente Henrique C. de Moraes 1º Secretário José Airton de Andrade 2º Secretário André Buono Leal Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo