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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-07-04
Ementa“Dispõe sobre a redução dos subsídios dos Vereadores, fixados pela Lei n.º 3.024, de 03 de Setembro de 2012, e suas alterações posteriores”.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2017
“Dispõe sobre a redução dos subsídios dos
Vereadores, fixados pela Lei n.º 3.024, de 03 de
Setembro de 2012, e suas alterações posteriores”.
Autoria: Mesa Diretora
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos, no percentual de 10% (dez por cento), os
atuais valores dos subsídios devidos aos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Alto
Araguaia - MT;
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. 
Alto Araguaia-MT, 04 de julho de 2017.
Jorge Antonio de Melo
Presidente
Vanderlei Luiz Marques
Vice-Presidente
Henrique C. de Moraes
1º Secretário
José Airton de Andrade
2º Secretário
André Buono Leal
Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa
Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que a Constituição Federal, art.
29, VI, garante aos Vereadores direito a subsídios que deverão ter seus valores fixados de uma
legislatura para a outra, em obediência ao princípio da anterioridade, o qual inviabiliza a
modificação dos respectivos subsídios durante a legislatura.
Por outro lado, apesar de a fixação dos valores dos subsídios somente
poder ser feita de quatro em quatro anos, anualmente estes valores poderão ser revistos com a
aplicação do índice oficial, a fim de que a inflação não lhes corroa o poder aquisitivo. 
À Câmara Municipal, por meio de seu gestor, neste caso o
Excelentíssimo presidente, compete cumprir as metas e as leis de Responsabilidade Fiscal no
tocante ao controle de gastos com pessoal, garantindo o equilíbrio financeiro e orçamentário.
Isto posto, além da legalidade apresentada na presente proposta, a mesma resguarda os
princípios da moralidade, tendo em vista o atual cenário de crise Municipal. 
Portanto, essas são as razões da proposição ora apresentada.
Jorge Antonio de Melo
Presidente
Vanderlei Luiz Marques
Vice-Presidente
Henrique C. de Moraes
1º Secretário
José Airton de Andrade
2º Secretário
André Buono Leal
Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa
Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo

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