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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-08-18
Ementa“Fica proibido o uso e a venda de cachimbo conhecido como “narguilé” aos menores de 18 anos, e dá outras providencias”.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 011/2017
“Fica proibido o uso e a venda de cachimbo
conhecido como “narguilé” aos menores de 18
anos, e dá outras providencias”.
 AUTORIA: Vereador Henrique Cândido de Moraes.
 
 O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
promulgou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido o uso em locais públicos e a venda do cachimbo conhecido
como “narguilé” aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais
públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver
concentração e aglomeração de pessoas;
§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e
demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de
identidade que comprove a maioridade do comprador;
§ 3º Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta
Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do
narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias;
§ 4º Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente,
de qualquer forma, a criança ou a adolescente, narguilé ou, sem justa causa.
 
Art. 2º - O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:
I I - as penalidades previstas no Art. 9º, da Lei Federal nº 9.294, de 15 de
julho de 1996, sem prejuízo ao disposto no Art. 243, da Lei Federal nº 8.096, de 13 de
julho de 1990.
II – Cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III – fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 3º - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor
flagrado em local público fazendo uso do narguilé, sem prejuízo à aplicação de sanções
ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais
ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
Art. 4º - O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a 
forma de fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, 
contados da data da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “Alba Berigo” em, 18 de Agosto de 2017.
Henrique Cândido de Moraes
1º Secretário – Vereador PSB
 
JUSTIFICATIVA
O autor do projeto propõe a proibição ao uso em local público e a venda do
cachimbo conhecido como narguilé, aos menores de 18 anos , com o objetivo e não
estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causam à saúde das pessoas,
principalmente dos adolescentes.
O tradicional cachimbo narguilé, com fumo aromático ou não, tornou-se um
febre entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros
ambientes fechados. Sabe-se que uma hora fumando narguilé equivale ao consumo de
100 (cem) cigarros comuns.
O consumo lento e a diluição possibilitam que maiores quantidades de nicotina
sejam absorvidas sem causar náuseas e tonturas que a inalação rápida provoca quando
se fuma cigarros. Outro risco é quanto à fumaça, que tanto pode ser tragada ou não. É
importante deixar claro que mesmo quando a fumaça não é tragada, a mucosa da boca
absorve diretamente a nicotina.
O narguilé é composto de um fornilho, uma mangueira e um recipiente contendo
água perfumada ou não, pelo qual passa a fumaça antes de chegar à boca. No fornilho,
uma peça de cerâmica, coloca-se o tabaco, e, por cima deste, o carvão em brasas.
O narguilé tem origem no Oriente. Uma das versões é a de que o narguilé teria
sido inventado na Índia do século XVII, pelo médico Hakim Abul Fath, como um
método para retirar as impurezas da fumaça. Quando chegou à China, passou a ser
utilizado para fumar o ópio, e assim permaneceu até a revolução comunista, no fim da
década de 40. Na mão dos árabes, o cachimbo de água foi rapidamente incorporado para
ser apreciado em grupo, acompanhado de café e prosa.
Existem evidências históricas de narguilés na Pérsia e na Mesopotâmia. As
peças mais primitivas eram feitas com madeira e um coco que fazia o lugar do corpo (o
nome origina-se do persa nãrgil, que significa “coco”).
Com o desenvolvimento das civilizações e as expansões territoriais
(principalmente dos países europeus), o narguilé, já similar ao que conhecemos hoje
(com base de cerâmica ou porcelana e corpo de metal), começou a ser divulgado, e
trazido junto com especiarias como cravo e canela.
As Cruzadas também auxiliaram a espalhar o narguilé pelo mundo, quando os
guerreiros sobreviventes traziam-no para seus países. No Brasil, o narguilé foi trazido
por alguns imigrantes europeus, e divulgado pelas colônias turca, libanesa e judaica.
Diante do exposto e dos benefícios que a presente proibição representa aos
nossos jovens, conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para sua
aprovação do Projeto de Lei.
Plenário “Alba Berigo” em, 18 de Agosto de 2017.
Henrique Cândido de Moraes
1º Secretário – Vereador PSB
 

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