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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-09-06
Ementa“Disciplina a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no município de Alto Araguaia-MT, e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 017/2017
“Disciplina a circulação de veículos de carga e
operação de carga e descarga no município de
Alto Araguaia-MT, e dá outras providências”.
 AUTORIA: Vereador Henrique Cândido de Moraes.
 
 O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
promulgou a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei disciplina a circulação de veículos de carga e operação de carga
e descarga no Município de Alto Araguaia-MT, conforme as diretrizes estabelecidas na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
TÍTULO I - DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E OPERAÇÃO DE
CARGA E DESCARGA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de
quaisquer mercadorias na Zona de Área Central - ZAC, excetuando a Zona de Restrição
Máxima (ZRM), será:
I - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez)
toneladas (caminhões com dimensões compactas), com ou sem carga, em qualquer ho￾rário;
II - permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) tonela￾das (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das 8h às
12h, das 14h às 17h30min, das 20h, às 6h e nos sábados, a partir das 8h;
III - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de
24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), das 20h às 6h.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por PBT - Peso Bruto Total - peso que
o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação).
Art. 3º Para efeito de circulação viária, fica criada a Zona de Restrição Máxima
(ZRM), que está inserida na Zona de Área Central (ZAC).
Art. 4º A Zona de Restrição Máxima (ZRM) tem início na interseção em Aveni￾das de nosso município abrindo espaço para trafegabilidade independente do horário nas
BR-364 e MT-100.
Art. 5º A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de
quaisquer mercadorias na Zona de Restrição Máxima - ZRM que inclui a Zona de Inte￾resse Histórico 1 e 2 (ZIH) será:
I - permitida para veículos automotores - PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez) to￾neladas (caminhões com dimensões compactas), com ou sem carga, em qualquer horá￾rio;
II - permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) tonela￾das (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das 20h
às 6h;
III - proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 24
(vinte e quatro) toneladas, em qualquer dia e horário;
IV - os serviços de carroceiros, de tração humana, animal ou automotor, somente
poderão operar no horário das 20h às 6h.
Art. 6º A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de
quaisquer mercadorias nos corredores 1, 2 e 3, incluindo os bairros e nas demais Áreas
Urbanas, será:
I - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez)
toneladas, com ou sem carga, em qualquer horário;
II - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (de￾zesseis) toneladas ate 24 (vinte e quatro) toneladas, qualquer horário;
III - permitida das 20h às 6h nos dias úteis, e nus sábados a partir das 14h, para
veículos automotores com qualquer PBT (Peso Bruto Total), respeitada as limitações le￾gais e as decorrentes das condições das vias em relação à natureza física, altura, largura,
pavimento, solo, subsolo, aclive, declive ou curva, bem como sinalização local.
Art. 7º A circulação de veículos automotores e serviço de carga descarga de
quaisquer mercadorias será permitida em qualquer dia e horário, respeitada as sinaliza￾ções locais.
Art. 8º Dependerão de Autorização Especial de Trânsito - AET, que será expedi￾da pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU e regulamenta￾da por Decreto, a circulação de veículos e operação de carga e descarga na Macrozona
Urbana de Alto Araguaia-MT, em horários e áreas não permitidas nesta Lei.
Art. 9º As agências bancárias que possuírem estacionamento para clientes deve￾rão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o serviço de transporte de valores (carro-for￾te).
Art. 10. Os pontos de estacionamentos para transportes autônomos (frete, mudan￾ça, etc.) serão demarcados após a realização do cadastro.
Art. 11. Não será permitida a operação de transporte (frete, mudanças, etc.) por
pessoa não cadastrada junto à SMTU.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. Os infratores das regras previstas nesta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão e remoção de veículo;
IV - Cassação do Alvará de Licença e funcionamento.
Art. 13. A advertência consiste na notificação para sanar as irregularidades cons￾tatadas pela inobservância das disposições deste regulamento.
Art. 14. A multa consiste em lavratura de auto de infração, sempre que houver vi￾olação dos dispositivos legais.
§ 1º A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das
demais sanções legais.
§ 2º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações;
§ 3º Sem prejuízo das demais sanções, a multa será aplicada em triplo do valor co￾minado para a infração, na hipótese de obstacularização da ação fiscalizadora.
§ 4º No caso de primeira reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteri￾ormente imposta e assim sucessivamente, não podendo, contudo, ultrapassar a vinte ve￾zes o valor da primeira.
§ 5º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma
disposição regulamentar no período de um ano.
Art. 15. A apreensão e remoção do veículo dar-se-á quando houver resistência,
desacato ou embaraço na ação da fiscalização.
Parágrafo único. Quando da apreensão do veículo, o infrator ou seu responsável
arcará com as taxas e emolumentos estabelecidos no Código Tributário Municipal para
a sua liberação.
Art. 16. O processo de casacão do Alvará de licença e funcionamento dar-se-á
quando a empresa infratora cometer mais de cinco infrações prevista nesta Seção no pe￾ríodo de doze meses.
§ 1º A competência para a cassação do alvará de licença e funcionamento é do
Chefe do Executivo depois de iniciado o processo administrativo, garantido o contradi￾tório e a ampla defesa ao administrado infrator.
§ 2º As empresas punidas com a cassação do alvará de licença e funcionamento só
obterão novo alvará, decorridos trinta dias da efetivação da cassação, caso tenha efetua￾do o pagamento das multas correspondentes.
Art. 17. A citação ou intimação far-se-á por via postal, com aviso de recebimento,
por ofício, através de servidor designado com protocolo de recebimento ou por edital
quando resultar infrutífero os meios anteriores.
Art. 18. A aplicação de penalidade de multa será feita mediante processo iniciado
por Auto de Infração lavrado por agente competente da Prefeitura Municipal, que conte￾rá:
I - denominação da empresa infratora;
II - infração cometida conforme descrito neste Regulamento;
III - descrição sucinta da infração cometida com indicação de local, dia, hora e de￾mais dados importantes para sua caracterização;
IV - nome e assinatura do Agente competente;
V - valor referente à infração cometida.
Parágrafo único. Para as infrações relativas à circulação de veículos serão aplica￾das as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo.
Art. 19. Por transgressão a qualquer dispositivo nesta Lei, serão considerados in￾fratores:
I - o proprietário autônomo ou condutor do veículo transportador;
II - o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa transporta￾dora;
III - o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa industrial,
comercial ou de serviço recebedora da carga;
IV - o proprietário, o locatário, o possuidor do imóvel ou o representante legal do
proprietário do imóvel recebedor da carga.
§ 1º A penalidade de advertência consistirá na notificação do infrator para que se
abstenha de praticar a infração.
§ 2º A transportadora responde pelas infrações cometidas pelos seus prepostos ou
empregados.
Art. 20. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - circulação e/ou parada de veículos não autorizados em horários não permitidos
em vias regularmente sinalizadas.
Pena: multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo,
aplicada ao veículo infrator;
II - efetuar carga/descarga em horários não permitidos na área/zona onde houver
regulamentação predeterminada;
Pena: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por tonelada de Peso Bruto Total (PBT)
por veículo, aplicada à empresa e/ou pessoa física recebedora da mercadoria;
III - realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que impeça a
livre circulação de veículos em áreas/zonas.
Pena: multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâ￾neo, aplicada ao veículo infrator;
IV - circulação de veículos automotores ou serviços de carga e descarga que ofe￾reça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente sem portar AET:
Medida Administrativa: apreensão do veículo.
Parágrafo único. O valor da multa por tonelada de Peso Bruto Total (PBT) será
reajustado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consu￾midor Ampliado (IPCA), dos últimos dozes meses medido pelo IBGE.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE
TRÂNSITO – AET
Art. 21. A taxa de emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET tem como
fato gerador a permissão de circulação de trânsito em áreas restritas a caminhões.
Art. 22. Ficam isentos do pagamento da taxa pública de emissão de Autorização
Especial de Trânsito - AET:
I - os veículos oficiais de órgãos e entidades públicas da União, Estado e Municí￾pios;
II - os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, de acordo com a Reso￾lução do CONTRAN nº 268 de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 23. A Autorização Especial de Trânsito - AET será fornecida pela Secretaria
Municipal da Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, mediante comprovação do paga￾mento da taxa pública correspondente.
Art. 24. Fica instituído o valor de taxa pública para emissão de cada Autorização
Especial de Trânsito - AET de acordo com o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O valor da taxa de AET será reajustado no mês de janeiro de
cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), dos últi￾mos doze meses medido pelo IBGE.
Art. 25. O pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial de
Trânsito - AET será efetuado nas agências financeiras credenciadas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 26. As multas e taxas arrecadadas integrarão o Fundo Municipal de Trânsito
e Transporte Urbano-FMTU.
Art. 27. As frotas de caminhões dos transportadores estabelecidos no Município
de Alto Araguaia-MT terão prazo de dois anos para adequação às normas desta Lei.
Art. 28. Os demais procedimentos regulatórios da circulação de veículos de carga
e operação de carga e descarga serão estabelecidos por Decreto, no prazo máximo de
noventa dias.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Alba Berigo” em, 06 de Setembro de 2017.
Henrique Cândido de Moraes
1º Secretário – Vereador PSB
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente Projeto de Lei, considerando que considerando a
situação logística que se encontra a mobilidade urbana no Município de Alto Araguaia￾MT, do ponto de vista dos fluxos de pedestres, cargas, serviços e transporte individual,
dar-se-á que a mobilidade urbana apresenta características próprias, demandando
compatibilização, espacial e temporal, levando-se em conta as variáveis relativas à
segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade
de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo alto araguaiense.
Nosso setor produtivo começa a desempenhar mais funções essenciais para a
nossa sociedade, a exemplo da atividade de abastecimento de alimentos, combustíveis,
medicamentos e serviços, a qual deve ser assegurada.
Então abrimos a Perspectivas de Restrição de Tipos de Veículos de Carga, Dias
e Horários, Tipos de Vias de acordo com a Lei de Ordenamento do Uso do Solo e
Obrigações do Poder Público Municipal.
No que tange a operação de carga e descarga, justifica-se a imobilização de
veículos na via pública da área urbana do Município de Alto Araguaia-MT pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de mercadorias, bens ou
animais.
VUC – Veículo Urbano de Carga, veículo automotor destinado ao transporte de
cargas que atenda, conjuntamente, as seguintes dimensões de carroceria largura
máxima: 2,20 metros e comprimento máximo: 6,30 metros.
Caminhões, veículo automotor que atenda conjuntamente as seguintes
dimensões de carroceria, largura mínima: 2,20 metros e comprimento mínimo: 6,30
metros.
Tratores, veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de
construção e pavimentação e para tracionar outros veículos e equipamentos.
Carretas, veículo de carga articulado composto por caminhão (comumente
chamado “cavalo mecânico”) e um ou mais semi-reboques.
Atualmente há a necessidade de limitar horário desses veículos em nosso
município em consonância com o crescimento/desenvolvimento de nossa cidade. Mas
em especial a nossa logística hoje apresenta a necessidade de dar trafegabilidade aos
veículos pesados para com as BR-364 e MT 100.
Com a tráfego de veículos pesados em nosso perímetro urbano (com exceção
da BR-364 e MT 100) as ruas acabam tendo problemas de infraestrutura, haja vista que
não foram projetadas para as toneladas apresentadas no projeto, ou seja, foram feitas
para veículos de menores portes.
Segundo pesquisa realizada pela NTC & Logística, mais de 100 cidades
brasileiras já criaram algum tipo de restrição ao tráfego de caminhões, pois é um desafio
conciliar o trânsito de pessoas e cargas no mesmo espaço.
Pesquisa realizada a partir de 2011 pela NTC junto a operadores de distribuição
urbana de carga revelou que, na opinião deles a solução para o problema de tráfego de
caminhões nos centros urbanos também exige mais vagas para carga e descarga e
melhorias consistentes no transporte público, para reduzir a quantidade de carros em
circulação.
A falta de uma diretiva nacional única, que ainda não existe, aconselha a
aumentar o tamanho do VUC e abolir a restrição de circulação para esses veículos no
município. 
Destarte, por objetivar a melhoria da população e o interesse público geral,
espero contar com o voto favorável dos Nobres Pares à presente propositura.
Plenário “Alba Berigo” em, 06 de Setembro de 2017.
Henrique Cândido de Moraes
1º Secretário – Vereador PSB
 

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