| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-09-28 |
| Ementa | " Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Zona Azul para Veículos de Quatro Rodas e Zona Amarela para Veículos de Duas Rodas”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2017 “ Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Zona Azul para Veículos de Quatro Rodas e Zona Amarela para Veículos de Duas Rodas”. O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Projeto de Lei do Legislativo. Art. 1º - O projeto de Lei que dispõe sobre a criação Zona Azul para Veículos de Quatro Rodas e Zona Amarela para Veículos de Duas Rodas e da outras providências. Art. 2º - De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, artigo 24, inciso X, fica implantando o Sistema de Estacionamento Rotativo nas duas vias ao longo da Avenida Carlos Hugueney, perímetro urbano do Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, a utilização por tempo limitado, isenção de taxa. Art. 3º - O Sistema de estacionamento objeto desta Lei, denominado de ZONA Azul, será demarcado na Avenida Carlos Hugueny, e utilizado por Veículos de Quatro Rodas(Carros), sendo que denominados de ZONA AMARELA, serão utilizados por Veículos de Duas Rodas(Motos) e podendo ter sua zona de abrangência estendida à critério do Poder Executivo e Legislação em vigor. Art. 4º - Determina-se também que há cada Cinco (5) estacionamento (vagas) para Carros “ZONA AZUL”, haverá UMA(1) ZONA AMARELA estacionamento(vagas) para Motos. Art. 5º - Motocicletas e similares estacionados em vagas não destinadas a elas, ficarão sujeitas as penalidades previstas na Legislação do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 6º - Em cada 100 metros da Avenida Carlos Hugueney, nos estacionamentos denominados de ZONA AZUL (para veículos de quatro rodas), o Poder Executivo, deverá fazer a reserva para IDOSOS e CADEIRANTES, conforme símbolos nacionais, usados para este fim. As vagas para Farmácias permanecem sem alterações. ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 7º - Ao Poder Público Municipal não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer na área do Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL E ZONA AMARELA. Art. 3º - Este Projeto De Lei Legislativo entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário “Alba Berigo” em, 28 de setembro de 2017 __________________________________________ VANDERLEI LUIZ MARQUES - PSB Vereador ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA Em sua justificativa, o autor afirma a falta de companheirismo, considerando que Motociclistas chegam a utilizar Cinco(5) vagas diferentes, utilizando cada estacionamento para apenas uma(1) moto, dificultando o acesso de pessoas portadoras de deficiência física e a proprietários de veículos com quatro(4) rodas, privilegiando seus interesses pessoais, “impedem” o estacionamento de veículos na Avenida, pois todas vagas estão ocupadas por motos. Porém, entendem-se que o espaço público (Ruas/Avenidas) é delas e, desta forma, só devem permitir o seu uso aqueles que lhes aprouver. Em alguns casos, até dá para entender, pois são exímios cuidadores da via pública (conservam a limpeza pública, plantam árvores que produzem sombras...). Apenas se esquecem que o logradouro é público, é de todos. Outrossim, há casos em que pessoas colocam cones, cadeiras, caixotes, etc, a fim de resguardar exclusivamente para si a vaga daquele local. Isso é infração prevista em nosso Código de Trânsito Brasileiro – CTB. E de acordo com seu capítulo III, os usuários das vias terrestres devem “Abster-se de obstruir o trânsito ou torna-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”. Pior que os obstáculos materiais, são as ameaças verbais e intimidatórias. Portanto, para o autor do Projeto de Lei Justifica-se também a reclamação dos comerciantes estabelecidos na Avenida Carlos Hugueney, que estão perdendo vendas, devido o cliente não encontrar vaga para estacionar seu veículo de quatro(4) rodas.