| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-10-11 |
| Ementa | “Declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO BAIRRO GABIROBA, e dá outras providencias”. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 022/2017 “Declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO BAIRRO GABIROBA, e dá outras providencias”. Autoria: Todos os Vereadores O Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jorge Antônio de Melo, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para a publicação a seguinte Lei: Art. 1° - Fica Declarado de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO BAIRRO GABIROBA , inscrita no CNPJ/MT sob o n° 16.753.446/0001-27, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos com sede na Rua Guilherme Gonçalves Berigo, 540, Bairro Gabiroba, CEP 78.780-000 - Alto Araguaia - MT. Art. 2º - Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade: I – substituir os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir as disposições estatutárias; II – alterar a sua denominação e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local. Art. 3° - Nenhuma isenção fiscal ou qualquer outro benefício decorrerá automaticamente da concessão do título de utilidade pública municipal, que não sejam aqueles previstos após cumprimento dos dispositivos da Lei Federal de n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 4° - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia, 11 de outubro de 2017. Jorge Antonio de Melo Presidente Vanderlei Luiz Marques Vice-Presidente Henrique C. de Moraes 1º Secretário José Airton de Andrade 2º Secretário André Buono Leal Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo REFERENTE AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 022/2017 Justificativa O presente Projeto de Lei justifica-se na perspectiva de reconhecer o trabalho prestado pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO BAIRRO GABIROBA , inscrita no CNPJ/MT sob o n° 16.753.446/0001-27, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos com sede na Rua Guilherme Gonçalves Berigo, 540, Bairro Gabiroba, CEP 78.780-000 - Alto Araguaia - MT. Vale ressaltar que é público e notório os inúmeros trabalhos sociais com o que a Associação vem desenvolvendo em nossa cidade. Apesar de entendermos que muitas organizações foram pegas de surpresa com a revogação da Lei 91 de 1935, conhecida como lei da Utilidade Pública Federal, o primeiro título concedido às entidades do Terceiro Setor no Brasil, título que outorgava à estas entidades o direito de não pagarem as contribuições da seguridade social e de conseguirem junto às empresas privadas doações através do benefício da renúncia fiscal e as entidades, quando detentoras de tal titulação, ficavam obrigadas a prestarem contas para o Ministério da Justiça. Entretanto, passou-se a vigorar a Lei Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, que dentre varias atribuições, estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Deste modo, entendemos que o ato de declarar a referida Associação como de “Utilidade Pública”, não acarretaremos ônus à Administração, tampouco proporcionaremos a chamada renúncia de receita, já que para gozar do referido benefício, a Associação deverá cumprir com os requisitos previstos na Lei supra. Por tais razões, demostra-se como necessária e pertinente à proposta sugerida neste Projeto de Lei do Legislativo, pelo qual esperamos que o Poder Legislativo o aprove. Alto Araguaia, 11 de outubro de 2017. Jorge Antonio de Melo Presidente Vanderlei Luiz Marques Vice-Presidente Henrique C. de Moraes 1º Secretário José Airton de Andrade 2º Secretário André Buono Leal Clodoaldo José Fernandes Deusdete T. de Rezende Marilzan N. da Costa Marcos Aurélio da Silva Paulo Lopes Rodrigues Sylvia Maia S. Berigo