| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2017 |
| Date | 2017-04-04 |
| Ementa | O Vereador que está subscreve, com amparo no regimento Interno, requer as seguintes medidas de interesse público, a serem encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Exmo Sr. Gustavo De Melo Anicézio, com a cópia ao Secretário Municipal de Saúde o Sr. Carlos Alberto de Lima Pessoa Júnior, requerendo a disponibilização de uma casa de apoio à acompanhantes e pacientes que fazem o TFD (Tratamento fora do domicílio) em Rondonópolis. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Requerimento Nº 068/2017 Autoria: Vereador JOSÉ AIRTON DE ANDRADE O Vereador que está subscreve, com amparo no regimento Interno, requer as seguintes medidas de interesse público, a serem encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Exmo Sr. Gustavo De Melo Anicézio, com a cópia ao Secretário Municipal de Saúde o Sr. Carlos Alberto de Lima Pessoa Júnior, requerendo a disponibilização de uma casa de apoio à acompanhantes e pacientes que fazem o TFD (Tratamento fora do domicílio) em Rondonópolis. Justificativa O TFD trata-se, de um programa responsável por custear o tratamento de paciente que não detém condições de arcar com as suas despesas, isto é, que dependam exclusivamente da rede pública de saúde. As despesas abrangidas por esse benefício são aquelas relativas a transporte, diárias para alimentação, e quando necessário, pernoite para paciente e acompanhante. Assim, se o paciente e seu acompanhante retornarem ao município de origem no mesmo dia, serão conferidas, apenas, a passagem e a ajuda de custo para alimentação. Muitos não sabem, mas todo acompanhante de paciente idoso ou criança em tratamento tem direito à alimentação, tanto pelo SUS (Sistema Único de Saúde) quanto em hospitais particulares. Além disso, nos casos em que o paciente esteja em tratamento em outro município, além da alimentação, o acompanhante tem direito ao pagamento de todas as despesas de locomoção e estadia - desde que se enquadre em alguns requisitos necessários para a obtenção desse benefício. Trata-se de um direito garantido por lei. Tome-se, por exemplo, os casos em que o paciente idoso está em tratamento na mesma cidade do acompanhante. O parágrafo 1º do artigo 1º da portaria nº. 280/99 do Ministério da Saúde estabelece que, no valor da diária de acompanhante devem estar incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA No caso das crianças, embora não haja previsão expressa neste sentido com relação aos menores de idade, a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu artigo 12 que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Assim, se interpretarmos a norma, subentende-se que a alimentação é uma condição a ser proporcionada. Cientes do assunto citado acima, seria muito importante uma casa de apoio disponibilizada para os pacientes e até mesmo para os acompanhantes em Rondonópolis, pois é lá que a maioria dos nossos munícipes são encaminhados para fazerem o seu tratamento. Sendo assim conto com a aprovação deste requerimento. Câmara Municipal de Alto Araguaia,04 de abril de 2017. JOSÉ AIRTON DE ANDRADE VEREADOR PDT