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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com à finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos € equipamentos na área da saúde.
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ESTADO DE MATO GROSSO q OVADA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Data: 03/03 [204 
7 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 bis 
 
 RPTOVIdO p 
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 08 DE MARÇO DE 2021. 
Ratifica protocolo de intenções firmado entre 
Municípios brasileiros, com à finalidade de 
adquirir vacinas para combate à pandemia do 
coronavírus; medicamentos, insumos € 
equipamentos na área da saúde. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que 
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova € O Prefeito Municipal sanciona à seguinte 
lei: 
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu 
decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre 
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando 
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavirus, além de 
outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos € 
equipamentos na área da saúde. 
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em 
contrato de consórcio público. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de 
direito público, com natureza autárquica. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para 
fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas 
em caso de necessidade. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
 
Alto Araguaia - MIç08 de março de 2021. 
VÃO à 
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO 
Prefeito Municipal 
De 
AV. 
 
CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
JUSTIFICATIVA 
Projeto de Lei nº 007/2020 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem 
preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de 
lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes 
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara. 
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não 
só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por 
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego € 
renda e o convívio social. 
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações 
(PND, instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e 
administrativa do Governo Federal. 
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas 
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do 
Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito 
Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF 
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. À 
Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os 
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional" para aquisição e 
fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização 
pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. 
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, O 
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que 
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, à Frente 
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, 
apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição 
de vacinas. 
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste à medida, 
a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, 
ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de 
interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 
60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem 
finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais 
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CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços 
públicos municipais de saúde. 
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares 
ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas 
as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa 
uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem 
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados. 
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar 
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de 
preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei 
Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a 
que compras em menor escala estariam sujeitas. 
Além disso, o fato de O Município estar apto a comprar por intermédio do 
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, O Consórcio não 
interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, à reforça. Na medida que reúne grande 
número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, O 
Consórcio ora instituído, fortalece O poder local. Oportuniza acesso € imagem robusta nas 
relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante à 
pandemia. 
A proposta que sustenta à formação do presente Consórcio Público é a de 
colaboração entre Os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades 
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um 
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que O Consórcio também não 
compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais 
como as associações de Municípios microrregionais, regionais € nacionais. Instituições que 
detém personalidade jurídica, governança € atribuições específicas, distintas e independentes. 
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a 
que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; 
repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares, € doações 
advindas de fontes nacionais e internacionais. 
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de 
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal 
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica 
de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as 
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que O Consórcio irá se submeter a todos os 
e e 
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princípios que regem à ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, 
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. 
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das 
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de 
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e 
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a 
um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da 
população e, a médio € longo prazos, de outros insumos. 
Ressalto por fim, que o Presente Projeto de Lei, não foi submetido a tempo 
regimental, visto que a Frente Nacional dos Prefeitos, disponibilizou a presente minuta apenas 
na noite da ultima sexta feira, contudo, o referido Projeto necessita de análise célere, visto que 
a Lei dele resultante deve ser encaminhada até o dia 19 de março de 2021. 
Desta feita, solicitamos o apoio desta Casa de Leis para apreciação e 
aprovação da matéria a qual, por tratar-se extrema importância, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta Lei. 
Alto Araguaia 
 
 
T, 08 de março de 2020. 
STAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
 
EDS 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
ANEXO 1 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS 
CIDADES BRASILEIRAS 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS 
MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO 1, QUE TEM POR 
FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A 
PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19), 
ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS 
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO 
COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO FEDERAL 
REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM 
SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS. 
Denominação 
O presente consórcio será denominado, CONECTAR — Consórcio Nacional de 
Vacinas das Cidades Brasilerias. 
E rol 
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia do 
coronavirus (COVID-19) e suas variantes. 
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços € 
equipamentos na área da saúde em geral. 
CLÁUSULA 3º 
Prazo de duração 
3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado. 
CLÁUSULA 4: 
Sede do consórcio 
4. A sede do consórcio será em Brasilia/DF. 
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros descritos no Anexo 
I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 
11,107/2005. 
drea de atuação 
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CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municipios que compõem o 
consórcio. Na medida em que outros municípios façam à adesão ao presente protocolo de intenções, fica 
automaticamente estendida a área de atuação do consórcio. 
N jurádi 
7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a 
Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação. 
a co a cb eus cade cs 
8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar 0 municípios consorciados, cm assuntos de 
interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito 
público ou privado, nacionais e internacionais. 
82. O presidente representará O consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial. 
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma 
extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros. 
9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 (sete) 
dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência minima de 05 (cinco) dias. Às 
reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores 
(internet). 
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral. 
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à 
assembleia geral, em reunião com grande divulgação, € especialmente convocada para esta finalidade. 
a 
isemblei pera e so forma delipeçaçã 
10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei 
Federal nº 11.107/2005. 
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto nã assembleia geral, independentemente da 
sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a 
mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com 
dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) 
votos por município consorciado. 
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h. 
1. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em assembleia geral, para um 
mandato de 02 (dois) anos. 
1 [WWW 
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direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas 
decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu 
estatuto. 
CLÁUSULA 17º 
Licitaçã had 
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam 
celebrados direta ou indiretamente pelos municipios consorciados, nos termos do art, 112, $ 1º, da Lei Federal nº 
8.666/93, 
CLÁUSULA 18º 
p eacã uictod roi 
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários 
originais, sem prejuizo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data 
posterior. 
Alto Araguaia - MT, 05 de março de 2021. 
Gustavo de Melo Anicézio 
Prefeito Municipal 
EE AR E Sema 
AV, CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006

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