| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre a modificação da Lei Municipal nº 2.140, 21 de março de 2007, que trata do pata: 22105 / À om Conselho Municipal de Acompanhamento € (o, Bs Controle Social do Fundo de Manutenção e 8º Se Desenvolvimento da Educação Básica € de Valorização dos Profissionais da Educação — . ente CACS/ FUNDEB” |
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APROVADA ESTADO DE MATO GRÔSSO | Data 49/03 jroal as. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 2 A sessão LA demaluaCNPJ: 03.579.836/0001-80 Aprovado po PROJETO DE LEINº 009, DE 15 DE MARÇO DE 2021. o ENT ADA ÁS comissucs competenic: “Dispõe sobre a modificação da Lei Municipal nº 2.140, 21 de março de 2007, que trata do pata: 22105 / À om Conselho Municipal de Acompanhamento € (o, Bs Controle Social do Fundo de Manutenção e 8º Se Desenvolvimento da Educação Básica € de Valorização dos Profissionais da Educação — . ente CACS/ FUNDEB” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o Art. 3º, da Lei Municipal nº 2.140, de 21 de março de 2007, com a inclusão do $ 6º, passando a vigorar com à seguinte redação: Art. 3º. O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) | (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares, Se houver; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 5) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver; k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver; 1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver. (...) $ 6º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; a b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 -1 165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 2º - Fica alterado o Art. 4º, da Lei Municipal nº 2.140, de 21 de março de 2007, com a inclusão dos $8s, 1º e 2º, passando a vigorar à seguinte redação: Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022. 82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. Art. 3º - Fica criado o Art. 8º, da Lei Municipal nº 2.140, de 21 de março de com a seguinte redação: Art. 8º. O Município de Alto Araguaia disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos: [ - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; WI - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alto Araguaia, Y5 de março de 2021. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA Projeto de Lei nº 009/2021 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Considerando que a Lei Federal nº 14.113/2020, que trouxe novas exigências à composição Conselho Municipal de Acompanhamento € Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB. Considerando que referido conselho é de suma importância para acompanhar o processo de modernização e de todas as atividades desenvolvidas pela secretaria Municipal de Educação na busca de qualidade e desenvolvimento do ensino no nosso município bem como a valorização € atualização dos profissionais que atuam nesta área. Considerando que o acompanhamento pelos membros do conselho das atividades desenvolvidas pela secretaria de educação visa o cumprimento da lei de criação do FUNDEB bem como a transparência na aplicação dos recursos que são destinados a melhoria do ensino, pois uma comunidade somente consegue O seu desenvolvimento quando o seu principal investimento é na educação como nos já tivemos grande exemplos de países que superaram graves crises através da educação. Assim, referida adequação na Lei Municipal 2140/2007 se faz necessária para pleno atendimento à legislação federal, bem como as novas diretrizes do FUNDEB. Desta feita, solicitamos o apoio desta Casa de Leis para apreciação e aprovação da matéria. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefexo Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP, 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006