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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaPromove alterações da Lei Municipal nº 2.575, ata: : de 20 de outubro de 2009.
native_id1648

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
FAT 2 LIA 
ESTADO DE MATO GROSSO a J e 17424523 J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA | Ç e 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 .5ãO RP io o 
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Co: de 20 de outubro de 2009. 
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te A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que 
Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e O Prefeito Municipal sanciona a 
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Art. 1º O Art. 71, da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009, passa à 
vigorar acrescido do $ 4º, com a seguinte redação: 
“Art. 71 (...) 
(...) 
$ 4º Caso a eleição dos representantes dos segurados de que trata O $ 1º, não 
preencha a totalidade de vagas, ou mesmo não encontre concorrentes, Os 
membros remanescentes serão indicados em um prazo de 15 (quinze) dias, pelo 
Diretor Executivo do PREVIMAR:” 
Art. 2º O Art. 75, da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009, passa à 
vigorar acrescido do $ 4º, com à seguinte redação: 
“Art. 75 (...) 
(5.5) 
$ 4º Caso a eleição dos representantes dos segurados de que trata O $ 1º, não 
preencha a totalidade de vagas, ou mesmo não encontre concorrentes, OS 
membros remanescentes serão indicados em um prazo de 15 (quinze) dias, pelo 
Diretor Executivo do PREVIMAR? 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar edital convocando as 
eleições de que tratam os Arts. 71, $ 1º e 75, 8 1º da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro 
de 2009, em um prazo de cinco dias, contados da data da publicação desta Lei. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alto Araguaia, 19 de março-de 2021. 
 
 
Prefeito Municipal 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
JUSTIFICATIVA 
Projeto de Lei nº 010/2021 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de 
Lei, que promove alterações da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009. 
A alteração proposta, tem por objetivo garantir a formação atividade plena do 
Conselho Fiscal e Conselho Curador do PREVIMAR, órgão este de vital importância para a 
previdência municipal. 
Atualmente a lei determina a existência de eleições para o preenchimento de vagas dos 
representantes dos segurados em ambos os conselhos, tendo o processo eleitoral regulamentado pelo 
Decreto Municipal nº 025/2018. Assim, em obediência ao Art. 15, do referido Decreto, em 13 de 
janeiro de 2021, foi editada a Portaria nº 40, criando a Comissão Eleitoral, a qual convocou as 
eleições, porém sem êxito em conseguir candidatos. 
Assim, em que pese a publicidade do ato, infelizmente os Servidores não manifestaram 
interesse em concorrer ao pleito e participar destes tão importante conselhos os quais resguardarão o 
futuro previdenciário de cada um. 
 
20Y N 
4 Curtido por cleomarvilela e outras pessoas 
prefaltoaraguala »» 3! O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Alto Araguala (PREVIMAR), publicou edital para processo 
eleitoral ao Conselho Fiscal e Curador para o blênio 2021/2022. Podem se 
inscrever candidatos ocupantes de cargo efetivo, ativo, aposentado ou 
pensionista vinculados ao regime estatuário do órgão. Gratuitos, os 
Inscrições encerram no dia 26 do fevereiro. Ed A eleição para a escolha dos 
representantes acontece no dia 15 de março, das 9h às 17h (Horário de 
Brasília). : 
O Saiba mais. Acesse: 
http:/altoaraguala.mt.gov.br/noticia/previmar-divulga-edital-para-eleicao-de 
membros-de-conselhos-curadore-fiscal/2337 
“PrefeituraDeAloAraguala 
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Assim, para que o PREVIMAR não fique sem representação por meio dos conselhos, 
propomos a devida alteração, para que O Diretor Executivo do PREVIMAR, possa indicá-los sempre 
que a eleição não logre êxito. 
Ressaltamos por fim, que a aprovação desta Lei, não resultará na indicação imediata 
dos representantes dos segurados por parte do Diretor Executivo do PREVIMAR, o qual convocará 
em cinco dias, uma nova eleição. 
Com essas considerações, solicitamos aos nobres edis a análise e aprovação do presente 
 
 
 
Projeto. 
Alto Araguaia — MT, 19 de 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Múnicipal 
ESSE E ie 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006

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