| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Promove alterações da Lei Municipal nº 2.575, ata: : de 20 de outubro de 2009. |
| native_id | 1648 |
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FAT 2 LIA ESTADO DE MATO GROSSO a J e 17424523 J PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA | Ç e CNPJ: 03.579.836/0001-80 .5ãO RP io o FpTOvado a ENG ai ADA PROJETO DE LEI Nº 010, DE 19 DE MARÇO DE 2021. | te as comissões compels.:.. pata 24 ) 03 fi? e Promove alterações da Lei Municipal nº 2.575, ata: Co: de 20 de outubro de 2009. 3% Sessão) 2 4 ar Pr N AU à disde)) te A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e O Prefeito Municipal sanciona a 1 Art. 1º O Art. 71, da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009, passa à vigorar acrescido do $ 4º, com a seguinte redação: “Art. 71 (...) (...) $ 4º Caso a eleição dos representantes dos segurados de que trata O $ 1º, não preencha a totalidade de vagas, ou mesmo não encontre concorrentes, Os membros remanescentes serão indicados em um prazo de 15 (quinze) dias, pelo Diretor Executivo do PREVIMAR:” Art. 2º O Art. 75, da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009, passa à vigorar acrescido do $ 4º, com à seguinte redação: “Art. 75 (...) (5.5) $ 4º Caso a eleição dos representantes dos segurados de que trata O $ 1º, não preencha a totalidade de vagas, ou mesmo não encontre concorrentes, OS membros remanescentes serão indicados em um prazo de 15 (quinze) dias, pelo Diretor Executivo do PREVIMAR? Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá publicar edital convocando as eleições de que tratam os Arts. 71, $ 1º e 75, 8 1º da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009, em um prazo de cinco dias, contados da data da publicação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia, 19 de março-de 2021. Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA Projeto de Lei nº 010/2021 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que promove alterações da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009. A alteração proposta, tem por objetivo garantir a formação atividade plena do Conselho Fiscal e Conselho Curador do PREVIMAR, órgão este de vital importância para a previdência municipal. Atualmente a lei determina a existência de eleições para o preenchimento de vagas dos representantes dos segurados em ambos os conselhos, tendo o processo eleitoral regulamentado pelo Decreto Municipal nº 025/2018. Assim, em obediência ao Art. 15, do referido Decreto, em 13 de janeiro de 2021, foi editada a Portaria nº 40, criando a Comissão Eleitoral, a qual convocou as eleições, porém sem êxito em conseguir candidatos. Assim, em que pese a publicidade do ato, infelizmente os Servidores não manifestaram interesse em concorrer ao pleito e participar destes tão importante conselhos os quais resguardarão o futuro previdenciário de cada um. 20Y N 4 Curtido por cleomarvilela e outras pessoas prefaltoaraguala »» 3! O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Alto Araguala (PREVIMAR), publicou edital para processo eleitoral ao Conselho Fiscal e Curador para o blênio 2021/2022. Podem se inscrever candidatos ocupantes de cargo efetivo, ativo, aposentado ou pensionista vinculados ao regime estatuário do órgão. Gratuitos, os Inscrições encerram no dia 26 do fevereiro. Ed A eleição para a escolha dos representantes acontece no dia 15 de março, das 9h às 17h (Horário de Brasília). : O Saiba mais. Acesse: http:/altoaraguala.mt.gov.br/noticia/previmar-divulga-edital-para-eleicao-de membros-de-conselhos-curadore-fiscal/2337 “PrefeituraDeAloAraguala TE da Deris ro o Var trarharha EEE ED OSSOO CESOoa AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Assim, para que o PREVIMAR não fique sem representação por meio dos conselhos, propomos a devida alteração, para que O Diretor Executivo do PREVIMAR, possa indicá-los sempre que a eleição não logre êxito. Ressaltamos por fim, que a aprovação desta Lei, não resultará na indicação imediata dos representantes dos segurados por parte do Diretor Executivo do PREVIMAR, o qual convocará em cinco dias, uma nova eleição. Com essas considerações, solicitamos aos nobres edis a análise e aprovação do presente Projeto. Alto Araguaia — MT, 19 de GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Múnicipal ESSE E ie AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006