| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Lei Municipal nº 1.969, de 12 de abril ÃO de 2006, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” |
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APROVADA ESTADO DE MATO GROSSO Data: O5/0 W [2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA LO? sessãogrdima dus CNPJ: 03.579.836/0001-80 Aprovado por j a ENCAMINHADA P nt * prOJETO DE LEINº 011, DE 19 DE MARÇO DE 2021. la e Às comissões compete...... ava “Dispõe sobre alteração do inciso II, do artigo Data: 20/03/2001 10 da Lei Municipal nº 1.969, de 12 de abril ÃO de 2006, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista O que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o inciso II, do Art. 10, da Lei Municipal nº 1.969, de 12 de abril de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: (...) HI — 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular. a) Um representante do Rotary Clube; b) Um representante de Ex-Conselheiro Tutelar; c) Um representante da Loja Maçônica; d) Um representante da OAB/MT; e) Um representante da APAE Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal E e AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (65) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA Projeto de Lei nº 011/2021 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Considerando que o inciso II, alíneas “b” e “e”, do Art. 10, da Lei Municipal nº 1.969, de 12 de abril de 2006, prevê as seguintes organizações: (...) IH — 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular. (...) b) Um representante da Pastoral da Criança; (...) e) Um representante das Associações de Bairro Considerando que a Pastoral da Criança não tem mais representatividade no município e no caso da Associação de Bairro, pouquíssimas as ativas, devendo ser incluída organização que tenha mais ligação com os direitos da criança e do adolescente. Assim, necessária a adequação na Lei Municipal 1.969/2006 para pleno atendimento à legislação federal (ECA), e funcionamento do CMDCA com membros vinculados para representar os direitos da criança e do adolescente. Desta feita, solicitamos o apoio desta Casa de Leis para apreciação e aprovação da matéria. Alto Araguaia - PÃO de março de 2021. Mi GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Preféito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006