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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-04-15
Ementa«Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de 12 eo p ç Data: 49 04 [ão / / Habitação de Interesse Social e dá outras aprduado toe providências.”
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[E lcoBr - PROJETO DE LEI Nº 019, DE 15 DE ABRIL DE 2021. 
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As comissões competc'-. «Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de 
12 eo p ç 
Data: 49 04 [ão / / Habitação de Interesse Social e dá outras 
 aprduado toe providências.” 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que 
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
lei: 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - 
CMHIS -, órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, 
normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e 
de curadoria dos recursos a serem aplicados cacompanhar e avaliar a Política Municipal de 
Habitação. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social é órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional 
do Município. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído 
por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma: 
|- 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, sendo: 
a) 01 (um) representante do Rotary Club; 
b) 01 (um) representante da Casa da Amizade; 
c) 01 (um) representante da Associação Comercial; 
d) 01 (um) representante da Loja Maçônica. 
| - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
DAI
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
d) 01 (um) Agente Comunitário de Saúde. 
$ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
$ 2º - Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, 
ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza 
pecuniária. 
Art. 3º. A presidência será exercida por um dos membros do CMHIS, eleito 
para este fim. 
g 1º - As reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a presença 
de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros e, as decisões deverão ser tomadas por maioria 
simples cabendo ao Presidente o voto de desempate; 
g 2º - Os assuntos € deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão 
registradas em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às 
deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominadas resoluções. 
$ 3º — As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de 
três dias para as reuniões ordinárias, € quarenta e oito horas para as extraordinárias. 
$ 4º — No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros 
titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho. 
Art. 4º. O CMHIS reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses € 
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 
Art. 5º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
social deverá, conter, no mínimo: 
[- a forma de convocação das reuniões extraordinárias; 
II - quorum de instalação das reuniões e de votação; 
II - forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas. 
Art. 6º. Compete ao CMHIS: 
|- Analisar, discutir e aprovar:
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
a) Os objetivos, as diretrizes e O estabelecimento de prioridades 
da Política Municipal deHabitação; 
b) A Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção 
de moradia; 
c) Os Planos, anuais € plurianuais, de Ação e Metas; 
d) Os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de 
Recursos; 
e) Liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de 
Ação e Metas; 
] - Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos 
recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de 
desembolsos caso constatadas irregularidades; 
1 - Propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de 
avaliações periódicas, 
IV - Analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes 
à aplicação dos recursos para aHabitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social; 
MI - Elaborar seu Regimento Interno. 
Mil - Definir os parâmetros para à concessão dos subsídios, 
obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as 
seguintes diretrizes: 
a) Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a 
capacidade de pagamento dasfamílias beneficiárias; 
b) A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso à 
imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em 
padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local; 
c) Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em 
cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; 
d) Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para O 
estabelecimento dos parâmetrosrelativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
da 
 
família e valores máximos dosimóveis, que expresse as diferenças regionais; 
e) Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, 
concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para 
o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de 
moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de 
pagamento pelo direito de acesso à habitação; 
f) Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas 
condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual. 
vim - Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências 
Municipais de Habitação; 
IX - Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos 
habitacionais, urbanização e regularização fundiária; 
x - Estimular a participação e o controle popular sobre a 
implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano; 
XI - Possibilitar a ampla informação à população e às instituições 
públicas e privadas sobre temase questões atinentes à política habitacional; 
XII - Fiscalizar as habitações doadas pelo município que estejam em 
estado de abandono, repassadas a terceiros ou sem utilização, realizando as deliberações, 
conforme a legislação; 
x - propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do 
solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos; 
xiv | -elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
Parágrafo Único - O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são 
competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções 
os quais deverão ter ampla divulgação € transparência. 
Art. 7º. Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social sem prejuízo da iniciativa dos membros 
do CMHIS e do Executivo:
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
I- Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social: 
a) A Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação 
de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor; 
b) O Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o 
Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à 
população; 
c) O Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, 
contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, 
operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, 
inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
d) Relatórios semestrais de atividades e financeiros; 
Jl- Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social os seguintes programas para a produção de moradia: 
a) Aquisição e regularização de imóveis; 
b) Urbanização e reurbanização de áreas; 
c) Construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de 
moradias isoladas; 
d) Ações emergenciais; 
Hm - Implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas 
aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma: 
a) Diretamente ou através de outro órgão de entidade de 
Administração Pública; 
b) Mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução 
ou de Agentes de AssessoriaTécnica;
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Art. 8º. O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a partirda data de sua instalação. 
Art. 9º. As despesas necessárias para funcionamento do Conselho correrão por 
conta do orçamento geral do município. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
Alto Araguaia - MT,ÃS de abril de 2021. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
JUSTIFICATIVA 
 
REF: Projeto de Lei nº 019/2021 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social e dá outras providências. 
Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º da 
Constituição Federal da República de 1988; 
Considerando o estabelecido no inciso IX, do art. 23, da Constituição 
Federal da República de 1988, sobre a competência dos Municípios na promoção de 
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico; 
Considerando o estabelecido no inciso 1, do art. 30, da Constituição Federal 
da República de 1998, sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de 
interesse local; 
Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a 
gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto da 
Cidade - Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001; 
Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da 
função social da propriedade e da cidade; 
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto encontre 
favorável acolhimento dos nobres Edis, de forma que referido Projeto de Lei seja aprovado. 
2 
2 A 
Alto Arag dia - MT, 15 de abril de 2021. 
 
 
 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal

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