| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE of ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE FISCAL DE 03 /08 / doa” TRIBUTOS QUE CONSTA NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.742/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO / APROVADA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA ta: Á 6/05 cj CNPJ: 03.579.836/0001-80 at Esessão ardgualui A E cotessoismcmmmmem - PROJETO DE LEI Nº 046, DE 29 DE JULHO DE 2021. Pr te f l ENCSNINHADA ÉS ESSE re DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE of ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE FISCAL DE 03 /08 / doa” TRIBUTOS QUE CONSTA NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.742/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. .. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir nas atribuições do cargo de Fiscal de Tributos, constante do Anexo I da Lei Municipal 2.742/2010, a seguinte Competência: “lançamento de créditos tributários no âmbito deste município”. f Art. 2º Fica alterado o quadro referente ao cargo de Fiscal de Tributos, de que trata o anexo I, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata a Lei Municipal nº 2.742/2010, que passa a vigorar na forma modificada pelo anexo I, desta Lei Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Alto Araguaia-Mf, 29de julho de 2021. f O. JUSTAVO DE/MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 ANEXO I (..) €..) (...) (..) (..) (..) Fiscal de Tributos 30 horas sémanais 10 Fiscalizar tributos municipais, fazendo inspeção em estabelecimentos comerciais e industriais. Efetuar diligências examinando documentos legais das empresas. Examinar processos de solicitação de renegociação e parcelamento de débitos tributários. Realizar levantamentos internos preenchendo fichas e outros documentos. Atender os munícipes quando o assunto for relacionado à fiscalização de tributos. Realizar cálculos de multas e correções. Emitir autos de infração/intimação de acordo com as irregularidades encontradas. Executar outras tarefas correlatas à sua Unidade Funcional e a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata. Realizar o lançamento de créditos tributários no âmbito deste município. Ter cursado o ensino médio completo R$ 1.343,33 E (..) (...) €..) (..) €..) DE E AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 046/2021 Sra. Presidente, Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a inclusão da atribuição de lançamento de créditos tributários no âmbito deste município. Esclarecemos aos nobres Vereadores, que a Lei Complementar Municipal nº 2.742/2010, que trata do Quadro de Pessoal e respectivo Plano de Cargos Carreiras e vencimentos dos servidores Públicos deste município, quando da sua elaboração e aprovação, não incluiu entre as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos, esta atribuição especifica, e, portanto, para que possamos assinar convênio junto à Receita Federal do Brasil, para que o município fique com 100% da arrecadação do ITR, faz-se necessário a inclusão desta atribuição. Para melhor esclarecimento, colacionamos abaixo os artigos 07,10 e 17 da IN/RFB/1.640/2016, que assim dispõe: “Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo deverá ter: ç 1 - estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; I - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo optante deverá Juntar eletronicamente ao respectivo processo digital de gestão do instrumento de convênio: I - cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial; Art. 17. Durante a vigência do convênio, o ente federativo conveniado deve: 1 - manter estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; FER É AV. DO CARLOS HUGUENEY, TO 572 - CENTRO, DS CEP. E SE 78.780-000 - TEL/FAX. TT (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo a que se refere o inciso I do art. 10 habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 Ante a todo o exposto, resta demonstrado a necessidade desta inclusão junto ao cargo de Fiscal de Tributos, para que este município possa assinar o Convênio com a Receita Federal do Brasil. Desta forma, contamos com a atenção dos nobres vereadores, na apreciação e aprovação deste importante projeto para este município. Alto Araguaia-MT, 29 de julho de 2021. $ GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO * Prefeito Municipal ESIS AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006