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materia nº 71/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do ivo); imite máximo para a 304 (nome do ente federativo); fixa o limi | 24 | pofo | em concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de & a dao previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; . 7) A 4 “4a a - Sessão OdiunÃs autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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pa” COM EMENDA ESTADO DE MATO GROSSO Data: 08211 1 dd? / ja 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA... HOR ppeltmtade 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 : | â 
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PROJETO DE LEIN' 071, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. junte 
- 
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f a esc: aê 55045 Campelonto. Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do 
ivo); imite máximo para a 304 (nome do ente federativo); fixa o limi | 
24 | pofo | em concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de 
& a dao previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; 
. 7) A 4 “4a a 
- Sessão OdiunÃs autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência 
complementar; e dá outras providências. 
L ata: 
36 
 
É. nte 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista 
ve dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
PEDIBGÕES ql 
data: 4 b [e(l202] 
de à Oo sessão: 377 gudmasé CAPÍTULO! 
Vereador: k Lorego umiaDO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do (Ente Federativo), o Regime de Previdência 
Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do (Ente Federativo) a partir da data de início da vigência do 
RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ” 
Art. 2º O (Ente Federativo) é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo (autoridade do Ente 
Federativo) que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes 
para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação 
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos 
correlatos. 
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e 
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da 
data de: 
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 
nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios 
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou 
II — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de 
previdência complementar. 
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
AV. CARLOS HUGUENEY, $72 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 34811 165/1006
 ESTADO DE MATO GROSSO 
y PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
2)" CNPJ: 03.579.836/0001-80 
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que 
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. 
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na 
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido 
por meio de adesão a plano de benefícios já existente. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção 1 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes 
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e 
membros do (Ente Federativo) de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º O (Ente Federativo) somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios 
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na 
fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
I — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico. 
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência 
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
EEsa 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, 
SO TToo 
CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9º O (Ente Federativo) é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas 
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no 
regulamento. 
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
$ 2º O (Ente Federativo) será considerado inadimplente em caso de descumprimento, 
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação 
prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta 
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. 
Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão 
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas 
que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar; 
I — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a 
ser realizado pelo Ente Federativo; 
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
previdenciário; 
VI- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção II 
Dos Participantes 
Art. 12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores e membros do (Ente Federativo). 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante 
que: 
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta 
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista; 
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos 
entes da federação; 
II — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano. 
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios. 
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou 
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 14 Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência 
complementar desde a data de entrada em exercício. 
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo 
(Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática 
na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de 
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição 
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação 
atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no 
$2º deste artigo não constituem resgate. 
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da 
devolução da contribuição aportada pelo participante. 
S 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao 3 ) plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 15 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro 
de 2009, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 
$2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário , 
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou 
contrato. 
Art. 16 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às 
seguintes condições: 
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e 
H - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o 
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
$ 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre 
a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se 
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
$ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste 
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
$ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II 
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 
94º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado 
a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao 
plano de benefícios. 
Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e 
registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do (Ente 
Federativo) que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite 
LOSSara 
AV, CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
 ESTADO DE MATO GROSSO E d PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
NE) CNPJ: 03.579.836/0001-80 
Previdência 
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano.de benefício previdenciário de que trata esta Lei. a A 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de ua publicação. 
Alto Araguaia - MT, 19 de Outubro de 2021. 
vo 
 
* Ja “a. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito/Municipal 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TELVFAX. (66) 3481 — 1165/1006
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Do rm mt CNPJ: 03.579.836/0001-80 
Ata 
REF: 
JUSTIFICATIVA 
 
Projeto de Lei nº 071/2021 
Sra. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Por meio deste, apresentamos a esta Ilustre Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 071/2021, que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do (nome do 
regime 
ente federativo); fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. 
Previdência 
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir o Regime de 
art. 
Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos $$ 14 a 16, do 
de novembro 
40, da Constituição Federal e no $ 6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 2019. 
pensão 
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de 
titulares 
pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos 
como 
de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem 
Regime 
aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Geral de Previdência Social - RGPS. 
Regime 
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do 
assegurada 
Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, de contribuições através paritárias com o Município. 
dar através 
O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar pode se 
entidade própria 
da adesão à entidade fechada de previdência Já existente ou mediante a criação de para os servidores municipais. 
disponível 
A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal para a criação e funcionamento 
Regime Complementar da entidade municipal e, considerando ainda, que o do Município terá que estar necessariamente novembro operando até 12 de de 2021, em virtude de imperativo constitucional. 
temporário, 
Entretanto, a eventual adesão à entidade já existente será, todavia, de caráter 
caráter portável 
com o retorno dos participantes à entidade municipal após a sua criação, dado o da nova previdência. 
do 
É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos 
complementar, 
Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema mas tão somente aqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 348] — 1165/1006
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, pela adesão optar ao novo regime. 
normativa 
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional com instituída 
viabilidade 
a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da 
constituinte reformista 
dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar obrigatória dos servidores públicos é medida 
de inobservância, 
para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição 
derivado 
Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação Constitucional da Emenda nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação forma do $ 6º, do pelas unidades federadas, na art. 9º da referida Emenda. Assim, com estas considerações, com o apoio desde Já conto dos Nobres Edis na aprovação desta Lei. - 
f A p 
Alto Araguaia — MT, 19 de outubro de 2021. 
 
Gustavo dê Melo Anicézio Prefeito Municipal 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX, (6613481 — 1i&snimn

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