| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 071 de 2021 |
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e wa APROVADA Data: 2a ão A ny CA MO sao ida ta ESTADO DE MATO GROSSO aprovado por ' PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA jo cer LESTE E SEA ER rare ips EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 071 de 2021 Autoria: Marcos Nunes, Luizinho e Fabiano do Gás Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa de Leis. propõe a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de nº 071/2021s de autoria do Poder Executivo: Art. 1º- Dê-se ao projeto de Lei nº 071, de autoria do Poder Executivo, a seguinte redação: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alto Araguaia. o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Alto Araguaia a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 22 O Município de Alto Araguaia é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei. sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com Alto Araguaia - MT go “o E A ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Vs - RE = e gr TT == EEE TESES A EEE manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes. incluídas suas autarquias e fundações. que ingressarem no serviço público a partir da data de: | - publicação da atútorização. pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29:de maio de 2001. do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar: ou 4. II — iniciorde vigência convencionada no contrato firmado com à entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º2A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido. aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Alto Araguaia aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º, Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão. mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(i gmail.com Alto Araguaia - MT BSD ADO qui o ne pr Di DAS E DIES oa, “e Ê : A ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA a E - a TRA, j = : a E a pe E ERR RR | jo SD RS a ee EEE Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais. e deverá ser oferecido. obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Alto Araguaia de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º O Município de Alto- Araguaia somentespoderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado ná modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante. inclusive na fase de percepção de benefícios. considerando o resultado líquido de sua aplicação. os valores aportados, resgatados e/ou portados.e os benefícios pagos. 3 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e H — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. $ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. $3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º O Município de Alto Araguaia é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário. observado o disposto nesta Lei. no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com Alto Araguaia - MT gusto da Pad + Rea ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNIEIPAL DEIAETO ARNS UAIA 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas. de forma eqisaaa pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 3 2º O Município de Alto Araguaia será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes. incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. 10 Sem prejuízo de responsabilização e das demaisspenalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas conratraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos. nos termos do regulamento do rêspectivo plano de benefícios. Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente. no contrato ou no. convênio de adesão ao planoó-de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não existência de solidariedade do Município de Alto Araguaia, enquanto patrocinador. em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores: planos de benefícios e entidade de previdência complementar; H — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos. de pagamento ou do repasse das contribuições: HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contr ibuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso: IV — eventual valor de aporte financeiro. a título de adiantamento de contribuições. a ser realizado pelo Município de Alto Araguaia; V— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário: VI —o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(Dgmail.com Alto Araguaia - MT geo de, Fuad + Ca ESTADO DE MATO GROSSO € PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Seção HI Dos Participantes Art. 12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Alto Araguaia, Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivoplano de benefícios o participante que: I — esteja cédido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União; Estados. Distrito Federal e Municípios. inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista: II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente; com ou sem recebimento de-remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação: HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 9 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios. nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 9 3º Havendo cessão com ônus para o cedente. o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente. quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14 Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(a gmail.com Alto Araguaia - MT READ 35 A Da a SE a SR e gesto dm É " CA ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA $ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Alto Araguaia, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo. reconhecida como aceitação tácita à inscrição. $ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 3 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data -da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. $3º A anulação da inscrição prevista no $:1º deste artigo e arestituição prevista no $2º deste artigo não constituem resgate. $ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, à contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer. a qualquer tempo. o cancelamento de sua inscrição. nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida. observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. $2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas. de caráter voluntário , sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(o gmail.com Alto Araguaia - MT geo. Ê qua" ME» ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art. 16 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam. concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e | - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 4 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao-limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste S artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. $ 3º Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo. estejam inscritos no plano de benefícios. 34º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Alto Araguaia que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria() gmail.com Alto Araguaia - MT Pa F ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei. ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia, 19 de novembro de 2021. arcps Nunes gomes Vereador PSB Fabiaho do Gás Luiz Machado Júnior Vereador PSD Vereador MDB RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(a gmail.com Alto Araguaia - MT ESTADO DE MATO GROSSO € PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA JUSTIFICATIVA A presente emenda objetiva modificar pequenas inconsistências na redação do Projeto de Lei nº 071, de autoria do Poder Executivo. Não foram realizadas alterações afetas ao conteúdo. à, L Oy mA Marcos Nunes gpmes Vereador PSB Fabiano do Gás Luiz ereador PSD Vereador MDB RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 - VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(a) gmail.com Alto Araguaia - MT