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materia nº 1/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 071 de 2021
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Autoria

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO 
PROJETO DE LEI Nº 071 de 2021 
Autoria: Marcos Nunes, Luizinho e Fabiano do Gás 
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa de Leis. 
propõe a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de nº 071/2021s de autoria do 
Poder Executivo: 
Art. 1º- Dê-se ao projeto de Lei nº 071, de autoria do Poder Executivo, 
a seguinte redação: 
CAPÍTULO | 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alto Araguaia. o Regime de 
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Alto Araguaia a partir da data de início 
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 22 O Município de Alto Araguaia é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei. sendo representado pelo 
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para 
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TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com 
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manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta 
Lei e demais atos correlatos. 
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência 
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de 
quaisquer dos poderes. incluídas suas autarquias e fundações. que ingressarem no serviço 
público a partir da data de: 
| - publicação da atútorização. pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29:de maio de 2001. do convênio de adesão do patrocinador ao 
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar: ou 4. 
II — iniciorde vigência convencionada no contrato firmado com à entidade aberta 
de previdência complementar. 
Art. 4º2A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no 
plano de benefícios oferecido. aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo RPPS Município de Alto Araguaia aos segurados definidos no parágrafo 
único do art. 1º, 
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei 
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar poderão. mediante prévia e expressa opção, aderir 
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias. contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção | 
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Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais. e deverá ser oferecido. obrigatoriamente, a todos os 
servidores e membros do Município de Alto Araguaia de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º O Município de Alto- Araguaia somentespoderá ser patrocinador de plano 
de benefícios estruturado ná modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor 
do participante. inclusive na fase de percepção de benefícios. considerando o resultado 
líquido de sua aplicação. os valores aportados, resgatados e/ou portados.e os benefícios 
pagos. 
3 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte 
do participante; e 
H — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
$3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9º O Município de Alto Araguaia é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao 
plano de benefícios previdenciário. observado o disposto nesta Lei. no convênio de 
adesão ou no contrato e no regulamento. 
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TEL: (66) 3481-1148 (66) 3481-2502 (OUVIDORIA) E-MAIL: camara.secretaria(d gmail.com 
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1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas. de forma 
eqisaaa pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
3 2º O Município de Alto Araguaia será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes. incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do 
plano de benefícios. 
10 Sem prejuízo de responsabilização e das demaisspenalidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas conratraso estarão sujeitas 
à atualização e aos acréscimos. nos termos do regulamento do rêspectivo plano de 
benefícios. 
Art. 11 Deverão estar previstas, expressamente. no contrato ou no. convênio de 
adesão ao planoó-de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
| - a não existência de solidariedade do Município de Alto Araguaia, enquanto 
patrocinador. em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores: planos de 
benefícios e entidade de previdência complementar; 
H — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos. de pagamento ou do repasse das contribuições: 
HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contr ibuições será revertido 
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso: 
IV — eventual valor de aporte financeiro. a título de adiantamento de 
contribuições. a ser realizado pelo Município de Alto Araguaia; 
V— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
previdenciário: 
VI —o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos 
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições 
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
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Seção HI 
Dos Participantes 
Art. 12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores e membros do Município de Alto Araguaia, 
Art. 13 Poderá permanecer inscrito no respectivoplano de benefícios o 
participante que: 
I — esteja cédido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União; Estados. Distrito Federal e Municípios. inclusive suas empresas 
públicas e sociedades de economia mista: 
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente; com ou sem 
recebimento de-remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer 
dos entes da federação: 
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
9 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios. nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no regulamento do respectivo plano. 
9 3º Havendo cessão com ônus para o cedente. o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios. 
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente. quando o afastamento 
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 14 Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
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$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo 
Município de Alto Araguaia, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após 
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo. reconhecida como aceitação 
tácita à inscrição. 
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 3 1º deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data -da inscrição automática, fica assegurado o direito à 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido 
de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 
$3º A anulação da inscrição prevista no $:1º deste artigo e arestituição prevista 
no $2º deste artigo não constituem resgate. 
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, à contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo 
da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir 
ao plano de beneficios, fica assegurado ao participante o direito de requerer. a qualquer 
tempo. o cancelamento de sua inscrição. nos termos do regulamento do plano de 
benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 15 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base 
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 2.575, de 20 de 
outubro de 2009, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida. observado o 
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 
$2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas. de caráter 
voluntário , sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de 
benefícios ou contrato. 
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Art. 16 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam. 
concomitantemente, às seguintes condições: 
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e 
| - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere o art. 4º desta Lei, observado O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
4 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão 
sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao-limite máximo a 
que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do 
art. 37 da Constituição Federal. 
2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste S 
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
$ 3º Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar 
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso 
II deste artigo. estejam inscritos no plano de benefícios. 
34º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e 
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, 
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador 
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de 
suas obrigações junto ao plano de benefícios. 
Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante 
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do 
Município de Alto Araguaia que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima 
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dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões 
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei. ressalvadas 
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender 
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário 
de que trata esta Lei. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alto Araguaia, 19 de novembro de 2021. 
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Vereador PSB 
 
Fabiaho do Gás Luiz Machado Júnior 
Vereador PSD Vereador MDB 
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ESTADO DE MATO GROSSO € PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda objetiva modificar pequenas inconsistências na 
redação do Projeto de Lei nº 071, de autoria do Poder Executivo. Não foram realizadas 
alterações afetas ao conteúdo. 
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Marcos Nunes gpmes 
Vereador PSB 
 
Fabiano do Gás Luiz 
 
ereador PSD Vereador MDB 
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