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materia nº 17/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-02-11
Ementaa regulamentação de identificação de ruas, endereços e identificações numéricas nas casas.
native_id1740

Autoria

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APROVADA 
Data: 1/00 [20%] 
 
Aprovado a 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
REQUERIMENTO Nº 017/2021 
Autoria: Odinéia Mariana de Souza 
Requeiro após ouvido o Plenário na forma Regimental, que a Mesa encaminhe 
expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Gustavo de Melo Anicézio e ao Secretário 
Municipal de Administração Indústria e Comércio Manoelito dos Dias de Rezende Neto que 
— se providencie a regulamentação de identificação de ruas, endereços e identificações 
numéricas nas casas. 
Justificativa 
O presente requerimento pede o cumprimento da Lei Nº 2.912, de 31 de janeiro de 
2012, que dispõe sobre a regulamentação de identificação de ruas, praças, monumentos, 
obras e edificações públicas no município de Alto Araguaia M T” (em anexo). 
Segundo esta lei, O Poder Executivo, através da divisão de logradouros Públicos da 
secretaria municipal de fazenda, deve obrigatoriamente oficiar à Empresa de Correios e 
telégrafos - ECT, o serviço de água e esgoto — DIVAES, a CEMAT, o cadastro completo dos 
NA contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, conforme consta em seus 
o arquivos, para a imediata elaboração do código de endereçamento postal, CEP, dos 
logradouros que ainda não possuem. 
Sem mais, desde já agradeço. 
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Plenário Alba Berigo, 11 de fevereiro de 2021. 
 
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a Sessão 42 duma ju OU
 
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
LEI Nº 2.912, DE 31 DE JANEIRO DE 2012 
“Dispõe sobre a regulamentação de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações publicas no município de Alto Araguaia MT e da outras providencias”. 
Autor: Vereador Gustavo Melo 
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Alcides Batista Filho, no uso de suas atribuições legais,... 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Leis 
Art. 1º A Presente Lei baseada nos termos do, art. 29, inciso XIII da Constituição Federal, é normal de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas. 
Art. 2º Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras, edificações publicas no âmbito do Município de Alto Araguaia, salvo no caso previsto no art. 3º, 
Art. 3º A proposta de mudança de identificação obrigatoriamente ocorrerá através de consulta popular do local da alteração. 
Parágrafo único — A consulta popular será realizada no município de Alto Araguaia com realização de abaixo-assinados, devendo atingir mais de 51% (cingiienta e um por cento). 
Art. 4º Os critérios para as identificações de que trata o art. 1º são: 
I Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no art. 1º, da lei Federal 6.454/77 de 24/10/1977, que proíbe atribuir nome de pessoas viva e bem publico. 
H. Serão homenageados aqueles que tiveram prestado serviços relevantes ou que se destacaram no cenário municipal ou nacional no exercício de suas atividades. 
HI. Nomes que resgatam e se identifiquem com a história de Alto Araguaia. 
IV. Personalidade de renome Nacional Internacional. 
AV, CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000, TEL/FAX. (66) 3481-1165
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
$ Unico — Fica expressamente proibido à concessão de homenagem para nomes já agraciados. 
Art. 5º O poder público municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei para: 
$ 1º - Identificar cada logradouro objeto desta lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada. 
$ 2º - Regularizar, através de Lei especifica a identificação dos locais públicos que ainda não dispõe de nome oficialmente registrado. 
$ 3º — Oficializar através da divisão de logradouros Públicos da secretaria municipal de fazenda, obrigatoriamente, à Empresa de Correios e telégrafos — ECT, o serviço de água e esgoto — DIVAES, a CEMAT, o cadastro completo dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme consta em seus arquivos, para a imediata elaboração do código de endereçamento postal, CEP, dos logradouros que ainda não possuem. 
$ 4º — Expedir, simultaneamente, correspondência aos contribuintes, conforme cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, o endereço completo, onde conste o nome e o numero do logradouro corretos. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário. 
Alto Araguaia, 31 de janeiro de 2012. 
ALCIDES BATISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000, TELUFAX. (66) 3481 - 1165

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