| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-02-11 |
| Ementa | a regulamentação de identificação de ruas, endereços e identificações numéricas nas casas. |
| native_id | 1740 |
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APROVADA Data: 1/00 [20%] Aprovado a ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA REQUERIMENTO Nº 017/2021 Autoria: Odinéia Mariana de Souza Requeiro após ouvido o Plenário na forma Regimental, que a Mesa encaminhe expediente ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Gustavo de Melo Anicézio e ao Secretário Municipal de Administração Indústria e Comércio Manoelito dos Dias de Rezende Neto que — se providencie a regulamentação de identificação de ruas, endereços e identificações numéricas nas casas. Justificativa O presente requerimento pede o cumprimento da Lei Nº 2.912, de 31 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a regulamentação de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Alto Araguaia M T” (em anexo). Segundo esta lei, O Poder Executivo, através da divisão de logradouros Públicos da secretaria municipal de fazenda, deve obrigatoriamente oficiar à Empresa de Correios e telégrafos - ECT, o serviço de água e esgoto — DIVAES, a CEMAT, o cadastro completo dos NA contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, conforme consta em seus o arquivos, para a imediata elaboração do código de endereçamento postal, CEP, dos logradouros que ainda não possuem. Sem mais, desde já agradeço. quere e eso mm re eee er CS PRO + OC LO se 146 pe 11 Mo 102 420214 Plenário Alba Berigo, 11 de fevereiro de 2021. Ng 'soráriO: JesBh E a nie VC, E a | Odinéia na de Souza a Sessão 42 duma ju OU ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 LEI Nº 2.912, DE 31 DE JANEIRO DE 2012 “Dispõe sobre a regulamentação de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações publicas no município de Alto Araguaia MT e da outras providencias”. Autor: Vereador Gustavo Melo O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Alcides Batista Filho, no uso de suas atribuições legais,... Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Leis Art. 1º A Presente Lei baseada nos termos do, art. 29, inciso XIII da Constituição Federal, é normal de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas. Art. 2º Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras, edificações publicas no âmbito do Município de Alto Araguaia, salvo no caso previsto no art. 3º, Art. 3º A proposta de mudança de identificação obrigatoriamente ocorrerá através de consulta popular do local da alteração. Parágrafo único — A consulta popular será realizada no município de Alto Araguaia com realização de abaixo-assinados, devendo atingir mais de 51% (cingiienta e um por cento). Art. 4º Os critérios para as identificações de que trata o art. 1º são: I Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no art. 1º, da lei Federal 6.454/77 de 24/10/1977, que proíbe atribuir nome de pessoas viva e bem publico. H. Serão homenageados aqueles que tiveram prestado serviços relevantes ou que se destacaram no cenário municipal ou nacional no exercício de suas atividades. HI. Nomes que resgatam e se identifiquem com a história de Alto Araguaia. IV. Personalidade de renome Nacional Internacional. AV, CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000, TEL/FAX. (66) 3481-1165 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 $ Unico — Fica expressamente proibido à concessão de homenagem para nomes já agraciados. Art. 5º O poder público municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei para: $ 1º - Identificar cada logradouro objeto desta lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada. $ 2º - Regularizar, através de Lei especifica a identificação dos locais públicos que ainda não dispõe de nome oficialmente registrado. $ 3º — Oficializar através da divisão de logradouros Públicos da secretaria municipal de fazenda, obrigatoriamente, à Empresa de Correios e telégrafos — ECT, o serviço de água e esgoto — DIVAES, a CEMAT, o cadastro completo dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme consta em seus arquivos, para a imediata elaboração do código de endereçamento postal, CEP, dos logradouros que ainda não possuem. $ 4º — Expedir, simultaneamente, correspondência aos contribuintes, conforme cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, o endereço completo, onde conste o nome e o numero do logradouro corretos. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário. Alto Araguaia, 31 de janeiro de 2012. ALCIDES BATISTA FILHO Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000, TELUFAX. (66) 3481 - 1165