| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | “solicitando que a Lei Federal Nº 13.935/2019, a qual dispõe sobre atendimento psicológico e serviço social nas redes públicas de educação básica, seja cumprida em nosso município” |
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APROVADA Data: 03/14 / 2021, DÊ cão tsltasads A Aprovado por a ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO nte CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA REQUERIMENTO Nº 102/2021 Autoria: Odinéia Mariana de Souza Requeiro após ouvido o Plenário na forma Regimental, que a Mesa encaminhe expediente ao Exmo. Sr. Gustavo Melo — Prefeito Municipal e a Ilma. Sr”. Paula Regina Niedermeier — Secretária de Educação, “solicitando que a Lei Federal Nº 13.935/2019, a qual dispõe sobre atendimento psicológico e serviço social nas redes públicas de educação básica, seja cumprida em nosso município” Justificativa A Lei Federal 13.395/2019, de 11 de dezembro de 2019. estabeleceu que a rede pública de educação básica deverá contar com serviços de psicologia e de serviço social, a fim de “atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. O objetivo é que essas equipes multiprofissionais desenvolvam ações para melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar. A aplicação desta Lei será um avanço no sistema de ensino municipal, promovendo, por meio dessas equipes, a mediação das relações sociais e institucionais. Diante de todo exposto e levando em consideração a importância da educação básica, venho, por meio deste, requerer que o Poder Executivo tome as providências cabíveis a fim de implementar o disposto na referida Lei, sendo assim, contratados profissionais para atendimento exclusivo na educação. Plenário Alba Berigo, 28 de outubro de 2021. PROTOCOLO / Nº ) AS, QN Odinéia Maia de Souza Data AS 4 AO, AA Presidente / Vereadora PSB C Ee Horário 1) N o Câmara Municipal de Alto Araguaia-MT 03/21/2021 15:25 L13935 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. $ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais. $ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de 2ducação básica e dos seus estabelecimentos de ensino. — Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/lei/L13935.htm 1