| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-11-06 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 VETO Nº 006, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 APROVADA pata: 43 [42 El UI sessão rela da O Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. á Aprovado por Pr nte Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram algumas interpretações equivocadas, como se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se averiguar aspectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos os motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um veto com base em elogios. AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o veto, isso por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09:; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de projeto da Câmara de Vcercadores, por violação ao princípio da separação dos poderes c por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e III da Constituição Estadual. A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de ordem pública. (ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo nosso) Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto de Lei nº 044/2021, “Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Alto Araguaia.” AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Como dissertaremos a seguir, apresenta várias irregularidades, contrariando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afrontando ainda os Arts. 2º, 61, II, “b”, da Constituição Federal, Art. 195, parágrafo único, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e Art. 32, III, da Lei Orgânica Municipal. De proêmio, gostaria de esclarecer que este município, o município reconhece que o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou o entendimento de que a Câmara Municipal pode criar despesas, (ARE 87891 1RG/RJ). Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que o Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço normativo brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras fiscais e orçamentárias. Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) Assim, ao tentar tabular obrigações ao Poder Executivo Municipal, o Projeto de Lei nº 044/2021, vai de encontro com a jurisprudência citada. É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão específico ou mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não pode ser determinado pela Câmara Municipal. Desta forma, é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência do Poder Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição Federal, em especial, desrespeitando o princípio da separação dos poderes. AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, $ 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as lições do jurista Hely Lopes Meirelles: A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º clc o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. ! Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Editores Malheiros, 2007, pág. 45. Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, claramente disciplinam essas matérias, vejamos: AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Constituição Federal: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República c aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) IH - disponham sobre: (..) - * . . * . . . . os . . b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Constituição Estadual: Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) II - criação, estrutura c atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; Lei Orgânica Municipal: Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: (6) III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública municipal. Contrariando os dispositivos constitucionais, o Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021 pretende em vários dispositivos criar obrigações e atribuições ao Poder Executivo Municipal. vejamos: Art. 2º Para a efetivação do programa instituído por essa Lei, o Poder Executivo fica obrigado a colocar à disposição da população, no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, após a publicação desta Lei, tambores de coleta seletiva de lixo com os padrões de cores estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a realizar campanha informativa e educativa sobre a coleta seletiva de lixo, incentivadoras dos benefícios e demais orientações pertinentes da Coleta Seletiva de Lixo. Art. 3º O Município designará área especial para recebimento dos resíduos sólidos coletados, de acordo com esta Lei. (ea) $ 2º O Município incentivará a implantação de cooperativas ou associações de reciclagem na área visando agregar valores, gerar empregos e renda. Art. 4º O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanha permanente de educação sanitária c ambiental dirigida a toda a população de Alto Araguaia e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos: (...) Art. 5º No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo deverá sc articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do Município. (..) Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município. Perccbam que ignorando completamente os mandamentos constitucionais, a Câmara Municipal tentou criar atribuições ao longo do projeto. Neste sendito, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar caso em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder Executivo a obrigação de instalar placas de energia solar em prédios públicos, declarou a lei inconstitucional, fixando o seguinte entendimento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.468/2019 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”] - ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS —- ARESTOS DO TJRS E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — LIÇÃO DOUTRINÁRIA — ARESTO DO TJMT - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do uso de encrgia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único da CEMT. Isso porque somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 195, parágrafo único, II, da CEMT. Do princípio da separação de poderes, do qual decorrem duas premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem preservar suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2º) os poderes fiscalizam uns aos outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, Joaquim.“A Separação de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na RTRE3R nº 84, p. 11/87. Disponível em: www.trf3 jus.br). A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do sistema de energia solar nos prédios públicos, representa irregular intervenção do poder legiferante no funcionamento da administração municipal (TJRS, ADI 70068873140). Essa matéria, além de ser inerente à gestão do Poder Executivo, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes da implementação do sistema de energia solar (TJSP, ADI 2092921-85.2016.8.26.0000). AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 “São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivo[...], verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.” (TIMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) “[..] é precisamente com esse desígnio que age a norma atacada. A Câmara Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou ultrapassando os limites do poder legiferante, delincados pelo próprio ordenamento constitucional, c impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar sistema de energia solar nos prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do art. 195, III, da CE/MT, aos cuidados do Chefe do Poder Executivo, sobressaindo daí vício formal de inconstitucionalidade. Em reforço, o art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoriedade de todos os procedimentos licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia solar, também emana comando contendo um alto grau de inconstitucionalidade, vez que os contornos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do poder contratante, que deve analisar caso a caso qual é a melhor forma de proceder no trato com a coisa pública. Assim, ao impor de modo compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de encrgia solar em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 da Constituição Estadual.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Gcral de Justiça Jurídico e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. (N.U 1021510-74.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) (grifo nosso) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICAVÍCIO FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, AMBOS DA CONST. ESTADUAL —- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 (N.U 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Assim, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela operacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. Ainda no que se refere ao princípio constitucional da separação dos Poderes, temse que a Proposição deixa de observá-lo, novamente, quando determina prazo de 90 (noventa dias para sua regulamentação. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 8.437, de 11.06.15 do Município de Jundiaí, instituindo, na rede municipal de ensino, o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diabéticos, obesos e celiacos. Fixação de prazo para a regulamentação da norma legal, Inadmissibilidade. Ingerência na organização administrativa. Ao Legislativo não cabe estipular prazo para que o Executivo regulamente q norma. Desrespeito à separação dos poderes. Precedentes. Afronta aos arts. 5º; 47, incisos Il e XIV; 144 da Constituição Bandeirante. Procedente, em parte, a ação.” (ADI nº 2155233- 97.2016.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 01.02.2017).(grifo nosso) EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas ec praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (art. 22, VIl e XX, CF/88). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. Exaurimento dos efeitos de parte dos preceitos transitórios impugnados, pois, com a edição dos diplomas legislativos regulamentadores, foram atendidos em plenitude os comandos questionados, os quais se restringiam a determinar que o Poder Executivo encaminhasse, em certo prazo, à Assembleia Legislativa os projetos de lei sobre as matérias ali versadas. Prejudicialidade da ação na parte em que são impugnados o parágrafo único do art. 7º; o parágrafo único do art. 12; o inciso Ido art. 16;0 $ 1º do art. 25; o art. 57; co art. 62, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas sobre matérias que não lhe são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal. 3. É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 - ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade ec as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente. (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025) (grifo nosso) Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 044/2021, previu despesas em seu Art. 7º, sema atender o regramento da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Com o objetivo de averiguar o cumprimento de tais medidas por parte do Poder Legislativo foi remetido o ofício nº 808/2021, solicitando cópia capa a capa do Projeto de Lei nº 044/2021, ao analisá-lo, fica claro que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos contidos no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca os ditames legais. Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 044/2021, deveria estar acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que a obrigação criada é compatível com a LOA, PPA e LDO, sem tais estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual c com a lei de diretrizes orçamentárias. AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 —- ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificado que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, $ 9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 44/2021, fere a Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições Constitucionais Trasirórias: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 —- ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 DO ARTIGO 169, 8 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSENCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações à todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. À ausência de prévia instrução da proposta legislativa com à estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou O pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger à confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar à boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta c, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar à inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo à promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada improba, de acordo com O Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, deixamos AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 a certeza que as boas ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em momento oportuno e de forma adequada. Com essas considerações, apresento e Veto integral ao Projeto de Lei nº 044/2021. Alto Araguaia 2 MT, 30 de novembro de 2021. USTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 —- ALTO ARAGUAIA — MT TEL/FAX (66) 3481-1165/1106 Tribunal de Contas Mato Grosso Tribun INSTRUMENTO DE CIDADANIA ESET Ano 10. Diário Oficial de Contas PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Il, AMBOS DA CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º ao &º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município do Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (arl. 190, caput, da Const. Estadual). , (NU 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Assim, nobres vereadores, é importanto considerar que embora possam criar despesas, respeitando os parâmetros legais, tal despesa não pode vir acompanhada da obrigações ao Poder Executivo. Desta forma, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela operacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. Quiro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 046/2021, foi construido ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. Com o objetivo de averiguar o cumprimento de tais medidas por parte do Poder Legislativo foi remetido o ofício nº 808/2021, solicitando cópia capa a capa do Projeto de Lei nº 045/2021, ao analisáo, fica claro que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos contidos no Art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000. Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias, Assim, a elaboração dos projotos ) de d , ainda que p is, devem har à risca os dilames legais. Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 046/2021, deveria estar acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que a obrigação criada é compativel com a LOA, PPA e LDO, sem lais estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais o não autorizadas. Art 15. Sorão consideradas não autorizadas, imegulares o losivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts, 160 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei da diretrizes orçamentárias. Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? certo que nem o Poder Executivo, lampouco o Poder Legislati so esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. A titulo do exempliicação, tal assunto já estão tão massificado que a Comissão de Finanças o Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompativel e inadequada a proposição, inclusiva em caráter autorizativo, que, conflando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 do maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. Frise-so ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, 5 9º, Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidado Fiscal, o Projeto nº 46/2021, fore a Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. Oportuno frisar. que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Am. 113, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário & financeiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO, LEI Nº 1,237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, 4 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, 8 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, 5 1º, da Constituição Federal, 2, O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3, A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia | ção da proposta legislativa com a estimativa do Imp fi i e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, =publicação Oficial /do) Tribunal) de Contas de] Mato Grosso] N= Lei) Complementar 475] den 27 der RE re Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (65) 3613-7678 = e-mail; doc tceO : Rus Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edilicia Marechal Rondon = Centro Politica Administrativo = Culaba-MT = CER 8049-591) implica inconstituclonalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Ant. 15, da LRF, laxa como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada improba, de acordo com o Art 10, IX, da Lei Federal nº 8.425, de 02 de junho do 1962. Art. 40. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (.) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Assim, nobres vereadores, é Inegável que somos sabedores da boa intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, deixamos a certeza que as ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em momento oportuno e de forma adequada, Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº 046/2021. Alto Araguaia = MT, 30 da novembro de 2021. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal VETO Nº 096, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 35, 5 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. Nobres parlamentares, antes do adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercicio do poder de veto. Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram algumas interpretações equivocadas, como se o alo de vetar configurasse desrespeito do Podor Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, dove-se averiguar aspectos como o interesse público, a constilucionalidade e a juridicidade da matéria, sendo que apenas podem ser sancionados projetos quo alendem a esses requisitos. Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo esto tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de velar determinada matéria, devem ser expostos os motivos, assim como as imegularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um velo com base em elogios. Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não seja o veto, |ss0 por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, O vício permaneceria, resultando assim em uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A sanção do projoto de lci não convalida o vício de. inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de Iniciativa, À ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele scja a, Insubsistência da Súmula n. S/STF. Doutrina. Precedentes, (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07), No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.983-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99, ADI 1,070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29- 3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENAAO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. Hã inconsiitucionalidado formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos poderes e por vício do iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e II da Constiluição Estadual, A sanção do Exocutivo não convalida a falha, já que a matéria é do ordem pública. (ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (gnifo nosso) Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto de Lei nº 044/2021, “Institui o Programa ce Coleta Seletiva de Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA ) Diário Oficial de Contas Tribunal e Contas de Mato Grosso Lixo no Município de Alto Araguaia.” Como dissertaremos a seguir, apresenta várias irregularidades, contrariando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atrontando ainda os Arts. 2º, 61, II, “b”, da Constituição Federal, Ar. 195, parágrafo único, |, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e An. 32, III, da Lei Orgânica Municipal. De proéêmio, gostaria de esclarecer que este municipio, o municipio reconhece que o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou o entendimento de que a Câmara Municipal pode criar despesas, (ARE B78911RGI/RJ). Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que o Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço normativo brasileiro, Ou seja, pode criar despesas desdo que estas despesas observem regras fiscais e orçamentárias, Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Recurso extraordinário com agravo, Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal, Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal, Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crio dosposa para a Administração Pública, regime servidores jurídico de públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte, 5. Recurso extraordinário provido. (ARE B769M1 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2015 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) Assim, ao tentar tabular obrigações ao Poder Executivo Municipal, o Projeto do Lei nº 044/2021, vai de encontro com a jurisprudência citada. É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão especifico ou mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não poda sor determinado pela Câmara Municipal. Desta forma. é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência do Poder Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição Federal, em especial, desrespeitando o princípio da separação dos poderes, A Separação do Poderes é um princípio juridico-constitucional ligado ao ordenamento juridico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 60, 5 4º, Inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, além de ser principio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por lodos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazor as lições do jurista Holy Lopes Meirellos: A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar, Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabeleco regra para a administração, a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Execulivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia é independência dos Poderes, principio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura cu Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao principio da soparação de funções dos órgãos do governo local (CF, am. 2º ce o ar. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis à Edgard Neves da Silva. Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o dominio do um polo outro, nom a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controlo reciproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Edilores Malheiros, 2007, pág. 45. Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verd afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, claramente disciplinam essas matérias, vejamos: Constituição Federal: Ar. 61, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Prosidonto da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República o aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (.) Il - disponham sobre: (.) bj organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos o pessoal da administração dos Territórios; Constituição Estadual: Art 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (..) HI - criação, estrutura o atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; Lei Orgânica Municipal. As, 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de Iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: tt criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da PTOS dd “Tribunal de Contas” de Mato” Jputicaçãoa Oficial” in Duarte Montei e = Lei, icoomianaçãos SECRETARI GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (65) : S/N, Edificio Marechal Rondon = Centro P administração pública municipal, Contrariando os dispositivos constitucionais, o Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021 pretende em vários dispositivos criar obrigações e atribuições ao Poder Executivo Municipal. vejamos: Art. 2º Para a efelivação do programa instituído por essa Lei, o Poder Executivo fica obrigado a colocar à disposição da população, no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, após a publicação desta Lei, tambores de coleta seletiva de lixo com os padrões de cores estabelocido polo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a realizar campanha informativa e educaliva sobro a coleta seletiva de lixo, incentivadoras dos benefícios e demais orientações pertinentes da Coleta Seletiva de Lixo. Art. 3º O Municiplo designará área especial para recebimento dos residuos sólidos coletados, de acordo com esta Lei, (...) 5 2º O Municiplo incentivará a implantação de cooperativas ou associações de reciclagem na área visando agregar valoros, gerar empregos e renda. An. 4º O Poder E ha permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de Alto Araguaia e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos: (..) Ar. 5º No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo deverá se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do Município. 6] Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Municipio. Percebam que ignorando completamente os mandamentos constitucionais, a Câmara Municipal tentou criar atribuições ao longo do projeto. Nesta sendito, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar caso em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder Executivo a obrigação de instalar placas de gia solar em p F a lei i itucional, fixando o seguinte entendimento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.458/2019 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS] - ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL = COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS - ARESTOS DO TJRS E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ARESTO DO TJMT - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA. A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do uso do energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no at pu parágrafo único sa CEMT. Isso porque somente o Chefe do Poder E F F para legislar sobre as atribulções da Administração Pública Municipal, nos emos do art. 195, parágrafo único, HI, da CEMT. Do principio da separação de poderes, do qual decorrem duas premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1") os poderes devem presorvar suas atribuições, velando para quo outros não as usurpem; 2º) os podores fiscalizam uns aos outros nos cumprimentos das atividades" (ALVES, Joaquim."A Separação de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na RTRF3R nº 84, p. 11/87. Disponivel em: www Ta. jus.br). A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do sistema de energia solar nos prédios Públicos, cana irregular intervenção do e g no fi da ação (TJRS, ADI 70068873140). Essa sistema de energia solar (TJSP, ADI 2092921-85.2016.8.25.0000). *São de Iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode a lei de iniciativa pardamentar impor obrigações ao Poder Executivo[...), verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nitida ofensa ao princípio da separação de poderos.” (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) “[...) 6 precisamente com esse desígnio que age a norma atacada, A Câmara Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou ultrapassando os limites do poder legiferante, delineados pelo próprio ordenamento constitucional, e impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar sistema de energia solar nos prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do art. 195, III, da CE/MT, aos cuidados do Chefe do Poder Executivo, sobressaindo dai vício formal de inconstitucionalidade. Em reforço, o art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoricdade de todos os procedimentos licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia solar, também emana comando contendo um alto grau de Inconstitucionalidade, vez que os contomos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do poder contratante, que deve analisar caso a caso qual é a melhor forma do proceder no trato com a coisa pública. Assim, ao impor de modo compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de energia solar em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art, 190 da Constituição Estadual.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional) Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chele do Poder Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional, (N.U 1021510-74.2020.8,11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) (grifo nosso) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO EE Tribunal de Contas Mato Grosso CINSTRUMENTO DE CIDADANIA) FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Politicas na grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chete do Poder Executivo Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiforante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 3,095/2020 do Municipio de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa dos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const, Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). , (NU 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Assim, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela operacionalização do sistema, mo atribuir tal ação ao Poder Execulivo Municipal, o Poder Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. Ainda no que se refere ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tem-so que a Proposição deixa de observá-lo, novamente, quando determina prazo de 80 (noventa dias para sua regulamentação, Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Lei Municipal nº 8.437, de 11.06.15 do Municipio de Jundial, instituindo, na rede municipal de ensino, o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diabéticos, obesos e celiacos. Fixação de prazo para a regulamentação da norma legal. Inadmissibilidade. Ingerência na organização administrativa. j i EC . Precodontes. Afronta aos arts. 5º, 47, incisos Il e XIV: 144 da Constituição Bandeirante, Procedente, em parte, a ação” (ADI nº 2155233- 97.2015.8.25.0000, Rel, Des, Evaristo dos Santos, j. 01,02,2017).(grifo nosso) EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regul ção. Prejudicialid. Mérito, Ofensa à competência legislativa privativa da União (an. 22, Vil e XX, CF/88). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1, Exaurimento dos ofeitos de parte dos preceitos transitórios impugnados, pois, com a edição dos diplomas legislativos regul dores, foram idos em plenitude os comandos questionados, os quais se restringiam a determinar que o Poder Executivo encaminhasso, em certo prazo, à Assembleia Legislativa os projetos de lei sobre as matérias ali versadas. Prejudicialidade da ação na parte em que são impugnados o parágrafo único do art. 7º, o parágrafo único do art. 12: o Inciso | do art. 15; oS1ºdoan. 25.08. 57;eoarl 62, todos do Alo das Di posições € jonais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 2, Os arts. 19.e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência lagislativa privativa da União (art. 22, Vil e XX, CF/88). Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edito diplomas sobro matérias que não lho são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, 3. É Inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos que o Poder Exccutivo, em relação às matérias afetas a sua Iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara iministrativa, a 9 de gestão dada ao Chefe daquele poder, Os dispositivos do ADCT da Constiluição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto- organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano do governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos aris, 2º o 84, Inciso |, da Carta Magna. 4, Ação direta de inconstilucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte do que se conhece, procedente. (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJo-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025) (grifo nosso) Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 044/2021, previu despesas em sou Art. 7º, sema atonder o regramento da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei do Responsabilidade Fiscal, Com o objetivo de averiguar o cumprimento de tais medidas por parte do Poder Legislativo foi remetido o oficio nº 808/2021, solicitando cópia capa a capa do Projoto de Lei nº 044/2021, ao analisá-lo, fica claro que a Câmara Municipal deixou de observar 05 requisitos contidos no Art. 16, da Loi Complementar nº 101/2000, Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos projetos criadores de despesas, ainda que possiveis, dovem acompanhar à risca os ditames legais. Nesta linha, é inegável que o Projeto do Lei nº 044/2021, deveria estar acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que a obrigação criada é compativel com a LOA, PPA é LDO, sem tais estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração do despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos ans. 15 e 17. Art. 16, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que dova entrar em vigor e nos dois subsequentes; H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a loi orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? O Oficial do) Tribunal de Contas: Home a a A É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, A titulo de exemplificação, tal assunto já estão tão massificado que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 108, regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 155,5 8, Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 44/2021, fere a Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização de proposiç legislativas de cunho orç ário, 0 legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições Constitucionais Trasirórias: Ar 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimatr seu impacto orç ário e financeiro, Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DIREITO FINANCEIRO, LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA = UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, 5 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 189, 51º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação ç ária prévia ap impede a aplicação da legislação que Impliq aumento de despesa no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decora a declaração de sua inconstitucionalidade, Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, 5 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lel nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário, A ausência de prévia Instrução da proposta | gislativa com a estimativa do Impacto fi t e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, Implica | titucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou O pagamento a servidores. O carater alimentício das verbas auleridas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores, Modulação dos efeitos da decisão para proleger a confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva, 5, Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) Por derradeiro, e não menos Importante, outro ponto que merece destaque, reside no falo de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de crime de improbidade administrativa, Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas qua estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, sor considerada improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, deixamos a certeza que as boas ideias trazidas por este sorão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em momento oportuno e de forma adequada. Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº 044/2021. Alto Araguaia = MT, 30 de novembro de 2021. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO!DESISTÊNCIA Nº 08/2021 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 001/2020 Certificamos para os devidos fins, que referente ao Edital de Convocação nº 17/2021 (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO) datado de 19/11/2021 e publicado no diário Oficial de Contas do TCE/MT nº2327, válido no periodo compreendido entre 23 de novembro de 2021 e término em 29 de novembro de 2021; Notificada por telefone e por e-mail no periodo acima compreendido, não compareceu para a devida contratação e tampouco enviou lermo da desistência até a presente data,