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materia nº 6/2021

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-11-06
EmentaVeto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
VETO Nº 006, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 
APROVADA 
pata: 43 [42 El 
UI sessão rela da O 
Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. á 
Aprovado por 
Pr nte 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, $ 1º, da Lei 
Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. 
Nobres parlamentares, antes de adentrar ao mérito da matéria, convém pedir licença 
para uma breve reflexão acerca do exercício do poder de veto. 
Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram algumas 
interpretações equivocadas, como se o ato de vetar configurasse desrespeito do Poder Executivo 
ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do Poder 
Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, deve-se 
averiguar aspectos como o interesse público, a constitucionalidade e a juridicidade da matéria, 
sendo que apenas podem ser sancionados projetos que atendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a fragilidade 
dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo este tem que ser 
justificado, logo, caso haja a necessidade de vetar determinada matéria, devem ser expostos os 
motivos, assim como as irregularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se constrói um 
veto com base em elogios. 
 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 — ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de qualquer projeto 
que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saída que não seja o veto, isso por que 
mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer mal estar 
institucional tivesse a intenção de sancionar, o vicio permaneceria, resultando assim em uma lei 
inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal 
de Justiça do Estado de Mato Grosso. 
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade 
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do 
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando 
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da 
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. 
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No 
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, 
Plenário, DJE de 21-8-09:; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 
em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 
em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - VÍCIO 
DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E 
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE PENA AO SERVIDOR 
PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO 
EXECUTIVO NÃO CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. 
Há inconstitucionalidade formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, originada de 
projeto da Câmara de Vcercadores, por violação ao princípio da separação dos 
poderes c por vício de iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e III da 
Constituição Estadual. 
A sanção do Executivo não convalida a falha, já que a matéria é de ordem 
pública. 
(ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (grifo 
nosso) 
Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o Poder 
Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
O Projeto de Lei nº 044/2021, “Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no 
Município 
 
de Alto Araguaia.” 
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Como dissertaremos a seguir, apresenta várias irregularidades, contrariando a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afrontando ainda 
os Arts. 2º, 61, II, “b”, da Constituição Federal, Art. 195, parágrafo único, II, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso, e Art. 32, III, da Lei Orgânica Municipal. 
De proêmio, gostaria de esclarecer que este município, o município reconhece que 
o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou o entendimento de que a Câmara 
Municipal pode criar despesas, (ARE 87891 1RG/RJ). 
Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que o Poder 
Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço normativo 
brasileiro. Ou seja, pode criar despesas desde que estas despesas observem regras fiscais e 
orçamentárias. 
Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, deixando claro 
que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe 
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO 
DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) 
Assim, ao tentar tabular obrigações ao Poder Executivo Municipal, o Projeto de Lei 
nº 044/2021, vai de encontro com a jurisprudência citada. 
É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão específico ou 
mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não pode ser determinado 
pela Câmara Municipal. 
Desta forma, é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência do Poder 
Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição Federal, em 
especial, 
 
desrespeitando o princípio da separação dos poderes. 
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A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao 
ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, $ 4º, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados 
Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso trazer as 
lições do jurista Hely Lopes Meirelles: 
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos 
órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a 
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e 
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita 
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é 
que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 
2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, 
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que 
infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que 
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao 
princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º clc o art. 
31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. ! Direito Municipal Brasileiro, 
São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider 
Reis e Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos 
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos 
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se 
desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da 
harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de 
atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e 
controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e 
desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, 
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. 
Comentário Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Editores Malheiros, 
2007, pág. 45. 
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente decidir como 
o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verdadeira afronta à 
Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. 
Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei Orgânica 
Municipal, 
 
claramente disciplinam essas matérias, vejamos: 
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Constituição Federal: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República c aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
IH - disponham sobre: 
(..) - * . . * . . . . os . . b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Constituição Estadual: 
Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(...) II - criação, estrutura c atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; 
Lei Orgânica Municipal: 
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre: 
(6) 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração 
pública municipal. 
Contrariando os dispositivos constitucionais, o Projeto de Lei do Legislativo nº 
044/2021 pretende em vários dispositivos criar obrigações e atribuições ao Poder Executivo 
Municipal. vejamos: 
Art. 2º Para a efetivação do programa instituído por essa Lei, o Poder Executivo fica 
obrigado a colocar à disposição da população, no prazo máximo de trezentos e 
sessenta e cinco dias, após a publicação desta Lei, tambores de coleta seletiva de lixo 
com os padrões de cores estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente 
(CONAMA). 
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a realizar campanha informativa 
e educativa sobre a coleta seletiva de lixo, incentivadoras dos benefícios e demais 
orientações pertinentes da Coleta Seletiva de Lixo. 
Art. 3º O Município designará área especial para recebimento dos resíduos sólidos 
coletados, de acordo com esta Lei. 
(ea) 
$ 2º O Município incentivará a implantação de cooperativas ou associações de 
reciclagem na área visando agregar valores, gerar empregos e renda. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanha permanente de 
educação sanitária c ambiental dirigida a toda a população de Alto Araguaia e tendo 
como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos: 
(...) 
Art. 5º No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder 
 
Executivo deverá sc articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, 
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empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando 
ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de 
Coleta Seletiva do Município. 
(..) Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de 
publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do 
Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município. 
Perccbam que ignorando completamente os mandamentos constitucionais, a 
Câmara Municipal tentou criar atribuições ao longo do projeto. 
Neste sendito, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar caso em que 
a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder Executivo a obrigação de instalar placas 
de energia solar em prédios públicos, declarou a lei inconstitucional, fixando o seguinte 
entendimento: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.468/2019 DO 
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO 
USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO 
SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”] - ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL — CRIAÇÃO DE DESPESAS —- ARESTOS DO TJRS E TJSP - 
VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA 
CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — LIÇÃO DOUTRINÁRIA — 
ARESTO DO TJMT - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE 
JUSTIÇA JURÍDICA E INSTITUCIONAL — PROCEDÊNCIA. 
A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do uso de 
encrgia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa ao 
princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único da CEMT. 
Isso porque somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência 
para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, nos 
termos do art. 195, parágrafo único, II, da CEMT. 
Do princípio da separação de poderes, do qual decorrem duas premissas importantes 
para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1º) os poderes devem preservar 
suas atribuições, velando para que outros não as usurpem; 2º) os poderes fiscalizam 
uns aos outros nos cumprimentos das atividades” (ALVES, Joaquim.“A Separação 
de Poderes como Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na 
RTRE3R nº 84, p. 11/87. Disponível em: www.trf3 jus.br). 
A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do sistema de 
energia solar nos prédios públicos, representa irregular intervenção do poder 
legiferante no funcionamento da administração municipal (TJRS, ADI 
70068873140). Essa matéria, além de ser inerente à gestão do Poder Executivo, 
também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os 
encargos decorrentes da implementação do sistema de energia solar (TJSP, ADI 
2092921-85.2016.8.26.0000). 
 
 
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“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, 
estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode 
a lei de iniciativa parlamentar impor obrigações ao Poder Executivo[...], 
verificando-se indevida interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa 
do Prefeito Municipal e nítida ofensa ao princípio da separação de poderes.” (TIMT, 
ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) 
“[..] é precisamente com esse desígnio que age a norma atacada. A Câmara 
Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou 
ultrapassando os limites do poder legiferante, delincados pelo próprio ordenamento 
constitucional, c impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar 
sistema de energia solar nos prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do 
art. 195, III, da CE/MT, aos cuidados do Chefe do Poder Executivo, sobressaindo 
daí vício formal de inconstitucionalidade. Em reforço, o art. 3º da Lei Municipal 
nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoriedade de todos os procedimentos 
licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia solar, 
também emana comando contendo um alto grau de inconstitucionalidade, vez 
que os contornos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do 
poder contratante, que deve analisar caso a caso qual é a melhor forma de proceder 
no trato com a coisa pública. Assim, ao impor de modo compulsório e inafastável 
cláusula de contratação de sistema de encrgia solar em todos os procedimentos 
licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal 
acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o 
princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 
da Constituição Estadual.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz 
Junior, Subprocurador-Gcral de Justiça Jurídico e Institucional) 
Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato 
normativo impugnado afigura-se formalmente inconstitucional. 
(N.U 1021510-74.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS 
MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 
30/06/2021) (grifo nosso) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO 
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
LEGISLATIVO - INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA 
GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA￾VÍCIO FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS 
PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 
AMBOS DA CONST. ESTADUAL —- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º 
ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria 
diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe 
do Poder Executivo. 
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei 
deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada 
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por 
vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada 
a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, 
parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da 
 
Const. Estadual). 
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(N.U 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA 
GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no 
DJE 12/04/2021) 
Assim, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela operacionalização do 
sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo comete a mesma 
ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. 
Ainda no que se refere ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tem￾se que a Proposição deixa de observá-lo, novamente, quando determina prazo de 90 (noventa dias 
para sua regulamentação. Vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 8.437, de 
11.06.15 do Município de Jundiaí, instituindo, na rede municipal de ensino, o 
fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diabéticos, obesos e 
celiacos. Fixação de prazo para a regulamentação da norma legal, 
Inadmissibilidade. Ingerência na organização administrativa. Ao Legislativo não 
cabe estipular prazo para que o Executivo regulamente q norma. Desrespeito à 
separação dos poderes. Precedentes. Afronta aos arts. 5º; 47, incisos Il e XIV; 144 
da Constituição Bandeirante. Procedente, em parte, a ação.” (ADI nº 2155233- 
97.2016.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 01.02.2017).(grifo nosso) 
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio 
Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições 
legislativas ec praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior 
regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa 
privativa da União (art. 22, VIl e XX, CF/88). Violação do postulado da separação 
dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. Exaurimento dos efeitos de parte dos 
preceitos transitórios impugnados, pois, com a edição dos diplomas legislativos 
regulamentadores, foram atendidos em plenitude os comandos questionados, os 
quais se restringiam a determinar que o Poder Executivo encaminhasse, em certo 
prazo, à Assembleia Legislativa os projetos de lei sobre as matérias ali versadas. 
Prejudicialidade da ação na parte em que são impugnados o parágrafo único do art. 
7º; o parágrafo único do art. 12; o inciso Ido art. 16;0 $ 1º do art. 25; o art. 57; co 
art. 62, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
do Estado do Rio Grande do Sul, 2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do 
Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras 
de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Criação 
de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo 
normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa 
abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas sobre 
matérias que não lhe são afetas, como decorre da repartição de competências 
estabelecida na Constituição Federal. 3. É inconstitucional qualquer tentativa do 
Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para 
que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, 
 
apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, 
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porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada 
ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora 
questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, 
interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os 
Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de 
governo, tolhendo o campo de discricionariedade ec as prerrogativas próprias do 
chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso II, da Carta Magna. 4. 
Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, 
na parte de que se conhece, procedente. 
(ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, 
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 
RTJ VOL-00228-01 PP-00025) (grifo nosso) 
Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 
044/2021, previu despesas em seu Art. 7º, sema atender o regramento da Lei Complementar nº 
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Com o objetivo de averiguar o cumprimento de tais medidas por parte do Poder 
Legislativo foi remetido o ofício nº 808/2021, solicitando cópia capa a capa do Projeto de Lei nº 
044/2021, ao analisá-lo, fica claro que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos 
contidos no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que autoriza o Poder 
Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos 
projetos criadores de despesas, ainda que possíveis, devem acompanhar à risca os ditames legais. 
Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 044/2021, deveria estar acompanhado do relatório 
de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que a 
obrigação criada é compatível com a LOA, PPA e LDO, sem tais estudos no momento da criação 
do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subsequentes; 
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
 
plano plurianual c com a lei de diretrizes orçamentárias. 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP 78.780-000 —- ALTO ARAGUAIA — MT 
TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? 
É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se 
esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A título de exemplificação, tal assunto já estão tão massificado que a Comissão de 
Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, regulamentando a análise 
de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: 
É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, 
conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto 
orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria 
Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, $ 
9º. Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 44/2021, fere a 
Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. 
Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização 
de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda 
Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições 
Constitucionais Trasirórias: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia 
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro. 
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou: 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE 
RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR. ALEGAÇÃO DE 
OFENSA AOS ARTIGOS 169, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO 
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A 
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA 
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI 
CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A 
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO 
 
CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO 
AVENIDA CARLOS HUGUENEY, 572 — CENTRO, CEP 78.780-000 —- ALTO ARAGUAIA — MT 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
DO ARTIGO 169, 8 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO 
ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSENCIA DE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI 
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO 
PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE 
O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência 
desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia 
apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no 
respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua 
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta 
violação do artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT 
tem caráter nacional e irradia obrigações à todos os entes federativos. 
Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas 
obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. À ausência de prévia 
instrução da proposta legislativa com à estimativa do impacto financeiro e 
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes 
federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não 
obstante viciado na sua origem, acarretou O pagamento a servidores. O caráter 
alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos 
valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger à confiança legitima que 
resultou na aplicação da lei e preservar à boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial 
da ação direta c, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar à 
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de 
Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. 
(ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) 
(grifo nosso) 
Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece destaque, reside 
no fato de que a sanção ou mesmo à promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de 
crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como 
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que estiverem em 
desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser considerada 
improba, de acordo com O Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário 
qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda 
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou 
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
(...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou 
regulamento; 
Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa intenção do 
Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, deixamos 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
a 
 
certeza que as boas ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo Municipal 
em momento oportuno e de forma adequada. 
 
 
Com essas considerações, apresento e Veto integral ao Projeto de Lei nº 044/2021. 
Alto Araguaia 2 MT, 30 de novembro de 2021. 
USTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
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TEL/FAX (66) 3481-1165/1106
 
Tribunal de Contas Mato Grosso Tribun 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA ESET Ano 10. 
Diário Oficial de Contas 
 
 
 
 
PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Il, AMBOS DA 
CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade 
curricular do 6º ao &º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é 
matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio 
de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada 
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vicio de 
iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município do Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios 
que cuidam da repartição de competências (art 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e 
separação de poderes (arl. 190, caput, da Const. Estadual). , 
(NU 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA 
HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 
12/04/2021) 
Assim, nobres vereadores, é importanto considerar que embora possam 
criar despesas, respeitando os parâmetros legais, tal despesa não pode vir acompanhada da 
obrigações ao Poder Executivo. Desta forma, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela 
operacionalização do sistema, ao atribuir tal ação ao Poder Executivo Municipal, o Poder 
Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. Quiro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei 
nº 046/2021, foi construido ao arrepio da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Com o objetivo de averiguar o cumprimento de tais medidas por parte do 
Poder Legislativo foi remetido o ofício nº 808/2021, solicitando cópia capa a capa do Projeto de Lei 
nº 045/2021, ao analisáo, fica claro que a Câmara Municipal deixou de observar os requisitos 
contidos no Art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000. Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que 
autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a 
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias, Assim, a elaboração 
dos projotos ) de d , ainda que p is, devem har à risca os dilames 
legais. Nesta linha, é inegável que o Projeto de Lei nº 046/2021, deveria estar 
acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do 
ordenador de despesas de que a obrigação criada é compativel com a LOA, PPA e LDO, sem lais 
estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais o não 
autorizadas. Art 15. Sorão consideradas não autorizadas, imegulares o losivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto 
nos arts, 160 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei da diretrizes orçamentárias. Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? 
certo que nem o Poder Executivo, lampouco o Poder Legislati 
so esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
A titulo do exempliicação, tal assunto já estão tão massificado que a 
Comissão de Finanças o Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 1/08, 
regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompativel e inadequada a proposição, inclusiva em caráter 
autorizativo, que, conflando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 do maio de 2000 - 
Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e 
financeiro bem como a respectiva compensação. Frise-so ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria 
Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 165, 5 
9º, Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidado Fiscal, o Projeto nº 46/2021, fore a Constituição 
Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. 
Oportuno frisar. que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da 
realização de proposições legislativas de cunho orçamentário, o legislador por meio da Emenda 
Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Am. 113, no Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória 
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário & 
financeiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal assim assentou. 
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO, LEI Nº 1,237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DA 
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE 
OFENSA AOS ARTIGOS 169, 4 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE 
APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A 
SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO 
DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, 8 1º, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI 
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, 
NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 
DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação 
orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa 
no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua 
inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 
169, 5 1º, da Constituição Federal, 2, O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia 
obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3, A Lei nº 1.237/2018 do Estado de 
Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A 
ausência de prévia | ção da proposta legislativa com a estimativa do Imp fi i 
e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, 
 
=publicação Oficial /do) Tribunal) de Contas de] Mato Grosso] N= Lei) Complementar 475] den 27 der RE re Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (65) 3613-7678 = e-mail; doc tceO 
: Rus Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edilicia Marechal Rondon = Centro Politica Administrativo = Culaba-MT = CER 8049-591) 
 
implica inconstituclonalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, 
acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a 
inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a 
confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento 
parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a 
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com 
efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 
21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo 
nosso) Por derradeiro, e não menos importante, outro ponto que merece 
destaque, reside no fato de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode 
resultar na prática de crime de improbidade administrativa. Como exemplificado acima, o Ant. 15, 
da LRF, laxa como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas que 
estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, ser 
considerada improba, de acordo com o Art 10, IX, da Lei Federal nº 8.425, de 02 de junho do 
1962. Art. 40. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao 
erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda 
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das 
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
(.) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei 
ou regulamento; Assim, nobres vereadores, é Inegável que somos sabedores da boa 
intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, 
deixamos a certeza que as ideias trazidas por este serão consideradas pelo Poder Executivo 
Municipal em momento oportuno e de forma adequada, Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº 
046/2021. 
Alto Araguaia = MT, 30 da novembro de 2021. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
 
Prefeito Municipal 
VETO Nº 096, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021, 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 35, 5 1º, da 
Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021. 
Nobres parlamentares, antes do adentrar ao mérito da matéria, convém 
pedir licença para uma breve reflexão acerca do exercicio do poder de veto. 
Digo isso, pois recentemente, ao enviar mensagens de veto, houveram 
algumas interpretações equivocadas, como se o alo de vetar configurasse desrespeito do Podor 
Executivo ao Poder Legislativo. Esclareço que essa jamais será a intenção. 
Sempre que a Câmara Municipal aprova uma lei, cabe ao chefe do 
Poder Executivo, a realização da análise do mesmo antes de sua sanção, neste momento, dove-se 
averiguar aspectos como o interesse público, a constilucionalidade e a juridicidade da matéria, 
sendo que apenas podem ser sancionados projetos quo alendem a esses requisitos. 
Ressaltamos que não há desrespeito algum ao criticar ou mesmo citar a 
fragilidade dos projetos no momento do veto, visto que assim como todo ato administrativo esto 
tem que ser justificado, logo, caso haja a necessidade de velar determinada matéria, devem ser 
expostos os motivos, assim como as imegularidades e fragilidades do projeto, em suma, não se 
constrói um velo com base em elogios. 
Desta forma, nobres vereadores é oportuno frisar que diante de 
qualquer projeto que apresente vícios de inconstitucionalidade, não há outra saida que não seja o 
veto, |ss0 por que mesmo que este gestor por mera cordialidade com objetivo de evitar qualquer 
mal estar institucional tivesse a intenção de sancionar, O vício permaneceria, resultando assim em 
uma lei inconstitucional, neste aspecto, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A sanção do projoto de lci não convalida o vício de. inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de Iniciativa, À ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele scja a, 
Insubsistência da Súmula n. S/STF. Doutrina. Precedentes, (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, 
julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07), No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, 
julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.983-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, 
julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99, ADI 1,070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29- 
3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - 
VÍCIO DE INICIATIVA - VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA COM IMPOSIÇÃO DE 
PENAAO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO A CUMPRIR - INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SANÇÃO DO EXECUTIVO NÃO 
CONVALIDA A FALHA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA - AÇÃO 
PROCEDENTE. 
 
Hã inconsiitucionalidado formal na Lei Municipal n. 1.624/2016, 
originada de projeto da Câmara de Vereadores, por violação ao princípio da separação dos 
poderes e por vício do iniciativa, nos termos dos artigos 190 e 195, Il e II da Constiluição Estadual, 
A sanção do Exocutivo não convalida a falha, já que a matéria é do 
ordem pública. (ADI 121229/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/08/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) (gnifo nosso) 
Dito isso, e deixando claro o respeito do Poder Executivo para com o 
Poder Legislativo Municipal, passo a dissertar sobre as razões e justificativas do veto. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto de Lei nº 044/2021, “Institui o Programa ce Coleta Seletiva de 
 
 
 
 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
INSTRUMENTO DE CIDADANIA ) 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal e Contas de Mato Grosso 
 
 
Lixo no Município de Alto Araguaia.” 
Como dissertaremos a seguir, apresenta várias irregularidades, 
contrariando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
atrontando ainda os Arts. 2º, 61, II, “b”, da Constituição Federal, Ar. 195, parágrafo único, |, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, e An. 32, III, da Lei Orgânica Municipal. 
De proéêmio, gostaria de esclarecer que este municipio, o municipio 
reconhece que o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados firmou o entendimento de que a 
Câmara Municipal pode criar despesas, (ARE B78911RGI/RJ). 
Contudo, tais decisões não constituem um cheque em branco para que 
o Poder Legislativo simplesmente deixe de observar os demais regramentos do arcabouço 
normativo brasileiro, Ou seja, pode criar despesas desdo que estas despesas observem regras 
fiscais e orçamentárias, Aliás, o citado acórdão já limita a atuação da Câmara Municipal, 
deixando claro que esta não pode tratar da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo. 
Recurso extraordinário com agravo, Repercussão geral. 2. Ação Direta 
de Inconstitucionalidade estadual, Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal, Vicio de 
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal, Não ocorrência. Não usurpa a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crio dosposa para a 
Administração Pública, 
regime servidores jurídico de públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte, 5. Recurso extraordinário provido. 
(ARE B769M1 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2015 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso) 
Assim, ao tentar tabular obrigações ao Poder Executivo Municipal, o 
Projeto do Lei nº 044/2021, vai de encontro com a jurisprudência citada. 
É certo que para operar tal sistema, demandaria a criação de órgão 
especifico ou mesmo atribuição à determinada secretaria, algo que definitivamente não poda sor 
determinado pela Câmara Municipal. 
Desta forma. é cristalino, que ao adentrar em matéria de competência 
do Poder Executivo Municipal (criação de atribuições), os edis acabam por ferir a Constituição 
Federal, em especial, desrespeitando o princípio da separação dos poderes, 
A Separação do Poderes é um princípio juridico-constitucional ligado ao 
ordenamento juridico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2º e, mais adiante, no artigo 
60, 5 4º, Inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, onde resta claro que, 
além de ser principio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por lodos os 
Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por 
inconstitucional. 
Por debate, em questões de matéria constitucional, é sempre proveitoso 
trazor as lições do jurista Holy Lopes Meirellos: 
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar, 
Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabeleco regra para a 
administração, a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em 
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Execulivo pratica atos 
segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia é independência dos 
Poderes, principio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da 
Prefeitura cu Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do 
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que 
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao principio da 
soparação de funções dos órgãos do governo local (CF, am. 2º ce o ar. 31), podendo ser 
invalidado pelo Poder Judiciário, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15º Ed., 
pp. 708, 712, atualizada por Márcio Schneider Reis à Edgard Neves da Silva. 
Colabora ainda para esse entendimento, o posicionamento de José 
Afonso da Silva: 
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e 
contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos 
do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a 
bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o 
dominio do um polo outro, nom a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há 
de haver consciente colaboração e controlo reciproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar 
distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, 
faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Silva , José Afonso da. Comentário 
Contextual à Constituição. 4º edição. São Paulo: Edilores Malheiros, 2007, pág. 45. 
Assim, obviamente, não compete à Câmara Municipal, simplesmente 
decidir como o Poder Executivo Municipal deve administrar, tal ato configura uma verd 
afronta à Constituição da República, configurando assim motivo para o veto apresentado. 
Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e Lei 
Orgânica Municipal, claramente disciplinam essas matérias, vejamos: 
Constituição Federal: 
Ar. 61, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 
Nacional, ao Prosidonto da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República o aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, 
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(.) Il - disponham sobre: 
(.) bj organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos o pessoal da administração dos Territórios; 
Constituição Estadual: 
Art 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
(..) HI - criação, estrutura o atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
Lei Orgânica Municipal. 
As, 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de Iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 
tt criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da 
 
PTOS dd “Tribunal de Contas” de Mato” Jputicaçãoa Oficial” 
in Duarte Montei 
e = Lei, 
icoomianaçãos SECRETARI GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (65) : S/N, Edificio Marechal Rondon = Centro P 
administração pública municipal, 
Contrariando os dispositivos constitucionais, o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 044/2021 pretende em vários dispositivos criar obrigações e atribuições ao Poder 
Executivo Municipal. vejamos: 
Art. 2º Para a efelivação do programa instituído por essa Lei, o Poder 
Executivo fica obrigado a colocar à disposição da população, no prazo máximo de trezentos e 
sessenta e cinco dias, após a publicação desta Lei, tambores de coleta seletiva de lixo com os 
padrões de cores estabelocido polo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). 
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a realizar 
campanha informativa e educaliva sobro a coleta seletiva de lixo, incentivadoras dos benefícios e 
demais orientações pertinentes da Coleta Seletiva de Lixo. 
Art. 3º O Municiplo designará área especial para recebimento dos 
residuos sólidos coletados, de acordo com esta Lei, 
(...) 5 2º O Municiplo incentivará a implantação de cooperativas ou 
associações de reciclagem na área visando agregar valoros, gerar empregos e renda. 
An. 4º O Poder E ha 
permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de Alto Araguaia e 
tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos: 
(..) Ar. 5º No desenvolvimento das ações de educação sanitária e 
ambiental, o Poder Executivo deverá se articular com entidades ambientalistas, órgãos de 
comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando 
ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do 
Município. 6] 
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir 
da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do 
Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Municipio. 
Percebam que ignorando completamente os mandamentos 
constitucionais, a Câmara Municipal tentou criar atribuições ao longo do projeto. 
Nesta sendito, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar 
caso em que a Câmara Municipal de Rondonópolis atribuiu ao Poder Executivo a obrigação de 
instalar placas de gia solar em p F a lei i itucional, fixando o 
seguinte entendimento: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 10.458/2019 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS [DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO USO DE ENERGIA SOLAR EM PRÉDIOS PÚBLICOS E SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS] - ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL = COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL — 
CRIAÇÃO DE DESPESAS - ARESTOS DO TJRS E TJSP - VÍCIO DE INICIATIVA - ARTS. 190 E 
195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, DA CEMT - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO 
NORMATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ARESTO 
DO TJMT - PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA E 
INSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA. 
A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para 
implantação do uso do energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa 
ao princípio da separação dos poderes, previsto no at pu parágrafo único sa CEMT. Isso 
porque somente o Chefe do Poder E F F para legislar sobre 
as atribulções da Administração Pública Municipal, nos emos do art. 195, parágrafo único, 
HI, da CEMT. 
Do principio da separação de poderes, do qual decorrem duas 
premissas importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam: “1") os poderes devem 
presorvar suas atribuições, velando para quo outros não as usurpem; 2º) os podores fiscalizam uns 
aos outros nos cumprimentos das atividades" (ALVES, Joaquim."A Separação de Poderes como 
Elemento do Estado Democrático de Direito”. Publicação na RTRF3R nº 84, p. 11/87. Disponivel 
em: www Ta. jus.br). 
A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do 
sistema de energia solar nos prédios Públicos, cana irregular intervenção do e 
g no fi da ação (TJRS, ADI 70068873140). Essa 
sistema de energia solar (TJSP, ADI 2092921-85.2016.8.25.0000). 
*São de Iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a 
criação, de órgãos de Administração Pública Municipal. Não pode a lei de iniciativa pardamentar impor obrigações ao Poder Executivo[...), verificando-se indevida 
interferência da Casa de Leis no âmbito de atuação privativa do Prefeito Municipal e nitida ofensa 
ao princípio da separação de poderos.” (TJMT, ADI N.U 1015698-51.2020.8.11.0000) 
“[...) 6 precisamente com esse desígnio que age a norma atacada, A 
Câmara Municipal de Rondonópolis ao editar a Lei Municipal nº 10.468/2019, acabou 
ultrapassando os limites do poder legiferante, delineados pelo próprio ordenamento constitucional, 
e impondo a obrigação de toda a Administração Pública implementar sistema de energia solar nos 
prédios públicos, ambiente reservado, nos termos do art. 195, III, da CE/MT, aos cuidados do 
Chefe do Poder Executivo, sobressaindo dai vício formal de inconstitucionalidade. Em reforço, o 
art. 3º da Lei Municipal nº 10.468/2019, ao impor a obrigatoricdade de todos os 
procedimentos licitatórios contemplarem previsão de contratação de sistema de energia 
solar, também emana comando contendo um alto grau de Inconstitucionalidade, vez que os 
contomos desses procedimentos ficam reservados à discricionariedade do poder contratante, que 
deve analisar caso a caso qual é a melhor forma do proceder no trato com a coisa pública. Assim, 
ao impor de modo compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de energia solar 
em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo 
Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o 
princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art, 190 da Constituição 
Estadual.” (Parecer SIMP nº 015444-001/2020 - Deosdete Cruz Junior, Subprocurador-Geral de 
Justiça Jurídico e Institucional) 
Reconhecidas a usurpação de competência privativa do Chele do Poder 
Executivo Municipal e a violação ao princípio da separação dos poderes, o ato normativo 
impugnado afigura-se formalmente inconstitucional, 
(N.U 1021510-74.2020.8,11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCOS 
MACHADO, Órgão Especial, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) (grifo nosso) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO 
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — 
 
INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO 
 EE 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA) 
FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
A determinação de inclusão da matéria Ciências Politicas na grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chete do Poder Executivo 
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiforante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 3,095/2020 do Municipio de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa dos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const, Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). , (NU 1021615-51.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) 
Assim, mesmo que não especifique órgãos responsáveis pela operacionalização do sistema, mo atribuir tal ação ao Poder Execulivo Municipal, o Poder Legislativo comete a mesma ilegalidade citada nos julgamentos anteriores. 
Ainda no que se refere ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tem-so que a Proposição deixa de observá-lo, novamente, quando determina prazo de 80 (noventa dias para sua regulamentação, Vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Lei Municipal nº 8.437, de 11.06.15 do Municipio de Jundial, instituindo, na rede municipal de ensino, o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diabéticos, obesos e celiacos. Fixação de prazo para a regulamentação da norma legal. Inadmissibilidade. Ingerência na organização administrativa. j i EC 
. Precodontes. Afronta aos arts. 5º, 47, incisos Il e XIV: 144 da Constituição Bandeirante, Procedente, em parte, a ação” (ADI nº 2155233- 97.2015.8.25.0000, Rel, Des, Evaristo dos Santos, j. 01,02,2017).(grifo nosso) 
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regul ção. Prejudicialid. Mérito, Ofensa à competência legislativa privativa da União (an. 22, Vil e XX, CF/88). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1, Exaurimento dos ofeitos de parte dos preceitos transitórios impugnados, pois, com a edição dos diplomas legislativos regul dores, foram idos em plenitude os comandos questionados, os quais se restringiam a determinar que o Poder Executivo encaminhasso, em certo prazo, à Assembleia Legislativa os projetos de lei sobre as matérias ali versadas. Prejudicialidade da ação na parte em que são impugnados o parágrafo único do art. 7º, o parágrafo único do art. 12: o Inciso | do art. 15; oS1ºdoan. 25.08. 57;eoarl 62, todos do Alo das Di posições € jonais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 2, Os arts. 19.e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência lagislativa privativa da União (art. 22, Vil e XX, CF/88). Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edito diplomas sobro matérias que não lho são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, 3. É Inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos que o Poder Exccutivo, em relação às matérias afetas a sua Iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara iministrativa, a 9 de gestão dada ao Chefe daquele poder, Os dispositivos do ADCT da Constiluição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto- organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano do governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos aris, 2º o 84, Inciso |, da Carta Magna. 4, Ação direta de inconstilucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte do que se conhece, procedente. (ADI 179, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJo-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00025) (grifo nosso) 
Outro ponto que merece destaque reside no fato de que o Projeto de Lei nº 044/2021, previu despesas em sou Art. 7º, sema atonder o regramento da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei do Responsabilidade Fiscal, 
Com o objetivo de averiguar o cumprimento de tais medidas por parte do Poder Legislativo foi remetido o oficio nº 808/2021, solicitando cópia capa a capa do Projoto de Lei nº 044/2021, ao analisá-lo, fica claro que a Câmara Municipal deixou de observar 05 requisitos contidos no Art. 16, da Loi Complementar nº 101/2000, 
Como já mencionado anteriormente, a jurisprudência do STF que autoriza o Poder Legislativo a criar despesas, não confere a este, um salvo conduto para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais normas orçamentárias. Assim, a elaboração dos projetos criadores de despesas, ainda que possiveis, dovem acompanhar à risca os ditames legais. 
Nesta linha, é inegável que o Projeto do Lei nº 044/2021, deveria estar acompanhado do relatório de impacto orçamentário e financeiro bem como da declaração do ordenador de despesas de que a obrigação criada é compativel com a LOA, PPA é LDO, sem tais estudos no momento da criação do projeto, as despesas são consideradas ilegais e não autorizadas. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração do despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos ans. 15 e 17. 
Art. 16, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa será acompanhado de: 
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que dova entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a loi orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Assim, ainda que a Câmara Municipal possa suprir a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, poderia suprir a declaração do ordenador de despesas? 
 O Oficial do) Tribunal de Contas: Home a a A 
É certo que nem o Poder Executivo, tampouco o Poder Legislativo pode se esquivar de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
A titulo de exemplificação, tal assunto já estão tão massificado que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal editou a Sumula CFT nº 108, regulamentando a análise de matérias no âmbito daquele órgão, vejamos: É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação. 
Frise-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, emana da própria Constituição Federal, sendo criada para atender ao comando normativo contido no seu Art. 155,5 8, Desta forma, ao ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Projeto nº 44/2021, fere a Constituição Federal, estamos assim, diante de mais um vício de constitucionalidade. Oportuno frisar, que com o objetivo de evitar o descontrole por parte da realização de proposiç legislativas de cunho orç ário, 0 legislador por meio da Emenda Constitucional nº 95/2016, promoveu a inserção do Art. 113, no Ato das Disposições Constitucionais Trasirórias: 
Ar 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimatr seu impacto orç ário e financeiro, 
Neste sentido, 
 
o Supremo Tribunal Federal assim assentou: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DIREITO FINANCEIRO, LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA = UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, 5 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 189, 51º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação ç ária prévia ap impede a aplicação da legislação que Impliq aumento de despesa no respectivo exercicio financeiro, sem que disso decora a declaração de sua inconstitucionalidade, Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, 5 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lel nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário, A ausência de prévia Instrução da proposta | gislativa com a estimativa do Impacto fi t e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, Implica | titucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou O pagamento a servidores. O carater alimentício das verbas auleridas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores, Modulação dos efeitos da decisão para proleger a confiança legitima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva, 5, Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) (grifo nosso) 
Por derradeiro, e não menos Importante, outro ponto que merece destaque, reside no falo de que a sanção ou mesmo a promulgação da norma pretendida, pode resultar na prática de crime de improbidade administrativa, Como exemplificado acima, o Art. 15, da LRF, taxa como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, as despesas qua estiverem em desconformidade com seu Art. 16. Assim a prática de tais atos, poderá em tese, sor considerada improba, de acordo com o Art. 10, IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 
(..) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 
Assim, nobres vereadores, é inegável que somos sabedores da boa intenção do Poder Legislativo ao criar leis, tentando aprimorar vários aspectos do nosso município, deixamos a certeza que as boas ideias trazidas por este sorão consideradas pelo Poder Executivo Municipal em momento oportuno e de forma adequada. 
Com essas considerações, apresento o veto integral ao Projeto de Lei nº 044/2021. 
Alto Araguaia = MT, 30 de novembro de 2021. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO!DESISTÊNCIA Nº 08/2021 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 001/2020 
Certificamos para os devidos fins, que referente ao Edital de Convocação nº 17/2021 (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO) datado de 19/11/2021 e publicado no diário Oficial de Contas do TCE/MT nº2327, válido no periodo compreendido entre 23 de novembro de 2021 e término em 29 de novembro de 2021; 
Notificada por telefone e por e-mail no periodo acima compreendido, não compareceu para a devida contratação e tampouco enviou lermo da desistência até a presente 
 
data, 
 

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