| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignaçõe olha de pagamento dos servidores ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal. |
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ESTADO DE MATO GROSSO APROVAD PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Data + 1/0 4 prozão, CNPJ: 03.579.836/0001-80 (0º sessão predimad APTOVADO pOr Panis PROJETO DE LEI Nº 020, DE 07 DE ABRIL DE 2022 Pre te Dispõe sobre as consignaçõe olha de pagamento dos servidores ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores efetivos e comissionados, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal. $ 1º Entendem-se como consignações os descontos compulsórios e facultativos em folha de pagamento. $ 2º Somente incidirão descontos no subsídio do servidor público efetivo ou comissionado, ativo ou inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, por imposição legal, judicial, administrativa, ou ainda por sua autorização expressa prévia e formal. $ 3º Ficam autorizados a se utilizar do regramento disposto nesta Lei, mediante a publicação de ato por seu dirigente: [-o Poder Legislativo Municipal; Il - o Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Alto Araguaia. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - consignante: a Secretaria Municipal de Administração, que realizará o controle e as averbações das consignações em favor da consignatária; II - administradora: pessoa jurídica de direito público ou privado com quem a Administração Pública Municipal, ou demais órgãos de que trata o $ 3º, do Art. 1º desta Lei, firmou contrato ou outro instrumento jurídico para O processamento de dados, controle e gestão das consignações facultativas em folha de pagamento; III - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado; IV - consignado: o servidor público efetivo ou comissionado, ativo ou inativo, pensionista e o estabilizado constitucionalmente que autorize expressamente o desconto de consignações em folha de pagamento; V - consignação compulsória: desconto efetuado no subsídio do servidor público efetivo ou comissionado, ativo ou inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente por imposição legal, judicial ou administrativa; VI - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio do servidor público efetivo ou comissionado, ativo ou inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente por sua autorização prévia e formal e ciência da Administração Pública Municipal; VII - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculado aplicando-se um percentual sobre a sua remuneração líquida; VIII - remuneração líquida: remuneração bruta subtraindo-se as consignações compulsórias; AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 IX - remuneração bruta: subsídio, provento ou pensão do servidor público efetivo ou comissionado, ativo ou inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, excluindo-se os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou de ocupação transitória. Art. 3º São consignações compulsórias: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; V - reposição e indenização ao erário; VI - mensalidades para os sindicatos € associações representativas de classe, quando autorizadas expressamente pelo servidor; VII - contribuição ou mensalidade para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público municipal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Município, por operadora ou entidade aberta ou fechada; VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal. Art. 4º São consignações facultativas: I - prestação referente à amortização de empréstimos realizados pelas instituições financeiras; II - mensalidade relativa a seguro de vida; II - prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional; IV - pensão alimentícia voluntária; V - mensalidades de clubes e associações recreativas VI - amortização de despesas relativas às operações com cartão de crédito, inclusive aquelas decorrentes da utilização do cartão de crédito com a finalidade de saque. $ 1º As consignações facultativas acima elencadas, bem como as demais consignações consideradas facultativas, concorrerão entre si, observando a ordem cronológica da inclusão das propostas de consignação e a reserva de margem junto à Diretoria de Recursos Humanos e à Administradora. $ 2º As consignações de facultativas deverão observar a livre e espontânea vontade do servidor, sendo vedada a utilização de quaisquer artifícios de marketing, que tenham por objetivo o seu aliciamento de modo a aumentar seu endividamento levando-o ao descontrole financeiro. Art. 5º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins efeitos desta Lei: I- entidades de classe de servidores, exceto na modalidade mensalidade; II - cooperativas; III - Associações IV - entidades de previdência privada; V - instituições financeiras; VI - serviços sociais autônomos; VII - seguradoras do ramo de vida; VIII - seguradoras de planos de saúde; IX - clínicas odontológicas; X - farmácias; XI - clubes e associações voltados à práticas recreativas. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO : PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 $ 1º As entidades de classe de servidores, exceto na modalidade mensalidade, somente poderão ser destinatárias de consignações para convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços. $ 2º As cooperativas e entidades de previdência privada somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para seu custeio, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar. $ 3º As instituições financeiras € cooperativas de crédito somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a: I- empréstimos pessoais; II - financiamento habitacional; III - arrendamento residencial; IV - reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas; V - amortização de despesas relativas às operações com cartão de crédito, inclusive aquelas decorrentes da utilização do cartão de crédito com a finalidade de saque. $ 4º As entidades prestadoras de serviços sociais autônomos somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos. $ 5º As seguradoras do ramo de vida somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a prêmios para seguros de vida. $ 6º As seguradoras de plano de saúde somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades, de que trata O inciso VII deste artigo, que poderá realizar consignações tanto das mensalidades quanto das coparticipações. $ 7º As clínicas odontológicas somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao custeio de tratamento odontológico. S 8º As pessoas jurídicas relacionadas neste artigo devem cadastrar-se previamente junto à Secretaria Municipal de Administração. $ 9º Poder Executivo, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha de pagamento, poderá, a qualquer tempo, determinar o recadastramento das entidades enumeradas neste artigo, bem como solicitar os cadastros de seus associados, filiados ou congêneres. $ 10 O repasse das consignações será efetuado até o vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha. $ 11 Fica vedado às pessoas jurídicas de direito privado não elencadas nesta Lei o exercício da condição de consignatárias das consignações facultativas. $ 12 Os empréstimos pessoais consignados deverão oferecer seguro que cubra a quitação do débito restante na hipótese de falecimento ou desligamento do consignado. $ 13 O crédito decorrente de empréstimo pessoal consignado na folha de pagamento dos servidores efetivos e comissionados, ativos € inativos, e pensionistas do Poder Executivo será depositado, exclusivamente, em conta bancária do consignante. $ 14 A Administração Pública Municipal poderá adotar procedimento diverso daquele estabelecido no $ 12 quando for demonstrado que outra solução técnica melhor resguarde os interesses do servidor, sem prejuízo da segurança. Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor efetivo ou comissionado, ativo ou inativo, e pensionista não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração. $ 1º Do limite estabelecido no caput, fica reservado 5% (cinco por cento) da margem consignável, de forma exclusiva, para descontos referentes à amortização de despesas relativas às operações com cartão de crédito, inclusive aquelas decorrentes da utilização do cartão de crédito com a finalidade de saque. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 $ 2º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. $ 3º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor efetivo ou comissionado, ativo ou inativo, e pensionista consignante. $ 4º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior. $ 5º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido nesta Lei, serão suspensos, até ficarem dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a ordem cronológica da inclusão das propostas de consignação e reserva de margem junto à Diretoria de Recursos Humanos. $ 6º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta € cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de doença incapacitante, nos termos da Lei, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto. $ 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores interessados o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. $ 8º Caso haja redução da margem consignável, poderá ser reduzido e enquadrado o valor do desconto mensal na margem consignável disponível do servidor efetivo ou comissionado, ativo e inativo, e pensionista, bem como majorada a quantidade de parcelas em tantas quantas forem necessárias para a integral liquidação do débito junto à consignatária, não se aplicando nesta hipótese o limite de prazo definido no art. 7º desta Lei. $ 9º As consignatárias que já tiverem firmado contratação de consignações facultativas de cartão de crédito poderão converter tais contratações em empréstimos consignados, nos termos praticados pelo mercado na oportunidade da conversão, em caso de solicitação pelo consignado. $ 10 Fica reservado até o limite de 5% (cinco por cento) da margem consignável prevista neste artigo para ser utilizado exclusivamente para amortização de despesas relativas às operações com cartão de crédito, inclusive aquelas decorrentes da utilização do cartão de crédito com a finalidade de saque. Art. 7º A quantidade máxima de meses para O parcelamento referente à contratação de créditos consignados em folha de pagamento, será definida no respectivo termo de contratação firmado junto ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A concessão de crédito consignado em folha de pagamento, para servidores ocupantes de cargo em comissão, não excederá ao término do mandato do gestor responsável pela sua nomeação. Art. 8º Não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras destes. Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Art. 10 A consignação facultativa pode ser suspensa ou cancelada a pedido do servidor público, efetivo ou comissionado, ativo e inativo, e pensionista, tão somente mediante a prévia e expressa anuência da instituição consignatária. AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 $ 1º A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento de servidores, impõe à autoridade competente O dever de suspender a consignação irregular e de comunicar à respectiva unidade gestora das consignações, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. $ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não serão afetadas as consignações já autorizadas pelo servidor e em curso, às quais continuarão sendo descontadas em folha de pagamento e repassadas em favor das consignatárias, até a integral liquidação dos débitos. Art. 11 O Município de Alto Araguaia, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha no ambito do Poder Executivo, poderá realizar chamamento para à seleção de entidades consignatárias, observado o disposto no regulamento desta Lei. Art. 12 A unidade de controle da folha de pagamento do Poder Executivo ou outra designada por regulamento responsabilizar-se-á pela gestão da inclusão e exclusão das consignações facultativas. $ 1º A inclusão de consignações facultativas somente dar-se-á mediante prova de regularidade junto à Diretoria de Recursos Humanos. $ 2º Além da prova de regularidade a que se refere o $ 1º deste artigo, poderá ser exigida ainda prova de regular credenciamento. Art. 13 Nas relações entre o consignante e a consignatária, decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, fica estabelecido o seguinte: I- a consignatária deve: a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET; b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, à forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária € do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Secretaria Adjunta de Ouvidoria Geral e Inteligência do Poder Executivo para eventuais dúvidas ou reclamações; c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis; d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra € renegociação; e) observar que a forma de pagamento prevista na alínea “d” deste inciso deverá ser feita por intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC identificado e/ou TED; f) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor; AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO R PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA g) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida; h) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante; i) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do consignante; j) apresentar ranking de juros comparativos, do dia relativo ao empréstimo, entre as instituições financeiras consignatárias; k) possuir ao menos um posto de atendimento físico ao servidor em Alto Araguaia, onde o mesmo poderá receber informações, celebrar acordos e ter outros tipos de atendimento; 1) ministrar, de maneira constante e periódica, cursos de educação financeira, com o objetivo de prevenção e tratamento do superendividamento do servidor como forma de evitar sua exclusão social; m)fornecer dados e números para subsidiar o relatório previsto no inciso V do art. 18 desta Lei, sempre respeitando a privacidade do servidor; n) disponibilizar em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação do consignante, a comprovação e termo de adesão que gerou a consignação, na mídia em que o aceite do consignado foi constituído, podendo este ter sido efetuado por meio escrito, eletrônico, de telecomunicação, gravação de voz, digital ou ainda quaisquer outros meios utilizados pelas instituições financeiras que garantam o sigilo dos dados cadastrais, a segurança e a comprovação da operação do servidor público, efetivo ou comissionado, ativo e inativo, e pensionista; o) observar o nível de endividamento do consignado, analisando operações de crédito consignadas ou não, e caso sua renda esteja comprometida, apresentar sugestão de plano de recuperação de crédito pessoal; p) cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu regulamento; IN - são condutas vedadas à consignatária: a) utilização de campanhas publicitárias de qualquer natureza, incluindo a utilização de telemarketing, com objetivo de aliciar o servidor estimulando-o a contrair empréstimos de modo a aumentar seu endividamento; b) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária; c) exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; d) cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento; e) uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos; f) indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos; g) venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial; LISOS OO COTUES AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO à PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 h) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada no sistema digital de consignações; i) repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante; j) realização de descontos sem a devida autorização do consignante; k) contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento. $ 1º Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador. $ 2º A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a representem $ 3º O plano de recuperação de crédito pessoal deve ser apresentado ao consignado e deverá conter: I - montante total do comprometimento da renda mensal do consignado; II - opções de estruturação de sua dívida para que a mesma seja quitada a médio prazo; III - nota de desestimulo a gastos supérfluos e de incentivo à regularização de crédito. $ 4º Ficam as consignatárias que desejarem operar contratos de consignação facultativa em folha de pagamento proibidas de cobrar dos consignados tarifas e taxas não previstas nesta Lei. $ 5º As operações de liquidação antecipada do débito dos consignados devem necessariamente ser não onerosas. $ 6º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 14 O descumprimento da legislação referente a consignações implicará a aplicação das seguintes sanções à consignatária, conforme a gravidade do caso: I- advertência por escrito; II - suspensão de novas operações por até 90 (noventa) dias; III - suspensão no sistema digital de consignações, para novas consignações, por um período máximo de 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para operar consignações em folha de pagamento da Administração Pública Municipal, por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção, podendo ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, desde que a consignatária faça prova de que ressarciu o consignante e a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção imposta com base no inciso III deste artigo. $ 1º Será advertida a consignatária que descumprir o disposto no art. 13, inciso 1, alínea “a”, desta Lei. $ 2º Será suspensa por 5 (cinco) a 10 (dez) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13, inciso 1, alíneas “c”, “d”, “e”, “Pº, “g”, “m”, “p” e “q”, bem como praticar as condutas descritas no art. 13, inciso II, alíneas “b”, “c”, “g”, e “h”, desta Lei. DIS EEE LEE DEODORO OSS DO OITO SE EDUDOO NSEIIoo AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 $ 3º Será suspensa por 5 (cinco) a 15 (quinze) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13, inciso I, alínea “pg”. desta Lei. $ 4º Será suspensa por 10 (dez) a 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir O disposto no art. 13, inciso 1, alíneas “h” e “1º”, bem como praticar as condutas descritas no art. 13, inciso II, alíneas “a”, “o” «pº e “g”, desta Lei. $ 5º Será suspensa por 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 14, inciso II, alínea “a”, desta Lei. $ 6º Será suspensa por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, em caso de reincidência, com o descredenciamento do sistema digital de consignações ou com à declaração de inidoncidade de que trata o inciso IV deste artigo, a consignatária que praticar a conduta descrita no art. 14, inciso 1, alíneas “J”, “K”, “TP” e “m”, bem como praticar as condutas descritas no art. 13, inciso II, alínea “J”, desta Lei. $ 7º Serão suspensos OS descontos dos associados € respectivos repasses por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias quando a consignatária praticar a conduta descrita no art. 13, inciso II, alínea “i”, desta Lei. $ 8º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, BACEN e/ou órgão de defesa do consumidor, para as providências cabíveis. 8 9º As sanções € penalidades previstas nesta Lei não afetarão as consignações já contratadas e em curso, sendo que a Administração Pública continuará a promover os respectivos descontos € respectivos repasses até a integral liquidação do débito. Art. 15 A aplicação das sanções previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo em que serão assegurados à consignatária o contraditório e a ampla defesa, conforme dispuser a lei e o regulamento. Art. 16 Em caso de reincidência, a sanção a ser aplicada à consignatária será agravada. g 1º Na hipótese do caput, à sanção de advertência será agravada para suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, e as sanções de suspensão terão seus prazos dobrados. $ 2º No caso de ser aplicada a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, a sanção posterior será agravada para as previstas no art. 14, incisos III e IV, sucessivamente. Art. 17 As sanções previstas no art. 14 desta Lei serão aplicadas pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo. Art. 18 A administradora deve: I - comprometer-se à defender e zelar pelos servidores, ativos € inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal; II - promover a mediação e a conciliação entre o consignante e à consignatária, decorrentes de relações originárias de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, inclusive por meio de posto de atendimento presencial ao servidor; HI - ministrar, de maneira constante é periódica, cursos de educação financeira, com o objetivo de diminuir a ocorrência de superendividamento do servidor; IV - divulgar ranking dos valores de juros e de Custo Efetivo Total (CET) para empréstimos consignados dentre as consignatárias; V - apresentar semestralmente relatórios sobre a quantidade de empréstimos consignados e o nível de endividamento dos servidores ativos € inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal; AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 020/2022 Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos € inativos, e pensionistas do Poder Executivo Municipal. O presente projeto atende a um apelo dos Servidores Públicos Municipais que vislumbram no aumento da margem consignável, uma maneira de buscar um realinhamento em suas dívidas contraídas junto às instituições financeiras. Entendemos como de fundamental importância o projeto em tela, visto que O mesmo regulamente todas as formas de consignação em folha de pagamento, dirimindo assim todas as questões envolvendo a matéria. Embora o gerenciamento das despesas pessoais seja matéria de cunho pessoal de cada servidor, buscamos ainda alguns mecanismos que possibilitem resguardar ao máximo a saúde financeira do servidor, como à previsão de que as consignatárias ministrem cursos de educação financeira, bem como à proibição do aliciamento dos mesmos por meio de mecanismos de marketing que visem aumentar seu endividamento. Ante o exposto, submetemos O presente projeto, ao tempo em que solicitamos O fundamental apoio desta Casa para a sua análise. Alto Araguaia >MT, 07 de abril de 2022. GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO [Prefeito Municipal | / Ea AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 VI - limitar, mensalmente, o Custo Efetivo Total (CET) máximo dos empréstimos que poderão ser contratados naquele mês, tendo como referência a média de todos os outros Estados da Federação; VII - proibir a contratação de empréstimo de servidores ativos € inativos, € pensionistas do Poder Executivo Municipal feito por terceiros, que não o próprio consignado. Art. 19 Fica vedada a veiculação e distribuição de publicidade que trate de empréstimo consignado de autoria da empresa que atua como correspondente. Art. 20 Os descontos existentes na folha de pagamento do Poder Executivo Municipal, que tenham sido contratados pelos servidores efetivos ou comissionados, ativos, inativos e pensionistas até a data da publicação desta Lei ficam preservados e mantidos nas condições inicialmente pactuadas. Art. 21 A administradora e as consignatárias terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Araguaia - MT, 07 de abril de 2022. f (GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO / Prefeito Municipal / / ! | AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006