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materia nº 72/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para à elabora aa Sessão gudurmada! orçamentária de 2023.
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º PROJETO DE LEI Nº 072, DE 01 DE SETEMBRO DE RA géIdo (oto2% nn 
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CR º Lo Dispõe sobre as diretrizes para à elabora 
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qu põe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova € O Prefeito Municipal sanciona a 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A elaboração do Orçamento para O exercício de 2023 abrangerá os poderes 
Legislativo e Executivo e alcançará todos os órgãos da Administração direta e indireta. 
Art. 2º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, $ 20, da 
Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias 
do Município de Alto Araguaia- MT, para 2023, compreendendo: 
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública Municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2023, em 
conformidade com o artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei 
Orgânica do Município, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre 
as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do Município abrangerá os Poderes 
Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei 
Complementar 101/00, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: 
I - reduzir as desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; 
II - gerar emprego e renda e preservação dos recursos naturais; 
HI - promover os direitos humanos; 
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município e crescimento sócio 
econômico; 
V - combater a pobreza, promover à cidadania e a inclusão social, mediante projetos e 
atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade; 
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VI - aperfeiçoar os serviços administrativos, buscando maior eficiência dos serviços 
prestados à população, mediante a celebração de contratos de gestão, e da arrecadação; 
VII - propiciar integral assistência à criança e ao adolescente bem como ao idoso de baixa 
renda; 
VIII - continuar o processo de melhoria da infraestrutura urbana. 
Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a 
programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. 
Art. 5º As metas-fim da Administração Pública Municipal para O exercício de 2023 estão 
estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2023/2025 e 
especificadas nos anexos que integram esta Lei. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar impreterivelmente até o 5º (quinto) dia 
útil de cada mês todos os decretos realizados para abrir créditos adicionais suplementares e toda 
a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro ao Poder Legislativo. 
CAPÍTULO HI 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário 
de qualquer esfera governamental; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional, 
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores € 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em 
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. 
$ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os 
mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual. 
$ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às 
quais se vinculam. 
Art. 8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de 
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economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na legislação vigente. 
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de 
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. 
$ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
II - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6. 
$ 2º A Reserva de Contingência, prevista no Artigo 8º desta Lei, será identificada pelo 
dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I - mediante transferência financeira: 
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; 
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
$ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, O 
seguinte detalhamento: 
I- Governo Federal — 20 
II - Governo Estadual — 30; 
II - Administração municipal - 40; 
IV - Entidade privada sem fins lucrativos - 50; 
V - Aplicação direta - 90; ou 
VI-A ser definida - 99. 
$ 5º O orçamento será elaborado e executado até o nível de modalidade de aplicação, 
sendo utilizado os demais níveis para controle gerencial e fiscal. 
- 8 6º É vedada à execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida - 
99”. 
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo 
Municipal será constituído de: 
I- texto da lei; 
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II - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo artigo 165, 8 6º da 
Constituição Federal e pelos 88 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei 4.320/64: 
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; 
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma 
do anexo 1 da Lei nº 4.320/64; 
c) receitas segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei 4.320/64; 
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas — Consolidação Geral, na forma 
do Anexo 2 da Lei 4.320/64; 
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; 
f) quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo Poder Legislativo e Poder 
Executivo; 
g) quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de 
trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei nº 4.320/64; 
h) quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do govemo, por 
função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei nº 4.320/64; 
" 1) quadro discriminativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o 
vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei nº 4.320/64; 
j) quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei nº 
4.320/64; 
1) quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; 
m) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras 
e de prestação de serviços; 
n) tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso 
III da Lei nº 4.320/64; 
o) descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a 
respectiva legislação; 
Art. 11 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do 
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo, 10% (dez por 
cento) da receita corrente líquida. 
Parágrafo único. A reserva de Contingência será utilizada como: 
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem 
insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual; 
HI - atendimento de eventuais gastos não previstos na Lei Orçamentária; 
Art. 12 O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas encaminharão ao 
órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal, até 30 de agosto, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as 
disposições desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção 1 
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Das Diretrizes Gerais 
Art. 13 A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2023, a aprovação e a execução da 
respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 14 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas financiados pelo 
orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. 
$ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, 
baseados em critérios de rateio de custos dos programas. 
$ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos € das informações 
físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. 
8 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo 
estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das 
demandas da sociedade. 
Art. 15 Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio 
entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Fundações, 
Autarquia e Fundos em atendimento ao disposto nos artigos 1º e 4º inciso 1 aliena "a" da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 16 A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária e conterá “reserva de contingência”, identificada 
pelo código 99999999 em montante equivalente a até 10% (dez por cento) da Receita Corrente 
Líquida verificada no exercício anterior, destinada a cobertura de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 17 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das 
receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. 
- $ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na 
arrecadação de receitas capaz de comprometer à obtenção dos resultados nominal e primário, 
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, O 
Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em 
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. 
Subseção 1 
Das Disposições sobre Débitos Judiciais 
Art. 18 A lei orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, 
que atendam os prazos estabelecidos no Artigo 100 da Constituição Federal e pelo menos um dos 
seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos; 
Subseção II 
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado 
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Art. 19 A destinação de recursos para o setor privado, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei 
específica. 
Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes 
e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas: 
 - creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e 
Il - programas de prevenção a doenças € de incremento da qualidade de vida dos 
servidores, desde que sejam implantados, como contrapartida, programas sócio culturais 
esportivos de responsabilidade do Poder Executivo, dirigidos a comunidades carentes. 
Art. 20 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades 
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada 
nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes 
condições, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar 101/200: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; 
III - atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição, no Artigo 61 do ADCT, bem 
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Art. 21 É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição 
corrente, ressalvada e autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos 
selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas € 
ações que contribuam diretamente para O alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
plano plurianual. 
Parágrafo único. A transferência de recursos à título de contribuição corrente não 
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de 
autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do 
atendimento ao disposto no caput e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor 
atende aos critérios estabelecidos para a escolha. 
Art. 22 Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as 
transferências permitidas na forma dos Artigos 16. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e 
saúde registrada no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS. 
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário/financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput. 
Seção II 
Das Alterações da Lei Orçamentária 
Art. 24 As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos, 
as modalidades de aplicação, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
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poderão 
 
ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se 
autorizados por Lei. 
Seção HI 
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira 
Art. 25 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, nos termos do Artigo 80 da Lei Complementar Federal 101/2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Art. 26 Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no anexo de 
metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, e nos 
montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, como determina o 
Artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados com base nos seguintes critérios: 
I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos 
próprios do orçamento; 
II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens € diárias; 
HI - limitação de empenhos de despesas gráficas; 
IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação — institucionais pela mídia, 
excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade 
prevista na Lei Complementar 101/00; 
V - limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para à frota que atende os 
serviços públicos essenciais, de saúde e educação. 
Parágrafo único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida. 
Art. 27 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio 
constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para 
influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL 
“ Art. 28 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação 
e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida 
municipal e ao cumprimento do que dispões o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 29 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites 
e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor. 
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Art. 30 Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de 
pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de 
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os 
quantitativos do ano anterior. 
$ 1º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de 
Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados á tabela referida neste artigo. 
Art. 31 O Poder Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, 
terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, 
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento 
de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 32 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas 
relacionadas no artigo 169, $1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei 
específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, $ único, e 71, todos da 
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 
e 17, do referido diploma legal, para os casos de: 
I — concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
II — admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
$ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: 
I— prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes; 
II — lei específica para as hipóteses prevista no inciso 1 do caput; 
III — observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput. 
Art. 33 No exercício de 2023, observando o disposto no artigo 169 da Constituição 
Federal, poderão ser admitidos servidores por concurso público se: 
I — existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Artigo 24 
desta Lei; 
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa, 
III — forem observados os limites constitucionais. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos € funções, bem como admissões ou 
contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no 
artigo 169, 81º, incisos 1 e II, da Constituição Federal. 
Art. 34 A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% 
dos limites referidos no artigo 24 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para à realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência 
do Prefeito Municipal. 
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Art. 35 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e 
visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a 
programa de cada órgão. 
Art. 36 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação 
das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com 
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
CAPÍTULO VII . 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 37 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do Artigo 14 da Lei 
Complementar nº. 101, de 2000. 
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente. 
Art. 38 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei e esteja em tramitação no Legislativo Municipal. 
Art. 39 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante 
Art. 40 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU de 2023 poderá ter desconto de 10% do valor lançado para pagamento em cota única, conforme a conveniência, ou de 30% caso o contribuinte não possua débitos com o município. 
Parágrafo único. Os descontos previstos no caput serão considerados na previsão da receita orçamentária. 
Art. 41 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate de alterações na legislação tributária, tais como: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; 
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; 
HI - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade; 
- Art. 42 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE — IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
DOIDO IODO nr ATI DOIDO TED STE 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
 
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Art. 43 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 44 Integra esta Lei, na forma de anexo II, em atendimento ao disposto no $ 1º, do 
Artigo 40 da Lei Complementar no 101 de 2000 os Anexos de metas fiscais. 
Art. 45 Para os efeitos do Artigo 16 $ 3º da Lei Complementar no 101/2000 consideram-se 
despesas irrelevantes aquela que, individualmente, seja em cota única ou em parcelas, não 
ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto no inciso 1 e II do Artigo 24 da 
Lei 8666/93. 
Parágrafo único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no 
exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias. 
Art. 46 Os projetos de lei que importem diminuição da receita ou aumento de despesa no 
exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante 
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2017 a 2023, detalhando a memória de cálculo respectiva. 
Art. 47 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei do 
Orçamento-Programa à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da 
Sessão Legislativa. 
Art. 48 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - não alterem dotações referentes a despesas de custeio de pessoal e encargos sociais é 
serviços da dívida; 
HI - não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados. 
Art. 49 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado á sanção do Prefeito 
Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até 
o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à 
Câmara Municipal. 
Art. 50 A destinação de recursos públicos para o setor privado ou para o custeio de 
despesas de outro ente da federação, direta ou indiretamente, seja pessoa física ou jurídica, a 
título de subvenções, auxílios, contribuição ou mediante transferência voluntária, deverá ser 
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autorizada por lei especifica e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. 
Art. 51 Para atender o disposto no Artigo 4º inciso I, letra “e” da Lei Complementar nº 
101/00, que trata do controle de custos e avaliação de resultados será: 
I - realizado estudos visando à definição de sistemas de controle de custo e avaliação de 
resultado das ações de governo; 
IH - Criado comissão composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e 
representante da população em geral que receberá relatórios com detalhamento do programa 
financiado e poderá fazer vistorias no local da obra quando for o caso, assim terá atuação no 
controle e custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos e será composta da seguinte forma: 
a) um membro do poder Executivo pertencente aos órgãos que tenham algum programa 
financiado com recursos dos orçamentos; 
b) um Vereador representando o Poder Legislativo; 
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c) um membro da associação de Pais e Mestres; 
d) um membro representando o Comércio Local; 
$ 1º O membro pertencente ao Poder Executivo será sempre pessoa que pertença aos órgãos que esteja executando o programa financiado com recursos do orçamento, portanto o membro que representa o Poder Executivo nem sempre será a mesma pessoa podendo ter mais de um membro conforme o decorrer dos programas. 
$ 2º Vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
$ 3º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados. 
- Art. 52 Só será permitida a inclusão de novos projetos de duração continuada, a lei orçamentária e as de créditos adicionais quando: 
I— não houver construções de obras públicas municipais paralisadas; 
IH — o Patrimônio Público estiver conservado; 
HI - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Parágrafo único. Ficam especificados no Anexo III, as obras e projetos em andamento. 
Art. 53 O Poder Executivo fica Autorizado a: 
I - abrir créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atendido o disposto no Artigo 43 da Lei 4.320/64, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária. 
H - realizar Operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal. 
Art. 54 As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, poderão ser realizadas desde que atendidas às hipóteses do Artigo 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Alto Araguaia - MT, 01 de setembro de 2022. 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
DAS CCD SID IT eme 
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JUSTIFICATIVA 
 
REF: Projeto de Lei nº 072/2021 
Sra. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, para que seja submetido à 
apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, em cumprimento ao disposto no art. 77, 
Il e 78, da Lei Orgânica do Município Municipal, art. 165, da Constituição da República, na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária 
de 2023”. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o 
Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o 
curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2022-2025). 
A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da 
Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos 
fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas. 
A LDO 2022 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário 
e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução orçamentária e financeira será 
registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado. 
É importante ressaltar ainda, Nobres Vereadores, que até o presente momento 
não foi editada a Lei Complementar referida no art. 165, $ 9º da Constituição Federal, que 
disciplinará sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração Lei Orçamentária 
Anual - LOA, razão pela qual, na elaboração do projeto de lei, nos valemos dos parâmetros 
estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o assunto. 
Certo de que este Projeto de Lei receberá a necessária aquiescência de Vossa 
Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos 
de elevado apreço. 
Alto Araguaia — MT, 01 de setembro de 2022 
Gustavo de Melo Anicézio 
Prefeito Municipal 
oi IADE oO IIS SO ESSES SPOT 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006

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