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materia nº 76/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS GESTORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA.
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA APROVADA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 0d pata; 19) 09 a 254 cossão fidan aiii 
l...——- vado por LEI Nº 076, DE 02 DE SETEMBRO DE 2028'º 
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Data: 2/09 (del app DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
GESTORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALTO 
ARAGUAIA. 
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o 
que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1º O processo de escolha dos Diretores/Coordenadores das Escolas Municipais e dos 
Centros Municipais de Educação Infantil, deverá ocorrer mediante processo de avaliação por 
mérito c desempenho e, simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 02 
(dois) anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e Instrução Normativa expedida 
pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo. 
$ 1º Nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil - creches que funcionam em | 
(um) ou 2 (dois) períodos, ou seja, quarenta horas semanais, somente poderá concorrer o 
professor (a) efetivo (a). que trabalhará em regime de dedicação exclusiva. Portanto, não poderá 
ter outro vinculo empregatício. 
$ 2º O ocupante da função de direção e coordenação de Escola de Ensino Fundamental ou 
Centro Municipal de Educação Infantil deverá exercer as atividades em dois turnos diários, salvo 
em estabelecimento que funcione em apenas um turno. 
Art. 2º O calendário para realização do processo de escolha de Diretor/Coordenador das 
Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado em Portarias 
expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, 
organizando o cronograma das 4 (quatro) fases do processo de escolha, sendo: 
| - fase |: Inscrição do candidato ao cargo de diretor e/ou coordenação pedagógica 
com apresentação dos documentos exigidos e plano de trabalho trabalho indicando as 
metas e propostas de melhoria do ensino municipal. 
II - fase II: homologação das inscrições dos candidatos pela Comissão Eleitoral indicada 
pelo Secretário de Educação; 
HI — fase 1: Aplicação de Prova Escrita de conhecimentos gerais e específicos para o 
cargo de diretor e/ou coordenador escolar em carater eliminatório, para aqueles que não 
alcançarem média 6,0 (seis); 
IV - fase IV: Análise e contagem de pontos do currículo dos candidatos aprovados. 
$ 1º A Fase |, consiste na inscrição dos canditatos ao cargo de diretor e/ou coordenador 
pedagógico, com apresentação dos documentos exigidos, bem como a apresentação do plano de 
trabalho indicando as metas e propostas de melhoria do ensino municipal, em conformidade com 
a Instrução Normativa do Processo de Escolha de Diretor e Coordenador Pedagógico. 
$ 2º A fase II, consiste na homologação das inscrições dos canditados feita pela Comissão 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
Eleitoral 
 
indicada pelo Secretário de Educação. 
$3º A fase III, consiste em avaliação escrita, ambas de caráter obrigatório e eliminatório, 
de Escolha de Diretor e Coordenador Pedagógico. 
$4º A Fase IV, consiste na análise e contagem de pontos dos curriculos dos candidatos que 
será feita por COMISSÃO nomeada pelo Secretário de Educação, seguindo os critérios 
estabelecidos no ANEXO I. 
$ 5º A organização das Fases I, II, III e IV serão conduzidas pela Secretaria Municipal de 
Educação, ou por Empresa Licitada para a função, sendo responsáveis por conduzir o processo até 
a publicação dos aprovados. 
CAPÍTULO II 
DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR 
Art. 3º Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor e 
Coordenador Pedagógico em uma única Escola ou CMEI, o professor, que: 
| — estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício, na Escola Municipal ou 
CMEI, na qual pleiteia a função, na data da posse; 
[1 — for habilitado preferencialmente em curso de nível superior em Pedagogia ou Normal 
Superior na área da Educação e Licenciatura Plena. 
[HI — tiver cumprido o período probatório de três anos no serviço público municipal na data 
do processo de escolha. 
IV — os Diretores e Coordenadores Pedagógicos que estão no primeiro mandato e 
desejarem concorrer ao cargo, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola 
ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
(FNDE), e com os recursos próprios da APMF — Associação de Pais, Mestres e 
Funcionários, caso a escola tenha . 
V-— os diretores e coordenadores que já atuam na função e estão no primeiro mandado e 
desejarem concorrer deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE 
Interativo dentro dos prazos previstos; 
VI- o candidato não pode ter sido condenado administrativamente nos 05 (cinco) anos que 
antecedem o processo; 
VII — não estar na função de Diretor ou Coordenador de Escola Municipal ou CMEI nas 
últimas duas gestões consecutivas; 
VIII — não estar em fase de aposentadoria dentro dos próximos 03 anos. 
IX — apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os aspectos pedagógicos, 
administrativos c financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI. 
X — tenha obtido Nota Global da Avaliação de Desempenho de forma satisfatória, igual ou 
superior a 6,0 na última avaliação de desempenho realizada, sendo essa avaliação realizada 
para as funções previstas na Descrição das Atribuições dos Cargos de Professor, no inicio 
 
do ano letivo. 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP, 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 348] — 1165/1006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
$ 1º Nos casos em que o servidor não tenha sido avaliado, em decorrência de inércia da Administração ou por qualquer outro motivo, a Nota Global de Desempenho faltante será calculada, unicamente para fins do Processo de Escolha, pela média das 03 (três) últimas avaliações realizadas. Caso o servidor não possua 03 (três) avaliações, a média será realizada com as avaliações existentes. 
$ 2º Para o servidor que não possuir nenhuma Nota Global de Avaliação de Desempenho realizada será atribuída nota 70 (sete) unicamente para fins do Processo de Escolha. 
$ 3º A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições. 
$ 4º A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador Escolar para deferimento e homologação das inscrições. 
CAPÍTULO HI 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR 
SEÇÃO I 
DAS COMISSÕES 
Art. 4º A organização das Fases serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e/ou por Empresa Especializada em organizaçao de concursos Licitadas para o referido fim. 
Parágrafo único. Os professores integrantes das comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados. 
SUBSEÇÃO I 
DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E 
COORDENADOR ESCOLAR 
Art. 5º A Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador Escolar será formada pelos seguintes membros: 
| - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes da SME, indicados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura; 
H — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores do Ensino Fundamental I, escolhido entre seus pares; 
HI — 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos professores da educação infantil, escolhido entre seus pares; 
IV — 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação; 
V—01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho Municipal de Educação; 
$ 1º Os representantes da Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador 
 
lscolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
Cultura 
 
e Turismo. 
$ 2º A Secretaria de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo e Cultura indicará um servidor que será responsável pela presidência da Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador escolar, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão. 
Art. 6º A Comissão do Processo de Escolha do Diretor é Coordenador Escolar terá as seguintes atribuições: 
| - acompanhar a realização do processo das Fases: 
1 - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais e CMEIs; 
HI - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; 
IV - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos; 
SEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 
Art. 7º Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que não houver candidato ao processo de escolha ou haver candidato único é ocorrer que este não seja aprovado, o Diretor e o Coordenador serão indicados pelo Poder Executivo; 
$ 1º Os indicados serão apresentados em assembleia à comunidade escolar. 
$ 2º Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e abertura, ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Diretor e o Coordenador serão indicados pelo Poder Executivo: 
$ 3º O Diretor e o coordenador indicado para exercer a função em Escola ou CMEI, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até 15 (quinze) dias na Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em até 60 (sessenta) dias deverá apresentar à comunidade escolar. 
Art. 8º Havendo empate na classificação dos candidatos será considerado apto a assumir a função de Diretor e/ou Coordenador Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que: 
| - tenha maior habilitação. 
II - tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEL 
HI - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino; 
IV - maior idade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 9º Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à Instituição de Ensino, junto a Comissão do Processo de Escolha do Diretor e Coordenador Escolar, no primeiro dia útil após a realização da Fase IV - Processo Seletivo. 
 
Art. 10 A gestão do Diretor e do Coordenador escolar terá início no dia 01 de janeiro do 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 03 (três) anos. Art. 11 A vacância da função de Diretor e de Coordenador ocorrerá nos seguintes casos: 
1 - pela renúncia; 
IH - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal; 
IH - exoneração: 
IV - licenças previstas na legislação municipal; 
V - falecimento; 
VI - aposentadoria; 
VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Diretor e do Coordenador da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável. 
S$ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II, o Diretor e o Coordenador poderão ser afastados de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos. 
8 2º Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, as funções de Diretor e de Coordenador não serão vacantes, se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa. 
$ 3º Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido, o Diretor e/ou o Coordenador em julgamento, reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi aprovado. 
$ 4º Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo para o restante do período da gestão. Art. 12 Caso o Diretor e/ou o Coordenador Aprovado ou Indicado sejam afastados por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pelo Poder Executivo um profissional, com as qualificações daquele, para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Diretor e/ou do Coordenador Aprovado ou Indicado. 
Parágrafo único. O Diretor e/ou o Coordenador Aprovado ou Indicado que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração. Art. 13 As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências. 
7º, 
Art.14 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Arts. So, 8º, 9º, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 58, 69, 70, 71, 72, 13, 74, 75, 76, 77, 78, 89, 80, 81, 82, e 83, da Lei Municipal n.º 2.567, de 25 de setembro de 2009. 
Alto Araguaia - MT, 02 de setembro de 2022. 
GUSTAVO DEM ELO Assinado de forma digital por GUSTAVO DE 
MELO ANICEZ10:70930449134 ANICEZIO:70930449134 Dados: 2022.09.12 15:40:33 0300 GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
 
Prefeito Municipal 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I FICHA DE PONTUAÇÃO PARA CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
GESTÃO / 
1. Dados Pessoais 
Nome do Professor 
| Data de Nascimento 
Endereço: Nº | Bairro - Cidade- Telefone res.- Celular - Email - 
RG- CPF- | Habilitação: 
2. Situação Funcional ( ) Efetivo () Interino 3.0 pção de atribuição : ( ) Direção Escolar ) Coordenação Escolar | 4. Numero de pontos obtidos para o cargo 
Critérios | Indicadores | Computo Da formação/ Titulação (considerar a maior titulação) 
Qualificação 
(|) Doutorado 10,0 Pontos ( ) Mestrado 6,0 Pontos ( ) Especialização 4,0 Pontos Licenciatura ( ) Pedagogia 3,0 Pontos ( ) Habilitação em Docencia 2,0 Pontos Assiduidade 
Nenhuma falta ou Atestado Médico (Fevereiro a Dezembro) 5,0 Pontos 03 faltas, mesmo justificada com atestado médico 2,0 Ponto 5. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR (apenas os últimos 03 anos) Por participação da Formação Continuada via Sala de Educador na rede municipal (não |100% korá 5,0 pontos aceito certificado da rede estadual) 
Cursos de formação continuada realizados na área de educação que contemplem conhecimentos Didático- 0,5 para cada 40 horas curriculares e de políticas educacionais, com limite máximo de 3,0 pontos ( sem somatória — certificado minimo de 40 horas) referente aos últimos 03 (três) anos 6. TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
7. PARA DESEMPATE 
a- Qualificação Profissional 
b- Maior Idade 
c- Total 
Obs: Considerar-se-á na somatória da contagem de pontos até 02 casas decimais 
assinatura do candidato assinatura da comissao 
Alto Araguaia........ E de 202... 
 
 
 
AV. CARLOS HUGUENEY 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 = 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
JUSTIFICATIVA 
REF: Projeto de Lei nº 076/2022 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Encaminhamos anexo, para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que regulamenta o processo de escolha e exercicio de mandato dos Gestores das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, a partir de escolha realizada previamente em avaliação de mérito e desempenho. 
A regulamentação considera a Lei Federal n.º 14.113/2020, que instituiu o FUNDEB, de forma permanente, inovando na fórmula de cálculo, o que culminou na ampliação dos recursos percebidos no âmbito dos Municípios. Assim, o referido benefício aplica de forma equânime e justa os recursos públicos destinados exclusivamente à Educação. Porém, a regulamentação ora proposta e em análise é necessária para garantir a plenitude no recebimento de tais recursos conforme prescreve a norma legal nacional. 
De acordo com a norma nacional, o valor anual por aluno (Valor Aluno Ano Resultado - VAAR) decorrente da complementação-VAAR, consiste em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica. 
Ademais, a Lei do FUNDEB também determina que tal complementação-VAAR, 
será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores, e dentre deles, uma das exigências é de que o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme art. 14, parágrafo 1º e seguintes da Lei Federal n.º 14.113/2020. 
 
Dessa forma, a presente proposição está amparada na necessidade de regulamentação 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
do procedimento de escolha de gestores das instituições de ensino e atendimento aos requisitos da norma legal nacional, garantindo que o Município esteja em concordância com os requisitos da Lei do FUNDEB, c assim, possa receber plenamente todos os recursos devidos e evitar a falta de repasse por inadequação ao que prescreve a Lei. 
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação, em caráter de urgência, pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. 
Alto Araguaia — MT, 02 de setembro de 2022. 
GUSTAVO DE MELO Assinado de forma digital por GUSTAVO DE MELO ANICEZIO:70930449134 ANICEZIO:70930449134 Dados:20220912 15:40:49 -03/00' GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
 ED Dos sidsa AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006

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