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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaDispõe sobre o Sistema Unico de Assistência Social do sit * Município de Alto Araguaia/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO PEDIDO DE VISTA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO A 
ARAGUAIACNPS: 03.579.836/0001-80 Jata: 26 
 
 
 
 
e APROVADA Sessão; 
ENCATEN'HADA Data: 1?) [Ofodca do r V 
is comissór: competente. 35" Sessã gota dedo : 
PROJETO D Nº 09%DE SETEMBRO DE 2022 atas 49 09/20 CPRONERO DRA? 
30“ Sassão saia du do presigênte 
Dispõe sobre o Sistema Unico de Assistência Social do 
sit * Município de Alto Araguaia/MT e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista 0 que 
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal. aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
básicas. 
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Alto Araguaia/MT tem 
por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente: 
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: 
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária. 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
WI - a defesa de direitos, que visa a garantir O pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais: 
IV — a participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V — a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo: € 
vI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios. 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo Único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais. 
 
e E 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO 
ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
CAPÍTULO dl 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 3º A política pública de assistência social de Alto Araguaia/MT rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer 
espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
[1 - integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
HI - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
IV - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; 
V - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; 
VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes 
diretrizes: 
| - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo; 
IH - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO 
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1 - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - Matricialidade sociofamiliar; 
V - Territorialização; 
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
CAPÍTULO NI 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — 
SUAS —- NO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA/MT 
Seção I 
Da gestão 
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais 
e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo Único O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela 
Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 6º O Município de Alto Araguaia/MT atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar 
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Alto 
Araguaia/MT é a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. 
Seção II 
Da Organização 
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Alto 
Araguaia/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de 
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários; 
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para 
o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO 
ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipalmente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas; 
Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência de Assistência Social-CRAS. 
Art. 10 A proteção social especial ofertará precipalmente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
a) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; 
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional: 
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial. 
$ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
$ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12 As proteções sociais: básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através da equipe da Proteção Social Especial, respectivamente, e pelas 
entidades de assistência social. 
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
$ 2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO 
ARAGUAIACNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
Art. 13 A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: 
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade 
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo 
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 
IH - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município; 
HI - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada 
de serviços no âmbito do Estado. 
Art. 14 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Alto Araguaia/MT. 
Parágrafo Único As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes 
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 
Art. 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006: 
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo Unico O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e 
especial. 
Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica c especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional 
conter: 
a) Condições de recepção; 
b) Escuta profissional qualificada; 
c) Informação; 
d) Referência; 
e) Concessão de benefícios; 
f) Aquisições materiais e sociais; 
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
famílias sob curta, média e longa permanência. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão 
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de 
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade 
para a vida independente c para o trabalho; 
DEISE OO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO 
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IH - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de 
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 
b) O exercicio capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos 
pessoais e sociais de vida em sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios 
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para 
as famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 17 Compete ao Município de Alto Araguaia/MT, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: 
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS); 
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; 
HI - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
V - implantar: 
a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento 
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas c projetos socioassistenciais; 
b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação c integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. 
VII - regulamentar: 
a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política 
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de 
Assistência Social: 
b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
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VIH - cofinanciar: 
a) O aprimoramento da gestão c dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; 
b) Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do 
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
IX - Realizar: 
a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito; 
b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial: c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. 
X - Gerir: 
a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; 
b) O Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004. 
XI] - organizar: 
a) A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial: 
b) E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; 
c) E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XII - elaborar: 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; 
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em 
âmbito municipal; e 
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS : g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. 
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XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XIV - alimentar e manter atualizado: 
a) O Censo SUAS; 
b) O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS 
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
c) Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social — Rede SUAS. 
XV - Garantir: 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive 
com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo 
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre 
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar 
a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em 
especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS. 
XVI - definir: 
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação, observado a suas competências. 
XVII - implementar: 
a) os protocolos pactuados na CIT; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente. 
XVIII - promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema 
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
politica de assistência social. 
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica; 
LIIIL ESTENDIDAS A ESSO SDS IS a 
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XX — Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências 
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em 
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas 
entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. 
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao 
SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito 
federal; 
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; 
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação 
de contas; 
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; 
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; 
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo. 
Seção IV 
Do Plano Municipal de Assistência Social 
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Alto Araguaia/MT. 
LO EMOS DES ADD O O NO CS So 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 = 1165/1006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO 
ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I - Diagnóstico socioterritorial; 
H - Objetivos gerais e específicos; 
HI - Directrizes e prioridades deliberadas; 
IV - Ações estratégicas para sua implementação; 
V - Metas estabelecidas; 
VI -Rresultados e impactos esperados; 
VII -Rrecursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; 
IX -Indicadores de monitoramento e avaliação; e, 
X - Tempo de execução. 
$ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
I - as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
II - ações articuladas e intersetoriais. 
CAPÍTULO IV | . DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
Seção I 
Do Conselho Municipal de Assistência Social 
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do 
Município de Alto Araguaia/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 
(dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
$ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de 
acordo com os critérios seguintes: 
1 - 05 (cinco) representantes governamentais; 
IH -05 (cinco) representantes da sociedade civil: 
DEDE 
AV. 
ta 
CARLOS 
EIS DA 
HUGUENEY, 
ASS 
572 - CENTRO, CEP, 78.780-000 
O SO 
- TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
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ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
03 (quatro) membros representantes dos Prestadores de serviços da área social, 
indicados por instituições existentes no Município. 
01 (um) membro representante indicado pelos profissionais da área social, que 
atuem em entidades estabelecidas no Município. 
01 (um) membro representante indicado por Entidades de representação de 
Classes ou associações comunitárias que representem os usuários. 
8 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, 
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância 
entre representantes da sociedade civil e governo. 
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta 
e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
Parágrafo Único O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para 
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato 
por faltas. 
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada. 
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência 
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
IH - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social; 
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social; 
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
*acto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
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IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e 
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação; 
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política 
Municipal de Assistência Social; 
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do 
SUAS; 
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Indice de Gestão Descentralizada do 
Sistema Unico de Assistência Social -IGD-SUAS; 
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; 
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, 
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXYV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias; 
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no 
âmbito do município; 
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XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social: 
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXX.- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXII - registrar em ata as reuniões; 
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; 
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e, 
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. 
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
$ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 
8 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. 
Seção HI 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
Art. 25 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
| - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
H - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - Publicidade de seus resultados; 
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, 
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VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. 
Seção II 
Participação dos Usuários 
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. 
Art. 29 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Seção IV 
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS 
Art. 30 O Município de Alto Araguaia/MT é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 
$ 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
$ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Seção I 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
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Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das 
demais políticas públicas setoriais. 
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
1 - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
HI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - Garantia de igualdade de condições acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso 
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta. 
Seção II 
Da Prestação de Benefícios Eventuais 
Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 36 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I— à genitora que comprove residir no Município; 
H — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido; 
II — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social; 
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
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Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. O benefício eventual por situação de morte pode ser ofertado em pecúnia, por uma única parcela ou mais, em bens de consumo, ou com à prestação de serviços na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar. O Decreto nº 6.307/2007 e a Resolução CNAS nº 212/2006, em seus artigos 4º, 8ºe 90, respectivamente, indicam quais ofertas contemplam o benefício eventual por situação de morte: / As despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes; 
/ A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Benefícios eventuais são providências suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, circunstâncias de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
A situação de vulnerabilidade pode ser diferenciada da vulnerabilidade ou vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: VULNERABILIDADE - O indivíduo e a família se encontram em situação de vulnerabilidade 
quando sua capacidade para enfrentar uma determinada situação este não é suficiente para manter a “reprodução social cotidiana”. A vulnerabilidade pode decorrer da ausência de renda, viver em situação de calamidade, fragilização dos vínculos afetivos. Já vulnerabilidade temporária o indivíduo ou o grupo familiar estão impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a autonomia sobre os demais membros da família, assim todos estão em risco podendo ser por diversos motivos desde ausência de documentação, alimentos, ou até mesmo em situação de ameaça de vida. 
$ 1º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
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$ 2º O benefício concedido em forma de bem de consumo de que trata o parágrafo 
anterior, será concedido mediante a disponibilização de cesta básica, constituindo em prestação 
temporária, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições 
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma 
alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. 
$ 3º Caberá aos técnicos referenciados de acordo com o NOBRH/SUAS, a 
realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de laudo social, bem como, 
posteriormente, se necessário, o repasse do benefício eventual de cesta básica de alimentos. 
$ 4º Cada família receberá, mensalmente, 1 (um) repasse do benefício eventual de 
cesta básica de alimentos, pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo o prazo ser prorrogado, 
consecutivamente, mediante laudo social (elaborado pela equipe técnica de referência de acordo 
com com NOBRH/SUAS) que comprove que a família permanece em situação de vulnerabilidade 
social. 
$ 5º Para efeitos do que dispõe o inciso V, do $ 1º deste artigo, a equipe técnica da 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá emitir laudo social, 
comprovando que mesmo em casos de renda familiar superior à disposta no inciso III, do $ 1º, a 
renda aferida não é capaz de manter as necessidades alimentares da família. 
Art. 39 A concessão do benefício eventual de cesta básica de alimentos se dará 
mediante requerimento do cidadão, preenchidos os seguintes requisitos: 
I— Apresentação dos seguintes documentos: 
a) carteira de identidade; 
b) cadastro de pessoa física — CPF; 
d) comprovante de residência; 
g) certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de união estável; 
h) Espelho do cadastro único (NIS); 
Parágrafo único Poderá ser dispensada a apresentação da documentação exigida 
no inciso II, caso o beneficiário já esteja sendo contemplado por outro programa social executado 
pelo município, de forma que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social já 
disponha destas informações. 
Art. 40 As famílias beneficiárias do benefício eventual de cesta básica, serão 
orientadas: 
I-a participarem de programas de capacitação para colocação ou recolocação 
no mercado de trabalho, quando for o caso, palestras educativas, reuniões e atividades promovidas 
pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 
II — informar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, os 
casos cessação da condição de vulnerabilidade social. 
Art. 41 O repasse do benefício eventual de cesta básica ocorrerá sempre 
que a família necessitar do benefício, e sempre que a equipe técnica de referência identificar a 
necessidade que a família encontra. 
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$ 2º A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de 
documento oficial legível e com foto. 
Art. 42 Na ocorrência de falecimento do beneficiário sem comunicação ao setor 
responsável pelo benefício eventual de cesta básica é vedada a transferência do benefício a 
familiares ou terceiros, sob pena de responsabilização legal, nas vias administrativa e judicial. 
Art. 43 Será considerado desligado do programa de repasse de benefício eventual 
de cesta básica o munícipe que assim o requerer, bem como aquele que não o retirar por dois meses 
consecutivos ou três meses intercalados. 
Art. 44 A concessão do benefício eventual de cesta básica não impede o munícipe 
de estar inserido em outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que 
se enquadre nos critérios legais de elegibilidade. 
Art. 45 A solicitação do benefício deve ser realizada de forma espontânea, sendo 
vedado o encaminhamento por parte de terceiros. 
Art. 46 Fica ainda vedada a confecção e utilização de vales, tickets, bem como 
qualquer outro documento de autorizativo de entrega de cestas básicas entregue por autoridades 
públicas. 
Art. 47 Na primeira aquisição de cestas básicas após a publicação desta Lei, a 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ficará encarregada de aferir os itens 
adequados a garantir as necessidades alimentares das famílias. 
Parágrafo único. Serão disponibilizados formulários aos beneficiários em forma 
de pesquisa, para que estes apontem quais os itens de maior necessidade, devendo este, servir de 
subsídio para embasar futuras aquisições. 
Art. 48 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 49 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
| — Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II — Perdas: privação de bens e de segurança material; 
HI — danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
| — Ausência de documentação; 
II — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
HI — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
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VI — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VII — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e 
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
IX — Ausência ou insuficiência da renda para o atendimento das necessidades 
básicas do usuário, dentre elas a de alimentos. 
Art. 50 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios 
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 51 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão 
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de 
caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 52 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos c fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. E o que não constar na Lei, 
como procedimentos e fluxos, locais de oferta, equipe responsável pode ser editado pelo poder 
executivo, por meio de decreto, portarias etc. 
Seção II 
Dos Recursos Orçamentários para oferta de benefícios eventuais 
Art. 53 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
É importante salientar também o repasse do confinancimento estadual. O cofinanciamento dos 
estados para os municípios deve fazer parte nas respectivas leis estaduais e, anualmente, ser previsto 
como dotação orçamentária na LOA de cada estado, para repasse fundo a fundo aos municípios. A 
CIB de cada estado compõe o espaço adequado para debater e compactuar acerca dos critérios de 
partilha para cofinanciamento estadual, observando a realidade de cada município e região, bem 
como os pactos de aperfeiçoamento da gestão do SUAS, determinados pela Comissão Intergestores 
Tripartite (CIT). Cabe aos Conselhos Estaduais de Assistência Social estabelecer e aprovar os critérios referentes ao cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais pactuados no âmbito das 
CIBs. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
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Seção IV 
Dos Serviços 
Art. 54 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção V 
Dos Programas de Assistência Social 
Art. 55 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. 
Seção VI 
Projetos de Enfrentamento à Pobreza 
Art. 56 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção VII 
Da Relação com as Entidades de Assistência Social 
Art. 57 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 58 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 59 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
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| - Executar ações de caráter continuado, permanente planejado; 
H - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
HI - Garantir gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 60 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: 
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
HI - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) Finalidades estatutárias; 
b) Objetivos; 
Cc) Origem dos recursos: 
d) Infraestrutura; 
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. 
Parágrafo Único Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 
I - análise documental; 
HI - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
HI - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 61 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano 
E 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
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Parágrafo Único O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 62 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo Unico - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
Do Fundo Municipal de Assistência Social 
Art. 63 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
$1º Caracteriza-se como fundo especial e se constitui em unidade orçamentária e gestora, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cabendo o seu gerenciamento pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. 
$2º Deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa € de gestão. 
$3º Os recursos previstos no orçamento para a política de assistência social devem ser alocados e executados no Fundo Municipal de Assistência Social. 
$4º Todo o recurso repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social seja pela União ou pelos Estados e os recursos provenientes do tesouro municipal deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo respectivo fundo. 
Seção II 
Das Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social 
Art. 64 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: 
1 - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 
IH - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
Ds, 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
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HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais: 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. 
V1 - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 
$ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
$ 4º Serão abertas contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual feita pelo Fundo Estadual de Assistência Social 
Art. 65 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS. 
Parágrafo Único O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — EFMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 66 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: 
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; 
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; 
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; 
se 
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V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 67 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único - Os procedimentos a serem observados nas fases das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, obedecerão o disposto na Lei Nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, caso houver. 
Art. 68 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 69 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.042/1997; 1043/1997; 2.627/2010; 3.630/2015: 3.927/2017, 2.624/2010; 2.625/2010; 2.623/2010; 2.628/2010. 
Alto Araguaia — MT, 09 de setembro de 2022. 
GUSTAVO DE MELO Assinado de forma digital por GUSTAVO 
DE MELO ANICEZIO:709304491]34 ANICEZIO:70930449134 Dados: 20220912 15:41:33 0300 
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA 
REF: 
 
Projeto de Lei nº 077/2022 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores. 
Temos a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente projeto de Lei, que tem por escopo a implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Alto Araguaia. 
Tal projeto visa atender a uma recomendação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Tal recomendação tem por objetivo promover em todo o território nacional, abrangendo aí a União, Estado e Municípios, um melhor planejamento das ações voltadas à Assistência Social. 
Desta feita, torna-se imprescindível a adição da presente norma, promovendo assim a unificação de todos os benefícios concedidos pelo município em um único diploma legal, compatibilizando assim a nossa legislação às práticas implementadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Ressalte-se que este novo sistema constitui fruto de quase duas décadas de debates, colocando em prática os preceitos trazidos pela Constituição de 1988, fazendo com que diversas ações e iniciativas de atendimento à população carente, deixem o campo do voluntarismo e passem a compor a estrutura da política pública implementada pelo município. 
Diante do exposto, solicito a aprovação do referido Projeto aos membros desta Augusta Casa de Leis. 
Alto Araguaia - MT, 09 de setembro de 2022. 
GUSTAVO DE MELO Assinado de forma digital por GUSTAVO DE MELO ANICEZIO:70930449134 ANICEZIO:70930449134 Dados: 2022.09.12 15:41:51 -03:00' GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeito Municipal 
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