| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | “Institui o pagamento dos direitos sociais do 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do terço constitucional aos vereadores do Município de Alto Araguaia — MT, e dá outras providências.” |
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ore, APROVADA $ Le] Aprovado por a ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO te CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2022 “Institui o pagamento dos direitos sociais do 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do terço constitucional aos vereadores do Município de Alto Araguaia — MT, e dá outras providências.” AUTORIA: Mesa Diretora e Diversos Vereadores A Presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições. com base no que dispõe o art. l6 e o art. 63, da Lei Orgânica Municipal, no Recurso Extraordinário nº650898, Tema 4848, do Supremo Tribunal Federal (STF) submente à apreciação dos demais vereadores da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído, aos vereadores em efetivo exercício de mandato neste município, o direito social ao recebimento de férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, e 13º (décimo terceiro) salário. Art. 2º - Os direitos sociais constantes no artigo anterior serão concedidos da seguinte forma: | — O gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo do terço constitucional, deverá ser concedida, preferencialmente, no período de recesso do Legislativo. II — O décimo terceiro será pago anualmente, em parcela única, na mesma data que os demais servidores do Legislativo, ou seja, no mês de dezembro. Data:o2 1 //2 L207 2 / G2 sessão Le, al. ASA Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das E pa pooh ESA € dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou com a abertura de dotação especial para cumprimento das mesmas. A raras? ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, sem previsão de retroatividade. ficando revogadas as disposições em contrário. Plenário “Alba Berigo” em. 12 de dezembro de 2022. ASSINATURA MESA DIRETORA EN I Marília Bt Maia Rabello Queiroz Vice-presidente Ricárdo Barbosa dos Santos 2º Secretário Luiz Car hado Júnior r MDB Ane ORA Feruja Vereador PL Vereador UNIÃO ] ” Silvio José de Castro Maia Neto Suzan aniago MM endes Vereador PP ereadora PP Clodoaldo José Fernandes Vereador UNIÃO GASLATIVO se E ag de, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - E o o quo! P MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 021/2022. JUSTIFICATIVA Senhora presidente, Senhores Vereadores, E Senhoras vereadoras. Este Projeto Lei tem por objetivo regulamentar e garantir o pagamento de direitos sociais que todo trabalhardor possui e que desde o ano de 2017 foi concedido aos agentes políticos, porém, o Município de Alto Araguaia — MT ainda não havia regulamentado, qual seja, o direito ao recebimento de férias, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro. Como é de costume, a atual gestão do Legislativo Municipal, com responsabilidade fiscal, no corrente exercício financeiro planejou as despesas para manutenção da Câmara Municipal e organização da estrutura administrativa. Assim, para o exercício financeiro de 2023, poderemos colocar em prática um direito que há muito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº650898. Tema 4848, mais precisamente no ano de 2017. Nas palavras do Excelentíssimo Relator Conselheiro Luiz Carlos Pereira. em es diversos reexames de teses prejulgadas pelo TCE-MT, que tratavam da vedação ao pagamento de férias e 13º salários aos prefeitos e vereadores. entendeu-se que há a compatibilidade entre o regime de subsídios e os direitos sociais estendidos aos servidores, de modo que estes direitos também devem assistir aos agentes políticos eletivos, sob pena de negar-lhes o reconhecimento do caráter laboral de sua atividade, sustentou o conselheiro, vejamos a emenda da notícia publicada no site do TCE/MT: "Quinta, 7 de Maio de2020,15h01: TCE-MT entende que vereadores por Cuiabá têm direito ao 13º salário O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu, durante sessão extraordinária remota realizada nessa quinta-feira (07), que os vereadores por ,, = irmao Ea ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Cuiabá podem receber 13º salário. Por maioria dos votos, a Corte de Contas julgou improcedente uma Representação de Natureza Interna, sob a relatoria do conselheiro Luiz Carlos Pereira, que acompanhou o voto-vista do conselheiro Isaias Lopes, cujo entendimento foi de que o benefício é um direito de todo trabalhador brasileiro e, portanto, não pode ser considerado um subsídio. Durante julgamento da representação, que questionava o pagamento de 13º salário nessa Legislatura, o relator relembrou que, em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reconhecido ser devido e constitucional o pagamento de 13º salário, bem como de 1/3 de férias aos agentes políticos, notadamente do Executivo e do Legislativo, desde que essas verbas sejam instituídas por lei específica do respectivo ente federativo, sendo vedada a concessão automática a estes agentes. Luiz Carlos Pereira pontuou ainda que, em diversos reexames de teses prejulgadas pelo TCE-MT que tratavam da vedação ao pagamento de férias e 13º salários aos prefeitos e vereadores, entendeu-se que há a compatibilidade entre o regime de subsídios e os direitos sociais estendidos aos servidores. "De modo que estes direitos também devem assistir aos agentes políticos'eletivos, sob pena de negar-lhes o reconhecimento do caráter laboral de sua atividade", sustentou o conselheiro. [...] (grifamos) Assim, o próprio TCE/MT. em reexame de seus Julgados, aprovou em Resolução Consulta de nº 001/2022 PV. julgada em 30.09.2022, a seguinte tese: Resumo: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, REEXAME DE TESE PREJULGADA NA 6º EMENTA. ITEM 5, LETRA “C". DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2012-TP. APROVAÇÃO DA NOVA EMENTA, AGENTE POLÍTICO. VEREADORES. FÉRIAS E 13º SUBSÍDIO. INSTITUIÇÃO POR LEI, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE., 1) É possível a percepção, pelos vereadores, dos direitos a férias e décimo terceiro subsídio. desde que regulados por meio de lei, não se sujeitando ao princípio da anterioridade de legislatura. 2) Devido ao seu caráter remuneratório, os direitos a férias e décimo terceiro subsídio devem atender ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa, especialmente aquelas constantes dos artigos 15 ao 23. (grifamos) Por esta resolução consulta, fora revista a Resolução Consulta 023/2012, em consonância com o Acórdão de nº 042/2020. julgado pelo Tribunal Pleno do TCE/MT. reconhecendo o direito ao recebimento destes direitos sociais aos agentes políticos. Conforme já fora dito. a previsão para o referido pagamento iniciará no exercício financeiro de 2023, já que do ponto de vista da atual gestão do Legislativo, em que pese a fixação legal da possiblidade de pagamento de 13º subsídio à agentes políticos pagamento de férias acrescido do terço constitucional, possuir entendimentos de + | ração VR ALA Tyr as NE”, ro o ao ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA aplicação imediata, entendemos por bem que está só poderá alcançar situações futuras, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé. Portanto, seguimos o entendimento quanto a vedação da aplicação retroativa da lei que venha a ser editada nesse sentido. Além disso, entendemos que a lei que fixa o benefício deve atender todas as condições para sua validade: a previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), o atendimento às disposições dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o respeito aos limites do artigo 29-A e parágrafo 1º da CF/88, conforme se verifica do im pacto orçamentário anexo ao presente PL. Pelos motivos expostos. estando anexada toda à documentação necessária para demonstração da legalidade do procedimento até aqui. aguardamos pela aprovação do Projeto de Lei pelo Plenário desta Casa. em regime de urgência. por se tratar de matéria de fácil compreensão. sem maiores complexidades. com todos os estudos necessários já realizados. Plenário “Alba Berigo” em, 12 de dezembro de 2022. a a PN th Marília Maia Rabello Queiroz Vice-presidente UC 3 Magos Nunes Gomes Ricardo Barbosa dos Santos 1º Secretário 2º Secretário A ; “ Aq Fabiano do Gás Vereador PL Vereador UNIÃO U ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA aniago ni MENTES Mendes Vereadora PP Silvio José de Castro Maia Neto Suza Vereador PP “ Clodoaldo José Fernandes Vereador UNIÃO