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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaDispõe sobre o auxílio alimentação aos servidores efetivos e comissionados em atividade pelo Poder Legislativo municipal e dá outras providências.”
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1
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 004/2022
Revisa, Altera e Consolida o Regimento interno da 
Câmara Municipal de Alto Araguaia MT.
A presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, no uso de suas atribuições 
legais e que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que o Soberano Plenário 
aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica estabelecido por consolidação, revisado e alterado o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Alto Araguaia, que acompanha esta Resolução.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
 
Odinéia Mariana de Souza Marília Maia Rabello Queiroz
Presidente Vice-presidente
Marcos Nunes Gomes Ricardo Barbosa dos Santos
1º Secretário 2º Secretário
2
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA –
MT.
 Atualizado até Agosto/2022
3
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL .......................................................................... 4
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares .................................................................. 4
Seção I - Das Funções da Câmara Municipal...................................................... 4
CAPÍTULO II - Das Sessões Preparatórias e da Posse.............................................. 5
Seção I - Da Sessão de Instalação e Posse..........................................................5
Seção II - Da inauguração da Sessão Legislativa Anual......................................6
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL.................................................... 7
CAPÍTULO I - Da Mesa da Câmara .................................................................................... 7
Seção I - Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa .................................................. 7
Seção II - Da Competência da Mesa ................................................................................. 9
Seção III - Da Competência Específica dos Membros da Mesa...................................... 10
Seção IV - Das Atribuições do Plenário........................................................................... 13
CAPÍTULO II - Das Comissões.......................................................................................... 14
Seção I - Disposições Gerais ........................................................................................... 14
Seção II - Das Comissões Permanentes.......................................................................... 16
Seção III - Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes........................... 17
Seção IV - Do Funcionamento das Comissões Permanentes......................................... 17
Seção V - Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente ......................... 19
Seção VI - Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação........................ 21
Seção VII - Das Comissões Parlamentares de Inquérito................................................. 22
TÍTULO III - DOS VEREADORES ................................................................................ 24
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares........................................................................... 24
Seção I - Do Exercício da Vereança................................................................................. 24
Seção II - Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro .................................... 25
Seção III - Das Penalidades Por Falta de Decoro ............................................................ 26
Seção IV - Da Suspensão do Exercício da Vereança ....................................................... 27
4
Seção V - Do Processo Destituitório............................................................................... 28
CAPÍTULO II - Das Licenças, das Vagas........................................................................... 29
CAPÍTULO III - Dos Líderes.............................................................................................. 29
CAPÍTULO IV - Das Incompatibilidades e Impedimentos............................................... 30
CAPÍTULO V - Dos Subsídios dos Vereadores................................................................. 30
TÍTULO IV - Das Proposições e da sua Tramitação......................................................... 31
CAPÍTULO I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma ..................................... 31
CAPÍTULO II - Das Proposições em Espécie .................................................................... 32
CAPÍTULO III - Da Apresentação das Proposições.......................................................... 36
CAPÍTULO IV - Retirada de Proposições......................................................................... 38
CAPÍTULO V - Da Tramitação das Proposições............................................................... 39
CAPÍTULO VI - Do Regime de Urgência........................................................................... 40
TÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA..................................................................... 41
CAPÍTULO I - Das Sessões em Geral................................................................................ 41
CAPÍTULO II - Das Atas das Sessões................................................................................ 43
CAPÍTULO III - Das Sessões Ordinárias............................................................................44
CAPÍTULO IV - Das Sessões Extraordinárias....................................................................46
CAPÍTULO V - Das Sessões Solenes.................................................................................47
TÍTULO VI - DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES.........................................................47
 CAPÍTULO I - Das Discussões...............................................................................47
CAPÍTULO II - Da Disciplina dos Debates........................................................................49
CAPÍTULO III - Das Deliberações e Votações................................................................51
 Seção I - Do Quorum das deliberações...................................................................51
 Seção II - Das Votações............................................................................................53
TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS 
DE CONTROLE ........................................................................................................55
CAPÍTULO I - Da Elaboração Legislativa Especial..........................................................55
 Seção I - Do Orçamento..........................................................................................55
 Seção II - Das Codificações e dos estatutos...........................................................56
5
CAPÍTULO II - Do Julgamento das Contas.....................................................................56
CAPÍTULO III - Da Convocação dos Secretários Municipais..........................................57
TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL.......................57
CAPÍTULO I - Das Interpretações e dos Precedentes...................................................57
 Seção Única - Da Questão de Ordem.....................................................................57
CAPÍTULO II - Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma........................58
TÍTULO IX - Dos Serviços Administrativos da Câmara..............................................58
TÍTULO X - Das Disposições Gerais e Transitórias.........................................................59
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal é o poder legislativo do município de Alto Araguaia 
e se compõe de vereadores eleitos pelo voto popular, nos termos da legislação federal.
Seção I
Das Funções da Câmara Municipal
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, 
julgadora, integrativa, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas 
em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes
e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de
emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções 
e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos 
sujeitos àfiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do 
Município, exercido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do 
Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos 
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Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da 
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares
e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de
problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da
comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito,
sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal 
quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3. A sede da Câmara Municipal é na Rua Heronides Toledo de Oliveria, Nº 
85, Bairro Vila Aeroporto, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as 
realizadas em outro local, observado o art. 124 e seu parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às 
funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões 
cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§3º No recinto do plenário, onde se realizam as reuniões, não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em 
propaganda político-partidária, salvo a colocação de brasão ou bandeira da Nação, 
Estado ou Município na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas que 
visem a preservar a memória de vulto eminente da história do país, do Estado ou do 
Município.
§4° No Plenário das Deliberações da Câmara Municipal não se realizarão atos 
estranhos ao seu funcionamento sem prévia autorização da Mesa Diretora. 
§5° No Plenário das Deliberações, só serão admitidas autoridades constituídas, 
ex-Vereadores, ex-Prefeitos, ex-Deputados, quando expressamente convidados pela 
Mesa Diretora, e funcionários quando, em razão do cargo, for necessária a presença.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos 
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mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 02 de fevereiro a
17 de julho e de1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º Os períodos de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de
fevereirosão considerados de recesso legislativo.
§ 2° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útilsubseqüente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto 
facultativo.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia 1º de
janeiro doprimeiro ano de cada legislatura, às 10h00min, com qualquer número, que 
será presidida pelo Vereador que recebeu maior número de votos na eleição entre os 
presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais votado dentre os que 
aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos 
trabalhos.
Art. 7º. Composta a mesa, o presidente solicitará que os diplomados 
entreguem os respectivosdiplomas e suas declarações de bens, cujo termo e demais 
trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sob pena 
de não empossamento, devendo ser a ata assinada pelos empossados e demais
presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte 
compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, 
Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município e demais leis, e 
ainda, exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a lei e 
promovendo o bem comum do município”.
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§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente 
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS
OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa 
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente 
empossado.
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente
proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao
processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo 
rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do 
Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou
assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro
Secretário.
§ 6º Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a 
todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o
presente ato transcritona ata.
§ 7º Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos 
os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, 
encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8º Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá 
a sessãoe convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, 
convocando sessões diárias sempre às 10h00min, até que se proceda à eleição normal
e posse da Mesa.
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste 
Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia 2 de
janeiro do exercício em curso, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com 
o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
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Seção II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9º. No dia 1º de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 18h00min, 
em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem 
do PoderExecutivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2º Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a 
todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida
a sessão.
§3º O início do período da sessão legislativa independe de convocação.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa.
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos. 
(Parágrafo alterado pela Resolução 002/2010, de 29 de novembro de 2010)
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para
todos os cargos.
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a 
maioria absoluta dos Vereadores, que se dará, por maioria simples de votos, para cada 
cargo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Parágrafo alterado 
11
pela Resolução 002/2010, de 29 de novembro de 2010)
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 03 (três) dias úteis
antes da eleição.
§ 1º Só serão aceitos e protocolados requerimentos de registro de chapas que
contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, 
Vice- Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa, que após o seu registro,
não poderá desistir da mesma.
§ 3º Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas 
de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas 
chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão 
ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 1
º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem 
como na suarenovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham 
participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para 
qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhum candidato obtiver maioria simples de votos, proceder-se￾á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, 
no caso de empate, o mais idoso.
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura
serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar 
sua eleição eentrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
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Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em 
qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa:
I. pela perda do mandato político;
II. pela destituição;
III. por morte; 
IV. pela licença do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
V. pela renúncia.
§1° Em caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assumirá o 
Vice-Presidente.
§2° Em caso de vacância do cargo de 1° Secretário assumirá o 2° Secretário.
(Alterado pela Resolução n° 1/2020)
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre 
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples 
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso 
previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará
sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do 
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços 
dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais 
ampla oportunidade de defesa.
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, exceto quanto 
aos cargos de Presidente e de 1° Secretário, haverá eleição suplementar na sessão 
ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando, no que couber, o 
disposto nos arts.11 a 17. (Alterado pela Resolução n° 1/2020)
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Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para a fixação ealteração da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
II. apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III. apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do
Prefeito;
IV. elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta 
orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V. representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Município;
VI. baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados
às despesas da Câmara;
VII. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII. proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX. enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do 
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X. proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI. deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
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XIII. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Edilidade;
XIV. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior;
XV. propor ao Plenário, projetos de lei que criam ou extingam cargos dos 
seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
XVI. elaborar orçamento analítico da Câmara;
XVII. Designar vereadores para missão de representação da Câmara 
Municipal.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º 
Secretários, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado
também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2°Secretários.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia
de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, 
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
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I. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
II. representar a Câmara em Juízo e fora dele, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do
Plenário;
III. - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e 
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV. - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V. - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às 
pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI. - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora
prefixados;
VII. - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade
do funcionamento da Câmara;
VIII. - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossado oPrefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no 
exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos
mesmos perante o Plenário;
IX. - declarar extintos os mandatos de Prefeitos, Vereadores e suplentes, 
nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário,
expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X. - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI. - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento;
XII. - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos 
legislativos;
XIII. - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o 
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recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o 
Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos
Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
k) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes 
para parecer, controlando-lhes o prazo;
l) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo
notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lheos projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os
vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocar acomparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na
forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementaçãodos recursos da Câmara quando necessário;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis 
com sançãotácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
promulgada pelo Prefeito;
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XIV -ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos, juntamente com o Tesoureiro ou outro vereador
expressamente designado para tal fim;
XV - determinar licitação para contratações administrativas de competência
da Câmara, quando exigível;
XVI - apresentar ou colocar à disposição do Plenário até o último dia útil de 
cada mês o balancete da Câmara relativo aos recursos recebidos e as 
despesas realizadas do mês anterior;
XVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de 
funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa
área de sua gestão;
XVIII -mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações;
XIX -exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da
mesma;
X - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXI - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites
previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na 
legislação federal aplicável;
XXII - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
XXIII - denunciar às autoridades competentes o servidor da câmara omisso 
ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda;
XXIV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXV - encaminhar o pedido de intervenção no município, nos casos 
previstos pela Constituição Federal.
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Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos 
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou 
votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I. na eleição da Mesa;
II. quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois
terços ou damaioria absoluta dos membros da Câmara;
III. no caso de empate. (Inciso alterado pela Resolução 002/2010, de 29 de
novembrode 2010)
Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto nos artigos 20, §1° e 35, 
e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência 
desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas 
faltas e impedimentos, pela ordem. (Alterado pela Resolução n° 1/2020)
Art. 35. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais,
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o 
prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I. organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as 
ausências;
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III. ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de 
conhecimentoda Casa;
IV. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI. certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos
subsídios;
VII. registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII. manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio
maisfreqüente, devidamente atualizados;
IX. manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X. cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos
Vereadores;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro 
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no 
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do
conjunto deVereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede;
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei
Orgânica doMunicípio e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as
deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquantodure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
20
substituiçãoao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I. - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II. - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual;
III. - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos
preços dosserviços municipais;
IV. - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem
como, aprovar oscréditos extraordinários;
V. - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem 
como, a forma eos meios de pagamento;
VI. - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento;
VII. - autorizar a concessão para exploração de serviços;
VIII. - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens
dodomínio do município;
IX. - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, 
bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X. - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos
vencimentos;
XI. - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII. dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII. dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV. estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
competência do município;
XV. estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI. fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre outras:
21
I. - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II. - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III. - organizar os seus serviços administrativos;
IV. - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V. - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) 
dias;
VI. - criar comissões permanentes e temporárias;
VII. - apreciar vetos;
VIII. - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos
em lei;
IX. - tomar e julgar as contas do Município;
X. - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
XI. - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XII. convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua
competência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários
compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação 
na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos
de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da
administração, com as seguintesdenominações:
I. - Comissões Permanentes;
II. - Comissões Especiais;
22
III. - Comissões Processantes;
IV. - Comissões de Representação;
V. - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões
ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro 
próprio.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da
Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente,
Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro 
da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, 
não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou
Permanente.
§ 4º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. - discutir e dar pareceres aos projetos a ela encaminhados;
II. - realizar audiência com entidades da sociedade civil;
III. - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas municipais;
V. - solicitar depoimento de autoridade municipal ou cidadão;
VI. - apreciar programas de obras, planos municipais e sobre eles emitir
parecer.
Art. 41. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, poderá haver
uma Comissão Representativa da Câmara, eleita pelo Plenário, na última sessão 
ordinária do ano, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número 
23
ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes 
atribuições e sistemática de trabalho: (Parágrafo alterado pela Resolução 002/2010, de
29 de novembro de 2010)
I. - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente;
II. - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III. - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV. - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze
dias;
V. - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de 
interesse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da
Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de
funcionamento ordinário da Câmara.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I. - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobreeles sua opinião para orientação do Plenário;
II. - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do
Plenário, nostermos do art.43 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:
I. - Legislação, Justiça e Redação Final;
II. – Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III. – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo;
IV. - Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 43 - Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se
24
assim oquiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I. - projeto de lei complementar;
II. - projetos de iniciativa de Comissões;
III. - projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV. - projetos de iniciativa popular;
V. - projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI. - projetos em regime de urgência;
VII. alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII. alterações do Regimento Interno;
IX. - autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza 
financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais 
entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X. - projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do
Município;
XI. - proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para
discutire votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em
seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao 
Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo 
interposição de recurso, o projeto seráencaminhado para a sanção e promulgação se 
aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo
Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da 
ciência dada ao Plenário, referida no § 1° deste artigo, assinado por um terço dos 
membros da Câmarae dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos,
emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à
apreciação do Plenário.
25
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
seguinte à da eleição da Mesa, para o biênio, mediante votação em escrutínio público, 
através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os 
nomes dos Vereadoresindicados pelosseuslíderes, a legenda partidária e asrespectivas
Comissões.
§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual
forameleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas)
ComissõesPermanentes;
§ 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado
pelorepresentante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das
Comissões.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da
substituição domembro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste 
Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam,em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a 
cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da 
denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, 
26
destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre 
designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far￾se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do
Presidente da Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de 
urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for 
suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente
sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para
tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da
Comissão.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da 
reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro 
próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus
respectivos membros.
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I. - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II. - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III. - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV. - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se deseus misteres;
V. - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI. - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o
solicitar,salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
27
VII. avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito)
horas,quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão
Permanente, estedesignar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53. É de 08 (oito) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente
pronunciar-se, acontar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
propostaorçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se
tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 53 deste 
Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria 
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre
a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação
do Presidente da Câmaraatravés de despacho nos autos, nas situações de que trata o 
artigo 55 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na hipótese 
prevista no § 2º do art. 119 deste Regimento.
Seção V
28
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar￾se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, 
legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento.
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer 
pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e 
arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer
contrário for pelaunanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer 
emenda corrigindo o vício.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre 
em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre 
o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I. - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II. - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III. - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV. - concessão de licença ao Prefeito;
V. - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros
públicos;
VI. - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII. veto;
VIII. emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX. - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X. - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões;
XI. - matérias sobre os servidores públicos, seu regime jurídico, criação,
extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de seus
vencimentos;
29
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente 
quanto ao mérito, quando for o caso de:
I. - diretrizes orçamentárias;
II. - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III. - matéria tributária;
IV. - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V. - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município;
VI. - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal
ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII. fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII. fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX. - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, a abertura 
de créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
X. - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
das demais comissões da Câmara Municipal.
Art. 59. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, 
Desenvolvimento Rural, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao 
mérito, sobre as seguintes matérias:
I. - código de obras e código de posturas;
II. - plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III. - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV. - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos
locais;
V. - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os
setoresprimário, secundário e terciário da economia do Município.
30
VI. – política habitacional do município;
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar
e manifestar-se obrigatoriamente, quanto ao mérito em todos os projetos e matérias 
que versem sobre:
I. assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II. concessão de bolsas de estudo;
III. patrimônio histórico;
IV. saúde pública e saneamento básico;
V. assistência social e previdenciária em geral;
VI. reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação,
saúde eassistência social;
VII. implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII. declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam
finsfilantrópicos.
Art. 61. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá 
ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer 
uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
§ 1º – Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I. - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II. - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á
separadamente;
III. - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV. - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se 
consigne a manifestação de cada uma delas.
§ 2º - Compete em comum às Comissões:
I. – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II. – receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo;
III. – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção 
31
de conferências, seminários, palestras, exposições, e ainda, as 
deliberações previstas na Lei Orgânica.
Art. 62. É vedado à qualquer Comissão manifestar-se sobre a
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final.
Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual 
poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 61 deste Regimento.
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 64. As Comissões Especiais constituídas mediante requerimento aprovado 
pela maioria absoluta, destina-se ao estudo de reforma e alteração deste regimento, da 
lei orgânica, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela câmara de
assuntos de reconhecida relevância, serão criadas através de resolução proposta pela 
mesa, com finalidade especifica e o prazo para apresentação dos relatórios de seus
trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, 
feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na 
resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando
sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado 
na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu
Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus
membrose se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus
membros.
§ 4º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o 
32
mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças
documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de 
cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador,
observando-se osprocedimentos e as disposições previstas na legislação de regência e 
na Lei Orgânica do Município.
Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município e atender às disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 
terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na 
sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e 
oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato 
determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será 
superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual 
terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da
Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, 
feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na 
resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito,
33
observando sempre quepossível, a composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o 
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, 
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos 
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus 
membros, no interesse da investigação poderá:
I. - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II. - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dosesclarecimentos necessários.
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de
Inquérito, através de seu Presidente:
I. - determinar as diligências que achar necessárias;
II. - requerer a convocação de secretários municipais;
III. - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquiri-las sobcompromisso;
IV. - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem 
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as
mesmas residem ou seencontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a 
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes 
do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período 
e o requerimento for aprovado por maioria absoluta do Plenário, em sessão ordinária 
da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
34
funcionando, pelo menos outras três (03) comissões, salvo deliberação por parte da 
maioria absoluta da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I. - não tenha participação nos debates;
II. - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III. - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV. - atenda às determinações do Presidente.
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá
conter:
I. - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II. - a exposição e análise das provas colhidas;
III. - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV. - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V. - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação
legal;
VI. - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção
das providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório
final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente
da Comissão,o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em 
seguida, pelos demais membros.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu 
voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal,
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno
Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do
Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as 
recomendações nele propostas.
§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de
35
requerimento;
§ 16 As Comissões Parlamentares de Inquérito, se for o caso encaminharão suas
conclusões ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art. 68. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto
secreto e direto.
Parágrafo único. Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício
do seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste
regimento.
Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I. - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que 
comunicará ao Presidente;
II. - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III. - apresentar proposição e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV. - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V. - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao 
interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
36
Art. 70. São deveres dos vereadores, além daqueles previstos na Lei Orgânica do
Município:
I. – comparecer, à hora regimental nos dias designados, às sessões da câmara
municipal, no caso de falta, justificar à mesa diretora na sessão subseqüente;
II. – não eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III. – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar
conveniente ao interesse dos munícipes;
IV. – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse publico;
V. – comunicar a mesa diretora a sua ausência do país especificando seu
destino comdados que permitam a sua localização.
Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 71. É vedado ao Vereador:
I desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em 
concurso público e observado o disposto doart. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública 
Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja 
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interessado em qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste
artigo.
Art. 72. Perderá o mandato o Vereador:
I. - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 71;
II. - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ouatentatório às instituições vigentes;
III. - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV. - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade;
V. - que fixar residência fora do Município;
VI. - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos 
parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento Interno, obedecendo-se o rito previsto pelo Decreto-Lei 
nº 201, de 27 de Fevereirode 1967.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes, conforme a gravidade:
I. - advertência em Plenário;
II. - cassação da palavra;
III. - determinação para retirar-se do Plenário;
IV. - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V. - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
38
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do 
uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes.
§ 6º Considera-se também procedimento incompatível com o decoro
parlamentar:
I. transgressão reiterada aos preceitos deste regimento interno;
II. perturbação da ordem da sessão da Câmara ou nas reuniões das
Comissões;
III. desrespeito à Mesa e atos atentatórios a dignidade de seus membros;
IV. comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a 
dignidade da Câmara Municipal.
§ 7º É incompatível com o decoro parlamentar:
I. - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II. - a percepção de vantagens indevidas;
III. - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes.
Seção III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 73. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 72 acarretam
as seguintespenalidades, em ordem de gradação:
I. - censura;
II. - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta
dias;
III. - perda do mandato.
Art. 74. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara
ou deComissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I. inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
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II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Casa;
III. perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das
Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I. na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias
do decoroparlamentar;
II. praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por
atos oupalavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou osrespectivos
Presidentes.
Art. 75. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I. reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 72;
II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III. revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão
hajaresolvido, devam ficar secretas;
IV. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenhamtido conhecimento na forma regimental;
V. faltar sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou
a seisintercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário,
emescrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade,resguardado o princípio da ampla defesa.
Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 76. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I. - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação 
40
dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II. - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;
III. - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de 
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, 
ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas
por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde
que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos,
assegurada ampla defesa;
IV. - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos
em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos 
supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 77. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato
pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e 
convocandoimediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste 
artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, 
poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com
a lei federal.
Art. 78. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma 
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo 
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.
Seção V
Do Processo Destituitório
Art. 79. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, oPlenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o
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processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a 
mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 
15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada 
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária 
para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para 
coadjuvá- lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador 
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votaçãoda matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o
membro da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art. 80. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à 
Presidência, nos seguintes casos:
I. - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios 
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integrais;
II. - para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III. - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de 
interesse da Câmara, após autorização da Mesa.
§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que
especificar.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no 
cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença 
ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da 
Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias,contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogaráo prazo.
§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete 
realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término
do mandato.
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo não for preenchida, 
calcular- se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 7° O prazo de licença não ultrapassará o prazo de 120 (cento e vinte )dias,
contínuos, sob pena de perda do mandato.
§ 8° O vereador que estiver licenciado em serviço militar será considerado
automaticamente licenciado, podendo retornar, quando findar o serviço.
§ 9º Para vereadoras gestantes, licença maternidade de 120 (cento e vinte) 
dias.
§ 10 O retorno às atividades edílicas do vereador licenciado, deverá 
obrigatoriamente ser comunicada, por escrito, à presidência da mesa diretora, num
prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas anterior à primeira sessão que o mesmo
deseje retornar.
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CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 81. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que 
serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 82. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos 
Partidos Políticos , à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro
período legislativo anual.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadoresmais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, 
será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da
respectiva bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê￾lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente 
de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 83. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos casos 
previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder 
poderá usar a palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que 
autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e Impedimentos
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Art. 84. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 85. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 86. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal,no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias 
antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a 
não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no 
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º O subsídio de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será 
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os Arts. 37, XI, 
39 § 4º, 150, III, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Art. 87. Os subsídios fixados na forma do artigo 86 poderão ser revistos 
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices,
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
do Município.
Parágrafo único: Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 86 e na revisão 
anual prevista no “caput” deste artigo, serão sempre observados os limites previstos na 
ConstituiçãoFederal e na Lei Orgânica do Município:
I. o total da despesa com os subsídios previstos neste Regimento Interno 
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às 
despesas com pessoal previsto em lei complementar federal, assim
como na Constituição Federal.
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TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 88. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer 
que seja o seu objeto.
Art. 89. São modalidades de proposição:
II. - proposta de emenda à Lei Orgânica;
III. - projeto de lei complementar;
IV. - projetos de lei;
V. - projetos de decreto legislativo;
VI. - projetos de resolução;
VII. - projetos substitutivos;
VIII. Emendas e subemendas
IX. vetos;
X. - pareceres das Comissões Permanentes;
XI. - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XII. - indicações;
XIII. requerimentos;
XIV. -representações.
XV. Moção; (alterado pela Resolução 006/2011, de 12 de Setembro de
2011)
Art. 90. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor, observando sempre, 
no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitosregimentais, o seu primeiro
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
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§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes
da suaapresentação em Plenário.
Art. 91. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e
vetos, asproposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 92. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo,
de resoluçãoou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por
escrito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha
ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 93. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas 
da Câmara, tomadas emPlenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto 
legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão 
Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para
deliberar.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais
como:
I. - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar￾se doMunicípio por mais de quinze dias;
II. - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferidopelo Tribunal de Contas do Estado;
III. - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial
ou mudançado nome da sede do Município;
IV. - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V. - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação
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pertinente.
VI. – Concessão de cidadania ou qualquer modalidade de título
honorífico;(alterado pela Resolução 006/2011, de 12 de Setembro de
2011).
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e
administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se 
em casosconcretos, tais como:
I. - perda de mandato de Vereador;
II. - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III. - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV. - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V. - qualquer matéria de natureza regimental;
VI. - todo e qualquer assunto de sua organização econômica interna, de 
caráter geral ounormativo.
Art. 93-A O Título Honorífico de Cidadão Araguaiense objetiva reconhecer
e valorizar o trabalho individual de pessoas que, em qualquer área de atuação,
desenvolvam ou desenvolveram atividades em prol do município.
I. Poderá ser conferido, mediante proposta de qualquer vereador,
aprovada, em votação nominal, pela maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, título honorífico de cidadão araguaiense a
toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com
relevantes serviços prestados ao município
II. cada vereador poderá propor a concessão de no máximo 02 (dois)
títulos honorífico de cidadão araguaiense por Sessão Legislativa, 
não deverá ultrapassar este limite. (Alterado pela Resolução
003/2014, de 20 de Maio de 2014).
III. cada vereador poderá propor a concessão de no máximo 06 (seis)
moções de aplausos, repúdios, pesares por Sessão Legislativa, não
deverá ultrapassar este limite. (Alterado pela Resolução 003/2014, de
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20 de Maio de 2014).
§1º- A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de Cidadão
Araguaiense, deverá atender aos seguintes requisitos: (Alterado pela Resolução n° 
02/2021)
I. ter justificativa e currículo do indicado.
II. não ter sido condenado criminalmente, podendo, entretanto, estar
respondendo processo sem estar transitado em julgado, devidamente
comprovado através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Eleitoral;
d) Departamento de Polícia Federal - DPF;
§2º - A Comprovação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1º
para a concessão do título previsto no caput do art. 93-A, deverá ser cumprida
pelo autor do Projeto de Decreto.
I. recebidas às certidões de que trata o inciso III deste artigo, caso
o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
verifique a existência de fator impeditivo à concessão do Título
Honorífico de Cidadão Araguaiense, deverá cientificar o autor, para
que este, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se pretende dar
continuidade ao processamento do projeto de decreto.
II. caso o autor informe não ter interesse no processamento, o Presidente
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final determinará o seu
arquivamento;
III. caso o autor informe ter interesse no processamento, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de que seja emitido parecer
conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas 
neste Regimento para a concessão do Título Honorífico de Cidadão
Araguaiense.
§3º- O Presidente da Câmara Municipal, através de ofício, comunicará ao
agraciado a concessão, dentro do prazo de cinco dias contados da publicação do
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respectivo decreto, informando-lhe sobre as providências pertinentes à formalização
da entrega.
§4º- O Título Honorífico de Cidadão Araguaiense deverá ser entregue dentro
de, no máximo, 02 (dois) anos, a partir da publicação do respectivo decreto,
considerando-se automaticamente revogado no caso de inobservância deste prazo.
§5º- Aquele que teve seu título revogado, na forma do disposto neste
artigo, não poderá ser novamente indicado para o recebimento do Título Honorífico
de Cidadão Araguaiense.
§6º- A entrega do Título Honorífico de Cidadão Araguaiense seráfeita pelo
Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, em Reunião Solene
convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente para este fim.
I. A requerimento do agraciado, a entrega poderá ser feita perante
a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Araguaia/MT.
II. No caso de falecimento do agraciado, a entrega do Título Honorífico de
Cidadão Araguaiense poderá ser feita à pessoa de sua família.
III. Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título
poderá ser entregue fora do recinto do Plenário.
§7º- O Diploma a ser entregue ao homenageado deve constar os nomes e as
assinaturas do Vereador autor do Projeto de Decreto que originou a concessão, do
Presidente e do Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Alto Araguaia/MT. (alterado todo art. 93-A, Resolução 
006/2011, de 12 de Setembro de 2011).
93 – B. Fica instituído a “Honraria Policial e Bombeiro Militar Destaque do Ano” 
e a “Honraria Policial Civil Destaque do Ano” a ser outorgado anualmente pela Câmara 
Municipal a três membros da Polícia Militar, três membros do corpo de Bombeiros 
Militar e a três membros da Polícia Civil que atuam no Município e que se destacarem 
em seus afazeres durante o ano. (Inserido pela Resolução n°03/2021).
§1° - Anualmente, até o dia 31 de março, o Conselho de Segurança Pública 
(CONSEG) encaminhará a indicação dos nomes escolhidos juntamente com suas 
qualificações para a Câmara Municipal.
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§2° Fica a critério da entidade prevista no parágrafo 1° deste artigo, a forma de 
escolha dos homenageados, primando-se para os serviços prestados por cada um deles 
e o relevante interesse público.
§ 3° - A sessão solene deverá ser realizada preferencialmente no feriado de 21 
de abril, tendo em vista que Tiradentes é o patrono da Polícia Brasileira.
Art. 94. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da 
Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação 
constitucional, legal oudeste Regimento.
Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a
formade moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de 
eleitores do Município.
Art. 95. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre
o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 96. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou
modificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da
outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra;
§ 6º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
51
Art. 97. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao
interesse público.
Art. 98. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado
ou circunstanciado.
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo 
ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de
Comissão.
Art. 99. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra 
as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução,salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao
Prefeito.
Art. 100. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 100-A – Moção é o requerimento que solicita a manifestação da Câmara
sobre assunto determinado, hipotecando solidariedade, apoio, protestando ou
repudiando.
I - Cada Vereador poderá apresentar no máximo 06 (seis) moções honrosas
por Sessão Legislativa, para externar o reconhecimento à existência de serviços
prestados, em qualquer setor por membro da comunidade, não deverá ultrapassar
este limite. (alterado pela Resolução 006/2011, de 12 de Setembro de 2011, alterado 
pela Resolução 004/2013, de 21 de Maio de 2013 e alterado pela Resolução 003/2014,
de 20 de Maio de 2014).
52
Art. 101. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do 
expediente, da Ordem do diaou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a
audiência das Comissões Permanentes.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
quesolicitem:
I. - a palavra ou desistência dela;
II. - permissão para falar sentado;
III. - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV. - observância de disposição regimental;
V. -retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
VI. - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente
na Câmarasobre proposição em discussão;
VII. - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII. - verificação de quorum;
IX. - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitas as deliberações do Plenário os
requerimentosque solicitem:
I. I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II -
dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;III - destaque 
de matéria para votação;
II. - votação a descoberto;
III. - encerramento de discussão;
IV. - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
V. votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VI. impugnação ou retificação da ata;
VII. - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria 
em debate;
VIII. - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres
favoráveis.
IX. - declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
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§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
versem sobre:
I. - audiência de Comissão Permanente;
II. - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III. - transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV. - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
V. - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI. - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII. constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VIII. retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX. - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em
Plenário.
Art. 102. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador
ao Presidente daCâmara visando à destituição de membro da Mesa nos casos previstos
neste Regimento.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a
denúnciacontra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político￾administrativa.
CAPÍTULO III
Da Apresentação das Proposições
Art. 103. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão 
ordinária, exceto nos casos previstos no art. 89, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com 
48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, 
numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Parágrafo Único: O protocolo a que se refere o caput do art. 103 poderá ser 
feito através de Correio Eletrônico e/ou e-mail, desde que atendido o prazo legal. 
54
(alterado pela Resolução 008/2009, de 08 de dezembro de 2009).
Art. 104. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 105. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas
antes do inícioda sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, 
a não ser que sejamoferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em 
regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta 
dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da inserção da matéria 
no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas
no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir 
da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião 
dos debates.
Art. 106. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 107. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I. - em matéria que não seja de competência do Município;
II. - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
privativos do Executivo;
III. - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo,
salvo ahipótese de lei delegada;
IV. - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por
Vereador;
V. - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI. - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, 
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salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando 
tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII. que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 87 a 91 deste Regimento;
VIII. quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não 
observar arestrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver
relação com a matéria da proposição principal;
IX. - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X. - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI. - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto
de origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do 
autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 108. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I. quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores,
medianterequerimento da maioria dos subscritores;
II. quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento
da maioria deseus membros;
III. quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor,
por escrito,não podendo ser recusada;
IV. quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por
metade maisum dos seus subscritores;
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado
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quando jáiniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o
requerimento serádecidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
reapresentada namesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 109. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas asproposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem 
parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I. - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II. - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III. - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, 
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 110. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 101 serão indeferidos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 111. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando 
o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com 
exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos
debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, até 24 (vinte e quatro) 
horas antes da sessão.
§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só será 
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suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.
Art. 112. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resoluçãoou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo 1º Secretário 
durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, 
para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão,
ficaráprejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º Nenhuma proposição, salva as indicações, os requerimentos e os casos 
previstos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das
Comissões competentes.
Art. 113. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas 
Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 114. Se o Prefeito considerar a proposição, no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrária ao interesse público, poderá vetá-la total ou parcialmente, 
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro 
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, as razões do veto.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou
alínea.
§ 2° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
§ 3º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta)
dias a
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contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se 
rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores. (Parágrafo alterado pela
Resolução 002/2010, de29 de novembro de 2010).
§ 4º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2°, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as
demais matérias.
§ 6° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos parágrafos 2° e 4°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 115. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos naOrdem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 116. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, 
independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da
Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva 
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento
do Plenário sobre a mesma.
Art. 117. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 101, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação 
independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir 
os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 101, com exceção daqueles dos incisos 
I, II, III, IV e V.
Art. 118. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo 
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos líderes partidários.
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CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 119. As proposições poderão tramitar em regime de urgência simples ou 
de urgência especial. (Alterado pela Resolução n°01/2020)
§ 1º O regime de urgência simples implica que a matéria seja deliberada em 
votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e 
apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste 
Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de 
urgência simples, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, 
suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto 
emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3º O regime de urgência especial implica a impossibilidade de adiamento de 
apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que 
não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, 
na Ordem do Dia.
Art. 120. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do 
Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição
em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta
da maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição,
por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente
encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o
parecer sobre o projeto.
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Art. 121. O regime de urgência especial será concedido pelo Plenário através 
de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
(Alterado pela Resolução n°01/2020)
Parágrafo Único - Serão inclusas no regime de urgência especial independente 
de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de 
que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a 
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 122. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas 
com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados 
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 123. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fará reconstituiro respectivo processo e determinará a sua retramitação.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 124. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado oacesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á
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publicar apauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recintoreservado ao público, desde que:
I. - apresente-se convenientemente trajado;
II. - não porte arma;
III. - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V. - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 125. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto previamente 
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A Câmara, por decisão plenária, poderá realizar Sessões Ordinárias e/ou
Extraordinárias “Itinerantes”, em local e recinto designados com a antecipação mínima 
de 5 (cinco) dias, quando deverá ser dada ampla divulgação.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa
queimpeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão
do Presidente da Câmara.
Art. 126. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de dois 
terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja 
o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do 
recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos 
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 127. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à
sessão, a maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 1° Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou
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folhas depresença até o início da Ordem do dia e participar da votação.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação,
que serealizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 128. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na 
parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão 
situar- se nessa parte para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais 
e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar a 
palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 129. Salvo motivo justo será atribuída falta ao vereador que não
comparecer as sessões plenáriasou às reuniões das comissões.
§1º - considera-se motivo justo para efeito de justificação de faltas:
I. – doença;
II. – luto, até segundo grau;
III. – missão autorizada pela edilidade;
§2º - Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o vereador que assinar
a folhade presença no início da sessão e que votar as proposições da ordem do dia.
§3º - A falta do vereador será comunicada pelo secretário da mesa ao 
departamento financeiro para que se proceda o desconto do pagamento do dia de
ausência da sessãocorrespondente.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 130. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo,
sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados 
na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e 
63
documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral, aprovadopelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 
horas de antecedência, será lida e votada com discussão na sessão subseqüente.
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválido, por não 
descrever osfatos e assituaçõesrealmente ocorridas, mediante requerimento verbal de
impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco.
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação 
ou impugná-la.
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será 
ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo 1º Secretário
e demais Vereadores.
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador 
ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na 
mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela 
Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
Art. 131. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
 CAPÍTULO III
 Das Sessões Ordinárias
Art. 132. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer todas as 
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segundas-feiras de cada mês, com duração de até 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, 
iniciando-se sempre às 18h00 (horário Mato Grosso). (Redação alterada pela Resolução 
004 de 21 de agosto de 2012 e Resolução 003 de 02 de Abril de 2013).
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 30 (trinta) minutos, para a conclusão de 
votação de matéria já discutida. (Redação alterada pela Resolução 003 de 02 de Abril de
2013).
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e 
somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da
Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá￾la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes 
do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será 
votado o quevisar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 133. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno 
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro 
Secretário,o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com 
o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a
realização da sessão.
Art. 134. O Pequeno Expediente terá duração de 10 (dez) minutos e se 
destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder
Legislativo e indicaçõesdevidamente apresentadas, obedecida a ordem de leitura dos 
expedientes: (Redação alterada pela Resolução 003 de 02 de Abril de 2013).
I. expedientes oriundos do Prefeito;
II. expedientes oriundos de diversos;
65
III. expedientes apresentados por Vereador;
IV. indicações.
§ 1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande 
Expediente eassim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata,
solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar
retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.
Art. 135. O Grande Expediente terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos 
e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e
votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo 
dividido o tempo restanteentre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar 
de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão. (Redação alterada pela Resolução
003 de 02 de Abril de 2013).
§ 1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário
obedecerá aseguinte ordem:
I. - projeto de lei complementar;
II. - projeto de lei ordinária;
III. - veto;
IV. - projeto de decreto legislativo;
V. - projeto de resolução;
VI. - demais proposições.
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.o
§3° - Fica criado o espaço Tribuna do Povo, dentro do Grande Expediente a ser 
concedido a qualquer membro da comunidade, bem como a líderes comunitários, 
sidicatos e representantes de segmentos da sociedade de uma forma mais ampla
(inserido pela Resolução n°002/2005):
I. O tempo de utilização da Tribuna do Povo na Câmara Municipal de Alto 
Araguaia, pela pessoa interessada será de 5 minutos antes de iniciados 
os trabalhos da Ordem do Dia.
66
II. Os interessados em fazer uso do espaço na Tribuna do Povo deverão 
agendar previamente com a Mesa Diretora, antes do início da Sessão, 
podendo haver duas inscrições no dia.
III. Os assuntos a serem versados na Tribuna do Povo serão livres, desde 
que venham ao encontro com os interesses da população e atendam 
aos princípios democráticos, da moralidade, do respeito e da ética. 
Art. 136. A Ordem do Dia terá duração de 50 (cinqüenta) minutos e destinar￾se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. (Redação alterada pela 
Resolução 003 de 02 de Abril de 2013).
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto 
para esta será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes esó será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, 
aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I. - constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões 
Permanentes, paraapreciação de eventual recurso, de um terço dos 
membros da Casa, conforme o disposto no parágrafo 2° do art. 43 deste
Regimento;
II. - sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na
forma prevista neste Regimento.
§ 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I. matérias em regime de urgência especial;
I. matérias em regime de urgência simples;
III. vetos;
IV. - matérias em discussão única;
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V. - matérias em segunda discussão;
VI. matérias em primeira discussão;
VII. recursos;
VIII. demais proposições.
§ 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem
cronológica de sua apresentação.
§ 8º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá 
ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
§ 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, do início da 
sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
§ 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a 
Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as 
considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, 
observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 137. As Considerações Finais terão a duração de 45 (quarenta e cinco)
minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o 
final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou 
qualquer outro assunto de interesse do Município, por 05 (cinco) minutos, facultado um 
terço a mais do tempo aos líderes. (Redação alterada pela Resolução 003 de 02 de Abril
de 2013).
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o pronunciamento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se 
ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
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Das Sessões Extraordinárias
Art. 138. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de
ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento da maioria dos Vereadores ou 
mediante solicitação doPrefeito.
§ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquerhora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo
disposto no art.
130 e seus parágrafos, no que couber.
§ 3º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria
para a qualfoi convocada.
Art. 139. A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de
recesso far-se-á:
I. pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II. pelo Presidente em caso de calamidade pública, situação de
emergência ou deintervenção no Município;
III. por dois terços dos vereadores.
Art. 140. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação 
escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e 
afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
imprensa local.
§ 1° Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será 
feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
Art. 141. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação 
da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 128 e seus 
parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, a
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disposição atinente às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 142. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação 
de sua duração.
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser 
cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, 
homenageados e representante de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do
Presidente da Câmara.
Art. 143. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por 
escrito, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a
finalidade da reunião.
Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do 
Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
 
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 144. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo
Plenário, antesde se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I. - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115;
70
II. - os requerimentos mencionados no art. 101, §§ 1° e 2°;
III. - os requerimentos mencionados no art. 101, § 3º, I a V.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I. - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando￾se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou
subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II. - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III. - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV. - de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a 
qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 145. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I. - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II. - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III. - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV. - o veto;
V. - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer 
natureza;
VI. - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII. as emendas.
Art. 146. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no
artigo 145, excetoas que forem rejeitadas na primeira, caso em que serão arquivadas.
§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
em quetenha ocorrido a primeira.
§ 2º É considerada aprovada toda proposição de que trata o "caput" deste
71
artigo, desdeque seja aprovada nas duas discussões.
Art. 147. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas,
se houver.
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título,
capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido porcapítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão
debatidasantes do projeto em primeira discussão.
Art. 148. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão somente seadmitirão emendas e subemendas.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões 
Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 149. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo 
do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 150. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo 
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máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 151. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I. pela ausência de oradores;
II. por decurso de prazos regimentais;
III. por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já 
houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, 
dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 152. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereadoratender às seguintes determinações regimentais:
I. - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê￾lo, requererá aoPresidente autorização para falar sentado;
II. - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quandoresponder a aparte;
III. - não usará a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente oudo orador, quando for o caso;
IV. - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de
excelência.
Art. 153. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar
a que título sepronunciará e não poderá:
I. - usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II. - desviar-se da matéria em debate;
III. - falar sobre matéria vencida;
IV. - usar de linguagem imprópria;
V. - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI. - deixar de atender às advertências do Presidente.
73
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela 
já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão 
e aquelaproveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 154. O Vereador somente usará a palavra:
I. - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação
de ata, paracomunicar falecimento, renúncia ou quando se achar
regularmente inscrito;
II. - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto;
III. - para apartear na forma regimental;
IV. - para explicação pessoal;
V. - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI. - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII. - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 155. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I. para leitura de requerimento de urgência;
II. para comunicação importante à Câmara;
III. para recepção de visitantes;
IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V. para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 156. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente,
o Presidenteconcedê-la-á na seguinte ordem:
I. - ao autor da proposição em debate;
II. - ao relator do parecer em apreciação;
III. - ao autor da emenda;
IV. - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
74
Art. 157. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação
ou comentáriorelativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I. - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a 03 (três)minutos;
II. - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
III. - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela
ordem”, emexplicação pessoal, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto;
IV. - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve
a resposta doaparteado.
Art. 158. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I. - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II. - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, 
justificar votoou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, 
nas Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
III. - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou
de resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV. - 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a
prestação de contas,a destituição de membro da Mesa e processo de 
cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, 
cujo prazo será o indicado na lei federal.
Parágrafo único – Não será permitida a sessão de tempo de um para outro
orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
Seção I
Do Quorum Das Deliberações
75
Art. 159. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão 
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos vereadores.
Art. 160. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, alémde outros casos previstos na Lei Orgânica do Município, ou em Lei Federal, 
a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I. código tributário do Município;
II. código de obras;
III. código de posturas;
IV. plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a
zoneamento,ocupação e uso do solo urbano;
V. lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI. lei instituidora da guarda municipal;
VII. perda de mandato de Vereador;
VIII. rejeição de veto;
IX. - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos,
fixação,aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos
municipais;
X. - fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeitoe dos Secretários Municipais;
XI. - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo
Município;
XII. - estatuto dos funcionários públicos Municipais;
XIII. - plano diretor do Município;
XIV. - código Municipal de Saúde;
XV. conselhos Municipais.
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro 
acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 161. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e
76
alteração das seguintes matérias:
I. - Regimento Interno da Câmara;
II. - concessão de serviços públicos;
III. - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV. - alienação de bens imóveis do Município;
V. - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
VI. - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII. - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII. - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária
e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX. - proposta para transferência da sede do Município;
X. - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, sobreas contas do Município;
XI. - alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII. - criação, organização e supressão de distritos;
XIII. - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de 
apuração decrime de responsabilidade;
XIV. – perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei 
Orgânica do Município e na Legislação aplicável.
XV. – Emendas a Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia.
Art. 162. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no 
art. 134, § 4°, oVereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 163. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal 
na matéria, não caracterizado pela simples autoria da proposição, caso em que sua 
presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o 
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
77
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 164. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da 
sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em
causa.
Art. 165. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a
partir domomento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção II Das Votações
Art. 166. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (artigo
alterado pelaResolução 002/2010, de 29 de novembro de 2010)
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto dedeliberação durante a sessão secreta.
Art. 167. O voto será nominal: (alteração do caput do art. 167, pela Resolução
002/2010, de29 de novembro de 2010)
I. - na eleição da Mesa;
II. - nas deliberações sobre o veto;
III. - nas deliberações sobre as contas do Município;
IV. - nas deliberações sobre perda ou suspensão do mandato do
Vereador, Vice-Prefeito e Prefeito;
V. - na eleição da Comissão Representativa da Câmara;
VI. - quando houver cerceamento à livre manifestação do Vereador.
Art. 168. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ouse levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada,sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. (Parágrafo alterado
78
pela Resolução 002/2010, de 29 de novembro de 2010)
Art. 169. O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificaçãomediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólicapara a recontagem dos votos.
Art. 170. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de 
maioria absoluta e dois terços.
Art. 171. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta 
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já
tenha proferido.
Art. 172. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título 
de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação 
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar
daproposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo de 
cassação ou derequerimento.
Art. 173. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque
para rejeitá-las ouaprová-las preliminarmente.
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Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, deveto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em
que aquela providênciase revele impraticável.
Art. 174 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda 
que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário,
independente de discussão.
Art. 175. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração 
do projeto, salvo situação prevista pelo §1º do artigo 57 deste regimento interno.
Art. 176. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 177. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação,
o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 178. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou deprojeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo 
em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores
para conhecimento, caso queiram.
§ 1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de 
resolução.
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na 
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redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo um terço dos membros da
Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se 
contra ela não votarem dois terços dos componentes da edilidade.
Art. 179. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, 
para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados 
na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 180. Recebida do Prefeito, a proposta orçamentária, dentro do prazo 
regimental e na forma da Lei Orgânica do Município, o Presidente mandará distribuir 
cópia da mesma às Comissões Legislativas Permanentes, enviando-a à Comissão de 
Finanças e Orçamento para que exare parecer em 20 (vinte) dias úteis e, no mesmo 
prazo, apresente ou receba emendas.
Parágrafo Único. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
81
III sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 181. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão 
devolverá o processo à Mesa Diretora com parecer definitivo sobre o projeto e as 
emendas.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentário, no que não 
contrariar o disposto neste Capítulo, regras do Processo Legislativo.
Art. 182. As reuniões, em duas discussões e votações plenárias, em que é 
objeto o Orçamento, terão Ordem do Dia reservada a este.
Art. 183. Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta do Plano Plurianual 
e das Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 185. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões 
competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final o recebimento deemendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na 
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta 
hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
82
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator
do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das
emendas.
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 
05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do 
Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO II
Do Julgamento das Contas
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do 
mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização que terá
20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto
de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquerdiligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 187. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças, Orçamentoe Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma
única discussão e votação,sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, 
assegurado no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 188. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da 
discordância.
83
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 189. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou 
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos 
relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária 
para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
Art. 190. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo 
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentesregimentais,
desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, 
para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 191. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos
pelo Presidente da Mesa, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Seção Única
Da Questão de Ordem
Art. 192. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação doRegimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicaçãoprecisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
84
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que 
forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se 
à decisão ou criticá-la.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que 
decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação
em casos semelhantes.
Art. 193. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela 
ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o 
disposto no artigo 190.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 194. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e 
às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 195. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentesregimentais, publicando￾se em separata.
85
Art. 196. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelovoto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I. - da maioria absoluta dos Vereadores;
II. - da Mesa em colegiado;
III. - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 197. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento
Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as 
normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer
observaro Regulamento Interno.
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do
Município eaos seguintes princípios:
I. - descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II. - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que
as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por
integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas 
peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em 
Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os 
preceitos estabelecidos na ConstituiçãoFederal;
III. - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de 
programas permanentes de capacitação, treinamento,
desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do 
sistema de carreira.
Art. 198. As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos deverão serencaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as
86
providências necessárias.
Art. 199. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I. - de atas das sessões;
II. - de atas das reuniões das Comissões;
III. - de atas das reuniões da Mesa;
IV. - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V. - de termos de posse de funcionários;
VI. - de declaração de bens dos Vereadores;
VII. de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII. - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara, oupor funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão
sersubstituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 200. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo aser baixado pela Mesa.
Art. 201. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário,
as bandeiras doPaís, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 202. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado noMunicípio.
Art. 203. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a
Lei queregulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas
através de projeto presentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos 
líderes de bancada, desde que observado os princípios e normas gerais da legislação
87
federal específica.
Art. 204. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art. 205. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 206 - Somente o presidente da mesa diretora, e para atender interesse 
público poderá o salão do plenário da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua
finalidade.
Art. 207. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Odinéia Mariana de Souza
PRESIDENTE

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