| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsidios dos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas dos poderes € órgãos autônomos do município de Alto Araguaia € dá outras providências. |
| native_id | 2047 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Data: CNPJ: 03.579.836/0001-80 Bros Jof PROJETO DE LEI Nº 002, DE 19 DE JANEIRO DE 20 8fovado por Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsidios dos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas dos poderes € órgãos autônomos do município de Alto Araguaia € dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova c O Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de revisão geral das remunerações dos servidores públicos efetivos, comissionados, contratações temporárias, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, conselheiros tutelares e agentes políticos de todos os poderes, autarquia, bem como inativos e pensionistas no âmbito do Município de Alto Araguaia. Art. 2º O percentual da revisão geral anual para o ano de 2023, ressalvadas as hipóteses previstas nos $$ 1º,2º e 3º, deste artigo, fica fixado em 5,93%. g 1º Excetuam-se do percentual de que trata este artigo, os Professores Municipais ativos, inativos € pensionistas, aos quais será fixado percentual distinto, por força do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. $ 2º Os profissionais da carreira que tiveram o piso salarial fixado nos termos da Lei nº 4416, de 05 de julho de 2022, terão seus vencimentos fixados no valor de R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais) nos termos do Art. 198, $ 8º da Constituição Federal, c/c, a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022. $ 3º Os profissionais da carreira que tiveram o piso salarial fixado nos termos da Lei nº 4429, de 16 de agosto de 2022, farão jus à correção inflacionária proporcional, a qual incidirá a partir da dada da publicação da referida lei, até o mês de dezembro de 2022, ficando fixada no percentual de 0,91%. Art. 3º O percentual de revisão geral anual dos professores municipais ativos, inativos e pensionistas, atendendo ao disposto do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, em consonância com a Portaria Interministerial nº 06, de 28 de dezembro de 2022, fica fixado em 14,959% para o ano de 2023. Art. 4º O Poder Legislativo municipal fica autorizado a aplicar aos seus servidores comissionados, o mesmo percentual de que trata este artigo, devidamente regulamentado por resolução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data aa publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposiçõés em contrário. A Alto Araguaia — MT, 19 de jáneiro de 2023. / GUSTAVO DE MÉLO ANICÉZIO / Prefeito Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO APROVADA 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 JUSTIFICATIVA REF: Projeto de Lei nº 002/2023 Sra. Presidente, Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos € pensionistas dos poderes e órgãos autônomos do município de Alto Araguaia e dá outras providências. Para a construção do presente Projeto de Lei, empenhamo-nos pará garantir ao Servidor Público Municipal o máximo de reajuste possível de aplicação, garantindo assim a recomposição das perdas inflacionárias referente ao ano de 2022. O presente Projeto de Lei, segue ainda a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o qual por meio da resolução de consulta nº 07/2020, fixou o entendimento de que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal. Desta forma, o mesmo percentual aplicado aos servidores do Poder Executivo pode ser aplicado aos servidores do Poder Legislativo c Previmar. Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DAS TESES DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA 30/2009, 32/2009, 11/2016 E 16/2016 - TP. REVOGAÇÃO DOS ITENS "1º E "3" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30/2009, DO ITEM "3" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11/2016 E DO ITEM "2" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2016. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2009. APROVAÇÃO DE NOVO VERBETE: PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE REAJUSTES ESPECÍFICOS POR LEI DE INICIATIVA DOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. FIXAÇÃO ANUAL POR LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IDÊNTICOS ÍNDICE E DATA-BASE. NÃO INDEXAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE INFLAÇÃO. LEI ESTADUAL 8.278/2004.1) O dispositivo constitucional que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, x, CF) é norma de eficácia limitada, regulamentada, em âmbito estadual, pela Lei n.º 8.278/2004. 2) A lei que fixa a Revisão Geral Anual é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e deve definir mesmo índice e data-base para Os servidores AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (65) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 públicos de todos os poderes e órgãos autônomos. 3) No âmbito do Estado de Mato de Mato Grosso, a concessão da revisão geral anual está sujeita aos condicionamentos previstos nos incisos I, Il e III do art. 3º da Lei 8.278/2004, ou seja, à ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ao incremento da Receita Ordinária Líquida, ao atendimento aos limites para despesa com pessoal e à averiguação de capacidade financeira. 4) Aos Poderes e Órgãos Autônomos (Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública) faculta-se, atendidos os requisitos legais referentes aos limites para despesa com pessoal c capacidade financeira, prever, nas respectivas propostas parciais de orçamento encaminhadas ao Poder Executivo para fins de consolidação da lei orçamentária anual, a possibilidade de reajuste remuneratório, cuja concessão terá natureza diversa da revisão geral anual. 5) A revisão geral anual não pode ser indexada, de forma automática, a índice federal de correção monetária, visto que isso afeta de forma grave a autonomia e a capacidade financeira dos demais entes federativos. 6) Não existe dispositivo constitucional que obrigue a concessão de revisão geral anual com a reposição integral da perda inflacionária apurada no período anterior. É bom ressaltar que em que pese a competência para a fixação destes valores, seja do Poder Legislativo Municipal, o reajuste dos mesmos é de autoria privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, nesse sentido, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do Município de Guararema, “que autoriza o reajuste da remuneração de todos os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade e dá outras providências”. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Secretários Municipais Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à consideração de que compete ao Poder Legislativo propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses agentes públicos. 3. A iniciativa para à lei que concede a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 731221 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06- 06-2019 PUBLIC 07-06-2019) (grifo nosso). Ressalto ainda que por força da Resolução de Consulta nº 07/2020, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a qual traz em seu item 5, o impedimento da AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579.836/0001-80 utilização de índice nacional de correção, o INPC não foi citado no texto do projeto, contudo, o memo visa reparar as perdas inflacionárias, utilizando o mesmo percentual citado. Desta forma, segundo os dados divulgados pelo IBGE, o INPC em 2022, teve um acumulo de 5,93%. SÉRIE HISTÓRICA DO INPC VARIAÇÃO ANO MÊs NÚMERO ÍNDICE (3) (DEZ 93 = 100) 6 No 12 MESES ANO MESES 2018 fá tus au tuo de ul du Lab m = de o UM e O O UT O a nd > r o di Lud dad dad Lat 3 L tus da ts 2019 = a — E o UM oo data ' 4 “ Pá ta ta to da O da RD CO do AM a i ê õ 0 e. a to douro O do 3 6 ã 4 5 6 & ad > o A tab CR ed as O AM O io ME CD A da b5 2020 2021 em =| 4p Cu CD Lad Mad UM CM Am UM ts ado Lad do dio A A do 1 ad e alo A lie DO Aa AMT do had MA Po tas das us do ta o da de a o ap ts €330,55 2022 €373,00 0,67 E436,73 1,00 o ua um O dd É ds 1 Co do dat dat tar dá do esquisas, de Preços Coordenação ao Consumidor. de Índices 1 . 1 + um am de Preços, IBGE PCA e INPC | Dezembro de 2002 |-23- RED RE IS SST O OTTO AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA CNPJ: 03.579,836/0001-80 Por fim, pontuamos que por força do Art. 17, $ 7º, da Lei Complementar nº 101/2000, aos projetos de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, não se aplica a obrigatoriedade da apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Diante do exposto, solicito a a E do referido Projeto aos membros desta Augusta Casa de Leis. Alto Araguaia MT, 19 de janeiro de 2023. STAVO DE MELO ANICÉZIO Prefeit) Municipal AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TELIFAX. (66) 3481 = 1165/1006