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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaDispõe sobre a concessão da revisão geral de subsidios dos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas dos poderes € órgãos autônomos do município de Alto Araguaia € dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Data: 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 Bros Jof 
 
 PROJETO DE LEI Nº 002, DE 19 DE JANEIRO DE 20 8fovado por 
Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsidios 
dos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, 
inativos e pensionistas dos poderes € órgãos autônomos 
do município de Alto Araguaia € dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 
da Lei Orgânica Municipal, aprova c O Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de revisão geral das remunerações dos 
servidores públicos efetivos, comissionados, contratações temporárias, agentes comunitários de 
saúde, agentes de combate às endemias, conselheiros tutelares e agentes políticos de todos os 
poderes, autarquia, bem como inativos e pensionistas no âmbito do Município de Alto Araguaia. 
Art. 2º O percentual da revisão geral anual para o ano de 2023, ressalvadas as 
hipóteses previstas nos $$ 1º,2º e 3º, deste artigo, fica fixado em 5,93%. 
g 1º Excetuam-se do percentual de que trata este artigo, os Professores 
Municipais ativos, inativos € pensionistas, aos quais será fixado percentual distinto, por força do 
Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 
$ 2º Os profissionais da carreira que tiveram o piso salarial fixado nos termos da 
Lei nº 4416, de 05 de julho de 2022, terão seus vencimentos fixados no valor de R$ 2.604,00 (dois 
mil seiscentos e quatro reais) nos termos do Art. 198, $ 8º da Constituição Federal, c/c, a Medida 
Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022. 
$ 3º Os profissionais da carreira que tiveram o piso salarial fixado nos termos da 
Lei nº 4429, de 16 de agosto de 2022, farão jus à correção inflacionária proporcional, a qual 
incidirá a partir da dada da publicação da referida lei, até o mês de dezembro de 2022, ficando 
fixada no percentual de 0,91%. 
Art. 3º O percentual de revisão geral anual dos professores municipais ativos, 
inativos e pensionistas, atendendo ao disposto do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 
de 2008, em consonância com a Portaria Interministerial nº 06, de 28 de dezembro de 2022, fica 
fixado em 14,959% para o ano de 2023. 
Art. 4º O Poder Legislativo municipal fica autorizado a aplicar aos seus 
servidores comissionados, o mesmo percentual de que trata este artigo, devidamente 
regulamentado por resolução. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data aa publicação, com efeitos retroativos 
a 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposiçõés em contrário. 
A 
Alto Araguaia — MT, 19 de jáneiro de 2023. 
/ 
GUSTAVO DE MÉLO ANICÉZIO 
/ Prefeito Municipal 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 
 
 
- CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006 
ESTADO DE MATO GROSSO APROVADA 
9 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
JUSTIFICATIVA 
REF: Projeto de Lei nº 002/2023 
Sra. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente 
Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores 
públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos € pensionistas dos poderes e órgãos autônomos 
do município de Alto Araguaia e dá outras providências. 
Para a construção do presente Projeto de Lei, empenhamo-nos pará garantir 
ao Servidor Público Municipal o máximo de reajuste possível de aplicação, garantindo assim a 
recomposição das perdas inflacionárias referente ao ano de 2022. 
O presente Projeto de Lei, segue ainda a orientação do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, o qual por meio da resolução de consulta nº 07/2020, fixou o entendimento 
de que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal. Desta forma, o mesmo percentual 
aplicado aos servidores do Poder Executivo pode ser aplicado aos servidores do Poder Legislativo 
c Previmar. 
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 
REEXAME DAS TESES DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA 30/2009, 
32/2009, 11/2016 E 16/2016 - TP. REVOGAÇÃO DOS ITENS "1º E "3" DA 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30/2009, DO ITEM "3" DA 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11/2016 E DO ITEM "2" DA 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2016. REVOGAÇÃO DA 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2009. APROVAÇÃO DE NOVO 
VERBETE: PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. 
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. 
NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA DE INICIATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE 
REAJUSTES ESPECÍFICOS POR LEI DE INICIATIVA DOS DEMAIS 
PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. FIXAÇÃO ANUAL POR LEI DE 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
IDÊNTICOS ÍNDICE E DATA-BASE. NÃO INDEXAÇÃO A ÍNDICE 
FEDERAL DE INFLAÇÃO. LEI ESTADUAL 8.278/2004.1) O dispositivo 
constitucional que assegura a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos (art. 37, x, CF) é norma de eficácia limitada, 
regulamentada, em âmbito estadual, pela Lei n.º 8.278/2004. 2) A lei que fixa 
a Revisão Geral Anual é de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo e deve definir mesmo índice e data-base para Os servidores 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (65) 3481 — 1165/1006
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
públicos de todos os poderes e órgãos autônomos. 3) No âmbito do Estado 
de Mato de Mato Grosso, a concessão da revisão geral anual está sujeita aos 
condicionamentos previstos nos incisos I, Il e III do art. 3º da Lei 8.278/2004, 
ou seja, à ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do 
poder aquisitivo da moeda, ao incremento da Receita Ordinária Líquida, ao 
atendimento aos limites para despesa com pessoal e à averiguação de 
capacidade financeira. 4) Aos Poderes e Órgãos Autônomos (Assembleia 
Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, 
Defensoria Pública) faculta-se, atendidos os requisitos legais referentes aos 
limites para despesa com pessoal c capacidade financeira, prever, nas 
respectivas propostas parciais de orçamento encaminhadas ao Poder 
Executivo para fins de consolidação da lei orçamentária anual, a possibilidade 
de reajuste remuneratório, cuja concessão terá natureza diversa da revisão 
geral anual. 5) A revisão geral anual não pode ser indexada, de forma 
automática, a índice federal de correção monetária, visto que isso afeta 
de forma grave a autonomia e a capacidade financeira dos demais entes 
federativos. 6) Não existe dispositivo constitucional que obrigue a concessão 
de revisão geral anual com a reposição integral da perda inflacionária apurada 
no período anterior. 
É bom ressaltar que em que pese a competência para a fixação destes valores, 
seja do Poder Legislativo Municipal, o reajuste dos mesmos é de autoria privativa do chefe do 
Poder Executivo Municipal, nesse sentido, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 
LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E 
SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. 
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de 
inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do 
Município de Guararema, “que autoriza o reajuste da remuneração de todos 
os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade 
e dá outras providências”. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
reputou inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte em que 
concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, dos 
Secretários Municipais Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador 
Adjunto, à consideração de que compete ao Poder Legislativo propor a lei que 
dispõe sobre a remuneração desses agentes públicos. 3. A iniciativa para à 
lei que concede a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da 
Constituição é do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo 
para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório não é 
proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. 
Agravo Interno a que se nega provimento. 
(RE 731221 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 
julgado em 28/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06- 
06-2019 PUBLIC 07-06-2019) (grifo nosso). 
Ressalto ainda que por força da Resolução de Consulta nº 07/2020, do 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a qual traz em seu item 5, o impedimento da 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579.836/0001-80 
 
 
utilização de índice nacional de correção, o INPC não foi citado no texto do projeto, contudo, o 
memo visa reparar as perdas inflacionárias, utilizando o mesmo percentual citado. 
Desta forma, segundo os dados divulgados pelo IBGE, o INPC em 2022, teve 
um acumulo de 5,93%. 
 
SÉRIE HISTÓRICA DO INPC 
VARIAÇÃO 
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(DEZ 93 = 100) 6 No 12 
 
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IBGE PCA e INPC | Dezembro de 2002 |-23- 
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 — 1165/1006
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CNPJ: 03.579,836/0001-80 
 
 
Por fim, pontuamos que por força do Art. 17, $ 7º, da Lei Complementar nº 
101/2000, aos projetos de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, 
não se aplica a obrigatoriedade da apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. 
Diante do exposto, solicito a a E do referido Projeto aos membros 
 
 
desta Augusta Casa de Leis. 
Alto Araguaia MT, 19 de janeiro de 2023. 
STAVO DE MELO ANICÉZIO 
Prefeit) Municipal 
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TELIFAX. (66) 3481 = 1165/1006

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