br-locleg corpus explorer

← Alto Araguaia (MT)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Legislativo)
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-04
Ementa“Dispõe sobre a prevenção e o combate aos maus-tratos contra animais no Município de Alto Araguaia e dá outras providências”.
native_id2407

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-21 Proposição transformada em lei — —
2025-07-08 Aguardando promulgação da lei — —
2025-07-07 Matéria legislativa aprovada — —
2025-07-01 Parecer favorável da(s) comissão(ões) — —
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-04 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T19:20:17.555525-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 014/2025
“Dispõe sobre a prevenção e o combate aos 
maus-tratos contra animais no Município de 
Alto Araguaia e dá outras providências”. 
Autoria: FABIANO DO GÁS
O presidente da Câmara Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria do vereador Fabiano do Gás. 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prevenção e o combate aos maus￾tratos contra animais no âmbito do Município de Alto Araguaia, complementando a 
legislação federal e estadual pertinente.
Art. 2º Constituem maus-tratos contra animais:
I. Qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que 
intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, 
provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, são considerados maus-tratos, sem 
prejuízo de outros que possam ser identificados:
I. Executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos 
cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários tecnicamente 
recomendados;
II. Permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, 
analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem 
qualificação técnica profissional;
III. Agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao 
animal;
IV. Abandonar animais;
V. Manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e 
temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local 
desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por 
recomendação técnica
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
VI. Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária 
ou zootécnica quando necessária;
VII. Manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra 
intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
VIII. Adotar métodos não aprovados ou sem embasamento técnico￾científico para o abate de animais;
IX. Mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica 
veterinária ou zootécnica;
Parágrafo único. Não são considerados maus-tratos a eutanásia, o abate e a 
depopulação para fins de controle sanitário de animais sinantrópicos, desde que 
seguidas as normas técnicas vigentes. Técnicas e procedimentos necessários ao manejo 
em sistemas produtivos, esportivos ou de experimentação (ensino e pesquisa), desde 
que observadas as prescrições legais de bem-estar animal, serão tolerados enquanto 
forem legalmente permitidos
Art. 4º As condutas descritas nos Artigos 2º e 3º desta Lei, quando praticadas no 
território do Município de Alto Araguaia, constituem infrações administrativas 
municipais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas na legislação 
federal, estadual e de outras esferas, e das sanções éticas aplicáveis a profissionais.
Art. 5º As infrações administrativas municipais previstas nesta Lei serão punidas, 
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I. Advertência.
II. Multa Simples
III. Multa diária.
IV. Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração;
V. Destruição ou inutilização do produto;
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
VI. Restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 6º Para a imposição e gradação das penalidades administrativas, a 
autoridade competente observará:
I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
II. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de 
interesse ambiental e de bem-estar animal.
III. A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º O valor das multas administrativas será fixado em regulamento próprio, 
tendo por base, quando couber, unidades de medida pertinentes, e será corrigido 
periodicamente. O valor mínimo será de 5 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato 
Grosso – UPF/MT e o máximo será de 20 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato 
Grosso – UPF/MT. 
§1º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria 
e recuperação da qualidade do meio ambiente ou em programas de proteção animal e 
prestação de serviço comunitário.
Art. 8º A apuração das infrações administrativas municipais será feita mediante 
processo administrativo próprio, assegurados o direito de ampla defesa e o 
contraditório.
Art. 9º As denúncias de maus-tratos a animais no Município de Alto Araguaia 
poderão ser feitas junto ao órgão municipal competente a Secretaria de Agricultura e 
Meio ambiente.
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração administrativa ambiental, poderá 
dirigir representação às autoridades competentes para efeito do exercício do seu poder 
de polícia.
§ 2º As denúncias também deverão ser direcionadas às autoridades policiais e 
ao Ministério Público para a apuração de crimes, conforme previsto na legislação 
federal.
Art. 10º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração 
administrativa ambiental municipal, nos termos desta Lei, serão revertidos ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente ou Fundo Municipal de Proteção Animal, a ser criado ou 
designado, para serem aplicados em programas e ações de proteção, bem-estar e defesa 
animal no município, em consonância com o disposto na legislação federal.
Art. 11º O Município de Alto Araguaia promoverá ações educativas e campanhas 
de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal e as 
consequências dos maus-tratos, em colaboração com entidades de proteção animal e a 
comunidade.
Art. 12º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180
dias a contar de sua publicação.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras para 
a prevenção e o combate aos maus-tratos contra animais no Município de Alto Araguaia, 
 
 
 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 
TEL: (66) 3481 1148 (66) 3481 2502 (OUVIDORIA) E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
complementando as legislações federal e estadual já existentes. A proposta reconhece 
a crescente preocupação da sociedade com o bem-estar animal e a necessidade de 
ações efetivas no âmbito municipal para coibir práticas abusivas, negligentes ou cruéis.
Ao tipificar condutas específicas como infrações administrativas e prever 
sanções proporcionais à gravidade dos atos praticados, a Lei fortalece o poder de 
fiscalização do município e amplia os mecanismos de proteção à fauna. Além disso, 
promove a conscientização da população por meio de campanhas educativas, 
reforçando valores de responsabilidade, respeito e empatia com os animais.
Dessa forma, a proposição representa um avanço significativo na construção 
de uma cidade mais ética, comprometida com a defesa da vida e do meio ambiente, 
atendendo a uma demanda legítima da comunidade e alinhando-se aos princípios 
constitucionais de proteção aos animais.
Plenário Alba Berigo, 03 de junho 2025.
_________________________________
 Fabiano do Gás
 Vereador (PP)

open original →