ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 – VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000
TEL: (66) 3481 1148 E’MAIL: camara.secretaria@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 015, de 11 de junho de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de
2017, que "Dispõe sobre o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas no
município de Alto Araguaia, nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da
administração pública", para adequá-la e
aprimorá-la conforme as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar
Federal nº 147/2014, e da Lei Federal nº
14.133/2021, e dá outras providências.
Autoria: MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
A Vereadora da Câmara Municipal de Alto Araguaia do Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria da
vereadora MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO:
Art. 1°. A Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no
âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser dado tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar
Federal nº 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
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Parágrafo Único. As normas e procedimentos desta Lei aplicam-se à
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em
todo o território do Município de Alto Araguaia;
II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida
em qualquer cidade localizada nos municípios até 80 (oitenta) quilômetros de
distância da sede do município de Alto Araguaia.
Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração
Pública Municipal deverá:
I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Alto Araguaia ou
nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar
perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir
que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as
compras públicas e fomentar a economia.
II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação das
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por
cota, na forma da Lei, além de encaminhar publicações de editais às
entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que
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manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação
em seus veículos de comunicação.
III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por
qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as
especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a
finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e
complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na
sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.
Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame.
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§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no §
1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 5º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP).
§ 1º. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes
constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas
regiões conforme disposto no art. 2º da presente Lei, cabendo a estas a
preferência de contratação na hipótese de empate ficto.
Art. 6º. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
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considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado.
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem
classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais.
Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas
sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no
inciso II, do art. 2º.
§ 1º. Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como
vencedora, conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no
§2º do art. 5º desta Lei, como mais bem classificada, será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
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§ 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou
órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de
omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no
momento da sessão.
Art. 7º. Nos processos destinados exclusivos para participação de
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), fica estabelecida a
prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez
por cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados
pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não
sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art.
2º desta Lei.
§ 1º. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre
pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional
apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) ME
ou EPP sediadas no município capazes de atender ao instrumento
convocatório.
§ 2º. Nos casos em que for identificada a participação de pelo
menos 03 (três) empresas locais, estas terão prioridade de contratação para
com as microempresas e empresas de pequeno porte regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 3º. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser
justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o § 9º do
Art. 10 desta Lei.
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Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá:
I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (cem mil reais).
II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza
divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§ 1º. Considera-se item de contratação, para efeitos desta Lei, o lote
composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são
fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa
competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da
disputa.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
II - Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e
dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante
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microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o
disposto no inciso I do art. 8º desta Lei.
§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da
despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento
diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP), mediante a prévia comprovação de desfavorecimento à
Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público.
Art. 9º. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição
de obras e serviços, poderá estar previsto no edital a exigência de que a
empresa vencedora promova de subcontratação de microempresa (ME) ou
de empresa de pequeno porte (EPP), devendo ser dada preferência às
sediadas localmente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem
ampliadas às estabelecidas na região.
§ 1º. O percentual de exigência para a subcontratação prevista no
caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total
licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que majore
ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores.
II - Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas,
bem como, apresentar a respectiva documentação da regularidade fiscal,
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trabalhista e econômica e financeira destas, juntamente com o compromisso
formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao
longo da vigência contratual, como condição para assinatura do contrato,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa
contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do
recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal,
substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto
contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade
de responsabilização da Administração Pública Municipal por débitos fiscais,
trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica
subcontratada.
V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 2º. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste
artigo não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
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II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou
empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao
percentual exigido de subcontratação.
§ 3º. É vedada a utilização de subcontratação nos casos de
inviabilidade comprovada, não demonstrar vantagens à Administração
Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
§ 4º. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo
a sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si
firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a
comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de
garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I
e II desta Lei será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s)
destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras:
§ 1º. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser
composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é
aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s) para participação
exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
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poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total
licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que
compõem os demais lotes da licitação.
§ 2º. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será
destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total
estimado para o certame.
§ 3º. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a
cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste
artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 4º. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja
inferior ou igual a R$ 80.000,00 (cem mil reais), sendo aplicado o benefício da
exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a
exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º. O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade
do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação processual licitatória.
§ 6º. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente
dispostas no instrumento convocatório.
§ 7º. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
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§ 8º. No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de
ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá
ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente
os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) sediadas no Município de Alto Araguaia ou da região definida no inciso
II, do art. 2º desta Lei, e, somente após o término do saldo contratual ou por
impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os
itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do
menor preço apurado no certame.
§ 9º. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja
de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas,
todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que
demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou
fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou
insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem
prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma,
caso hajam EPP participando do feito.
§ 10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla
concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) caso não acudirem
interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação
durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das
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microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação
de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de
contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (cem mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas
condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas regras
registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou
pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
§ 1º. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar
declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais
para a qualificação como ME ou EPP, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a
licitante se enquadra ou não como microempresa (ME) ou empresa de
pequeno porte (EPP), a Administração Pública Municipal determinará a
realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas,
no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória válida de seu
enquadramento.
§ 3º. Na hipótese do § 2º acima, caso o licitante não apresente os
documentos comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos
da Lei Complementar 123/2006, podendo ser desclassificada do certame se
ele for para participação exclusiva ou reserva de cotas para microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
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§ 4º. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento
da condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º
da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser
declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem
prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos
benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas
complementares, por meio de Decreto para a execução desta Lei.
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta Lei apenas aos
processos licitatórios ou de contratações diretas publicados após a entrada
em vigor da referida Lei, sendo vedada sua aplicação aos certames em curso
ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de
Alto Araguaia."
Art. 2º Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da Lei
Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia/MT, 11 de junho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2025
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa promover alterações substanciais na Lei Municipal nº
3.955, de 20 de junho de 2017. Esta iniciativa não se trata de uma mera revisão,
mas de uma atualização estratégica e necessária para fortalecer o ambiente
de negócios local, impulsionar o desenvolvimento econômico e social de Alto
Araguaia e, acima de tudo, garantir que a Administração Pública Municipal
atue como um verdadeiro motor de fomento às Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP).
A Lei Municipal nº 3.955/2017, em sua essência, já estabelecia um
tratamento favorecido a essas empresas, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123/2006. Contudo, o cenário econômico e
legislativo evoluiu significativamente desde sua promulgação. A Lei
Complementar Federal nº 147/2014 trouxe novas diretrizes, e a recente Lei
Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) redefiniu o
arcabouço legal das contratações públicas no país. Diante disso, a
adequação de nossa legislação municipal é imperativa para assegurar a
segurança jurídica, a eficácia das políticas públicas e a plena utilização dos
instrumentos de fomento disponíveis.
Este Projeto de Lei, portanto, incorpora e aprimora os dispositivos já
existentes, além de introduzir novas ferramentas e clareza em pontos cruciais,
visando uma aplicação mais eficiente e justa.
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Justificativa Detalhada das Alterações Propostas:
• Modernização e Alinhamento Legal (Art. 1º): A primeira e fundamental
alteração reside na atualização do Art. 1º, que agora faz expressa
menção à Lei Complementar Federal nº 147/2014. Esta adequação não
é apenas formal, mas substancial, pois garante que nossa legislação
municipal esteja em perfeita sintonia com as diretrizes federais mais
recentes, ampliando o escopo e a eficácia do tratamento favorecido às
ME e EPP. O objetivo permanece o mesmo: promover o desenvolvimento
econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
• Definição Clara de Empresa Local e Regional (Art. 2º): A Lei vigente
mencionava "áreas conurbadas" para definir empresas regionais, o que
gerava interpretações subjetivas. O novo Art. 2º estabelece critérios
objetivos e mensuráveis para "Empresa local" e "Empresa regional",
definindo esta última como pessoa jurídica estabelecida em municípios
até 80 km de distância da sede de Alto Araguaia. Essa clareza é vital para
a aplicação precisa dos benefícios e prioridades, evitando
ambiguidades e garantindo transparência nos processos.
• Promoção Ativa da Participação (Art. 3º): Este artigo introduz medidas
proativas que a Administração Pública Municipal deverá adotar para
fomentar a participação das ME e EPP. A criação e manutenção de um
cadastro atualizado, a divulgação direcionada de processos licitatórios
(exclusivos ou por cota), a padronização de especificações de bens e
serviços e a proibição de exigências técnicas excessivas são ações
concretas que visam remover barreiras e facilitar o acesso dessas
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empresas ao mercado governamental. Mapear o mercado local e
regional é essencial para otimizar as compras públicas e fortalecer a
economia.
• Flexibilização da Regularidade Fiscal (Art. 4º): Mantendo o espírito da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, o Art. 4º reitera a concessão de prazo
para regularização fiscal. A possibilidade de prorrogação por igual
período (5 dias úteis) é um mecanismo justo que permite às ME e EPP,
muitas vezes com menor estrutura administrativa, sanar eventuais
pendências sem serem sumariamente desclassificadas, desde que sejam
declaradas vencedoras do certame.
• Critérios de Desempate e Empate Ficto Detalhados (Art. 5º e 6º): A Lei
vigente já previa a preferência em caso de empate. No entanto, os
novos Art. 5º e 6º aprofundam e detalham o conceito de "empate ficto",
estabelecendo margens claras (até 10% superior à melhor proposta, ou
5% em pregões). Mais importante, eles descrevem os procedimentos a
serem seguidos para a aplicação desse benefício, incluindo a
possibilidade de a ME/EPP melhor classificada apresentar nova proposta
inferior, a convocação de remanescentes e, em caso de equivalência, o
sorteio, sempre priorizando as empresas locais e, em seguida, as
regionais. Essa minúcia garante a efetividade do benefício e a
transparência do processo.
• Prioridade em Processos Exclusivos (Art. 7º): Este artigo aprimora a
prioridade de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente
em processos licitatórios exclusivos. Ele estabelece um limite de 10% sobre
o melhor preço válido e, crucialmente, define que a prioridade local será
aplicada se houver pelo menos 03 (três) ME ou EPP locais capazes de
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atender ao edital. Na ausência destas, a prioridade se estende às
regionais. Essa regra incentiva a formação de um mercado local robusto
e garante que o benefício seja direcionado de forma estratégica.
Inflação Acumulada: Desde a promulgação da Lei original, a
inflação acumulada corroeu significativamente o poder de compra do valor
de R$ 80.000,00. O que antes representava um determinado volume de bens
ou serviços, hoje representa muito menos. Manter o limite anterior significaria,
na prática, reduzir o alcance do benefício às ME e EPP, pois um número
crescente de contratações, que antes se enquadraria nesse limite, agora o
ultrapassaria devido à desvalorização da moeda.
O Art. 8º também mantém a cota de 25% para bens divisíveis e, em
seu § 2º, atualiza as exceções à aplicação do tratamento diferenciado,
referenciando os artigos 74 e 75 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei
Federal nº 14.133/2021), o que é crucial para a segurança jurídica. O Art. 10,
por sua vez, detalha as regras para a reserva de cotas, incluindo a
composição dos lotes e as justificativas para a não aplicação, trazendo maior
transparência e previsibilidade.
Regras Claras para Subcontratação (Art. 9º): A subcontratação é um
mecanismo poderoso para incluir ME e EPP em contratos de maior vulto. O
novo Art. 9º estabelece um percentual máximo de 50% para a exigência de
subcontratação, detalha as responsabilidades da empresa contratada, as
exigências de qualificação das subcontratadas e as condições em que a
subcontratação não é aplicável (por exemplo, quando a própria licitante já é
ME/EPP ou consórcio de ME/EPP). Essas regras garantem que a
subcontratação seja um instrumento eficaz de fomento, sem gerar ônus
indevidos ou riscos à Administração.
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Não Exigência de Balanço Patrimonial (Art. 11): Em linha com a
simplificação, o Art. 11 dispensa a exigência de balanço patrimonial para
ME/EPP em licitações de bens para pronta entrega ou locação de materiais,
desde que o valor não ultrapasse os R$ 80.000,00. Essa medida reduz a
burocracia para as pequenas empresas, facilitando sua participação em
contratos de menor valor, que são a maioria.
Enquadramento e Fiscalização (Art. 12): O Art. 12 reforça as
condições de enquadramento como ME/EPP, a necessidade de declaração
sob as penas da lei, e os procedimentos para diligência em caso de dúvida.
É fundamental a previsão de que o licitante é responsável por solicitar seu
desenquadramento em caso de superação do limite de faturamento, sob
pena de sanções, garantindo a integridade do sistema e coibindo o uso
indevido dos benefícios.
Aplicação e Abrangência (Art. 14 e 15): Os artigos finais
estabelecem que as novas normas se aplicam apenas aos processos
licitatórios e contratações diretas publicados após a entrada em vigor da Lei,
garantindo a irretroatividade. Além disso, o Art. 15 amplia e detalha as
entidades da Administração Pública Municipal (direta, autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais controladas)
que devem se subordinar a esta Lei, assegurando sua aplicação uniforme e
abrangente.
Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço significativo na
política de fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Alto
Araguaia. Ao incorporar as melhores práticas legislativas, detalhar
procedimentos e, crucialmente, ajustar os limites financeiros à realidade
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econômica atual, estamos não apenas cumprindo um dever legal, mas
investindo no futuro de nossa cidade. Fortalecer as ME e EPP significa gerar
mais empregos, renda e desenvolvimento local, criando um ciclo virtuoso de
prosperidade para todos.
Diante do exposto, e convictos da importância desta matéria para
o bem-estar de nossa comunidade, solicitamos o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste Projeto de Lei.
Alto Araguaia/MT, 11 de junho de 2025.
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MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP