ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 027, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Altera a redação da Lei Municipal n.º 2.575, de 20 de
outubro de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Alto Araguaia/MT e,
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o
Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n.º 2.575, de 20 de outubro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48 (…)
(…)
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e
fundações igual a 29,91% (vinte e nove inteiros e noventa e um centésimos por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo:
a) 15,98% (quinze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) relativo ao
custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 2,50% (dois
inteiros e cinquenta centésimos por cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 13,93% (treze inteiros e noventa e três centésimos por cento) relativo ao custo
especial, escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O § 1º, do Art. 68, Lei Municipal n.º 2.575, de 20 de outubro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 (...)
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,50% (dois
inteiros e cinquenta décimos por cento) da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao PREVIMAR, apurado no exercício
financeiro anterior, observando-se que:
(…)
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em março/2025.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Alto Araguaia – MT, 12 de junho de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
Anexo I
Escalonamento do déficit atuarial
Ano de amortização Alíquota
2025 13,93%
2026 19,12%
2027 23,59%
2028 23,36%
2029 23,13%
2030 22,90%
2031 22,67%
2032 22,45%
2033 22,23%
2034 22,01%
2035 21,79%
2036 21,57%
2037 21,36%
2038 21,61%
2039 22,56%
2040 23,52%
2041 24,47%
2042 25,42%
2043 26,38%
2044 27,33%
2045 28,28%
2046 29,24%
2047 30,19%
2048 31,14%
2049 32,10%
2050 33,05%
2051 34,00%
2052 34,95%
2053 35,91%
2054 36,86%
2055 37,81%
2056 38,77%
2057 39,72%
2058 40,67%
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei nº 027/2025
Sra. Presidente,
Srs. Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei Municipal que “Altera a redação da Lei Municipal n.º 2.575, de 20 de outubro de
2009, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia/MT
e, dá outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
O projeto em destaque visa homologar em seu artigo 2º a reavaliação atuarial realizada
em março/2025, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no
caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, mantendo a alíquota de contribuição já estabelecida
no inciso IV do art. 48, a título de custo normal, todavia, necessário adequação dos valores de custo
especial previstos no Anexo I, nos termos do resultado desta em atendimento as exigências da
Secretaria da Previdência Social quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
A minuta do projeto de lei em anexo respeita o período de noventena previsto no § 6º do
artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do mês subsequente
aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento
Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência Especial, e desde já conto
com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Alto Araguaia – MT, 12 de junho de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal