ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMNTAR N.º 001 DE 11 DE JUNHO DE 2025
Institui o Novo Código Tributário do Município de
Alto Araguaia – MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Alto Araguaia, tendo em vista o que dispõe o Art.
36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares
Federais e Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário Municipal que regulará o
Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão a atividade tributária
dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados bem como disporá sobre as
espécies tributárias atribuídas pela Constituição Federal, estabelecendo-se seus fatos geradores,
bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos, bem como formas de exigibilidade e observandose os princípios constitucionais e o regramento determinado em Lei Complementar Federal.
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário municipal é regido pelos princípios e normas gerais
estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei
Orgânica do Município, leis complementares de alcance nacional, e, pelo presente Código
Tributário Municipal, além dos decretos e normas complementares.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Por competência tributária entende-se a competência legislativa plena,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Leis Complementares Gerais que
versem de temas de Direito Tributário e na Lei Orgânica Municipal de Alto Araguaia - MT.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante
convênio.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
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competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º É vedado ao Município de Alto Araguaia - MT, além de outras garantias
asseguradas ao contribuinte:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer diferença tributária entre serviços em razão de sua procedência ou
destino;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) patrimônio ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) patrimônio ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos;
f) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
g) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base
de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que deverá ser
promovida por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos
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serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea a do inciso VI e do § 2º deste artigo não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo não exclui a atribuição por lei às
entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na
fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros.
§ 6º A vedação expressa nas alíneas c, d e e do inciso VI deste artigo é subordinada
à observância dos seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea e do inciso VI deste artigo, fica
condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme
regulamento, a quem caberá decidir e expedir o certificado.
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no §6º deste artigo o Secretário Municipal
de Fazenda deverá suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época
em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
§ 9º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre os
imóveis utilizados com a finalidade de templos de qualquer culto, desde que estes imóveis
sejam locados por entidades abrangidas pela imunidade, mesmo que seus proprietários não
possuam previsão de imunidade.
Art. 9º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de
qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 10 A administração pública municipal instituirá o Alvará de reconhecimento
de Imunidade e de concessão de Isenção Tributária que terá como finalidade certificar e
controlar o reconhecimento por parte da Administração Tributária do Município de Alto
Araguaia o reconhecimento e a concessão de imunidades e isenções, validade e requisitos de
obtenção do direito.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 11 Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) serviços de qualquer natureza - ISSQN, e;
c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
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II – taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
III) contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Parágrafo Único. Sempre que possível, os impostos municipais terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA – IPTU
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 13 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, área de expansão urbana ou zona
de interesse urbanístico, sejam estas contínuas ou não em relação a sede do município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como perímetro urbano ou área de
expansão definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento,
II – canalização de águas pluviais;
III – abastecimento de água;
IV – sistema de esgotos sanitários;
V – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
VI – escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado, ou;
VII – posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, à indústria, á chácaras de lazer ou
ao comércio, mesmo que localizados fora da área urbana continuada da sede do município.
§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado
fora da zona urbana, que seja oriunda de parcelamento inferior a área mínima estipulada pela
legislação Federal, e que não seja comprovadamente utilizado para fins agropastoril ou de
preservação, nos termos do decreto regulamentar.
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Art. 14 A incidência do fato gerador independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse
do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas ao bem imóvel.
Art. 15 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes,
considerando ocorrido o fato gerador do Imposto Predial a partir de 1º de janeiro de cada ano,
independente da data estipulada de vencimento da Cota Única ou da 1ª parcela.
§ 1º imóveis desmembrados ao longo do exercício somente terão configurado o fato
gerador do mesmo imposto de propriedade no exercício fiscal subsequente nos termos do caput
do presente artigo.
§ 2º A averbação de edificação de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário
fica condicionada à emissão da certidão de “Habite-se” e a “Negativa de Débitos” pela
Administração Tributária Municipal.
Art. 16 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados
mensalmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada
neste Código para todos os tributos de competência do Município.
Art. 17 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus
real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos
reais, incluindo arrematação em hasta pública ou processo de legitimação de posse e similares.
Art. 18 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição
na dívida ativa, a critério da Procuradoria Geral do Município, se for o caso nos termos do
Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do registro e da escritura do imóvel
Art. 19 Fica condicionada à apresentação da Certidão Negativa de Débitos do
mesmo imóvel emitida pela Administração Tributária Municipal para:
I – celebração de escritura pública de transmissão de titularidade ou de direitos reais
da propriedade;
II – averbação da transferência de propriedade ou dos direitos reais do imóvel no
Cartório de Registro;
III – concessão de alvará de aprovação de projeto, construção ou reforma e “habitese”;
IV – aprovação de parcelamento do solo ou agrupamento;
V – reconhecimento de imunidade;
VI – pedido de deferimento e renovação de isenção;
VII – processo de sucessão, falência e recuperação;
VIII – demais processos administrativos ou judiciais que incorram ou tenham
potencial de incorrer na transferência da titularidade ou de direitos reais relativos ao bem
imóvel.
§ 1º A emissão da Certidão Negativa de Débitos referente ao imóvel fica
condicionada à quitação total dos tributos municipais.
§ 2º Para dívidas lançadas com sua obrigatoriedade suspensa ou interrompida será
emitido uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para fins da apresentação descrita no
caput.
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§ 3º O reconhecimento da isenção descrita no item VI não retroage a dívidas
suspensas ou não identificadas.
§ 4º No caso de transferência de propriedade de imóvel, responderá o antigo
proprietário de forma solidária, sem ordem de preferência, por débitos tributários parcelados
cujo fato gerador tenha ocorrido antes do registro da transferência.
Art. 20 Até o último dia útil do mês subsequente, os serventuários da justiça
enviarão a Administração Tributária Municipal cópias, extratos ou comunicações dos atos
relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou
locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 21 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes à propriedade.
§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse,
os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda
que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do
imposto ou a ele imune.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil,
será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, devendo ser dado
preferência na cobrança e execução do imposto a aqueles.
Art. 22 O imposto é devido de forma subsidiária, no caso de concurso de agentes
passíveis por quem exerça a posse direta do imóvel, na impossibilidade de eleição do
proprietário ou do titular do domínio útil ou detentores de Direitos Reais;
Art. 23 A aquisição da propriedade por sujeito passivo que não sofra incidência
tributária sobre seu patrimônio não isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto
sobre propriedade territorial com fato gerador anterior à transferência do imóvel.
Art. 24 Em relação às massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será
devido em nome delas, sendo seus representantes legais responsáveis pela retenção e
pagamento do IPTU.
Art. 25 Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento do tributo
poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador nas
seguintes hipóteses:
I – o compromisso de compra e venda seja lavrado em escritura pública;
II – o compromisso de compra e venda particular possua firma reconhecida e o
termo de quitação esteja devidamente reconhecido pelo comprador;
III – o compromisso de compra e venda, na modalidade de escritura pública ou
particular com firma reconhecida tenha demonstrado a transferência da posse ao detentor do
direito real.
Art. 26 Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes
promover a transferência de nome no Cadastro de Contribuinte Imobiliário, perante o órgão
fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento
da partilha ou adjudicação.
Art. 27 Os administradores de imóveis e incorporadores que desenvolvam atividade
de gestão de locação de propriedades dentro do município de ALTO ARAGUAIA - MT ficam
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responsáveis pela retenção e recolhimento do valor referente ao IPTU.
Parágrafo único. Os administradores de imóveis e incorporadores ficam
responsáveis pelo fornecimento de seus dados junto ao Cadastros Tributários sob pena de multa
no valor de 50 UFRM.
Art. 28 A imunidade recíproca entre os entes federativos e seus órgãos da
administração direta não se estende aos para imóveis que possuam detentores de direitos reais,
possuidores com animus domini, promitentes compradores imitidos na posse, ocupantes ou
comodatários ainda que estes imóveis possuam matrícula junto ao Cartório de Registro de
Imóveis sob o domínio da União, Estados ou Município.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 29 A lei que definir a Planta Genérica de Valores indicará e delimitará os vários
setores tributários (zonas ou faixas fiscais), que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos
seguintes fatores:
I - localização;
II - uso predominante;
III - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
§ 1º A Planta Genérica de Valores deverá levar em consideração a existência de
área destinada à preservação permanente, reserva legal ou preservação ambiental, para fins de
dosimetria do valor do imóvel.
§ 2º Imóveis de pequena dimensão deverão ter um processo de reavaliação do
arbitramento de seu valor venal diferenciado por meio de um rito processual simplificado,
respeitando sempre o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 30 O valor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos
dados contidos no Cadastro de Imobiliários Tributário submetidos a Planta Genéricas de
Valores.
§ 1º A correção dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios
objetivos e deverá ser promovida por iniciativa do chefe do Poder Executivo por meio de
Decreto Regulamentar, desde que não implique em aumento acima da atualização monetária
adotada a habitualmente pelo município.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º Os casos individuais em que o contribuinte discorde do valor do lançamento
como Base de Cálculo será tratado segundo o devido Processo Administrativo Tributário
próprio.
Art. 31 O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 1º Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I – propriedade edificada:
a) 0,5% (meio por cento) para propriedade com destinação não residencial;
b) 0,5% (meio por cento) para propriedade exclusivamente residencial;
c) 0,5% (meio por cento) para propriedade de finalidade mista;
d) 0,2% (dois décimos por cento) para propriedade industrial localizada em área
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destinada para esta finalidade.
II – propriedade não edificada responderá a uma alíquota de 3% (três por cento),
podendo, por meio de Decreto Regulamentar, ser concedido desconto incondicional sobre a
alíquota de até 33% para terrenos devidamente murados ou com a área de passeio em frente a
testada devidamente calçada.
§ 2º Considera-se propriedade edificada o terreno que possua um Coeficiente de
Aproveitamento Edificado (CAE) igual ou superior a 0,2.
§ 3º Será considerado para o cálculo da área edificada:
I – a área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resultado por meio da
projeção ortogonal dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral.
II – mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé direito superior a 2,10
metros;
III – sótãos e porões com altura superior a 2,10 metros;
IV – a área construída descoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão
da construção principal nos termos do Decreto Regulamentar;
§ 4º A existência de equipamentos de lazer como piscinas, quadras e píer e seus
complementos deverão ser considerados para fins de dosimetria na variação do Valor Venal do
Imóvel nos termos do decreto regulamentar;
§ 5º Não serão considerados para o cálculo da área edificada:
I – sacadas das unidades de condomínios multifamiliares até o limite de 10% da
área interna edificada, desde que não possuam fechamento frontal em vidro ou qualquer outro
material, salvo telas de proteção, quando declarada junto ao setor de tributação no momento do
habite-se;
II – jardins e áreas verdes;
III – abrigos exclusivamente para animais;
IV – demais áreas elencadas em Decreto Regulamentar.
Art. 32 A incidência do imposto alcança:
I – todos os imóveis localizados na zona urbana continuada e descontinuada;
II – os sítios e chácaras de recreio ou lazer bem como as residências de veraneio
localizados nas áreas adjacentes, ainda que localizados fora da zona urbana com dimensão do
terreno inferiores a 20.000 m2
;
Parágrafo único. Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão
considerados não edificados até que seja dada a devida destinação à construção.
Art. 33 Nos casos de propriedades em condomínio, cada proprietário pagará o
tributo conforme a proporcionalidade de sua fração ideal em relação ao valor venal do imóvel,
incidindo a alíquota sobre a sua parte.
Parágrafo único. Caso o imóvel possua dois ou mais coproprietários sem a divisão
de unidades autônomas do condomínio, o valor do imposto poderá ser cobrado de qualquer um
dos sócios solidariamente sem direito de preferência.
Art. 34 Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da propriedade,
o Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado,
que promova seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data
do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem aplicadas alíquotas progressivas
no tempo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de cinco (5) anos
consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o
imóvel.
§ 1º A progressividade que trata o caput do presente artigo será majorada
anualmente de forma que o exercício posterior seja igual ao dobro do valor da alíquota do ano
anterior até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
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§ 2º A notificação prevista no caput do presente artigo deverá ser averbada no
Cartório do Registro de Imóveis/CRI.
§ 3º Caso o responsável pelo imóvel protocole junto a administração o pedido de
projeto de parcelamento, edificação ou qualquer outra ação com o intuito de viabilizar a função
social do imóvel, ficará suspensa a cobrança progressiva dos lançamentos futuros, retornando
o IPTU para a alíquota normal, por no máximo dois exercícios ou enquanto durar o prazo do
processo autorizado pela prefeitura.
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
§ 5º No caso de transferência do imóvel, após a notificação para parcelar, edificar
ou utilizar, ficam mantidas para o adquirente do imóvel, as mesmas obrigações, bem como a
continuidade da contagem de tempo para a utilização de alíquotas progressivas.
§ 6º Atendida a exigência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
finda-se a progressividade para os lançamentos futuros, passando o imposto a ser calculado no
exercício seguinte de acordo com a alíquota normal.
SEÇÃO V
Do lançamento
Art. 35 O lançamento do imposto será realizado de ofício pela Administração
Tributária Municipal com base nas informações prestadas pelos contribuintes no momento da
formação do Cadastro Imobiliário Tributário.
§ 1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 2º A Administração Municipal poderá executar cobrança conjunta do IPTU de
taxas e contribuições lançadas para a mesma unidade imobiliária nos termos do Decreto
Regulamentar.
§ 3º Na hipótese de condomínio sem áreas de uso exclusivo ou fração ideal
devidamente homologadas junto a prefeitura, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os condôminos.
§ 4ª Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil,
constituam unidades autônomas com a devida homologação da fração ideal, o imposto será
lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
§ 5º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu
proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do órgão tributário competente, até
que seja outorgada e registrada a matrícula da unidade vendida.
§ 6º Equivale a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para efeito do
parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, realizado
por meio de escritura pública.
§ 7º Verificando-se o registro dos documentos de que tratam os parágrafos
anteriores, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou do promitente
comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 8º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome
do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam
a promover a transferência perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de
trinta (30) dias, contados da data da partilha ou da adjudicação, sob pena de responsabilidade
solitária sem benefício de preferência entre os interessados para o lançamento da cobrança.
§ 9º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão
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lançados em nome dele, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam
às necessárias modificações.
§ 10º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em
liquidação, será feito em nome delas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais.
Art. 36 Na ausência ou inconsistência dos dados fornecidos pelo contribuinte ou
mesmo na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre a propriedade ou sobre os
elementos necessários acerca da fixação da base de cálculo, o valor venal será obtido através
do processo de arbitramento realizado pela Administração Tributária Municipal por meio dos
procedimentos próprios definidos em Decreto Regulamentar.
Art. 37 Nos casos de lançamento de IPTU para propriedades constituídas de
parcelamento irregular ou cuja matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis esteja em
situação irregular o lançamento poderá adotar as seguintes hipóteses:
I – o lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
II – o lançamento poderá ser feito em nome do proprietário cuja matrícula não tenha
sido devidamente parcelada ou desmembrada.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 38 Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de
publicação do Decreto que instituir o calendário fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, devendo o aludido decreto estar disponível para consulta em todos os meios de publicidade
adotados pela prefeitura, nos termos da legislação que versem de Transparência.
SEÇÃO VI
Do pagamento
Art. 39 O IPTU poderá ser cobrado em cota única com descontos de até 30% ou
em até 6 (seis) parcelas com valor mínimo da parcela de 1 UFRM nos termos do Decreto
Regulamentar.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto no parcelamento do imposto nos
termos do Decreto Regulamentar.
Art. 40 Para imóveis, parcelados, edificados ou regularizados ao longo do exercício
o valor do imposto será proporcional aos meses ainda restantes contados a partir do mês
vincendo, com vencimento da obrigação do imposto sobre o valor do imposto para pagamento
realizado até 15 dias após a formalização de sua inscrição
Art. 41 Nas hipóteses de parcelamento descritas no caput do artigo 39 as parcelas
não poderão se estender ao exercício fiscal subsequente.
Art. 42 Fica suspenso o pagamento do Imposto Territorial referente a imóveis para
os quais exista decreto de desapropriação enquanto não definida a propriedade do imóvel.
Art. 43 A falta de recolhimento do IPTU, nos prazos fixados, sujeitará o
contribuinte à multa de dois por cento (2%) ao mês, calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
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§ 3º Para fins de escrituração tributária será considerado como vencimento do IPTU
a data do lançamento em cota única o imóvel que não possua recolhimento da primeira parcela
de forma tempestiva.
§ 4º No caso de o contribuinte optar pelo parcelamento nos casos de recolhimento
tempestivo da primeira parcela o vencimento da obrigação tributária para fins de correção
monetária, incidência de multa e juro ocorrera nos termos do parcelamento da obrigação.
SEÇÃO VII
Das obrigações acessórias
Art. 44 Os imóveis ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à
inscrição junto ao Cadastro Imobiliário Tributário, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Tributário será efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiros, por um ou outro, quando da transferência do imóvel, da
edificação, do parcelamento ou da ocorrência de qualquer outro fato que possa alterar as
características físicas do imóvel, junto ao setor de tributação municipal.
§ 2º Ainda que a propriedade seja concebida em condomínio cada unidade
imobiliária autônoma deverá corresponder a uma única inscrição.
§ 3º No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente
poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do
interessado.
Art. 45 O desmembramento ou unificação de lotes, devem ser solicitados ao órgão
competentes junto a Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT e, quando autorizado deverá ser
providenciada a sua inscrição dentro de 7 (sete) dias após a homologação junto ao CRI.
Parágrafo único. Os loteamentos e edificações não legalizados deverão ser
inscritos de ofício, a título precário para efeitos fiscais.
Art. 46 A inscrição será promovida pelo proprietário por meio de declaração
acompanhada de:
I – registro da propriedade;
II – comprovante do recolhimento do ITBI quando for o caso;
III – projeto arquitetônico, croquis e outros elementos nos termos do Regulamento.
§ 1º No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a
inscrição será promovida, exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração de plantas
ou croquis, identificando a respectiva área construída, não constituindo como reconhecimento
da titularidade do imóvel a cobrança do imposto.
§ 2º O setor de tributos poderá efetivar a inscrição ex-ofício de imóveis, desde que
apurados todos os elementos necessários para esse fim.
Art. 47 Os titulares de direitos sobre novas edificações ou prédios que forem objeto
de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências,
quando de sua conclusão.
Parágrafo único. comunicação deverá ser acompanhada:
I – da planta arquitetônica;
II – do termo de quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
homologada expressamente pelo setor responsável;
III – da certidão de “habite-se”.
Art. 48 O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 7 (sete) dias,
contados da ocorrência, incidência que possa resultar na inabitabilidade da edificação.
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SEÇÃO VIII
Da isenção
Art. 49 Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis edificados que se
enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais
considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário que seja inativo,
aposentado, pensionista, viúva, e companheiras, que possuam um único imóvel e que não
tenham renda familiar somada maior que 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada
junto a Administração Tributária Municipal;
II - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais
considerados de uso unifamiliar edificado que tenha no imóvel algum morador portador de
necessidades especiais, nos termos do Decreto Regulamentar, que possuam um único imóvel e
que não tenham renda familiar somada maior que 02 (dois) salários-mínimos, devidamente
comprovada junto a Administração Tributária Municipal;
III - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais
considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário e cuja o possuidor possua
ao menos um filho por adoção, desde devidamente reconhecido, que possuam um único imóvel
e que não tenham renda familiar somada maior que 02 (dois) salários-mínimos, devidamente
comprovada junto a Administração Tributária Municipal;
IV – laudo social para pessoas em extrema pobreza
IV - casas paroquiais e pastorais, utilizados unicamente para fins residenciais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis exclusivamente
residência que não tenham fins comerciais e lucrativos para os seus proprietários, atendidas as
exigências constantes em Decreto Regulamentar.
§ 2º Verificada alteração na situação socioeconômica ou da condição que que venha
ultrapassar a renda equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, fica o Município autorizado a
realizar o lançamento e a cobrança do IPTU dos imóveis.
§ 3º A concessão do benefício descrito no caput do artigo terá caráter precário por
prazo determinado de dois anos, podendo ser renovada enquanto a situação de vulnerabilidade
permanecer, sendo o processo de cadastramento tratado no Regulamento.
§ 4º por meio de Decreto Regulamentar o chefe do poder executivo poderá isentar
os imóveis exclusivamente residenciais, cujo valor do imposto lançado dentro do exercício seja
de até 2 UFRM.
Art. 50 Também estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana os imóveis:
I – de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando
destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado, assim como os de propriedade das
empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Município, Estado e União;
II – situados na região urbana ou em áreas urbanizáveis que tenham 70% (setenta
por cento) de sua área destinada para fins agrícolas ou de criação, desde que exclusivamente
utilizados para a subsistência por seus proprietários, e que estes não possuam outra propriedade;
III – utilizados exclusivamente como escolas ou centros de amparo social, sem fins
lucrativos;
IV – de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à
União, durante o prazo de comodato;
V – de particulares, quando cedidos as sociedades de instituição sem fins lucrativos,
ou que a elas sejam cedidos em comodato, que se destinem a congregar classes patronais ou de
trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de nível
cultura, físico ou recreativo de seus associados.
§ 1º A isenção a que se referem os incisos II, III, IV e V deste artigo deve ser
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renovada a cada dois anos nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo
órgão municipal competente, na forma estabelecida em Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da isenção dos loteamentos e condomínios
Art. 51 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
os imóveis, edificados ou não proveniente implantação de empreendimentos imobiliários
(incorporação imobiliária), observando as seguintes condições:
I – para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela
administração municipal;
II – enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando
da apresentação do projeto junto a administração municipal;
III – após o término das obras do empreendimento, até três anos após conclusão do
projeto ou até a comercialização do imóvel;
§ 1º A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os
desmembramentos de terrenos que não impliquem em construção de infraestruturas urbanas.
§ 2º A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do
projeto bem como a imediata comunicação da comercialização dos imóveis por parte do
empreendedor nos termos do decreto regulamentar.
§ 3º O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial
Urbano - IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de projetos de loteamentos
aprovados regularmente administração pública municipal, conforme a legislação urbanística
municipal e registrados no Cartório de Registros Geral.
§ 4º Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:
I – parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade
de loteamentos com imóveis edificados ou não;
II – edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou
misto;
III – implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;
§ 5º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de
propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título por parte do incorporador
ao comprador, compromissário – comprador, ou equivalente.
§ 6º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de
infraestrutura de uso condominial ou público que venham a ser objeto de construção pelo
próprio loteador, o IPTU do imóvel ou da edificação incidirá somente a partir da data da
conclusão da construção.
§ 7º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a
qualquer título o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) a partir do exercício seguinte.
§ 8º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.
Art. 52 O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal
comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso
de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de
compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias dos
documentos dos compradores ou compromissários - compradores, sob pena de revogação do
incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 1º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da
transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor
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de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU,
juntamente com o incorporador.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as
bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Art. 53 Fica estendido o benefício do artigo 51 aos projetos em processo de
regularização dos empreendimentos imobiliários irregulares existentes, observadas as
disposições acima, desde que os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
§ 1º Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 51, os imóveis que foram
objeto de a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título.
§ 2º Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte
solidário pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis que ainda não tenham escritura
registrada em cartório.
Art. 54 Para solicitação da isenção disposta no artigo 51, o contribuinte deverá
apresentar:
I – requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja
domiciliado fora do município;
II – memorial descritivo impresso e digital de todo os imóveis edificados;
III – planta completa do loteamento impressa e digital;
IV – planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da
incorporação os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio
municipal;
V – outras documentações definidas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de
solicitação da isenção respondera o contribuinte a cobrança retroativa dos valores
correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem
prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
SEÇÃO IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 55 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante
procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas à inscrição do imóvel.
I – Instrução do pedido de isenção mediante falsa declaração ou uso de documento
falso por simulação quanto a inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo as sanções
penais pertinentes a cada caso.
II - Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração
inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 10% (dez por cento) sobre o imposto devido.
III – omissão da inscrição do imóvel, edificação ou ampliação de suas
dependências:
Multa: 1 UFRM.
§ 2º Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:
I – omissão na apresentação de informações interesse da administração tributária,
na forma e nos prazos determinados:
Multa: 1,3 UFRM.
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II – omissão de comunicação de ocorrência que implica na perda de isenção;
Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido;
III – recusa na apresentação de documentos arquitetônicos que demonstrem a real
dimensão da edificação;
Multa: 1,5 UFRM.
§ 3º Dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na
aferição da área construída para fins de lançamento de dados no Cadastro Imobiliário
Tributário:
Multa: 3 UFRM e 7 UFRM em caso de reincidência.
§ 4º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do
pagamento do imposto devido.
§ 5º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências
legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§6º A omissão descrita no inciso III do parágrafo 2º do presente artigo ensejará da
aplicação do arbitramento da dimensão da área edificada.
§7º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade
ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
SEÇÃO X
Da Disposição Final ao IPTU
Art. 56 Os oficiais dos Registros de Imóveis ficam responsáveis por informar a
Administração Tributária Municipal toda e qualquer movimentação que implique na
modificação da titularidade da propriedade ou característica dos imóveis localizados no
município de ALTO ARAGUAIA - MT ficando sujeitos à multa de 1 UFRM por cada omissão
de registro.
Art. 57 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao IPTU.
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 58 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
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III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido;
V – do pagamento pelos serviços prestados;
VI – da habitualidade ou não da prestação do serviço.
Art. 59 Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação
do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, nos termos do
decreto regulamentar.
Parágrafo único. quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte ou por sociedade:
I – no primeiro dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
II – no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada
a prestação de serviços.
Art. 60 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no
Anexo I deste Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando
se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
Art. 61 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 62 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 58 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista do anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo
I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista do anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
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quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista do anexo I;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista do anexo I;
XIV - os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista do anexo I;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista do anexo I;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do
anexo I;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
do anexo I;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do
anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista do Anexo I.
§ 4º Na hipótese de descumprimento da proibição de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou
de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida na legislação federal, o imposto será devido a ALTO ARAGUAIA - MT se o
estabelecimento ou o domicílio do tomador ou intermediário for esse município.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
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de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou
a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e,
no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 63 A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo
62, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o mês seguinte ao de ocorrência
dos fatos geradores nos termos do Decreto Regulamentar, de forma padronizada,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território
nacional.
§ 1º Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados
da exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte mobiliário, licenças e alvarás
quando domiciliado fora do território municipal.
§ 2º O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos
itens XXI, XXII e XXIII do artigo 62, devera ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto
regulamentar.
§ 3º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 62, permanecendo a
responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 64 Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I - quando o prestador do serviço se utilizar de estabelecimento situado no
município de ALTO ARAGUAIA, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer
atividades no seu território, em caráter habitual, ainda que de forma temporária;
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III - quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
IV - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
b) protesto de título e sustação de protesto, devolução de títulos não pagos e
manutenção de títulos vencidos;
c) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e quaisquer outros serviços
correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;
d) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos, emissão de cheques
administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques e devolução
de cheques; bem como sustação de pagamentos de cheques;
e) transferência de fundos e ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
f) emissão e de cartões magnéticos;
g) consultas em terminais eletrônicos e pagamento de contas em geral;
h) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
i) elaboração de ficha cadastral, emissão de carnês, manutenção de contas inativas;
j) custódia de bens e valores bem como guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
k) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;
l) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
m) serviço de compensação e resgate de letras com aceite de outras empresas;
n) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações
ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de
outros);
o) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada;
p) agenciamento de créditos ou de financiamento;
q) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
r) administração e distribuição de cosseguros;
s) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
t) serviço de agenciamento e intermediação em geral;
u) auditoria e análise financeira, consultoria e assessoramento administrativo bem
como fiscalização de projetos econômico-financeiros;
v) processamento de dados e atividades auxiliares;
w) locação de bens móveis e arrendamento mercantil (leasing);
x) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social,
FGTS e outras tarifas;
y) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios bem como
administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
z) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não
constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado definidos em
Decreto Regulamentar.
§ 1º Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os
valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e teleprocessamentos
necessários à prestação dos serviços.
§ 2º As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto
calculado sobre os seguintes serviços:
I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
II - custódia de valores;
III - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta
de recursos oriundos de incentivos fiscais;
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IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
VI - taxa de cadastro;
VII - administração de clube de investimento;
VIII - outros serviços não especificados.
§ 3º As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus
agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do
imposto por eles devido.
§ 4º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a
desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de
créditos e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços
prestados pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.
§ 5º As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da
emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.
§ 6º O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito,
será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I - taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - taxa de alteração contratual e outras congêneres;
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título
de intermediação;
VI - todas as demais taxas a títulos de administração.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 65 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerce quaisquer dos
serviços descritos na Lista constante do Anexo I.
§ 1º Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo ou liberal, a
empresa ou sociedade simples ou qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar
§ 2º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do ISSQN, o profissional
autônomo que:
I - utilizar mais de dois (2) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
II - utilizar mais de dois (2) empregados em estágio de formação profissional;
III - não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;
§ 3º Para efeito deste código entende-se por:
I - profissional autônomo, toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, com
habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando
com no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador;
II – empresa, toda pessoa jurídica, independente do tipo societário, inclusive:
“empresário” (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de
fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o
prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não
inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da mesma
qualificação;
III - sociedade de profissionais (uniprofissionais), é constituída sob a forma de
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sociedade simples (não empresarial), desde que atendidas as seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a habilitação profissional no mesmo ramo nos termos
do decreto regulamentar e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua no máximo três empregados não habilitados para cada sócio ou
empregado habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do
Código Civil Brasileiro;
f) possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios ou
registro no cartório de registros;
IV - trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade,
sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
V - estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a
infraestrutura material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados
os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial,
agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra
repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais,
máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou
cedidos por terceiro, a qualquer título;
§ 4º Equipara-se a empresa a sociedades em cooperativas e sociedade de fato desde
que estas desempenhem atividade econômica de prestação de serviços.
§ 5º A solicitação de enquadramento como sociedade de profissionais deverá ser
dirigida à administração tributária municipal, para análise e deferimento com o enquadramento
sendo registrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir do primeiro dia do exercício
seguinte.
§ 6º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual para as
sociedades uniprofissionais, na ausência de outra data fixada em regulamento próprio, deverá
ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 7º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade
profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo.
§ 8º Os contribuintes que exercerem os serviços de registro público, cartorários e
notariais não se enquadram no ISSQN presumido.
Art. 66 O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou
permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento de ofício, com
efeito imediato, passando a incidir o ISSQN sobre o faturamento, com os devidos acréscimos
legais, ficando sujeito apuração retroativa, por processo regular.
Art. 67 Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 68 Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 62, devem proceder a retenção
e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes
responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, isenção ou não
incidência, pelos serviços que contratarem;
II – as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que
contratarem;
III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público pelos
serviços que contratarem ou intermediarem;
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IV – as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços
que contratarem ou intermediarem;
V – fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas;
VI – as corretoras de produtos agropecuários;
VII – as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros;
VIII – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos
os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência
de intermediação de bens imóveis;
IX – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
X – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, casas
de repouso e de recuperação e congêneres não enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XI – os hotéis e congêneres acima de 30 (trinta) leitos pelos serviços que
contratarem;
XII – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais,
festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem.
XIII – os corretores imobiliários, os administradores de bens e gestores
condominiais em relação aos imóveis sob sua responsabilidade;
XIV – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
XV – Empresas de rádio, televisão e jornal;
XVI – as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda,
vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mãode-obra.
XVII – as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas
pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos
de bens sinistrados;
XVIII – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos
serviços prestados no município de ALTO ARAGUAIA - MT descritos no Art. 62.
§ 1º Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços
que forem tomadores regulares deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua
inscrição no Cadastro Simplificado Tributário.
§ 2º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte,
nos termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do decreto
Regulamentar, dentro do mês subsequente à data da execução do serviço.
§ 3º A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o
tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora
e correção monetária.
§ 4º Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o
comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção
do imposto por parte do tomador do serviço.
§ 5º São responsáveis diretos pela retenção valores referentes ao ISSQN as pessoas
jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no
Art. 62, independentemente de o prestador possuir ou não estabelecimento ou domicílio no
município de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 6º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados
por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste
Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
§ 7º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido
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pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.
§ 8º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste
artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte nos
termos do Decreto Regulamentar.
Art. 69 A Administração Tributária fica autorizado a acrescentar ou excluir
qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o Decreto
Regulamentar.
Art. 70 O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Fazenda de
ALTO ARAGUAIA - MT, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por
regime especial.
Art. 71 As instituições financeiras, as corretoras, as administradoras de consórcios
e companhias de seguros ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços
que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de ALTO
ARAGUAIA - MT.
Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito e débito ou similares que prestem serviços de financiamento, os terminais eletrônicos,
as máquinas das operações efetivadas, os aplicativos para celulares ou computadores ou
quaisquer outros meios de efetivação dos pagamentos deverão ser registrados junto à
Administração Tributária Municipal conforme disposto em Decreto Regulamentar.
Art. 72 As empresas, sociedades simples e representantes comerciais que
intermediarem os serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço
residam no município de ALTO ARAGUAIA - MT;
Art. 73. Responde solidariamente a pessoa jurídica que ao tomar o serviço deixar
de atentar para as seguintes obrigações acessórias:
I – contratar prestadores domiciliados em ALTO ARAGUAIA - MT que não
possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários municipal;
II – realizar o pagamento condicionado com a emissão do documento fiscal;
III – reter o tributo quando definido por esta lei.
Art. 74 Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 75 Ao fornecer a nota fiscal de prestação do serviço, o prestador deverá fazer
constar no documento o valor a ser retido pelo tomador ou intermediário do serviço e o prazo
para o recolhimento.
Parágrafo único. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento que
fizer a retenção do tributo deverá fornecer um comprovante da realização do pagamento ao
prestador do serviço.
SEÇÃO III
Do estabelecimento do contribuinte
Art. 76 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador
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para os efeitos deste artigo.
§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, sendo
equiparado a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte
utilizado na prestação de serviços.
Art. 77 Consideram-se estabelecidos em ALTO ARAGUAIA - MT os
contribuintes que mantenham ou se enquadrem parcial ou total, nos seguintes elementos:
I – estrutura organizacional ou administrativa;
II – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço
em impressos, formulários, correspondências, sítio na rede mundial de computadores,
propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI – Inscrição junto aos órgãos reguladores de classe.
§ 1º No caso de enquadramento em qualquer um dos itens listados o contribuinte
deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Mobiliário Tributário - CCM (cadastro de
contribuinte mobiliário) do Município de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Nos casos de omissão em que o contribuinte não solicitar a sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM deverá a Administração Pública promover a
inscrição por ofício.
Art. 78 Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que
localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos
de um mesmo imóvel.
Parágrafo único. Quando o fato gerador ocorrer em estabelecimentos distintos, o
ISSQN será lançado para cada estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo do ISSQN
Art. 79 A base de cálculo do ISSQN é o é o preço do serviço prestado,
compreendido pela receita bruta a ele correspondente, sendo vedadas quaisquer deduções, com
exceção as mencionadas expressamente nesta lei, sendo o valor do imposto será calculado
aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo I deste Código.
§ 1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável,
plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma
delas.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e
integram a base de cálculo do ISSQN:
I – os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos
independentemente de qualquer condição;
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II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
III – o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
IV – o valor das subempreitadas;
V – os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza,
inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;
§ 3º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento oficial o imposto
devido sobre as receitas dos serviços prestados, devendo o aludido valor destacado integrar o
preço do serviço.
Art. 80 Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente
comprovados com nota fiscal específica:
I – serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos;
III – peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
IV – o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres;
V – peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores;
VI – fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções.
§ 1º A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço,
nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por nota fiscal própria
descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo.
§ 2º O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas
deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo
todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo.
§ 3º Na prestação de serviços das agências de publicidade e propagando serão
deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que
devidamente comprovados.
§ 4º No arrendamento mercantil, a base de cálculo será o valor do efetivo
arrendamento mensal, não computado eventual antecipação do valor residual.
§ 5º Para a atividade de sorteios de prêmios, nas modalidades bingo e sorteio
numérico, a base de cálculo será a totalidade da receita auferida, compreendendo a receita de
venda de ingressos, taxa de administração, locação de equipamentos, cessão de espaços, venda
de cartelas, estacionamento de veículos, entre outras.
§ 6º Na prestação dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, será adotada a
seguinte metodologia de cálculo:
I - na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o
preço dos serviços, não admitindo a dedução referente aos materiais aplicados na obra;
II - quando se tratar de lançamento por estimativa, o imposto será calculado pelo
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valor do custo unitário básico da construção (CUB/m²), divulgado pelo Sindicato da Indústria
da Construção Civil - SINDUSCON-/MT, e, na sua ausência, outro parâmetro similar, nos
termos do Decreto Regulamentar;
III - quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo
compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas
gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
IV - nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades
compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas cotas de construção,
deduzido, proporcionalmente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
V - nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos
em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte;
VI - na hipótese de demolição apurada por estimativa ou estimada, adotar-se-á a
fórmula definida por meio de Decreto Regulamentar.
§ 8º Para apuração do valor do ISSQN estimado, será definida por meio de Decreto
Regulamentar.
§ 9º O valor CUB/m², para fins desta norma, será apurado em dezembro de cada
ano, tomando-se por base a média dos índices dos últimos 12 (doze) meses, para vigorar no
exercício seguinte.
§ 10º Na ausência de dispositivo que regulamente o parágrafo anterior, aplicar-seá, sobre o valor base do ano anterior, o índice de correção monetária, adotada neste código.
§ 11 O chefe do poder executivo poderá assegurar condições especiais para a
estimativa de base de cálculo das residências consideraras de interesse social, desde que estas
estejam enquadradas nos seguintes termos:
I – área construída igual ou inferior a 60m²;
II – renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos;
III – construção destinada a moradia própria;
IV – não possuam outro imóvel em seu nome;
V – não ter recebido este benefício nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 12 Obras de Construção Civil de Entidades Religiosas, Entidades de Assistência
Social e Colégios particulares que tenham filantropia e outras de interesse do Município
definidas por decreto específico e que forem executadas em ESTILO DE MUTIRÃO, ficam
asseguradas condições especiais para a estimativa de base de cálculo.
SUBSEÇÃO I
Do arbitramento da base de cálculo do ISSQN
Art. 81 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, poderá a Administração Tributária Municipal, de ofício, arbitrar o valor
ou preço utilizando-se das seguintes referências:
I – o preço de mercado corrente no Município;
II – a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III – a amostragem dos preços para os elementos conhecidos ou apurados
IV – a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente
na praça.
§ 1º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade
tributária, em pauta de preços mínimos.
§ 2º O preço do serviço também será arbitrado, conforme disposições deste Código
e respectivo regulamento, quando:
I – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real
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dos serviços;
II – o preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III – o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de
serviço;
IV – o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro ou não exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.
Art. 82 A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN,
quando o contribuinte:
I – depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis
ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados ao ISSQN, registrados
nos órgãos competentes;
II – omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não
merecer fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitarem
a apuração da receita;
III – praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem
essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo
exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos,
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real
dos serviços prestados;
IV – não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
V – exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem estar
devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI – praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
VII – apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou considerados
insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
VIII – efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do
preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
IX – for detectada omissão de receita tributável;
X – deixar de emitir notas fiscais de serviço por dois ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada
em relação aos últimos cinco anos-calendário.;
XI – o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
XII – utilização de máquinas de cartões de créditos, débitos ou similares para
receber pelo serviço que não estejam cadastradas junto ao fisco municipal.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento deverá ser
fundamentada nos termos que forem determinados pela norma complementar expedida pelo
chefe do executivo.
Art. 83 Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por
contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não
declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município.
Art. 84 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza quando os serviços forem prestados no território de ALTO ARAGUAIA - MT e de
outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão dos serviços.
Art. 85 O contribuinte deverá apresentar escrituração contábil em acordo com as
normas contábeis vigentes de forma a diferenciar as regras específicas das várias atividades,
sob pena de arbitramento do montante da base de cálculo bem como da incidência de
penalidades previstas neste código nos termos do Decreto Regulamentar.
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SUBSEÇÃO II
Da presunção da base de cálculo do ISSQN
Art. 86 Quando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte ou o volume
ou a modalidade da prestação de serviços sejam de difícil escrituração ou fiscalização a
Administração Tributária Municipal poderá determinar a adoção de regime estimativa para
pagamento do Imposto, desde que não represente prejuízo ao Município.
§ 1º A adoção do regime especial da presunção da base de cálculo poderá ser
requerida pelo contribuinte visando facilitar o cumprimento de suas obrigações tributária
devendo a Administração Tributária Municipal deliberar sobre o pedido nos termos do Decreto
Regulamentar.
§ 2º Para as atividades permanentes enquadradas no presente artigo o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza incidirá anualmente e será calculado com base nas alíquotas
fixas constantes no anexo deste Código, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de
janeiro de cada ano, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição
no cadastro do Município.
Art. 87 Sendo adotado o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será
fixado o valor da base de cálculo com base nas informações trazidas pelo sujeito passivo nos
termos do decreto regulamentar, estendendo seus efeitos enquanto perdurar a atividade
econômica do contribuinte devendo o montante presumido ser reanalisado a cada exercício
financeiro ou a cada interrupção da prestação da atividade, levando em consideração, conforme
o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores
das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por
cento) do valor deles, computado ao mês ou fração;
IV despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou
setores de atividade.
§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento,
prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com
o regime normal.
§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores
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estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à
revisão.
§ 6º A fixação presumida da base de cálculo por parte da Administração Tributária
Municipal deverá obedecer às disposições trazidas pelo Decreto Regulamentar.
Art. 88 Estão passíveis de inclusão no regime especial para presunção da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços:
I – ambulantes e profissionais autônomos;
II – prestadores de serviço de transporte público autônomos;
III – atividades temporárias ligadas a cultura, show, parques, rodeios e similares;
§ 1º O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da
prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, conforme os
valores constantes no anexo II, podendo o pagamento do imposto ser dividido em até 12 (doze)
parcelas mensais devidas dentro o exercício.
§ 2º O contribuinte que cessar suas atividades, após comunicado ao fisco, poderá
solicitar a extinção do ISSQN Fixo com efeitos proporcionais na razão de 1/12 (um doze avos)
a partir do deferido do pedido.
§ 3º O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá
como limite mínimo de tributação.
§ 4º Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos
serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o
imposto pelo movimento econômico real apurado.
§ 5º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas
e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
§ 6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
Do Cálculo do ISSQN dos Prestadores de Serviço
sob a forma de sociedades de profissionais
Art. 89 Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço, sob a forma
de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade
profissional ou cooperativa.
§ 1º No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será calculado por
meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
conforme Anexo II deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá estar
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
§ 3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de
profissionais para um exercício financeiro, não poderá requerer, para o mesmo exercício, a
mudança do regime de tributação.
§ 4º O valor descrito no anexo II será devido para cada profissional, segundo seu
respectivo enquadramento.
§ 5º No caso de o serviço ser prestado em nome da sociedade profissional, deverá
esta recolher o imposto nos termos do anexo II.
Art. 90 O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho
pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do
regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da
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sua inscrição no cadastro próprio.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do
ISSQN:
I – na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se
inscrever no decorrer do exercício;
II – em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos
no exercício anterior.
§ 2º em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo
do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, nos
termos da norma complementar.
Art. 91 O ISSQN, devido sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido em
parcela única ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do Decreto
Regulamentar.
Art. 92 Os escritórios de serviços contábeis, contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, domiciliados no município de Alto Araguaia - MT,
que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, recolherão o ISSQN em
valor fixo, em parcelas mensais, por meio de documento de arrecadação do Município,
conforme o disposto no § 22-A, do art. 18, da primeira Lei Complementar citada, na forma do
Anexo II.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, cada estabelecimento
do escritório de serviços contábeis no Município de Alto Araguaia recolherá anualmente o
imposto, acrescido dos valores referentes a multiplicação do valor do número de profissionais
que atuem com responsabilidade técnica junto ao escritório nos termos do decreto regulamentar.
SEÇÃO VI
Das alíquotas do ISSQN
Art. 93 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão de 5%
(por cento) salvo exceções prevista no anexo I da presente lei.
Parágrafo único. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para
as atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar Federal após a publicação da
presente lei será de 5% (cinco por cento).
Art. 94 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput.
SEÇÃO VII
Do lançamento e recolhimento
Art. 95 O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
I – mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II – mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por
sociedade de profissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional;
III – mensalmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou
IV – por declaração, por ocasião da prestação do serviço, em relação aos
contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter
temporário ou intermitente.
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§ 1º O contribuinte autônomo que possuir o lançamento do imposto de forma
presumida, para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real, deverá
manifestar sua intenção ainda dentro do exercício anterior nos termos do Decreto
Regulamentar.
§ 2º O contribuinte que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a base de
cálculo real não poderão retornar ao regime especial no mesmo exercício financeiro
§ 3º Nas hipóteses de lançamento anual descritas nos itens II e III, fica presumido
a ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos moldes de
unificação tributária, prevista em legislação federal, atendendo rigorosamente aos
procedimentos de habilitação, base de cálculo, alíquotas, obrigações fiscais, formas e prazos de
pagamento e outras orientações advindas da legislação específica.
Art. 96 O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I – quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II – quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de
declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com Municípios,
Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento
total ou parcial do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN
por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do
recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
Art. 97 O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, dar-se-á por meio
da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com as seguintes informações:
I – a qualificação do tomador do serviço;
II – a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento;
III – a classificação do serviço nos termos do Anexo I;
IV – o registro de fatores de redução da base de cálculo; e
V – a necessidade de retenção do imposto.
§ 1º Todos os contribuintes que recolham seu imposto mensalmente, por
homologação, deverão informar o valor da receita e o valor do ISSQN devido, por sistema
informatizado por meio do sistema disponibilizado pelo órgão fazendário.
§ 2º As cooperativas médicas, as operadoras de Leasing e cartão de crédito/débito
e seus respectivos tomadores de serviços, ficam obrigados a enviar eletronicamente, nos termos
do Decreto Regulamentar.
§ 3º A normatização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) bem como a
inserção de outras informações no documento, será promovida por Decreto Regulamentar.
§ 4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, em todas
as operações que constituam o fato gerador do Imposto, ficam dispensados da emissão de NFSe:
I - as delegatárias de serviço público de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e
correios;
II - os estabelecimentos bancários públicos ou privados;
III - as cooperativas de crédito;
IV - os serviços de registro público, cartorários e notariais;
V - outros serviços discriminados em Decreto Regulamentar.
§ 5º O contribuinte poderá requerer dos serviços de registro público, cartorários e
notariais, independente da dispensa da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços
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eletrônica - NFS-e descrita no parágrafo anterior, o comprovante de pagamento com a
discriminação dos:
I - item de serviço contratado,
II - valor bruto;
III - base de cálculo;
IV - alíquota,
V - valor do ISSQN.
§ 6º O contribuinte poderá requerer, individualmente, a dispensa da obrigatoriedade
da emissão Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), de forma justificada, o que dependerá
da aprovação do Fisco, que avaliará as circunstâncias do pedido e sua pertinência.
§ 7º As hipóteses de cancelamento do documentário fiscal e a adoção da carta de
correção da NFS-e serão regulamentadas por meio de Decreto.
SEÇÃO VIII
Do pagamento
Art. 98 O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos
regulamentares, o ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros fiscais
correspondentes.
Parágrafo único. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos
serviços de cada mês.
Art. 99 Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição
tributária, o regulamento poderá fixar regras especificas para o seu recolhimento.
Art. 100 A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município
efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações
definidas em regulamento.
Art. 101 A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o
contribuinte à multa de 2 % (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 102 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros
moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento,
implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e
cobrança de multas.
SEÇÃO IX
Das obrigações acessórias
Art. 103 Os prestadores de serviços, ainda que imunes, e os responsáveis
tributários, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, bem como os
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responsáveis tributários estão sujeitos, em caso de descumprimento das obrigações acessórias,
ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuserem os regulamentos.
Art. 104 Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das
atividades relacionadas no Anexo I deste Código, bem como as que exerçam atividades
comerciais, industriais, agropecuária, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, ainda que imunes ou isentas do pagamento
do ISS.
§ 1º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados
necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do
domicílio do prestador de serviço.
§ 3º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator
das multas no que couber.
§ 4º O Fisco poderá rever as declarações prestadas no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.
§ 5º O contribuinte não estabelecido no Município de ALTO ARAGUAIA - MT,
que preste serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município, fica obrigado a emitir NFS-e
avulsa, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 105 O Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM conterá os dados da
inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente, de ofício ou voluntariamente
pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos
ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive
quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art. 106 O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, deverá realizar
a inscrição para cada um deles.
Art. 107 A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício,
inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma
regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação,
mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco.
Art. 108 O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo
respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, o qual deverá
constar nos documentos emitidos por ele.
Parágrafo único. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS
fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal,
na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 109 A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM poderá ser
suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Ao término do prazo de suspensão solicitado pelo contribuinte,
o cadastro torna-se apto para todos os efeitos.
Art. 110 O contribuinte é obrigado a requerer junto à Administração Tributária
Municipal a baixa de inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência que tenha
dado encerramento a suas atividades.
Art. 111 A Administração Tributária Municipal poderá, de ofício, solicitar a
suspensão por tempo indeterminado:
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I – quando for relevante ao processo de investigação de fraude, adulteração,
falsificação ou utilização de documentos fiscais, considerados inidôneos e com deliberado
propósito de sonegação do imposto;
II – quando for relevante ao processo de investigação de possíveis inconsistências
de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de
informações cadastrais;
III – por determinação judicial;
IV – quando não for encontrado em atividade no local informado, conforme
verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;
V – quando não atender à convocação para recadastramento;
VI – quando deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente
do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;
VII – quando negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento
equivalente relativo à prestação de serviços, ou, ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
VIII – quando confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais
equivalentes ou impressos sem autorização do Fazenda Pública;
IX – em outras hipóteses previstas no Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser
transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério justificado da Administração
Tributária Municipal.
Art. 112 Poderá ser baixada de ofício, a critério da Administração Tributária
Municipal, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM,
quando:
I – resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de
documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito
de furtar-se ao pagamento do imposto;
II – comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência
de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – falência da empresa ou insolvência do profissional autônomo;
IV – por determinação judicial;
V – outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 113 Uma vez efetuada a baixa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários –
CCM, não poderá ser a inscrição reativada, devendo ser feito um novo cadastro.
Parágrafo único. No caso de baixa, os documentos fiscais em poder do
contribuinte, não poderão ser reutilizados.
Art. 114 Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários – CCM, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se,
caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e
indireta; e
III – ao fechamento do estabelecimento, na forma da norma complementar.
Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas neste
artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades,
quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
Art. 115 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§ 1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
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responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais,
hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e
documentos fiscais.
§ 3ª Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido
suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos
tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as
pendências junto ao Fisco Municipal.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da escrituração fiscal
Art. 116 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros
e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de
serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 117 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em Decreto Regulamentar.
SEÇÃO XI
Das atividades de Incorporação Imobiliária
Art. 118 Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo
de promover a construção ou o parcelamento do solo para alienação total ou parcial dos imóveis
derivados.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que possua em sua natureza constitutiva tal
finalidade, desde que esteja ligada a operação de construção ou parcelamento, poderá requerer
o enquadramento como incorporador junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
§ 2º a inserção como incorporador presume que o contribuinte esteja inserido no
processo de fracionamento, construção de infraestrutura, edificação de unidades autônomas, ou
se beneficie ou realize a venda de unidades ou frações ideais dos imóveis.
§ 3º Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos que contrate a construção de infraestrutura visando a implantação de loteamentos
ou condomínios bem como a construção de unidades habitacionais autônomas ou em formato
de condomínios edilícios, sempre que iniciarem as alienações das unidades derivadas antes da
conclusão das obras.
§ 4º Nos casos de incorporação imobiliária a ocorrência do fato gerador se dará de
forma concomitante a execução do empreendimento imobiliário devendo os incorporadores
manterem em suas contabilidades os registros dos serviços tomados de forma a serem retidos
no ato da execução do mesmo os valores referentes ao Imposto Sobre Serviço originários da
incorporação.
§ 5º Fica facultado aos incorporadores a contabilização das despesas com material
adquirido por eles próprios para utilização exclusiva na incorporação, dos serviços tomados por
terceiros, desde que a aquisição dos aludidos materiais ocorra em seu próprio nome sendo estes
acompanhados de comprovante de arrecadação próprio nos termos do decreto regulamentar,
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devendo ser observado o disposto do artigo 80.
Art. 119 No ato de solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se) deverá o
contribuinte apresentar o comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de qualquer
natureza retidos e recolhidos durante a execução da obra.
Parágrafo único. Nos casos de obras e parcelamentos realizados por meio de
programas habitacionais voltados para pessoas de baixa renda devidamente homologado junto
a administração pública municipal o fato gerador ficará evidenciado no ato da solicitação do
alvará de conclusão da obra (habite-se).
SEÇÃO XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 120 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código ou no regulamento do ISSQN e poderão ser apuradas mediante
procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas a inscrição:
I – exercício de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao Cadastro de
Contribuintes Mobiliários:
Multa: 4 UFRM;
II – deixar de realizar o Cadastro Mobiliário Especial como substituto tributário:
Multa: 4 UFRM;
III – deixar de atualizar o Cadastro de Contribuintes Mobiliários após 15 do
surgimento do fato novo passível de registro:
Multa: 5 UFRM;
§ 2º Quanto ao registro contábil:
I – omitir no registro contábil quando for obrigado o serviço prestado:
Multa: 2 UFRM por escrituração.
II – omissão retenção de tributos pelo tomador ou intermediário;
Multa: 2 UFRM por ocorrência.
III – inserir no registro contábil informação inverídica ou incompleta:
Multa: 2 UFRM por escrituração.
§ 3º Quanto a emissão de nota fiscal:
I – deixar de emitir a nota fiscal ou documento equivalente:
Multa: 4 UFRM por nota.
II – omitir na nota fiscal ou documento equivalente a necessidade de retenção do
imposto.
Multa: 1 UFRM por nota.
§ 4º quanto a sonegação do imposto:
I – sonegar o imposto sendo o prestador do serviço:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa
por mora.
II – deixar de reter o imposto sendo o tomador ou intermediário do serviço, na
qualidade legal de substituto tributário:
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da
multa por mora.
III – deixar de repassar ao fisco municipal o valor do imposto retido na qualidade
de substituto tributário:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa
por mora.
§ 5º Embaraço da atividade fiscal:
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I – recusar apresentar os documentos contábeis;
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
II – não possuir documentos contábeis obrigatórios;
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
III – retirar do estabelecimento os documentos contábeis obrigatórios;
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
§6º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do
pagamento do imposto devido.
§7º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências
legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§8º A omissão de documentação fiscal e contábil descritas no presente artigo
ensejará a aplicação do arbitramento dos valores omitidos, nos termos do regulamento.
§9º A multa expressa em UFRM, quando convertida em moeda corrente fica sujeita
a correção monetária típica do imposto.
SEÇÃO XI
Das notificações e do arbitramento
Art. 121 A notificação do lançamento do ISSQN ao sujeito passivo, será realizada,
preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por
meio do sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou por meio
de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede
da Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar junto ao fisco municipal:
I - um login e senha para acessar i sistema de informação tributária municipal;
II – um endereço físico para recebimento de correspondência, podendo ser
substituído pelo endereço de seu escritório de contabilidade quando possuir domicílio no
município;
III – um endereço de correio eletrônico válido;
IV – um contato telefônico habilitado a receber comunicação digital realizada por
meio de aplicativo de mensagens instantâneas nos termos do Decreto Regulamentar
§ 2º Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital
realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas;
II – no ato quando realizado pessoalmente por agente da Administração Pública
Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração
Pública Municipal;
IV – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, contador ou
procurador do contribuinte devidamente homologado junto ao Cadastro de Contribuinte
Mobiliário ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração
Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio
eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de
agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou
por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§ 5º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos
cadastrado.
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SEÇÃO XII
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 122 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao ISSQN.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 123 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos
reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil
Brasileiro;
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
§ 1º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial
decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do município de ALTO
ARAGUAIA - MT.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato
que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo, salvo nas hipóteses de
simulação ou omissão.
Art. 124 O imposto incidirá sobre ato oneroso inter vivos:
I – de compra e venda:
a) puro ou condicional quando for averbado na matrícula do imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis;
b) quando for homologado por meio de escritura pública, ou o termo de quitação da
obrigação do adquirente, ou sua emissão na posse do imóvel, independentemente da existência
de cláusula resolutiva no contrato de compra e venda;
c) quando o contrato de compra e venda for incondicional e o adquirente estiver
inserido na posse do imóvel ou exercendo direito e ação do bem.
II – dação em pagamento;
III – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV – direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
V – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, a remição e a
adjudicação de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição, salvo nos casos de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital social ou decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
VII – transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvada a desincorporação aos
mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
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realização de capital social;
VIII – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita
ao proprietário do solo;
IX – no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este
configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e venda;
X – concessão de uso especial para fins de moradia;
XI – concessão de direito real de uso por escritura pública ou termo administrativo;
XII – sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XIII – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XIV – cessão do direito:
a) real de superfície;
b) do arrematante, remitente ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação, remição ou adjudicação;
c) ao usufruto, à concessão real de uso ou à sucessão;
d) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
e) sobre permuta de bens imóveis;
f) na acessão física, quando houver pagamento de indenização;
g) instituição de fideicomisso.
h) enfiteuse e subenfiteuse
XV – tornas ou reposições que ocorram:
a) o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da
sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
b) o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação,
partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
c) a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais
condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
XVI – cessão de direitos que derivem direito ao pleito da usucapião;
XVII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel
XVIII – em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis;
§ 1º Dentre outras hipóteses a incidência do ITBI ficará configurada por ocasião
dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às
transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como
relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do
Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 3º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que incidam sobre o
imóvel, devendo a base do imposto ser acrescida de eventuais descontos que possam ter
reduzido o valor do imóvel.
§ 4º Por cessão de direitos entende-se todo o instrumento através do qual se opera
a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§ 5º Fica configurado o fato gerador no contrato de compra e venda que possua
cláusula de retrovenda, desde que o comprador tenha sido emergido na posse do imóvel.
Art. 125 O imposto não incide:
I – quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
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retrovenda, em um prazo não superior a três anos.
II – pelo pacto de condição resolutiva quando o vendedor reouver a propriedade do
imóvel em um prazo não superior a dois anos;
III – por retrocessão quando o particular questionar a desapropriação efetivada pelo
Poder Público, por não conferir ao bem o destino que motivou a desapropriação;
IV – na aquisição da propriedade por usucapião;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos do próprio sócio incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
VI – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência
de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
VII – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VIII – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as
respectivas autarquias e fundações;
IX - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais
de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para
atendimento de suas finalidades essenciais.
§ 1º No caso de incidência dos incisos I e II não será restituído o imposto pago em
razão da transmissão originária.
§ 2º O disposto nos incisos V, VI e VII não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer
das transações mencionadas.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta
os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificado o domínio da atividade descrita no § 2º, tornar-se-á devido o
imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor
dos bens ou direitos, nessa data.
§6º A prova de inexistência da atividade descrita no § 2º está sujeita ao exame fiscal
e deverá ser demonstrada mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados,
Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.
§7º O reconhecimento de imunidade do processo de composição de capita de
empresa, apenas poderá ser reconhecido sob os bens de propriedade dos sócios devidamente
inscritos no quadro societário da empresa, não estendendo o benefício aos bens de terceiros
transferidos a pessoa jurídica.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 126 São contribuintes do imposto:
I – o adquirente do bem ou do direito na transmissão de bens imóveis ou de direitos
reais;
II – o cessionário do bem ou do direito na cessão de bens imóveis ou de direitos
reais;
III – o cessionário do direito real da promessa de compra e venda no caso de cessão
de direito real de promessa de compra e venda;
IV – todos os permutantes na permuta de bens imóveis ou de direitos reais;
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V – o arrematante, o adjudicante e o remitente.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
II – o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões pelo qual
forem responsáveis;
IV – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que
tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
V – todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 127 O lançamento do imposto ocorre por declaração do contribuinte que
deverá versar sobre o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos,
transmitidos ou cedidos, cabendo a Administração Tributária Municipal avaliar a pertinência
do valor declarado pelo contribuinte.
§ 1º A base de cálculo do imposto, é o valor pactuado no negócio jurídico, não
poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor
pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º Por valor atual de mercado do imóvel entende-se como sendo a quantia
estimada pela qual uma propriedade pode ser negociada na data da avaliação entre um
comprador interessado e um vendedor disposto em uma transação em que ambos estejam em
igualdade.
§ 3º Para a obtenção do valor atual de mercado do imóvel não deverá levar em conta
as respectivas vantagens ou desvantagens que cada uma das partes obterá com a transação.
§ 4º Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá
ser utilizado para a fixação do valor:
I – o valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da
escrituração do contrato de compra e venda;
II – o valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arrematações judiciais
ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o maior;
III – o valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia de
empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel junto ao RGI;
IV – o valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente
constituído para tal fim específico.
§ 5º Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de
adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao
valor da avaliação judicial, administrativa ou a avaliação realizada pela Comissão Municipal
de Avaliação Imobiliária.
Art. 128 Para o caso de o valor declarado pelo sujeito passivo ou realizado na
arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão ser inferior ao valor de
mercado, o pedido de lançamento do imposto deverá ser encaminhado para a Comissão
Municipal de Avaliação Imobiliária para o arbitramento da Base de Cálculo, nos termos do
Decreto Regulamentar.
§ 1º Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou se
o valor não retratar a realidade das condições normais de mercado, a Administração Tributária,
por meio da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, com base nos elementos que
dispuser, arbitrará a base de cálculo seguindo os seguintes elementos:
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I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º Para que o interesses pessoais de o vendedor ou do comprador no momento do
negócio que impactem na redução do preço da transação possam ser considerados no processo
de avaliação, deverão ser apresentados em separado de modo fundamentado no momento do
requerimento do lançamento por declaração, sob pena de a declaração ser considerada omissas
e não venham merecer fé para fins de arbitramento da base de cálculo.
§ 3º As Plantas Genéricas de Valores municipais não possuirão o viés de arbitrar
previamente a base de cálculo do ITBI, somente podendo ser afastada a presunção de realidade
da declaração do valor da transação declarado pelo contribuinte mediante a regular instauração
de processo administrativo próprio, por meio da participação da Comissão Municipal de
Avaliação Imobiliária nos termos do decreto regulamentar.
§ 4º Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, caberá recurso
administrativo nos termos do presente Código Tributário
Art. 129 Considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI:
§ 1º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 2º Nas hipóteses de regularização tributária o chefe do poder executivo poderá
aprovar de forma excepcional um regime especial de arbitramento da base de cálculo com
mecanismos facilitados para o recolhimento do ITBI, que poderão incluir o parcelamento do
aludido imposto.
Art. 130 A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
estabelecido como base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. Para a aquisição de imóveis na modalidade de financiamento
dentro do sistema, a alíquota ficara definida da seguinte forma:
I – 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor pago pelo adquirente a vista apurado
pela administração tributária municipal;
II – 0,5% (dois e meio por cento) do valor da alíquota do caput sobre o valor do
sistema financeiro de habitação referente ao direito de uso e gozo do imóvel.
SEÇÃO IV
Do pagamento
Art. 131 O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em parcela única na forma
estabelecida em Decreto Regulamentar.
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação
do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias da sua assinatura, mas sempre antes da
inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação ou adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em
julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI – nos demais casos não elencados nos itens anteriores, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data do fato gerador.
§ 1º É indispensável a quitação definitiva do crédito do imposto para o registro no
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Cartório de Registro de Imóveis competente da transmissão, da cessão ou da permuta de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos;
§ 2º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas
imunes ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do
pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida pelo
regulamento, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
§ 3º O imposto será efetivado junto a Administração Fazendária antes da escritura
pública que transfira direitos reais do imóvel ou do registro da transferência do domínio no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 132 A falta de recolhimento do ITBI, nos prazos fixados, sujeitará o
contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 133 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros
moratórios, a falta de recolhimento do ITBI, nos prazos estabelecidos pelo regulamento,
implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e
cobrança de multas.
SEÇÃO V
Das isenções e imunidades
Art. 134 São isentas do imposto:
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
II - as transferências de habitação realizadas em função da remoção de famílias que
se encontravam em área de risco.
Parágrafo único. As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo,
os seguintes requisitos:
I - área total da construção não superior a 70 (setenta) metros quadrados;
II - área total do terreno não superior a 210 (duzentos e dez) metros quadrados;
III - a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos,
IV - localização dentro do perímetro urbano na forma disciplinada em regulamento,
e;
V - que o beneficiário não tenha obtido o mesmo benefício nos últimos 5 (cinco)
anos e que o proprietário não possua imóvel no Município.
Art. 135 A homologação da imunidade como a concessão da isenção do imposto
para os adquirentes, arrematantes e cessionários ficará sob a responsabilidade setor de
tributação, nos termos do decreto regulamentar.
Parágrafo único. A concessão da isenção e a declaração da imunidade ou não
incidência, serão analisadas para cada caso concreto.
SEÇÃO VI
Da obrigação acessória
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Art. 136 A Administração Tributária Municipal poderá notificar o contribuinte
para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação:
I - prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos;
II - recolher o imposto devido ou apresentar recurso junto a fazenda pública
municipal.
§ 1º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário
quando a transmissão de bens ou direitos for identificada pela Administração Tributária
Municipal.
§ 2º Fica afastada a incidência de multa por lançamento de ofício se no prazo
previsto do Decreto Regulamentar o contribuinte ou responsável solidário realizar o
recolhimento integral do imposto devido.
Art. 137 Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam
obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação
do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de
arrecadação e nos atos em que intervierem.
SEÇÃO VII
Das obrigações dos serventuários da justiça
Art. 138 A prova do pagamento do imposto e a correspondente certidão negativa
de débito deverá ser exigida pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis
e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da
prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos
relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões ou permutas.
§ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado
qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I – certidão negativa de débito, ou de mesmo efeito, que comprove a quitação dos
tributos de competência do município, incidentes sobre o imóvel;
II – comprovante de pagamento do ITBI, através do documento original de
arrecadação ou declaração de quitação expedido pela Secretaria de Finanças Municipal;
§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados
deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício
fiscal ou da não incidência tributária.
§ 3º Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus
prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
I – ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais ou à Declaração de
Quitação do ITBI; ou
II – ao documento firmado pelo Setor de Tributação Municipal que conferiu o
reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
§ 4º os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos,
deverão verificar e informar ao Fisco sobre:
I – ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
II – falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa
jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de
compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de
direitos relativos à sua aquisição;
III – falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
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Art. 139 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão
embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I – facilitar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis
que interessem à arrecadação do tributo;
II – fornecer, quando solicitada pela Secretaria de Finanças Municipal, certidão dos
atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos.
Art. 140 Os cartórios situados no Município de ALTO ARAGUAIA - MT
fornecerão, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, a relação de registros e suas
respectivas anotações que digam respeito ao fato gerador do imposto em questão, nos termos
do regulamento, por mídia digital ou eletrônica.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput deste artigo o
seguinte:
I – identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão,
da cessão ou da permuta;
II – nome, CPF, RG e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
III – o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV – o número do selo digital de atos notariais e registrais.
Art. 141 Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as
Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, que lavrarem, para fins de registro junto a
Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos
relacionados com as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre
imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados
a prestar informações à Administração Tributária Municipal nos termos do Decreto
Regulamentar.
SEÇÃO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 142 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código ou no regulamento do ITBI e poderão ser apuradas mediante
procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas ao registro do imóvel o serventuário que realizar o
registro do imóvel sem o comprovante do recolhimento do ITBI.
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
§ 2º O sujeito passivo que deixar de declarar a ocorrência do Fato gerador do ITBI
ou simular o valor da transação de forma a reduzir o valor do imposto devido.
Multa: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido;
§ 3º Omissão de comunicação de ocorrência descrita no Art. 134;
Multa: 10 UFRM por ocorrência;
§ 4º Não cumprimento do disposto no Art. 133;
Multa: 10 UFRM por cada mês;
§ 5º A aplicação das multas previstas nos parágrafos 1º e 2º neste artigo será feita
sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§ 6º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive funcionário
municipal que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou omissão praticada.
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SEÇÃO IX
Das disposições gerais
Art. 143 Na lavratura de contrato de transmissão da propriedade ou de cessão dos
respectivos direitos, deverá ser descrita de forma detalhada a existência de edificações e demais
benfeitorias.
Art. 144 A edificação em terreno por terceiro ou por promitente comprador da
propriedade fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto e a devida averbação junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A ausência do registro do ato de transferência e o recolhimento
do imposto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto relativamente ao valor da
construção ou da benfeitoria.
Art. 145 Para fins do presente Código Tributário Municipal, considera-se regime
de construção por contratação direta o incorporador que constrói em terreno de sua própria
titularidade devidamente escriturado, desde que este assuma todo o risco do negócio.
Parágrafo único. Na modalidade de contratação direta a eventual comercialização
das propriedades autônomas acrescidas das benfeitorias deverá se dar por “preço global”, e não
por rateio.
Art. 146 Nos casos em que se configurar permuta de terreno por unidades futuras
a serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias temporárias no Cadastro
Imobiliário Tributário nos mesmos termos do projeto que foi aprovado pela Administração
Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único. Os contratos de permuta descritos no caput do artigo deverão ser
anotados junto ao cartório de registros.
Art. 147 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao ITBI.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 148 As taxas de competência do município de ALTO ARAGUAIA - MT têm
como fato gerador ou exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao
que corresponda ao imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 149 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
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Art. 150 Os serviços públicos que constituam fato gerador da taxa consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 151 Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I – na data do pedido de licenciamento ou autorização;
II – na data da utilização efetiva de serviço público;
III – na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for
potencial;
IV – no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de
ofício;
V – em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de
atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.
Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público
disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de
taxa.
SEÇÃO II
Do lançamento e base de cálculo das taxas
Art. 152 As taxas poderão ser lançadas de ofício com base nos cadastros de
contribuinte ou de dados e informações de que disponha a Administração Tributária Municipal
para este fim ou por homologação nos casos em que o fisco atribuir ao contribuinte o dever de
calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos
sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para este fim.
Art. 153 Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que
localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos
de um mesmo imóvel.
Art. 154 É irrelevante para efeito de pagamento e incidência das taxas:
I – exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo de órgão
públicos;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
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e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou
vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II – utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou
sido contratado por órgão público.
Art. 155 Quando a taxa for lançada juntamente com impostos o Poder Executivo
Municipal poderá autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à
quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as
contribuições.
§ 1º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo devem constar,
obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores.
§ 2º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela
Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
Art. 156 Os valores unitários das taxas previstas neste Código estão fixados em
seus anexos, atendidas às suas peculiaridades, devendo ser recolhidos na forma, condições e
prazos disciplinados na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal
direcionada ao contribuinte, devendo a base de cálculo guardar relação com a atividade estatal.
Art. 157 As parcelas das TAXAS que deixarem de ser recolhidas nos prazos
fixados, sujeitará o contribuinte à multa de dois por cento (2%) ao mês, calculada sobre o valor
atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 158 O contribuinte da taxa está obrigado:
I – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum
modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;
II – a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III – a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 159 A notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento de taxa, será
realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico –
DTE, por meio do sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou
por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao
contribuinte na sede da Prefeitura de Alto Araguaia - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar junto ao fisco municipal:
I - um login e senha para acessar i sistema de informação tributária municipal;
II – um endereço físico para recebimento de correspondência, podendo ser
substituído pelo endereço de seu escritório de contabilidade quando possuir domicílio no
município;
III – um endereço de correio eletrônico válido;
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IV – um contato telefônico habilitado a receber comunicação digital realizada por
meio de aplicativo de mensagens instantâneas nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital
realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas;
II – no ato quando realizado pessoalmente por agente da Administração Pública
Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração
Pública Municipal;
IV – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, contador ou
procurador do contribuinte devidamente homologado junto ao Cadastro de Contribuinte
Mobiliário ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração
Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio
eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de
agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou
por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§ 6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos
cadastrado.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 160 Ficam estipuladas as seguintes taxas ao município de ALTO ARAGUAIA
- MT:
I – pelo exercício do poder de polícia:
a) Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
b) Taxa de Comércio Eventual e Ambulante;
c) Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda;
d) Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares;
e) Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento;
f) Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos;
g) Taxa de Fiscalização Sanitária;
h) Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas;
i) Taxa de Licenciamento Ambiental;
j) Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários;
II – pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
b) Taxa de Serviços Diversos;
c) Taxa de Expediente.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 161 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades
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econômicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação e
o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em todo
o território municipal, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do
uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação do alvará de localização, fiscalização,
instalação e funcionamento em local visível pelo público.
Art. 162 Nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá instalar-se ou realizar
atividades econômicas no município sem a previa licença de localização, instalação e
funcionamento expedida pela Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da Licença de Localização, Instalação e
Funcionamento se estende tanto a zona urbana como a rural.
Art. 163 A Licença Municipal de Licença de Localização, Instalação e
Funcionamento, quando se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma
do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será
obrigatória nova licença municipal que deverá ser emitida proporcionalmente aos meses
remanescentes para o término do exercício.
Art. 164 O Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento é o documento que
habilita para o exercício de atividades econômicas no território de ALTO ARAGUAIA - MT,
podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso, nos termos do
Decreto Regulamentar.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de
Localização, Instalação e Funcionamento, mesmo quando o contribuinte for imune ou isento
do pagamento da taxa.
§ 2º Para as atividades de caráter eventual dentro de propriedades particulares
exigir-se-á licença especial, conforme disposto em dispositivo normativo específico.
Art. 165 Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para
a atividade, instruída com o respectivo comprovante de recolhimento da Taxa Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento, será fornecido Alvará de Funcionamento.
Art. 166 A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, poderá ser
condicionada à apresentação do registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, e ao
documento de constituição da sociedade ou cooperativa devidamente registrado no órgão
competente.
§ 1º Conforme a natureza da atividade econômica do contribuinte poderão ser
exigidos outros documentos como licenças ambientais e autorização dos conselhos de classe.
§ 2º O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento
oitenta) dias.
Art. 167 No devido exercício do poder de polícia inerente à administração
municipal, na busca do desenvolvimento socioeconômico do Município, a expedição da licença
levará em conta os seguintes elementos:
I – natureza da atividade econômica;
II – a localização do estabelecimento com o plano diretor municipal;
III – o impacto socioambiental pelo exercício da atividade;
IV – a habilitação para o exercício da atividade; e
V – outros fatores conforme o Regulamento tributário municipal.
Art. 168 A pessoa física ou jurídica que exercer atividade sem o alvará de
funcionamento poderá ter o exercício de sua atividade econômica interrompido até que a
situação seja regularizada. Junto a Administração Tributária Municipal.
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Parágrafo único. Na interrupção compulsória das atividades econômicas caberá ao
contribuinte o direto de recorrer da decisão junto ao fisco municipal.
Art. 169 O alvará de licença para localização, instalação e funcionamento de que
trata neste capítulo será concedido pelo prazo de no máximo 12 (doze) meses, contados a partir
da sua concessão, com o pagamento da taxa respectiva, ficando ainda condicionado à validação
anual para verificação da situação tributária do contribuinte, que deverá ocorrer em cada
exercício respondendo ao calendário fiscal expedido por meio de decreto regulamentar.
Art. 170 O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto na
legislação municipal, ficará passível das sanções previstas em legislações específicas.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 171 O contribuinte da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou
que realize atividade sujeita à aprovação de Localização, Instalação e Funcionamento em todo
o território municipal.
§ 1º Todos os que exercem atividades socioeconômicas no município de ALTO
ARAGUAIA - MT com regularidade são obrigados a se inscreverem nos cadastros municipais
de contribuintes.
§ 2º Para a emissão de alvará independe se o contribuinte exerce atividades sujeitas
ao imposto sobre serviço de qualquer natureza.
SEÇÃO III
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 172 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da
atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo III que integra este código.
Parágrafo único. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 173 Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de
janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro de
Contribuinte Mobiliário.
Parágrafo único. A Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I - o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II - o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor
superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento;
III - alteração no endereço do estabelecimento.
Art. 174 Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período
superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro.
Art. 175 Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria,
comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados
da competente ficha de inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Art. 176 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o
recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
SEÇÃO IV
Da Isenção
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Art. 177 Estão isentos do pagamento da Taxa Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento:
I – associações sem fins lucrativos;
II –atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos
Municípios, sem fins lucrativos;
III – outras hipóteses previstas em Lei.
Art. 178 A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão
de licença para funcionamento.
Art. 179 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas
para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção
obrigatoriamente cancelada
SEÇÃO V
Do funcionamento dos escritórios virtuais
Art. 180 Os contribuintes que no exercício de sua atividade profissional, que não
possuam relevante impacto social, não necessitem de estrutura física própria para seu
funcionamento, que não demandem de bens tangíveis específico para a produção de seu
resultado ou não trabalhem diretamente com o atendimento físico de seus clientes, poderá optar
pelo registro de sua empresa por meios de escritórios virtuais nos termos do decreto
regulamentar.
Art. 181 Os escritórios virtuais poderão ser constituídos junto aos escritórios de
contabilidade devidamente homologados junto ao setor de tributação municipal, os quais
deverão manter em suas dependências todas as documentações exigidas para as empresas e
profissionais disponíveis para a fiscalização municipal.
Art. 182 Ao optar pelo escritório virtual o contribuinte deverá indicar os meios de
contato eletrônico para futuras comunicações e notificações pelo setor tributário municipal nos
termos do decreto regulamentar.
Art. 183 Os valores referentes aos alvarás de Localização, Instalação e
Funcionamento estão descritos no Anexo III e serão diferençados tendo em vista o impacto
social do exercício de cada atividade e a capacidade contributiva de cada contribuinte.
SEÇÃO VI
Da Taxa de Comércio Eventual e Ambulante
Art. 184 A Taxa para Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes fundada no
poder de polícia do Município, concernente a ordem pública, tem como fato gerador a
fiscalização das atividades econômicas de atendimento ao público sem um endereço de
estabelecimento fixo e contínuo, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano,
às normas municipais de posturas relativas à ordem pública e do uso do solo urbano.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do
ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela
Prefeitura.
§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas,
veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento,
instalações ou localização fixa.
Art. 185 Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Município que porventura
quiserem expandir suas operações em caráter eventual além de seus pontos comerciais, poderá
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fazê-lo mediante a atualização de seu Alvará de Localização por meio do recolhimento do
adicional de 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da sua Taxa Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento ou 2 (duas) UPFM, sendo dos dois o maior.
Art. 186 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem
prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 187 A taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com planilha em anexo
desta Lei, com recolhimento antecipado ao início da exploração comercial pretendida e será
válida para o período a que se referir.
Parágrafo único. O recolhimento do alvará de ambulante não exime o contribuinte
nos casos de exercício de atividade econômica pertinente ao fato gerador do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza de ser enquadrada nas hipóteses de regime especial de
presunção da base de cálculo do imposto.
Art. 188 O pagamento da taxa de Taxa de Comércio Eventual e Ambulante não
isenta o contribuinte do recolhimento da taxa de uso e ocupação de áreas públicas caso a
atividade venha a ser realizada nas vias e logradouros públicos e demais bens públicos.
Art. 189 Nenhuma pessoa, física ou Jurídica, ainda que sem um endereço fixo,
poderá exercer atividades econômicas sem comunicar a Administração Tributária Municipal.
Art. 190 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Licença concedida a
Ambulantes deverá ser objeto de Decreto Regulamentar específico com aplicação subsidiária
do presente Código Tributário Municipal para a cobrança dos Alvarás de Funcionamento.
SEÇÃO VIII
Das infrações e penalidades
Art. 191 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código ou no regulamento do Taxa Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando
sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 20 UFRM para os casos de
contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§ 2º Por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento.
Multa: 10 UFRM para todos os contribuintes;
§ 3º Omissão de comunicação em 30 (trinta) dias de qualquer ocorrência que
implique na modificação das informações contidas no Cadastro Fiscal ou Alvará;
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM para os casos de
contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§ 4º Pelo exercício de atividade diferente da explicitada no Alvará:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM para os casos de
contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§ 5º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela
Autoridade de Postura Municipal poderá a atividade desenvolvida ser suspensa até que a
irregularidade seja sanada.
§6º No caso de violação do objeto principal do Alvará de Funcionamento descrito
no parágrafo 4º contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança
e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal suspender a validade do alvará
até que seja estabelecida a normalidade da atividade licenciada.
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SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 192 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO E PROPAGANDA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 193 A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda, fundada no poder de
polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética
urbana, poluição sonora, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas
ao controle do espaço visual urbano.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento
ou forma de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aquele que
contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de
nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, sendo ainda considerado para fins
deste código:
I - publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas,
produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas
ou faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades
ou serviços de um produto, de uma marca, de uma ideia ou de uma organização;
III - veículo de divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade
e de propaganda.
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda também é devida para o
licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade em veículo de aluguel
que circulem regularmente no território de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 3º O pagamento da taxa de licença para publicidade e propaganda nas vias e
logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de solo.
Art. 194 Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de Fiscalização de
Anúncio e Propaganda:
I – de cartazes, letreiros, painéis, placas, outdoors, faixas, luminosos ou não, feitos
de qualquer modo, processo ou engenho, sejam eles suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou em qualquer outro lugar que estejam
expostos ao público em geral;
II – publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III – publicidade colocada em terrenos, qualquer que seja o sistema de colocação;
IV – publicidade em veículos de comunicação local;
V – outros meios de anúncio e propagandas definidos em lei própria.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 195 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer
espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração
de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao
público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de
anúncios de terceiros.
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Parágrafo único. Ficam designados como sujeitos passivos substitutos os
prestadores de serviço que forem proprietários do meio de divulgação de publicidade, para o
recolhimento das taxas que forem veiculadas em seus meios de comunicação, nos termos do
decreto regulamentar.
Art. 196 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 197 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem
essas pessoas.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 198 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da
modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor
correspondente ao estabelecido no Anexo V que integra este código.
Parágrafo único. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo
com o que dispuser o calendário tributário, devendo ser observado:
I – as licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
II – o período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de
pagamento da taxa, feito por antecipação.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência
Art. 199 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III - emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde
que observada a legislação específica;
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes
ou dependências, desde que observada a legislação específica;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado, desde que observada a legislação específica;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, desde
que observada a legislação específica;
VII – que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII – as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
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X – as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
XI – as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem exclusivamente o nome
e a profissão, desde que observada a legislação específica;
XII – de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário, desde que observada a legislação específica;
XIII – painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas
e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV – de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 200 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do
anúncio ou Propaganda, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela V que integra
este código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as
veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os
redigidos em idioma estrangeiro.
§ 2º Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o
bem-estar social, a empresa que patrocinar a implementação ou manutenção de área ou obras
públicas municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de
taxa de licença para publicidade, com base em critérios determinados em Decretos
Regulamentares.
§ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade de Anúncio ou
Propaganda, deverá ser realizado lançamento conforme forem sendo constituído cada
ocorrência.
Art. 201 Para os anúncios e propagandas permanentes o fato gerador ficará
configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de
Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 202 Os pedidos de licença pontuais de Anúncio e Propaganda deverão ser
lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro de
Contribuinte Mobiliário.
Art. 203 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda.
Art. 204 Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 205 O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da briefing
e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos
respectivos.
§ 1º Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 2º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um
número de identificação fornecido pelo setor da prefeitura competente.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
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Art. 206 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização
de Anúncio e Propaganda e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas
às seguintes multas:
§ 1º Pela veiculação do Anúncio e Propaganda sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM dos quais o maior;
§ 2º Por não recolher a taxa do anúncio ou propaganda permanente.
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM dos quais o maior;
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela
Autoridade de Postura Municipal poderá veiculação do anúncio ou propaganda suspensa até
que a irregularidade seja sanada.
§ 4º No caso de o anúncio ou propaganda contrariar o interesse público no que diz
respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura
Municipal proibir a veiculação ou exposição dela.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 207 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Anúncio e
Propaganda.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 208 A Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares fundada no
poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra em todo o território
municipal, sejam eles em áreas urbanas ou rurais.
Parágrafo único. As áreas rurais estão sujeitas a regras do Código de Obras,
respeitando as particularidades pertinentes ao parcelamento do solo e legislações específicas
que se aplicam à construção rural.
Art. 209 Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização de
construção seguido do pagamento da taxa devida.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – alvará de Aprovação de Projeto (de acordo);
II – alvará de Execução de Projeto;
III – alvará de Conclusão (habite-se).
IV – legalização de edificação por procedimento extraordinário;
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares será aplicada em
todas as propriedades localizadas no município de ALTO ARAGUAIA - MT quando se tratar
de realização de obras e parcelamento primando sempre pelo princípio da proporcionalidade e
segurança jurídica, tendo como valor a função social da propriedade e o bem-estar da
população.
§ 3º O Código de Obras, implementado a nível municipal, estabelecerá as normas
para licenciamento, projeto, execução e manutenção de edificações, aplicáveis tanto a áreas
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urbanas como rurais.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 210 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em
razão da construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do
terreno.
Parágrafo único. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o
profissional técnico responsável pela realização construção e reforma de prédio ou execução de
desmembramento ou loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 211 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da
modalidade construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento
do terreno realizado e do vulto da construção e parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu
valor correspondente ao estabelecido no anexo VI que integra este código.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 212 Não estão sujeitas ao licenciamento obras e serviços de pequeno impacto
urbano quando da execução individual de:
I – serviço de reparo, pintura e limpeza que não envolva remoção de paredes e pisos;
II – alteração do interior da edificação que não altere a estrutura da construção;
III – construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV – construção de cisterna, caixa d’águas, fossa séptica e sistema de captação de
água da chuva;
V – substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de
cobertura ou telhado;
VI – instalação de geradores elétricos;
VII – demais serviços de pequeno impacto nos termos de decreto regulamentar.
Art. 213 Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra
obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa, desde que o interessado esteja com o projeto
aprovado para a construção da nova obra.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 214 A base de cálculo da Taxa será determinada em função do projeto e da
área construída, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo VI que integra este
código, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as
características da obra.
Art. 215 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 216 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
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acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização
de Obra e Parcelamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas
às seguintes multas:
I – iniciar a obra sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública
Municipal.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de
reincidência.
II – iniciar a obra sem a expedição do Alvará de Execução de Projeto pela
Administração Pública Municipal.
Multa: 15 UFRM a cada 100m2 e 25 UFRM a cada 100m2 em caso de
reincidência.
III – execução de obra sem um profissional habilitado responsável junto a
Administração Pública Municipal.
Multa: 30 UFRM por ocorrência e 60 UFRM em caso de reincidência.
IV – ocupação de edificação sem a expedição de Alvará de Conclusão de Projeto
ou similar.
Multa: 05 UFRM a cada 100m2 por mês.
V – não atendimento da determinação do auto de infração de interdição da
edificação aplicada ao proprietário.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 por dia.
VI – ausência da placa de comunicação da obra.
Multa: 2 UFRM a cada 100m2 por mês.
VII – obra paralisada por mais de 90 dias não comunicada a Administração Pública
Municipal.
Multa: 5 UFRM por mês interrompido.
VIII – ausência de comunicação junto a Administração Pública Municipal de
contratação de mão de obra terceirizada.
Multa: 5 UFRM por cada prestador.
IX – ausência ou má conservação do calçamento no passeio público localizado em
frente ao Alinhamento (frente ou testada) do terreno nos termos da legislação municipal
Multa: 35 UFRM por mês.
X – ausência de tapumes no canteiro de obras das edificações mistas ou não
residenciais.
Multa: 35 UFRM por mês.
XI – continuidade de obra sem a possibilidade de regulamentação.
Multa: 50 UFRM por mês para residencial e 100 UFRM por mês para os demais,
ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho.
Art. 217 As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico,
quando:
I – não atendimento da determinação do auto de infração de embargo da obra
aplicado ao proprietário e ao profissional técnico responsável.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 por dia.
II - houver desrespeito à notificação de adequação da obra com um dispositivo legal.
Multa: 15 UFRM cada 100m2 por mês.
III – deposito de material de construção fora dos limites do terreno sem a devida
contenção.
Multa: 15 UFRM por incidência e 5 UFRM.
IV – não realização da limpeza das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 15 UFRM por incidência.
V – obstrução das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 15 UFRM por incidência.
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VI – reincidência em infração punida com advertência.
Multa: 15 UFRM por mês/incidência para residencial e 55 UFRM por
mês/incidência para os demais.
Art. 218 O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado
de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída
a partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pela obra.
§ 1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o
proprietário da obra ou edificação bem como o profissional habilitado responsável.
§ 2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no
local da realização da obra ou em outro endereço indicado pelo sujeito passivo ou profissional
habilitado responsável desde que dentro do perímetro urbano do território de Alto Araguaia -
MT
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela
Autoridade de Postura Municipal poderá a obra ou parcelamento ser suspensa até que a
irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 219 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Obras e
Instalações Particulares.
CAPÍTULO VI
PARCELAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 220 A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento fundada no
poder de polícia do Município, loteamento e urbanização, tem como fato gerador a permissão
outorgada pela Administração Pública Municipal para urbanização de terrenos particulares.
Art. 221 Nenhuma forma de parcelamento de solo, quer seja arruamento,
loteamento, urbanização, desmembramento ou remembramento de qualquer natureza, poderá
ser iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização execução seguido do pagamento da
taxa devida.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – alvará de Aprovação de Loteamento (de acordo);
II – alvará de Execução de Loteamento;
III – alvará de Conclusão de Loteamento (habite-se).
IV – legalização de parcelamento por procedimento extraordinário;
V – alvará de desmembramento e remembramento.
§ 2º A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento será aplicada
em todo o perímetro urbano e urbanizável no município de Alto Araguaia - MT tendo como
valor a função social da propriedade e o bem-estar da população.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 222 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em
razão de desmembramento ou loteamento do terreno.
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Parágrafo único. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o
profissional técnico responsável pela realização do desmembramento ou loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 223 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza
parcelamento, desmembramento ou loteamento do terreno realizado e do vulto parcelamento
objeto da fiscalização sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no anexo VII que
integra este código.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 224 Não estão sujeitas à cobrança da taxa regularização de terrenos e
remembramentos de lotes, serviços estes que estarão sujeitos à tributação específica.
Art. 225 Estão isentos do pagamento da Taxa de Taxa de Parcelamento,
desmembramento e remembramento os seguintes licenciamentos de Parcelamento de terreno
cedido pela administração pública para a edificação de casa em programadas de função social
popular;
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não dispensa a obrigatoriedade
de aprovação dos respectivos projetos.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 226 A base de cálculo da Taxa será determinada em função do projeto e da
área a ser parcelada, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo VI que integra este
código, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as
características do parcelamento.
Art. 227 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o
recolhimento da Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 228 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de
Parcelamento, desmembramento e remembramento e poderão ser apuradas mediante
procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – desmembramento de terreno dentro do perímetro urbano sem a Aprovação do
Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 5 UFRM a cada 100m2 e 10 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – abertura de loteamento dentro do perímetro urbano sem a aprovação de Projeto
pela Administração Pública Municipal.
Multa: 1 UFRM a cada 100m2 e 2 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
III – comercialização de lote dentro do perímetro urbano sem a aprovação de projeto
junto a Administração Pública Municipal.
Art. 229 As multas serão aplicadas em quadruplo quando a infração for consentida
em área fora do perímetro urbano ou da área de preservação ambiental.
Art. 230 O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado
de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída
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a partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pelo
parcelamento.
§ 1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o
proprietário do parcelamento bem como o profissional habilitado responsável.
§ 2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no
local do parcelamento ou em outro endereço indicado pelo sujeito passivo ou profissional
habilitado responsável.
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela
Autoridade de Postura Municipal poderá o parcelamento ser suspensa até que a irregularidade
seja sanada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 231 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Parcelamento,
Desmembramento e Remembramento
CAPÍTULO VII
TAXA PARA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 232 A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos, fundada no
poder de polícia do Município, tem como fato gerador a Fiscalização de obras de particulares
em espaços públicos visando a saúde, a ordem e a mobilidade urbana.
Art. 233 São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa para
Fiscalização de Obras em Espaços Públicos:
I – instalação de postes e cabeamento;
II – interdição de passeio público para a realização de obras em propriedade
privada;
III – ligações de serviços em concessão;
IV – deslocamento de grandes volumes;
V – interdição de vias públicas por qualquer outro motivo.
VI – outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas,
galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 234 O contribuinte da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos
é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade no espaço público obrigatoriamente em
caráter temporário.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 235 A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo VII do
presente código.
Parágrafo único. O prazo de validade da licença não poderá ultrapassar 60
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
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(sessenta) dias.
Art. 236 A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos também será
lançada de ofício, quando se verificar que:
I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II – o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor
superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa para Fiscalização de Obras em
Espaços Públicos;
Art. 237 Os pedidos de licença para a intervenção nos espaços públicos serão
acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Art. 238 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o
recolhimento da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos.
Art. 239 Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início
de atividade em comércio eventual e ambulante;
SEÇÃO IV
Da isenção e não incidência
Art. 240 São isentos da taxa:
I – obras realizadas pela administração pública municipal ou por empresa
contratada por esta;
II – obra de implantação de parcelamento de terrenos com a finalidade de formação
quando devidamente autorizado pelo poder público municipal;
III – obra emergencial necessária para restabelecer serviço concessionário
essencial.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa
quando se configurar o interesse público.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 241 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa para
Fiscalização de Obras em Espaços Públicos e poderão ser apuradas mediante procedimento
fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – iniciar a obra em áreas públicas sem a licença.
Multa: 10 UFRM para intervenções de pequeno porte e 30 UFRM para grandes
intervenções.
II – continuidade de obra em áreas públicas mesmo após a notificação.
Multa: 20 UFRM para intervenções de pequeno porte e 60 UFRM para grandes
intervenções.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao titular da obra e ao responsável
técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 242 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no
município de Alto Araguaia - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 243 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
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necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa para Fiscalização de Obras em
Espaços Públicos.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 244 A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a fiscalização de
estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária
concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população no âmbito do
território do Município de Alto Araguaia.
§ 1º A inspeção sanitária será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, quando de
sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.
§ 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá
funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária.
§ 3º Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos,
procedimentos, e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas ou da
população.
§ 4º A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará
vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e a segurança da
população.
Art. 245 A Taxa de Vigilância Sanitária incide pela atividade potencial e/ou efetiva
de fiscalização, prestada ou posta à disposição do contribuinte, visando atender despesas de
vigilância sanitária e saneamento básico, capaz de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e
intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos,
serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde pública.
§ 1º É também devida a Taxa de Vigilância Sanitária para a execução dos serviços
de registro de documentos de habilitação profissional, relacionados neste Código ou em normas
legais anteriores ou específicas.
§ 2º Ressalvada disposição em contrário, não incide a Taxa de Vigilância Sanitária
sobre as licenças concedidas às estruturas das antenas.
§ 3º A Licença Sanitária é concedida a título precário e é considerada intransferível.
§ 4º Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios,
pertençam a, ou integrem diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados ou ocupem prédios distintos ou em locais diversos.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 246 O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica
que exerça atividades sujeitas à inspeção do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de
Alto Araguaia.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte
ao erário por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser emitido nos termos
do Decreto Regulamentar.
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SEÇÃO III
Da classificação da autorização sanitária
Art. 247 Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária
serão classificados de acordo com o risco sanitário, nos termos do Código Sanitário Municipal
e do Decreto Regulamentar.
§ 1º Caso o contribuinte não concorde com o enquadramento, poderá solicitar sua
revisão, mediante protocolo, devidamente justificado e instruído com a documentação
pertinente.
§ 2º A alteração do grau de risco poderá ser feita de ofício pelo fiscal sanitário, após
a constatação de incorreções em seu enquadramento, informando os setores competentes,
especialmente o Setor de Alvará.
§ 3º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á
licença sanitária especial para eventos.
Art. 248 Consideram-se atividades sujeitas ao controle sanitário àquelas relativas:
I - aos estabelecimentos de interesse da saúde que acondicionam, conservam,
armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos
farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos,
coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
II - aos laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos
alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos,
equipamentos e utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;
IV - aos estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza;
IV - aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas
e creches e os que oferecem cursos não regulares;
V - aos estabelecimentos de lazer e diversões públicas, academias de ginástica e de
práticas desportivas em geral;
VI - as de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII - as que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias,
necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
VIII - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e
aeroportos;
IX - aos estabelecimentos que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e
congêneres;
X - aos que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza
e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem
ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar
danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população;
XII - ao estabelecimento de serviço de saúde que presta serviço de saúde em regime
de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
XIII - ao estabelecimento de serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
XIV - ao estabelecimento de serviço de sangue, hemocomponentes e
hemoderivados;
XV - ao transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo.
XVI - a outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
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Art. 249 Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por
ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os
estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância
da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
§ 1º A taxa será renovada anualmente, pela utilização efetiva ou potencial dos
serviços de vigilância sanitária, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
§ 2º O contribuinte que iniciar suas atividades no decorrer do exercício pagará a
taxa calculada proporcionalmente, a partir do primeiro mês do trimestre civil em que se
estabelecer.
§ 3º Inclui-se na atividade de fiscalização sanitária a inspeção higiênico-sanitária e
defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de
produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal
destinados ao consumo humano, que somente poderão funcionar no município após prévio
registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.
Art. 250 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as reduções
a serem calculadas sobre o montante da Taxa de Vigilância Sanitária a pagar, desde que o
recolhimento ocorra dentro dos prazos fixados e que não poderão exceder a 20% (vinte por
cento)
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 251 A taxa será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua
renovação anual e poderá ser requerida para cada ato de fiscalização, conforme disposto em
anexo do presente código.
Art. 252 Para os casos de Licença Sanitária permanentes o fato gerador ficará
configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de
Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 253 Os pedidos de licença pontuais deverão ser lançados por declaração
conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Art. 254 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária.
Art. 255 Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 256 O pedido de licença será instruído com a descrição da atividade, de acordo
com as instruções e regulamentos respectivos.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do lançamento e do recolhimento
Art. 257 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, em virtude do exercício das
ações de vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Alto
Araguaia, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 258 Os valores respectivos recolhidos da Taxa de Vigilância Sanitária serão
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO V
Da isenção e não incidência
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Art. 259 São isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária:
I – órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II – associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, que não
distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo
não dispensa as entidades beneficiadas da obrigatoriedade do cumprimento das exigências
contidas nas normas sanitárias legais e regulamentares vigentes, sob pena de sofrerem as
sanções administrativas cabíveis.
Art. 260 Nos casos em que a atividade for considerada de baixo risco, nos termos
da legislação sanitária municipal, emitir a Declaração de Dispensa de Licença.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 261 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização
Sanitária e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes
multas:
I – iniciar atividade sem a licença sanitária quando obrigatória.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de
reincidência.
II – continuidade atividade econômica com explicita proibição pela legislação
sanitária após a notificação pela Autoridade Sanitária Municipal:
Multa: 10 UFRM por mês para estabelecimentos de pequeno porte e 20 UFRM
por mês para os demais até a interrupção das atividades.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável
técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 262 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura sanitária no
município de ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 263 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização Sanitária.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DE
ÁREAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 264 A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas, fundada no poder de polícia
do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador o uso de forma privada de espaços de propriedade pública quer
seja no perímetro urbano como do rural.
Art. 265 São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa de Uso e
Ocupação de Áreas Públicas:
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I – feiras livres;
II – comércio eventual e ambulante;
III – comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
IV – exposições, shows, circos, colocação de palanques e similares;
V – atividades recreativas e esportivas;
VI – fixação de postes, torres, transformadores e caixas de passagens e outros,
VII – outdoor com fins publicitários;
VIII – instalação de cabines removíveis ou não de revista, chaveiros, segurança e
outros;
IX – depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços,
mobiliários urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos e outras atividades
previstas em leis especificas.
X – outras atividades descritas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas,
galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 266 O contribuinte da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas é a pessoa
física ou jurídica que realize a atividade no espaço público de caráter permanente ou temporário.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 267 A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo IX do
presente código.
§ 1º O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos
do código de postura municipal, sendo vedada a expedição de licença por tempo indeterminado.
§ 2º Com forma se incentivo à cultura e lazer, fica facultado a administração pública
municipal a implementar ações culturais na forma de subvenção tributária por meio descontos
de até 100% sobre a taxa de uso e ocupação do solo para as atividades exploradas em espaços
públicos com relevante interesse social.
§ 3º Por meio de lei de uso e ocupação dos espaços públicos a administração pública
municipal poderá fomentar atividades econômicas por meio de regimes especiais no uso e
ocupação do solo para algumas hipóteses do Art. 265 deste Código, nos termos do Decreto
Regulamentar.
Art. 268 Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de
janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro de
Contribuinte Mobiliário.
Parágrafo único. A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas também será
lançada de ofício, quando se verificar que:
I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II – o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor
superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa de Uso e Ocupação de Áreas
Públicas;
III – alteração no endereço do estabelecimento.
Art. 269 Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período
superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro.
Art. 270 Os pedidos de licença para atividades temporárias de prestação de serviço
de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro de
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Contribuinte Mobiliário.
Art. 271 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o
recolhimento da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
Art. 272 Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início
de atividade em comércio eventual e ambulante;
Parágrafo único. No caso de renovação de licença para ocupação da área pública
o sujeito passivo deverá recolher a Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
SEÇÃO IV
Da isenção e não incidência
Art. 273 São isentos da taxa:
I – atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo,
desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais
ou produtos;
II – o vendedor ambulante desde que instalado nos locais determinados pela
Prefeitura nos termos de Decreto Regulamentar;
III – o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria
fabricação sem auxílio de empregado, desde que instalado nos locais determinados pela
Prefeitura;
IV – as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de
Utilidade Pública.
V – as ações sociais voltadas para o bem-estar da sociedade sem fins lucrativos.
§ 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para ocupação de solo nas vias
e logradouros públicos as entidades beneficentes de assistência social, portadoras do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como as entidades filantrópicas
e associações de moradores, nos casos de ocupação do solo urbano para a realização de eventos
beneficentes, sem fins lucrativos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos
culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo poder executivo municipal.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 274 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Uso e
Ocupação de Áreas Públicas e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando
sujeitas às seguintes multas:
I – ocupação de área pública sem a autorização espedida pelo poder público.
Multa: 5 UFRM a cada 10m2 e 10 UFRM em caso de reincidência.
II – permanência na área pública mesmo após a notificação do agente de postura:
Multa: 10 UFRM por mês para áreas de até 50m2 e 20 UFRM por mês para os
demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho.
Parágrafo único. O auto de infração de embargo da atividade deverá identificar o
ocupante da área pública.
Art. 275 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no
município de ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VI
ESTADO DE MATO GROSSO
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Das disposições gerais
Art. 276 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Uso e Ocupação de Áreas
Públicas.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 277 A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício
do poder de polícia de fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades
consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de impacto no meio ambiente, urbano ou
rural, em conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 278 A taxa de Licenciamento Ambiental deverá ser recolhida previamente ao
pedido da licença, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
§ 1º Considera-se análise ambiental:
I - expedição de laudos técnicos para emissão de alvarás;
II - vistoria para corte e supressão;
III – análise de planos e projetos ambientais.
§ 2º A taxa de análise ambiental será calculada de acordo com a Anexo X, desta Lei
Complementar.
Art. 279 Os empreendimentos, obras e as atividades, no Município de ALTO
ARAGUAIA - MT capazes de produzir impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para
adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na
legislação pertinente, notadamente em relação:
I – ao parcelamento do solo;
II – extrativismo mineral;
III – construção de conjunto habitacional;
IV – instalação de parque industrial;
V – instalação de postos de combustíveis e distribuição de gás;
VI – estabelecimentos voltados para manutenção de veículos;
VII – outras atividades elencadas em Decreto Regulamentar.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 280 O contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou
jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita
ao licenciamento ambiental.
SEÇÃO III
Das modalidades de licenciamento ambiental
Art. 281 Os licenciamentos ambientais no Município de ALTO ARAGUAIA - MT
estão divididos nos grupos:
I – licença Ambiental Prévia;
II – licença Ambiental de Construção e Reforma;
III – licença Ambiental para Funcionamento;
IV – licenças Ambientais Gerais.
Art. 282 A Análise da necessidade de Licença Ambiental e o cálculo da do valor
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da taxa serão estipulados em regulamento.
Art. 283 A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de
concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a
manifestação destas esferas administrativas.
Art. 284 Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da
legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa
de Licenciamento Ambiental.
Art. 285 Toda modificação de projeto que impacte no patrão e conceito
anteriormente aprovados deverá ser objeto de nova avaliação nos termos do Art. 202, sob pena
de cassação da Licença ensejando a responsabilidade por eventuais danos causados ao meio
ambiente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da licença para explotação de bens minerais
Art. 286 A taxa de licença para exploração de bens minerais tem como fato gerador
o poder de polícia do Município tendente a verificar a correta exploração e extração de areia,
cascalho, pedra para assentamento ou decoração, calcário e de outros bens minerais no
município, sujeita à fiscalização ambiental e precedida de inspeção nas condições estabelecidas
na legislação aplicável.
Art. 287 Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao
proprietário da terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Art. 298 Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo concordando
com a exploração mineral, para fins de legalização da atividade junto ao órgão estadual do meio
ambiente, fica o sujeito passivo obrigado ao pagamento da taxa de licença e renovação dela.
Art. 289 A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será
dimensionada por lei específica.
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 290 A taxa será devida para cada ato de fiscalização, conforme disposto no
Anexo VII do presente código.
Art. 291 O sujeito passivo, ao dar entrada no processo de aprovação ambiental
deverá recolher o valor da taxa fazendo constar junto ao processo o comprovante do pagamento.
Art. 292 O agente de fiscalização, ao analisar o enquadramento utilizado para o
recolhimento da taxa por parte do contribuinte, poderá requerer a adequação da solicitação da
licença.
Art. 293 No caso de a adequação da solicitação da licença descrita no § 1º implicar
em aumento do valor recolhido deverá o contribuinte recolher a diferença antes do deferimento
da licença ambiental.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 294 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou
acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de
Licenciamento Ambiental e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas
às seguintes multas:
I – iniciar a obra sem a licença ambiental quando obrigatória.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de
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reincidência.
II – continuidade de obra sem a possibilidade de legalização ambiental.
Multa: 15 UFRM por mês para residencial e 30 UFRM por mês para os demais,
ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho.
Art. 295 As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando
não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 296 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da
promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no
município de ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 297 O pagamento da taxa de licença ambiental não exime o empreendedor,
seja de direito privado ou concessionário ou permissionário de serviço público, da celebração
do contrato de arrendamento ou aluguel com o Poder Público Municipal, para o uso do solo ou
subsolo pertencente ao Município de Alto Araguaia.
Art. 298 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS
CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 299 A Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários,
fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a concessão ou permissão ao
particular para o exercício de atividade de serviço público dentro do território do município.
Art. 300 São atividades tidas como objeto do Alvará de Concessão para o exercício
de Serviços Públicos:
I – serviço de transporte de passageiros municipal de itinerário aleatório;
II – serviço de coleta e tratamento de resíduos hospitalares, construção, poda e de
consumo;
III – serviço de tratamento e distribuição de água potável;
IV – serviço de coleta, transporte, tratamento e à disposição final adequados do
esgoto sanitário;
V – outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Art. 301 Os valores da Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços
concessionários estão descriminados no Anexo XI.
Art. 302 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverão ser editadas leis
especificas para a instituição e o acompanhamento de cada serviço entregue em concessão,
devendo para tanto ser utilizado o presente Código Tributário Municipal para subsidiar a
cobrança dos Alvarás de Concessão e Fiscalização.
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Serviços Diversos – TSD
Art. 303 A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de
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serviços pela Administração Pública municipal referente a:
I – depósito e liberação de bens apreendidos;
II – cemitérios;
III – apoio a eventos particulares;
IV – outras atividades elencadas em regulamento.
Art. 304 As taxas provenientes do Serviço de Inspeção Municipal referente à
inspeção de produtos de origem animal visando tanto à saúde como o bem-estar da população,
será regida por norma própria.
Art. 305 São contribuintes da Taxa de Serviços Diversos:
I - na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor que requeira ou promova a
liberação;
II - a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com
cemitérios;
III - na hipótese do inciso III, a pessoa física ou jurídica que solicitar o deslocamento
de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o
evento.
Art. 306 Ficam isentos da Taxa de Serviços Diversos os órgãos e as pessoas
jurídicas da Administração direta e indireta do poder Executivo Municipal e da Câmara
Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT.
Art. 307 A Taxa de Serviços Diversos será calculada e lançada de acordo com o
Anexo XIII deste Código.
Art. 308 A descrição dos serviços elencados no artigo 267 deverão ser
regulamentados por normas complementares espedidas por meio de Decretos específicos de
iniciativa do poder executivo.
Art. 309 O lançamento da Taxa de Serviços Diversos será feito em nome do
contribuinte e o seu recolhimento efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à
execução do serviço.
Art. 310 Abertura de processo de Regularização Fundiária poderá ser parcelada em
até 12 (doze) cotas.
Seção II
Das outras disposições
Art. 311 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser proposto
dispositivo normativo específico instituído outros serviços de interesse públicos a serem
custeados pelos próprios tomadores dos serviços com aplicação subsidiária do presente Código
Tributário Municipal para a respectiva cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
Art. 312 Os serviços de limpeza e remoção especial dos resíduos e materiais
iniciativa do Poder Executivo Municipal junto a propriedade particular do contribuinte deve ser
encarado de forma excepcional, visando a manutenção da saúde pública e a manutenção do
equilíbrio do meio ambiente.
§ 1º São os serviços de limpeza realizados de forma excepcional:
I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares;
III – restos de limpeza e poda;
IV – resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 200 (duzentos) litros ou 80
(oitenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) metros
cúbicos;
V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou
02 (dois) metros cúbicos;
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VI – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros,
condenados pela autoridade competente.
VII – entulho, terra e sobra de material de construção em qualquer volume;
VIII – sobra de construção, demolição e assemelhados;
IX – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas.
§ 2º Considerando a viabilidade operacional e econômica, sempre primando pela
convivência e oportunidade melhor interesse público os serviços poderão ser prestados com o
auxílio da participação de particulares.
CAPÍTULO XIII
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 313 A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I - registro de marcas de gado.
II – emissões de guias para pagamento de tributos, o aludido serviço de forma
gratuita nos canais digitais da prefeitura;
III – certidão de localização imobiliária urbana;
IV – carta de anuência de propriedade urbana;
V – atestado de Planta e Memorial Descritivo urbano;
VI – outros atos realizados previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que requerer ato
administrativo.
Art. 314 A Taxa de Expediente será calculada e lançada de acordo com o Anexo
XIV deste Código.
§ 1º O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte e o
seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
§ 2º Ficam isentos da Taxa de Expediente os órgãos e as pessoas jurídicas da
Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de ALTO
ARAGUAIA - MT bem como de suas autarquias e fundações.
Art. 315 O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte
e o seu recolhimento efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à execução do
serviço.
Parágrafo único. Abertura de processo de Regularização Fundiária poderá ser
parcelada em até 12 (doze) cotas.
Art. 316 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Expediente.
CAPÍTULO XIV
DO PAGAMENTO DAS TAXAS
SEÇÃO ÚNICA
Dos termos do pagamento
Art. 317 O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos
regulamentares, as Taxas descritas no presente código ou de acordo com as respectivas Leis.
Art. 318 É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada taxa, adotar
forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente,
prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 319 A prova de quitação do tributo será indispensável para que a
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Administração Tributária Municipal possa espedir o respectivo alvará nos termos dos
respectivos regulamentos.
Art. 320 A falta de recolhimento da taxa, nos prazos fixados, sujeitará o
contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 321 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros
moratórios, a falta de recolhimento da TAXA, nos prazos estabelecidos pelo regulamento,
implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e
cobrança de multas.
TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CM
SEÇÃO I
Do Fato Gerador - CM
Art. 322 A contribuição de melhoria poderá ser instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 323 A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo - CM
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Art. 324 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 325 As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral,
solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis da área de influência.
Parágrafo único. poderão ser objeto da Contribuição de melhoria:
I - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção
e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;
IV – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de
suprimento de gás;
V – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em
geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
VI – construção de funiculares ou ascensores;
VII – instalações de comodidades públicas;
VIII – construção de aeródromos e aeroportos;
IX - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização
imobiliária.
Art. 326 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa
realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados,
proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à
despesa realizada com obra pública.
§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante da lei que instituir
a Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 327 A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite
global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da
valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.
§ 1º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será
distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do
terreno constante do Cadastro Imobiliário Tributário.
§ 2° No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas,
incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções,
reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
SEÇÃO IV
Do lançamento do tributo
Art. 328 Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente
será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
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I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela
compreendidos;
V - o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para
impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição,
que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte
geral deste Código.
§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso
administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a
Administração na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a
finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real
valorização de cada imóvel.
Art. 329 Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da
contribuição de melhoria que poderá ser feito em cota única ou parcelado nos termos do Decreto
Regulamentar.
§ 1º A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de
pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que
lhe são próprios.
§ 2º Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma
só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos
diversos.
§ 3º Quando houver condomínio em que existam divisões com áreas de uso
exclusivo e fração ideal pré-estabelecida, a contribuição será lançada em nome de cada um dos
condôminos, que serão responsáveis individualmente por suas quotas.
§ 4º Quando houver condomínio em que não existam divisão de área de uso
exclusivo, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis solidariamente pelo recolhimento da contribuição.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 330 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município de Alto Araguaia ou a propriedade,
posse ou domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular
de energia elétrica, mas servido pela rede de iluminação pública.
Parágrafo único. A incidência da CIP independe do local de instalação dos
equipamentos públicos e das luminárias.
SEÇÃO II
Do Contribuinte da CIP
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Art. 331 O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública é
o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na sede ou no Distrito do Município
de Alto Araguaia e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território.
§ 1º O contribuinte será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
§ 2º Entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo
reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 332 Para os imóveis edificados a Contribuição para o Custeio da Iluminação
Pública - CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública,
segundo as alíquotas de contribuição diferenciadas das classes de consumidores e a quantidade
de consumo medida em Kwh, conforme anexo XV
Art. 333 É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou
geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no
prazo previsto no Calendário Fiscal do Município de Alto Araguaia - MT.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá cobrar a Contribuição na fatura
de consumo de energia elétrica.
Art. 334 O recolhimento da CIP dos contribuintes que não sejam consumidores dos
serviços regulares de energia elétrica, poderão ser realizados em parcela única, de forma avulsa
ou em conjunto com o IPTU ou de forma parcelada nos termos da Legislação Específica.
SEÇÃO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 335 O lançamento da CIP será efetuado por homologação, devendo ser
realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos
fixados em Regulamento.
§ 1º Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o
lançamento da CIP será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo
Decreto Regulamentar.
§ 2º O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado sempre baseado
em percentuais sobre os valores tarifários de energia elétrica pública fixado em lei específica,
sendo fixado valor mínimo para as Unidades Imobiliárias que não dispunha consumo individual
de Energia Elétrica, a ser cobrado em cota única junto a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos termos e prazos fixados em Regulamento.
§ 3º O lançamento do COSIP incidente sobre imóveis não dotados de ligação
regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e cobrança do
percentual de até 15% (quinze por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do
subgrupo B4a – Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 336 Para os imóveis não edificados a Contribuição para o Custeio da
Iluminação Pública - CIP, será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), com o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 337 São isentos da CIP
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
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II – os imóveis urbanos com consumo mensal de até 30 kWh;
III – os imóveis localizados fora do perímetro urbano tipificados como atividade
exclusivamente rural.
Parágrafo único. A lei especifica poderá elencar novas hipóteses de isenções.
SEÇÃO V
Da Disposição Final a COSIP
Art. 338 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à execução deste Código, no que se refere à CIP.
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 339 A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos do
Município de ALTO ARAGUAIA - MT e as relações jurídicas a eles pertinentes.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
SEÇÃO II
Leis e Decretos regulamentares
Art. 340 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 341 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Por meio de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal
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poderá atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores, conforme autorização pela
legislação tributária.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 342 São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 343 A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 344 A legislação tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT vigora,
fora dos seus respectivos territórios, por meio de convênios de que participem, ou outras leis de
normas gerais expedidas pela União.
Art. 345 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 342, na data da sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 342, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 342 na data neles prevista.
Art. 346 Se a lei não dispuser de forma contraria e respeitando a anterioridade
nonagesimal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a
sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 445.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 347 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja
completa nos termos do artigo 358.
Art. 348 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
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omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 349 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.
Art. 350 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto
em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
Art. 351 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 352 A lei tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de ALTO
ARAGUAIA - MT para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 353 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 354 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpretase da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 355 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
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dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 356 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código
Tributário como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 357 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 358 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 359 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 360 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 361 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
ALTO ARAGUAIA - MT é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para
lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 362 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
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de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 363 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Art. 364 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 365 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este código.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
Art. 366 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 367 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 368 O sujeito passivo no ato de sua inscrição nos cadastros de contribuintes
indicará o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade
econômica.
§ 1º Na falta da indicação, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
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II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra
do parágrafo anterior.
Art. 369 Uma vez que o contribuinte determine seu domicílio tributário, este se
obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da data
da ocorrência, a mudança do endereço.
Art. 370 Salvo disposições em contrário, considera-se estabelecimento o local,
construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda
que pertencente a terceiro.
§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto,
para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e
juros referentes a qualquer deles.
§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as
obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 371 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, este código atribuirá de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 372 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 373 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 374 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
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cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 375 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob ela ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 376 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob ela ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim,
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 377 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
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VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Art. 378 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 379 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 380 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no Art. 377, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 381 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada:
I - do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou
II - do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 382 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 383 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 384 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos
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quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 385 Compete privativamente à autoridade administrativa tributária de ALTO
ARAGUAIA - MT constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 386 Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 387 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 388 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art.
393.
Art. 389 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 390 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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Art. 391 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 392 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 393 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial
do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 394 A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada,
preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou
por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao
contribuinte na sede da Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT.
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§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio
eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de ALTO ARAGUAIA -
MT
§ 2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a
consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador
do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a
Administração Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio
eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de
agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou
por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§ 5º Considerará a notificação entregue:
I – no 1º dia útil após a postagem;
II – no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública
Municipal;
III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração
Pública Municipal;
III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos
cadastrado.
Subseção I
Do arbitramento
Art. 395 A Administração Tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo
dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários ou
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua
escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
III - fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam
notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais
exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das
características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais
de apuração do valor econômico da matéria tributável.
Art. 396 O arbitramento deverá ser promovido nos termos do Decreto
Regulamentar, devendo o arbitramento estar fundamentado, entre outros, nos seguintes
elementos:
I - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da
apuração;
II - a somatória dos valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos
pelo contribuinte, no exercício da atividade, acrescidos de trinta por cento (30%):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais;
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b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando
próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
III - pagamentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade, quando possível;
IV - receita auferida ou pagamentos efetuados pelo contribuinte em anos anteriores,
posteriores ou no próprio exercício, conforme o caso;
V - plantões fiscais realizados no estabelecimento do contribuinte;
VI - valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo
conjunto não se enquadra nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário
competente.
Art. 397 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção II
Da estimativa
Art. 398 A Administração Tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o
valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
Administração Tributária, tratamento tributário específico.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter
temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
Art. 399 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa
levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em
períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade
semelhante.
Art. 400 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e
atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 401 Para as atividades de caráter temporário, o pagamento do imposto será
devido no ato da concessão da licença.
Parágrafo único. Os valores pagos pelos contribuintes submetidos ao regime de
estimativa serão considerados homologados para todos os efeitos nos termos do decreto
regulamentar.
Art. 402. A Administração Tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer
tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade
dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 403 A Administração Tributária poderá suspender o regime de estimativa
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mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 404 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
CAPÍTULO III
SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 405 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
SEÇÃO II
Da moratória
Art. 406 A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral por lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo
municipal;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade à determinada região do território de ALTO ARAGUAIA - MT, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 407 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 408 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
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simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 409 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
§ 2º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês.
SEÇÃO III
Do parcelamento.
Art. 410 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no
presente código ou em lei específica e terá como objetivo estabelecer medidas conciliadoras
para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e
não inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Pública Municipal.
§ 1º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste código,
relativas à moratória.
§ 2º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 3º A inexistência da lei específica a que se refere o §2o deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do Município de ALTO ARAGUAIA - MT ao
devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior
ao concedido pela lei federal específica.
Art. 411 O parcelamento administrativo disposto no Art. 410, terá o valor mínimo
da parcela de 1 UFRM para pessoa física e de 2 UFRM para pessoa Jurídica Salvo não sendo
permitido a exclusão ou o abatimento de juros e multas de mora.
§ 1º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 2º O pagamento da primeira parcela será condição inafastável para a suspenção
da dívida, e importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 412 As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão
seu valor atualizado monetariamente ficando sujeito a juros de mora de 1% (um por cento), ao
mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o
valor atualizado monetariamente do débito.
Art. 413 Apenas os créditos tributários vencidos poderão ser objeto de
parcelamento.
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CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 414 Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no Art. 393 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 422;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto
nos Arts. 387 e 392.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 415 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 416 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 417 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é
efetuado na jurisdição tributária do domicílio do sujeito passivo.
Art. 418 Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá conceder desconto pela
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça conforme Decreto Regulamentar.
Art. 419 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de
mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois
por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 420 O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente,
II – cheque ou equivalente, sendo extinto o crédito apenas após a compensação.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento
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por cheque, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda
corrente.
§ 2º Por meio de decreto regulamentar o Chefe do Poder Executivo poderá
regulamentar formas análogas de pagamento que se equiparem a modalidade de moeda
corrente.
Art. 421 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a
diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SUBSEÇÃO I
Da Consignação em Pagamento
Art. 422 A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO II
Do Pagamento Indevido
Art. 423 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 424 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
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Art. 425 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 426 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do Art. 392, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III do Art. 392, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial
da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO III
Da compensação
Art. 427 Pautado no princípio da razoabilidade e no princípio do devido processo
legal, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pelo responsável do Setor de tributação, e,
na falta deste, pelo Secretário Municipal da pasta fazendária, mediante a demonstração, em
processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas
obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§ 1º A compensação se dará mediante a solicitação do contribuinte e deverá ser
autorizada pela responsável do Setor de tributação mediante fundamentado despacho em
processo regular.
§ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado
poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas gerais vigentes, sendo aplicado
acréscimo de sujeito passivo, de 1% (um por cento) por parcela mensal incidido sob o montante
remanescente vencido.
§ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor
será paga de acordo com as normas administrativa e a disponibilidade financeira.
§ 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo,
o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 428 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, salvo nos casos em que o crédito tenha sentença com
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO VI
Da transação
Art. 429. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do
processo fiscal, seja ele instaurado para constituição de crédito tributário, da execução, da
declaração ou confissão da dívida, quer seja no âmbito administrativo como judicial, petição
objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
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Art. 430 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em
processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim do respectivo processo, não
podendo a possibilidade de transacionar atingir o objeto principal do crédito tributário
atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
Parágrafo único. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou por
ofício responderá as disposições previstas em decreto regulamentar.
Art. 431 Mediante a solicitação feita pelo contribuinte fica o responsável do Setor
de tributação, e, na falta deste, pelo Secretário Municipal da pasta fazendária, sob condições e
garantias especiais, efetuar transação extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e
extinguir o crédito tributário, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º Para a realização da transação o responsável pelo setor de Tributação poderá
consultar a procuradoria do município para emissão de parecer em cada caso.
§ 2º Para a realização da transação é necessária devida fundamentação da
motivação, em processo regular próprio, caso a caso, demonstrando o interesse da
Administração no fim da lide, não podendo a discricionariedade atingir o objeto principal do
crédito tributário atualizado, limitando-se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais
referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa nos termos do
Decreto Regulamentar.
Art. 432 Quando crédito tributário for objeto de processo judicial da transação
tributária será autorizada exclusivamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, sob pedido da
procuradoria municipal, em parecer fundamentado quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;
IV - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de
fato;
V - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.
Art. 433 Mesmo quando o crédito tributário for objeto de processo judicial, não
poderá a transação tributária atingir o objeto principal do crédito atualizado, nem mesmo o valor
da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
Parágrafo único. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou por
ofício responderá as disposições previstas em decreto regulamentar.
Art. 434 Os requerimentos para a aplicação da Transação Tributária impõem ao
contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nos termos do
parcelamento e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
tributários nele incluídos, com reconhecimento da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no artigo 174, Parágrafo único do Código Tributário nacional e
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 435 Independe para a realização da transação tributária o fato de o crédito
tributário estar inserido ou não na dívida tributária municipal.
Art. 436 Por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor,
a realização da transação tributária, nos termos do art. 174, Parágrafo único, IV do Código
Tributário Nacional interrompe a contagem do prazo prescricional.
Art. 437 O valor principal acrescido da devida correção poderá ser objeto de
parcelamento, obedecidas as normas do Decreto Regulamentar, sendo aplicado
obrigatoriamente o acréscimo as parcelas de 1% (um por cento) ao mês mensal incidido sob o
montante remanescente devido, restando ainda suspenso a exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
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§ 1º A amortização do montante remanescente devido deverá ocorrer sempre da
obrigação tributária mais antiga para a mais nova levando em consideração tanto o valor
principal, sua correção motetaria, e encargos de mora remanescentes.
§ 2º em havendo a mora das parcelas vencidas deverá, nos termos do Decreto
Regulamentar, deverá a administração proceder com a liquidação dos valores das obrigações já
pagos fazendo com que sobre os valores ainda pendentes sejam novamente inseridos os valores
originais de mora referentes a juros e multas.
SEÇÃO VII
Da remissão
Art. 438 Quando autorizado por lei o Chefe do poder executo poderá autorizar, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
podendo ser revisto de ofício sempre que apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de
satisfazer nos termos do Art. 392.
SEÇÃO VIII
Da prescrição e decadência
Art. 439 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 440 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO IX
Da conversão de depósito em renda;
Art. 441 Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em
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dinheiro realizado pelo sujeito passivo, devendo saldo apurado:
I – a maior, restituído ao sujeito passivo de ofício; ou
II – a menor, cobrado a diferença por meio de intimação ao contribuinte.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 442 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 443 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 444 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 445 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto
no inciso III do Art. 346.
Art. 446 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por certo de tempo, o despacho referido neste
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no Art. 409.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 447 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
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mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 448 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 449 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 409.
CAPÍTULO VI
GARANTIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 450 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não
altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 451 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 452 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita
Art. 453 Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não efetuar o
pagamento nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros
de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou
valores que excederem esse limite.
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§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 454 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou
o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no
limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 455 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 456 São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos,
se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza
e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos recuperação judicial e
extrajudicial.
Art. 457 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário
ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 458 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 459 A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos.
Art. 460 A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de
quitação de todos os tributos.
Art. 461 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas.
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Art. 462 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
Administração Pública de ALTO ARAGUAIA - MT, ou sua autarquia, celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em
cujo exercício contrata ou concorre.
LIVRO III
ADMININSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
ORGÃO TRIBUTARIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 463 Compreende a administração tributária municipal o órgão do poder
executivo definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela
Constituição Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais
dispositivos normativos referentes as funções de:
I – cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;
II – expedição de auto de infração e aplicação de sanções por infrações a legislação
tributária do município;
III – administração, julgamento e gestão dos processos administrativos tributários;
IV – inscrição na dívida ativa;
V – expedição de Certidões de Regularidade Fiscal;
VI – implementação de regimes especiais de fiscalização por arbitramento e
presunção da base de cálculo nos termos da lei e dos dispositivos normativos;
VII – produção de normativas referentes ao Sistema Tributário, e;
VIII – repreensão e prevenção a fraudes fiscais e Orientação e educação tributária.
§ 1º A administração municipal tributária é atividades essencial ao funcionamento
do Município de ALTO ARAGUAIA - MT e deverá ser exercida por servidores efetivos,
preferencialmente de carreiras específicas, bem como por servidores comissionados para os
cargos de chefia, dispondo de recursos próprios para a realização de suas atividades.
§ 2º Com fulcro no princípio da eficiência, eficácia e efetividade de suas ações, é
facultado a administração tributária municipal firmar convênios de cooperação integrada para
o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais com as demais secretarias
municipais, com a administração pública estadual, Federal ou de demais municípios limítrofes
por meio de decreto expedido pelo poder executivo com finalidade específica.
Art. 464 Por meio de convênios firmados com a União e o Estado a administração
municipal tributária poderá desempenhar atribuições de cadastramento lançamento, cobrança,
Fiscalização, bem como implementar regime especial de fiscalização por meio de arbitramento
e de presunção da base de cálculo dos impostos e taxas dos aludidos entes da federação.
Art. 465 A legislação tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT,
observado o disposto nesta Lei, regulará a competência e os poderes das autoridades
administrativas definindo sua estrutura e atribuições.
§ 1º Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação
de "Administração Tributária", o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e efetividade.
§ 2º A “Administração Tributária” integrante da administração direta municipal
encarregado da gestão tributária.
§ 3º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou
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jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção
de caráter pessoal.
Art. 466 São os princípios fundamentais de ética profissional relevantes aos
membros da Administração Tributária do município de ALTO ARAGUAIA - MT:
I – integridade;
II – competência e zelo profissional;
III – objetividade;
IV – confidencialidade;
V – conduta ilibada.
Parágrafo único. Os membros da Administração Tributária devem exercer suas
funções de forma impessoal e profissional de forma a obter o máximo de credibilidade possível,
quanto à honestidade e aos padrões morais do servidor.
Art. 467 Os servidores lotados na Administração Tributária, sem prejuízo dos
atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.
Art. 468 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 469 Serão exercidas pela Administração Tributária todas as funções referentes
a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos
municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as
medidas de prevenção e repressão às fraudes.
Art. 470 Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
I - o secretário municipal da pasta.
II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração
Tributária;
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e
autuar.
SEÇÃO UNICA
Do calendário tributário
Art 471 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data
certa para o pagamento das obrigações.
Art. 472 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
Administração Tributária.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim
do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 473 Será publicado até o final de janeiro do exercício corrente o decreto, com
base em proposta da Administração Tributária, estabelecendo:
I – os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II – os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao
reconhecimento de imunidades e de isenções.
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Parágrafo único. O índice de correção da UFRM deverá ser publicado no final
do exercício anterior.
Art. 474 A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que
necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu
corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua
obrigatoriedade.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da competência da autoridade fiscal
Art. 475 As autoridades tributárias determinarão a natureza e o montante dos
créditos tributários, efetuarão a homologação dos lançamentos bem como verificarão da
exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos,
podendo:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e
contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou
possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede da Administração Tributária e prestar informações ou
esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua
responsabilidade.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais
e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 476 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão
daquelas.
§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de
10 (dez) dias.
§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em
um dos livros fiscais exibidos, sendo que quando lavrados em separado, deles se dará à
fiscalizada cópia autenticada pela autoridade, contrarrecibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 477 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por
todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros
próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na
legislação tributária;
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II - comunicar, a Administração Tributária, no prazo legal, qualquer alteração capaz
de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III – conservar e apresentar a Administração Tributária, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador
de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 478 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 479 Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros,
sujeitos aos tributos municipais:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, seguradoras e similares, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, os comissários, liquidatários e demais administradores de bens de
terceiros;
VII – os inquilinos, os coproprietários e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação;
VIII – as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município;
IX – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
X - Quaisquer outras entidades, produtor rural ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 480 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 481 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação
obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado
dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os
outros Municípios.
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§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo.
§ 3º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos
constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 482 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação
diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os
efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 483 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data
de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.
SEÇÃO II
Da Ação Fiscal
Art. 484 O integrante da Administração Tributária exibirá ao contribuinte ou a seu
preposto, identidade funcional que o credencia à prática da fiscalização.
Art. 485 A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização,
do qual constará a identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do
procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não,
necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes definidos na legislação
tributária e o período objeto de fiscalização.
§ 1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato
designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Fiscalização.
§ 2º Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de
Início de Fiscalização, o Auditor-Fiscal terá o prazo definido na legislação tributária para a
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse
período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade
designadora, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 486 Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de
Fiscalização do qual constarão, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos
constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação
ser efetuada, terá como termo final:
I – se realizada por meio de Mensagem eletrônica, a data de seu envio;
II – se realizada através de Edital oficial, a data de sua publicação;
III – se realizada através de Aviso de Recepção – AR, a data de sua postagem nos
Correios.
§ 2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de
Fiscalização deverá constar:
I – o número e a data dos autos lavrados;
II – o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e
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III – a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for
o caso, e a imposição de multa.
§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de
Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.
§ 4º Ao final da fiscalização os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais
serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 487 Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será
recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de Início e do Termo Final de
Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que
serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de
Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§ 2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser
entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo
Final de Fiscalização.
SEÇÃO III
Dos Elementos do Auto de Infração
Art. 488 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição no
Cadastro Tributário Municipal;
II - quando manifesto o ânimo de sonegar;
III - quando, previamente notificado, deixar de apresentar, dentro do prazo fixado,
livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização;
IV - quando da ocorrência de ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
Art. 489 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura
II – a qualificação do autuado o domicílio e a natureza da atividade;
III – descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração com referência
às circunstâncias pertinentes;
IV – valor do tributo e dos acréscimos legais;
V – tipificação legal infringida e a penalidade aplicável;
VI – intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou
defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do
seu início;
VII – assinatura do autuante, assinatura do sujeito passivo ou o termo relativo a sua
recusa, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e
VIII – indicação da Administração Tributária da Prefeitura Municipal de ALTO
ARAGUAIA - MT por onde deverá tramitar o processo.
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto
de infração e a sua recusa em opor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade,
devendo esta observação se fazer constar no corpo do próprio ato.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância em um terno de recusa.
§ 4º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos
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requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da
infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base
à ação fiscal.
§ 5º Havendo alteração do auto de infração, que seja relevante a defesa do autuado,
este deverá ser notificado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 490 No início da Ação Fiscal o Agente Público deverá cadastrar o endereço de
correio eletrônico do sujeito passivo para o recebimento das intimações e notificações.
§ 1º por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por
meio do sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou por meio
de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede
da Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Na impossibilidade da realização da intimação do auto por meio de correio
eletrônico poderá o autuado ser intimado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
próprio, seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na
sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
§ 3º As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem
enumerada.
§ 4º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos
cadastrados.
Art. 491 A intimação presume-se feita:
I – no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital
realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas;
II – quando pessoalmente:
a) no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública
Municipal;
b) no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública
Municipal;
III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 492 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias,
contados a partir da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação
do auto de infração, ele será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser
procedida a imediata inscrição do débito, com o encaminhamento de cópia das informações
para a procuradoria municipal para dar início ao procedimento da execução fiscal.
Art. 493 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente ao Termo de
apreensão e então conterá também os elementos deste.
SEÇÃO IV
Da apreensão de bens e documentos
Art. 494 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de
serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
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Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca
e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina
por parte do infrator.
Art. 495 Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 496 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, serlhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 497 Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 498 Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais
para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser
doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais
e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no
prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se
em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO V
Da consulta
Art. 499 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação
tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
§ 1º Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou
tributo.
§ 2º Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fato que se
relacione com a matéria consultada;
II - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição expressa na lei;
III - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
IV - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta.
Art. 500 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da
Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais,
e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 501 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
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consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva
ou judicial passada em julgado.
Art. 502 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os
servidores da Administração Tributária, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos
pelo contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado
o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data
em que forem notificados da modificação.
Art. 503 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração
do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de trinta
(30) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 504 O titular da Administração Tributária dará resposta à consulta no prazo de
30 (trinta) dias, podendo em decorrência da complexidade da demande ser o prazo prorrogado
por igual período desde que de forma justificada.
§ 1º Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser
encaminhado à Procuradoria Municipal para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular
da Administração Tributária para proferir decisão.
§ 2º Suspendem-se os prazos fixados, nos seguintes casos:
I - diligência
II - apresentação de documentos;
III - outros necessários instrução do processo.
§ 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários
para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 505 Da decisão em primeira instancia caberá recurso voluntário ou de ofício,
ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta versar sobre não incidência de fato
gerador de forma que favoreça o sujeito passivo;
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido
de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Art. 506 Considera-se definitiva a decisão proferida:
I – julgador lotado na Administração Tributária, quando não houver recurso;
II – em sede de recurso quando emitida pelo conselho municipal de contribuintes.
SEÇÃO VI
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 507 Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização nas seguintes hipóteses:
I – prática reiterada de descumprimento à legislação tributária do município de
ALTO ARAGUAIA - MT;
II – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III – quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à
autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos;
IV – quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
§ 1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:
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I – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter
prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze
o contribuinte; e;
IV – manutenção da fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações,
prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele.
§ 2º O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme item IV deste
artigo, quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 3º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os
créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 4º O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso
com o pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica – NFS-e.
§ 5º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado conforme dispuser o
regulamento.
Seção VII
Das Diligências Especiais
Art. 508 Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em
procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento,
colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos,
inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem
relação empresarial com o referido sujeito passivo.
Art. 509 Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal
poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou tempo, enquanto não atingido pela
decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§ 1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo,
fraude ou simulação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 510 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e
intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de
permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou
específico.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da Dívida Ativa Tributária
Art. 511 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 512 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
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competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI - a indicação de estar a dívida atualizada monetariamente, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha da inscrição.
Art. 513 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 514 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 515 A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável, nos termos do Decreto Regulamentar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980, ou outras normas mais específicas.
Art. 516 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 517 Aplica-se a dívida ativa do Município de Alto Araguaia o que dispõe a Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e suas modificações posteriores.
SEÇÃO II
Da atualização monetária
Art. 518 Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas
moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base
de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados
monetariamente todos os meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por
lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante
integral.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou no
impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO III
Dos Juros e Multas
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Art. 519 Quando não indicados regras especificas nos dispositivos normativos que
instituírem os tributos, os recolhimentos intempestivos de débitos de origem tributária, sujeitará
o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
Parágrafo único. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda
acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o
valor atualizado monetariamente do débito.
SEÇÃO III
Das Certidões Negativas
Art. 520 É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições
públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 521 A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível,
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou
atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no cadastro fiscal, quando for o
caso, e o fim a que se destina a certidão.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na
repartição.
§ 2º A certidão negativa terá a validade de até 90 (Noventa) dias, devendo nos
termos do Decreto Regulamentada expedido pelo Poder Executivo.
Art. 522 O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas
ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido
Art. 523 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste:
I – a existência de créditos não vencidos;
II - com concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III – com concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ações judiciais;
IV – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
V – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 524 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes
no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas
a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 525 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Art. 526 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir,
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 527 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros
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imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo
a Administração Tributária organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os
cadastros tributários do Município, que compreende:
I – cadastro Imobiliário Tributário;
II – cadastro de Contribuintes Mobiliários;
III – cadastro Simplificado Tributário – CST.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações
indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do
Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º O Cadastro de Contribuintes Mobiliários será constituído de informações
indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de
prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
§ 3° O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de
empresas, os condomínios, as obras de construção civil, os produtores rurais, e os sujeitos
passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de
recolhimento de Tributos.
§ 4º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários com os repetitivos descritivos de Atividades Econômicas
desenvolvidas.
§ 5º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Administração
Tributária, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
§ 6º O contribuinte que omitir, junto ao sistema cadastral municipal, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, ficará sujeito a multa administrativa que poderá variar de 20 a 500
UFRM, conforme a gravidade da infração não eximindo a responsabilidade civis e penais do
contribuinte pelo seu ato, independente da realização de ofício da inscrição, alteração ou
retificação do cadastro.
Art. 528 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
§ 1º Todos aqueles que possuírem inscrição nos cadastros tributários ficam
obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas
previstas nesta Lei.
§ 2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 529 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o
regulamento.
Art. 530 O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito
público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis
nos respectivos cadastros.
Art. 531 Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e
funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
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SEÇÃO I
Do Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 532 Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Tributário:
I – as unidades imobiliárias urbanas:
a) terrenos edificados ou não;
b) condomínios edilícios;
c) chácaras de lazer;
d) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
II – as unidades imobiliárias rurais:
a) fazendas;
b) chácaras recreativas;
c) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
§1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de
terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação
de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade,
domínio ou posse, ou no cadastro.
§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades
imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
Art. 533 A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida
pelo contribuinte ou por ofício pela autoridade municipal nos termos do Regulamento.
Art. 534 Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-seá, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do
proprietário do terreno.
§1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em
nome de quem esteja no uso e gozo dele.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante
de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
Art. 535 A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário da edificação não gera a
legalidade da construção junto aos órgãos de urbanismo.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas
ampliações, terão como base:
I – a declaração do contribuinte do ato de registro do imóvel junto a prefeitura;
II – a realização de diligência pelo poder público verificando a real situação do
imóvel.
§ 2º Se houver impugnação do registro de ofício, caberá ao contribuinte a
comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de
execução e conclusão das obras.
Art. 536 A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita
com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo
logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo
logradouro da entrada da edificação, considerando:
I – com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;
II – com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente
o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.
Art. 537 Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar,
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obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 538 Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio
tributário:
I – no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo
contribuinte;
II – no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade
imobiliária.
Parágrafo único. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao
IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição
imobiliária.
Art. 539 Como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, o contribuinte
do imposto fica obrigado a declarar ao Setor Tributário todas as alterações realizadas em seu
imóvel na forma definida em Regulamento.
§ 1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito de a Administração
Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
§ 2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta
Genérica de Valores, podendo a Administração Tributária, a seu critério, com base em
amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§ 3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela
Administração Tributária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta
Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e
II - declarado nos últimos 4 (quatro) anos para o cálculo do ITBI.
§ 4º Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente ao
órgão tributário competente, da Secretaria de Fazenda, relação dos lotes que no mês anterior
tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando quadra e lote, bem como o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita
a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 540 Não será concedido "habite-se" à edificação nova, nem "aceite-se" para
obras em edificações reconstruídas ou reformadas, antes da inscrição ou atualização do prédio
no cadastro imobiliário.
Art. 541 As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência
às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeitos tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis no caso deste artigo, não criam
direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não exclui da Prefeitura o direito
de exigir a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição
independentemente das sanções cabíveis.
Art. 542 O Cadastro Imobiliário Tributário será atualizado sempre que se verificar
qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento,
fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação,
reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação
anterior do imóvel.
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade Solidária na atualização do Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 543 As concessionárias de águas e esgoto deverá a cada dois meses enviar à
Secretaria Municipal da Finanças os dados cadastrais das assinaturas dos seus usuários inscritos
no município de ALTO ARAGUAIA - MT, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do
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Regulamento.
Art. 544 As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de corretores de
imóveis no município de ALTO ARAGUAIA - MT serão responsáveis a informar à
Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de
atividades imobiliárias, entendidas essas como venda e locação de unidades imobiliárias, bem
como a sua intermediação.
Parágrafo único. A declaração é obrigatória para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por
conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de
compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades
imobiliárias.
Art. 545 Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias
anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade.
Art. 546 A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que
apresente o documento hábil exigido pelo órgão tributário competente.
Art. 547 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis solidários até
o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou
qualificação dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta)
UFRM ao mês por registro sonegado.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 548 O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de
ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho
do órgão competente;
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho
do órgão competente;
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento,
após despacho do órgão competente;
V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção,
de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 549 Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em
desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantida o número da inscrição, bem como nos
casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o
desmembramento do terreno.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 550 Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, quer
seja de fato ou de direito, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer
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sua inscrição e alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de ALTO
ARAGUAIA - MT, nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar
do ato ou fato que as motivaram.
Art. 551 Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da
inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 552 Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da
autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência
for por culpa do requerente.
Art. 553 O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar sua
inscrição.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja
requerida no prazo deste artigo.
Art. 554 A não inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da
autoridade fiscal acarretará o fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa,
sem prejuízos as demais penalidades administrativa, civil e penal.
Subseção Única
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 555 Far-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nas hipóteses definidas no Regulamento.
§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do
cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou
por seus titulares, sócios ou administradores.
§2° Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente
de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a
Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação
ou incorporação.
§3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo
sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 556 A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da
falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa,
devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
Art. 557 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação
dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta)
UFRM ao mês por registro sonegado.
SEÇÃO III
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Do Cadastro Simplificado Tributário – CST
Art. 558 Por meio do Regulamento será disciplinada a utilização do Cadastro
Simplificado Tributário – CST devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I – as sociedades ainda que não possuam personalidade jurídica própria deverão
manter registros junto ao Cadastro Simplificado Tributário;
II – os projetos de edificação e parcelamento do solo com fins comerciais manterão
sua inscrição no Cadastro Simplificado até que a emissão da certidão do Habite-se seja
concedida;
III - os produtores rurais que não constituírem uma personalidade jurídica própria
para os exercícios de suas atividades econômica;
Parágrafo único. Havendo a constituição de personalidade jurídica própria a
inscrição do contribuinte deverá ser realizada no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 559 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação
dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das
informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta)
UFRM ao mês por registro sonegado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 560 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária do Município.
Art. 561 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização.
§ 1º A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 562 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 563 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e
o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus
acréscimos legais.
SEÇÃO ÚNICA
Das Multas
Art. 564 Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
§ 1º de 15 UFRM:
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I - o estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a
competente autorização da Administração Tributária;
II - o contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e
prazos regulamentares, o extravio e/ou inutilização de documento fiscal.
§ 2º de 10 UFRM por documento fiscal, limitado a 9 UFRM:
I - por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação:
II - por emitir nota fiscal após a data de validade:
§ 3º de 4 UFRM por mês ou fração, limitado a 7 UFRM:
I - por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura:
II - por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais;
Art. 565 Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada
a multa de 100% (cem por cento) ao valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem
prejuízo do recolhimento do imposto.
I - por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;
II - por utilizar documento fiscal com série em duplicidade;
III - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
IV - por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou
inutilizado;
V - por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que
for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 566 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do
não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de
obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro.
Art. 567 Todos os contribuintes que estiverem sem seu cartão de inscrição ou não
portarem os alvarás indispensáveis para o exercício de suas atividades estarão sujeitos a multa
de 1 UFRM por cada documento.
§ 1º A multa será em dobro nos casos de licenças vencidas ou inexistentes.
§ 2º Caso a situação descrita no § 1º não seja solucionada em 15 (quinze) dias ou o
contribuinte venha a ser reincidente em um espaço de 24 (vinte e quatro) meses, serão
apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito Público, até
que seja paga a licença devida, nos termos do regulamento.
§ 3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil
deterioração se não forem regularizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão doados a
instituições sociais.
Art. 568 No caso de denúncia espontânea:
§ 1º Os contribuintes que realizarem em até 7 (sete) dias o pagamento integral da
obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 70% nos valores das
penalidades e infrações de ofício.
§ 2º Os contribuintes que realizarem em até 15 (quinze) dias o pagamento integral
da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 50% nos valores das
penalidades e infrações de ofício.
§ 3º O contribuinte que realizar em até 25 (vinte cinco) dias o pagamento integral
da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 30% nos valores das
penalidades e infrações de ofício.
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TÍTULO II
DO PROCESSO ADMININSTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Da reclamação contra o lançamento
Art. 569 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por
declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso
efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 570 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida a
Administração Tributária, facultada a juntada de documentos.
Art. 571 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos
tributos lançados.
Art. 572 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor
responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para
instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
Parágrafo único. O prazo previsto no presente artigo poderá ser contado em dobro
nos casos de grande complexidade da fundamentação do lançamento, desde que imbuído de
justificativa prévia.
SEÇÃO II
Da defesa do autuado
Art. 573 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data da ciência da intimação.
Art. 574 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr
o processo, contrarrecibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições
apartadas.
Art. 575 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Art. 576 Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir
o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável.
Subseção Única
Das provas
Art. 577 O titular da Administração Tributária responsável pelo lançamento ou no
qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que
não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo, de até 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser
produzidas.
Art. 578 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da
Administração Tributária, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas
reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas
a agente da Administração Tributária.
Art. 579 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem
apreciadas no julgamento.
Art. 580 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal,
responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
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§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou
requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do
documento.
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para
manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo será encaminhado para
julgamento.
Art. 581 São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Agente Responsável pelos servidores da Administração
Tributária Municipal a qual deu origem ao processo;
II - em segunda instância, a Câmara de Recursos Tributário.
§ 1º No caso de se constatar o impedimento do Agente Responsável pelos
servidores da Administração Tributária Municipal, fica o Secretário da pasta imbuído da
competência de julgar a matéria em primeira instância;
§ 2º O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pelo fiscal
tributário, a quem compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
SEÇÃO III
Da decisão em primeira instância
Art. 582 Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado para julgamento em
primeira instância.
Art. 583 A autoridade julgadora não ficará limitada às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 584 Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as
que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as
razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 585 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira
instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito
do sujeito passivo, ao exame do requerido.
Art. 586 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência,
resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias
será declarada à revelia do contribuinte.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover
a cobrança.
Art. 587 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos
legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação
contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo
conter:
I - fundamentação dos fatos e direitos da decisão;
II – apresentação do valor total do débito, discriminados os tributos devidos e as
penalidades;
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III - conclusão pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando
os dispositivos legais aplicados;
IV - a decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;
V - da decisão de 1ª instância não caberá recurso de reconsideração.
Art. 588 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
Da decisão em segunda instância
Art. 589 Em havendo recursos para a Câmara de Recursos Tributário de segunda
instância à Procuradoria do Município deverá se manifestar por meio de parecer, em um prazo
não superior a 30 (trinta) dias, podendo o prazo ser renovado decorrente da complexidade da
matéria desde que previamente justificada
§ 1º Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30
(trinta) dias, a requerimento da parte ou de ofício, dará vistas sucessivamente, ao autuante e ao
autuado, ou ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município
terá novo prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo para apreciação em segunda
instância.
Subseção I
Do recurso voluntário
Art. 590 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao
contribuinte, caberá recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributário, com efeito
suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância.
Art. 591 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
Subseção II
Do recurso de ofício
Art. 592 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300
UFRM.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão
mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 593 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso
de recurso de ofício, não interposto, a Câmara de Recursos Tributário tomará conhecimento
pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 594 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado
à Câmara de Recursos Tributário para proferir a decisão.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 595 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com
voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente da Câmara, que o incluirá em pauta
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de julgamento, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 596 O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara
de Recursos Tributário, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o
resumo do processo feito pelo relator.
Art. 597 A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos
Tributário receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do
Município, com ementa sumariando a decisão.
Art. 598 A decisão da Câmara de Recursos Tributário, que encerrará a fase de
litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do processo.
SEÇÃO V
Da eficácia da decisão fiscal
Art. 599 As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para
no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente
recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança
judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo
estabelecido.
Art. 600 Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso
de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência
do crédito.
TÍTULO III
DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da composição
Art. 601 A Câmara de Recursos Tributário será composta de 03 (três) Conselheiros
efetivos e 02 (dois) Conselheiros suplentes, sendo o presidente da Câmara indicado pelo
Responsável do setor de tributação e os demais funcionários da prefeitura, nos termos do
Decreto Regulamentar.
Art. 602 Os representantes serão nomeados por meio de portaria expedida pelo
Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A cada Conselheiro efetivo ou suplente poderá ser atribuído uma
gratificação por comparecimento à audiência, que serão fixados por Decreto.
SEÇÃO II
Da competência
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Art. 603 Compete a Câmara de Recursos Tributário:
I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira
instância;
II- julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância,
por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 604 São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar
relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor
o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido
o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 605 Compete ao Secretário Câmara de Recursos Tributário:
I - secretariar os trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 606 Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributário:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.
§ 1º O Presidente da Câmara de Recursos Tributário é cargo nato do Secretário da
Fazenda.
§ 2º O Presidente da Câmara de Recursos Tributário será substituído, em seus
impedimentos, pelo servidor indicado pelo Prefeito.
SEÇÃO III
Das disposições gerais
Art. 607 Perde a qualidade de Conselheiro:
I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 05(cinco) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora
promover a sua substituição;
II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 608 O Conselho realizará, ordinariamente, uma audiência por semana, em dia
e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 609 A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem
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qualificação, abrange a Fazenda Pública Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT.
Art. 610 O Poder Executivo municipal expedira, dentro de 90 (noventa) dias da
entrada em vigor desta Lei, os Decretos Regulamentares que se fizerem necessários para dar
eficiência e eficácia ao Código Tributário Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT.
Art. 611 Fica a fazenda pública municipal autorizado a empregar as melhores
técnicas de gestão para executar extrajudicialmente os créditos tributários municipais podendo
para tanto inserir o nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em
cadastros de inadimplentes quando o crédito for inferior a 34 UFRM e no serviço de protestos
via cartórios para os créditos acima de 34 UFRM.
Art. 612 Até que seja editada um novo dispositivo normativo permanece em vigor
a planta genérica de valores em exercício para os exercícios subsequentes aplicando apenas a
correção monetária no período.
Art. 613 Fica ratificado a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFRM na
ordem de R$ 54,91 (cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) que servirá para os
cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal de ALTO ARAGUAIA
– MT, nos termos do decreto regulamentar.
§ 1º A UFRM terá sua expressão monetária fixada anualmente, no mês de janeiro,
segundo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medida durante os últimos 12
(doze) meses.
§ 2º Para fins de data base deverá ser considerando como referência o período
compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano corrente sendo
para tanto o percentual de reajuste definido por meio de decreto expedido pelo poder executivo
municipal, nos ternos do presente artigo.
§ 3º O decreto responsável pelo reajuste da UFRM deverá ser expedido
imediatamente após a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo o novo valor
prevalecer durante todo o exercício subsequente.
§ 4º Em sendo interrompida a apuração ou a divulgação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, ou este índice não venha a atender mais ao objetivo proposto,
deverá ser utilizado outro indicador substituto ou similar, preferencialmente espedido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 614 Buscando reduzir o impacto da inadimplência na arrecadação dos tributos
de competência municipal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
seguintes ações:
I – campanhas anuais de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano – IPTU, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto, por
meio do sorteio de prêmios para os contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações e
que recolham o imposto do exercício corrente de forma tempestiva;
II – realização de campanhas de regularização fiscal voltadas para o adimplemento
de todos os tributos municipais com foco na transação, parcelamento, dação em pagamento e
na compensação dos débitos tributários;
III – realização de mutirão fiscal no intuito de reduzir as demandas de execução
fiscal ajuizadas pela procuradoria municipal;
IV – promoção de cobrança administrativa dos débitos tributários antes do
ajuizamento das ações de execução fiscal.
§ 1º Para o custeio do programa descrito no item I será destinado o equivalente de
até 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano – IPTU do exercício anterior para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
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§ 2º Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados
provirão:
I - do Erário Municipal;
II - do setor privado, mediante doação; ou
III - de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
§ 3º Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores
de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTUs e taxas vinculadas ao
imóvel, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado, levando-se em
consideração a base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário
Municipal junto ao setor de tributos.
§ 4º Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas
na legislação pertinente à matéria, através de operacionalização, emissão das autorizações e da
fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a ser pré-estabelecida
em Decreto Regulamentar.
§ 5º Na realização das ações descritas nos itens II e III deverão ser garantidos os
honorários da procuradoria constituídos até a data da realização das ações respeitados os termos
do Decreto Regulamentar.
Art. 615 Primando pelos princípios da efetividade e economicidade, o Poder
Executivo Municipal expedirá decreto regulando o valor mínimo para a expedição do
documento de arrecadação municipal por parte da administração tributária.
§ 1º O valor mínimo a ser fixado não poderá ser de até 0,5 UPFM, podendo esta
restrição de emissão de documento de arrecadação municipal ser aplicada a todos os tipos de
tributos de competência municipal.
§ 2º Quando possível, o valor devido e não recolhido relativo à apuração dos
tributos municipais com valor de débito inferior ao disposto em decreto regulamentar ficará
acumulado para a próxima competência até que o valor a recolher seja igual ou superior ao
mínimo fixado.
Art. 616 Ficam o poder Executivo municipal obrigado até o final exercício de 2026
a realizar uma ação de regularização fiscal com todos os contribuintes inadimplentes até 2025
trazendo a oportunidade de regulação fiscal da população para os tributos de competência
municipal, devendo publicar o decreto regulamentando os descontos sobre juros e multas de
mora e de ofício.
Art. 617 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitando-se os
princípios da anterioridade no art. 150, III, “b”, e noventena no art. 150, III, “c”, ambos da
Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia – MT, 11 de junho de 2025
JACSON MARLON NIEDERMEIER
PREFEITO MUICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
Anexo I
Alíquotas, local de incidência, substitutos tributários
Lista de serviços transcrita da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2013 e alterações
posteriores com o local da incidência e o substituto tributário
1 – Serviços de informática e congêneres. Alíquota Incidência no
local
Responsável
pelo
recolhimento:
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,00% do
estabelecimento o prestador
1.02 – Programação. 5,00% do
estabelecimento o prestador
1.03 – Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e
congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação. 5,00% do
estabelecimento o prestador
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5,00% do
estabelecimento o prestador
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
5,00% do
estabelecimento o prestador
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. 5,00% do
estabelecimento o prestador
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
5,00% do
estabelecimento o prestador
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza. 5,00% do
estabelecimento o prestador
3 – Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda. 5,00% do
estabelecimento o prestador
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
5,00% do
estabelecimento o prestador
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
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congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza EXCETO
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
3.03 – Exploração de escritórios virtuais. 5,00% do
estabelecimento o prestador
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
5,00% da prestação do
serviço o prestador
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário. 5,00% da prestação do
serviço o tomador
4 – Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.05 – Acupuntura. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.07 – Serviços farmacêuticos 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas
ao tratamento físico, orgânico e mental. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.10 – Nutrição. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.11 – Obstetrícia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.12 – Odontologia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.13 – Ortóptica. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.14 – Próteses sob encomenda. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.15 – Psicanálise. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.16 – Psicologia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
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4.17 – Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5,00% do
estabelecimento o prestador
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
5 – Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5,00% do
estabelecimento o prestador
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária. 5,00% do
estabelecimento o prestador
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5,00% do
estabelecimento o prestador
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
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6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas. 5,00% do
estabelecimento o prestador
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
7 – Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
7.02 – Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
5,00% do
estabelecimento o prestador
7.04 – Demolição. 5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.06 – Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
5,00% do
estabelecimento o prestador
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
7.08 – Calafetação. 5,00% do
estabelecimento o prestador
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação 5,00% da prestação do
serviço o tomador
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final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores. 5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. 5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
5,00% da prestação do
serviço o tomador
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfil agem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
5,00% do
estabelecimento o prestador
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens
e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
8 – Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior. 5,00% do
estabelecimento o prestador
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8.02 – Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
5,00% do
estabelecimento o prestador
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service,
suítes service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
5,00% do
estabelecimento o prestador
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
9.03 – Guias de turismo. 5,00% do
estabelecimento o prestador
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
5,00% do
estabelecimento o prestador
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
5,00% do
estabelecimento o prestador
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
5,00% do
estabelecimento o prestador
10.04 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring).
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
5,00% do
estabelecimento o prestador
10.06 – Agenciamento marítimo. 5,00% do
estabelecimento o prestador
10.07 – Agenciamento de notícias. 5,00% do
estabelecimento o prestador
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5,00% do
estabelecimento o prestador
10.09 – Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial. 5,00% do
estabelecimento o prestador
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10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5,00% do
estabelecimento o prestador
11 – Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
5,00% da prestação do
serviço o prestador
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5,00% da prestação do
serviço o tomador
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,00% do
estabelecimento o prestador
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
5,00% da prestação do
serviço o prestador
11.05 – Serviços relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas
de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
5,00% da prestação do
serviço o prestador
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.02 – Exibições cinematográficas. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.03 – Espetáculos circenses. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.04 – Programas de auditório. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
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12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.08 – Feiras, exposições, congressos e
congêneres. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.10 – Corridas e competições de animais. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.11 – Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.12 – Execução de música. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
12.14 – Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
12.17 – Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza. 5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
13 – Serviços relativos à fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
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13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
13.04 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização. 5,00% do
estabelecimento o prestador
13.05 – Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
5,00% do
estabelecimento o prestador
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
5,00% do
estabelecimento o prestador
14.02 – Assistência técnica. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
5,00% do
estabelecimento o prestador
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de
pneus. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodizarão, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
5,00% do
estabelecimento o prestador
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
5,00% do
estabelecimento o prestador
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.08 – Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
5,00% do
estabelecimento o prestador
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5,00% do
estabelecimento o prestador
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
5,00% do
estabelecimento o prestador
15 – Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5,00% da prestação do
serviço o prestador
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados
em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
5,00% do
estabelecimento o prestador
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fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
5,00% da prestação do
serviço o prestador
15.10 – Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários. 5,00% do
estabelecimento o prestador
15.13 – Serviços relacionados a operações de
câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.15 – Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou
5,00% do
estabelecimento o prestador
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processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5,00% do
estabelecimento o prestador
15.18 – Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
5,00% do
estabelecimento o prestador
16 – Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
5,00% da prestação do
serviço o prestador
16.02 – Outros serviços de transporte de
natureza municipal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
5,00% da prestação do
serviço o prestador
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
5,00% do
estabelecimento o prestador
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
5,00% do
estabelecimento o prestador
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
5,00% da prestação do
serviço o tomador
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17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
5,00% do
estabelecimento o prestador
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising). 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.10 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
5,00% da prestação do
serviço
o
intermediário
OU o
prestador
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5,00% do
estabelecimento o prestador
17.12 – Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.13 – Leilão e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.14 – Advocacia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.16 – Auditoria. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.21 – Estatística. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.22 – Cobrança em geral. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.23 – Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização
(factoring).
5,00% do
estabelecimento o prestador
17.24 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais,
5,00% do
estabelecimento o prestador
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periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
19 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
20 – Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
20.03 – Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
21 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. 5,00% do
estabelecimento o prestador
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22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
5,00% da prestação do
serviço o prestador
23 – Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
24 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,00% do
estabelecimento o prestador
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5,00% do
estabelecimento o prestador
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. 5,00% do
estabelecimento o prestador
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento. 5,00% do
estabelecimento o prestador
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5,00% do
estabelecimento o prestador
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza. 5,00% do
estabelecimento o prestador
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e
química. 5,00% do
estabelecimento o prestador
31 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
5,00% do
estabelecimento o prestador
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5,00% do
estabelecimento o prestador
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
34 – Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. 5,00% do
estabelecimento o prestador
35 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,00% do
estabelecimento o prestador
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. 5,00% do
estabelecimento o prestador
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 5,00% do
estabelecimento o prestador
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
5,00% do
estabelecimento o prestador
40 – Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5,00% do
estabelecimento o prestador
Outras tipificações elencadas pela legislação
federal criadas a partir da promulgação do 5,00% do
estabelecimento o prestador
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presente Código ainda que não esteja listada
neste anexo
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Anexo II
Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais
ou no formato de sociedade simples o ISSQN poderá ser cobrado na modalidade presumida.
Os valores abaixo representam a expectativa de receita mensal de cada profissional e estão
dimensionados em UFRM devendo ser convertidos antes de serem utilizados como base de
cálculo do ISS.
1 – Serviços de informática e congêneres.
Base de cálculo
presumida de receita
mensal aos profissionais
autônomos expressa em
UFRM
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 100
1.02 – Programação. 100
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
150
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
150
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. 150
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 150
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 400
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
400
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 150
4.05 – Acupuntura. 90
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 150
4.07 – Serviços farmacêuticos 100
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 150
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental. 150
4.10 – Nutrição. 150
4.11 – Obstetrícia. 400
4.12 – Odontologia. 400
4.13 – Ortóptica. 400
4.15 – Psicanálise. 400
4.16 – Psicologia. 150
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 150
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
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6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. 60
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. 60
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas. 90
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, arquitetura e congêneres. 400
7.01 – Agronomia, agrimensura e congêneres. 200
7.01 – Geologia, 200
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
150
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
150
9.03 – Guias de turismo. 80
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.XX – Demais artistas, músicos e recreadores. 60
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. 60
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.XX – Taxista/moto-taxista pessoa física 50
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
100
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. 150
17.11 – Organização de festas e recepções; 50
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros. 150
17.14 – Advocacia. 300
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 200
17.16 – Auditoria. 250
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 300
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. 250
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 250
17.21 – Estatística. 120
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres. 150
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Corretor de seguro e congêneres. 150
23 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. 100
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 60
25 – Serviços funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 60
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
60
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 90
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. 250
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 90
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 90
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 60
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 100
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 60
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. 90
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 90
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 40
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 90
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação 40
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 40
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
Anexo III
taxa de Instalação, Localização e Funcionamento
GRUPO A
A Marcação do valor de referência para cada tamanho do contribuinte está dimensionado
em UPFM.
Assim, deverá ser dimensionado o porte do contribuinte imobiliário antes de ser realizado o
enquadramento como referência o faturamento ou o capital social nos termos do Decreto
Regulamentar.
Neste grupo o contribuinte que possuir duas ou mais atividades econômicas terá o
acréscimo de 50% sobre a atividade preposteraste, independentemente da quantidade de
atividades descritas em seu ato constitutivo.
Seção CATEGORIAS MICRO PEQUENA MÉDIA GRANDE
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS
RELACIONADOS 5 10 50 100
PRODUÇÃO FLORESTAL 5 10 50 100
PESCA E AQÜICULTURA 5 10 50 100
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 5 10 15 20
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 5 10 15 20
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 5 10 15 20
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 5 10 15 20
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS 5 10 15 20
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (exceto
produção) 5 10 15 20
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA 5 10 15 20
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 5 10 15 20
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 5 10 15 20
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE
GESTÃO DE RESÍDUOS 5 10 15 20
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 5 10 15 20
OBRAS DE INFRAESTRUTURA 5 10 15 20
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 5 10 15 20
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (exceto concessão de rod e
ferrov) 5 10 15 20
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 5 10 15 20
TRANSPORTE AÉREO 5 10 15 20
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 5 10 15 20
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO 5 10 15 20
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 5 10 15 20
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE
VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
5 10 15 20
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 5 10 15 20
TELECOMUNICAÇÕES 5 10 15 20
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 5 10 15 20
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO 5 10 15 20
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 20 40
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 5 10 15 20
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
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ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
5 10 15 20
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 5 10 15 20
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE
AUDITORIA 5 10 15 20
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 5 10 15 20
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA;
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 5 10 15 20
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 5 10 15 20
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 5 10 15 20
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS
E TÉCNICAS 5 10 15 20
ATIVIDADES VETERINÁRIAS 5 10 15 20
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE
ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS 5 10 15 20
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃODE-OBRA 5 10 15 20
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS
E SERVIÇOS DE RESERVAS 5 10 15 20
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
INVESTIGAÇÃO 5 10 15 20
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES
PAISAGÍSTICAS 5 10 15 20
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS
ÀS EMPRESAS
5 10 15 20
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL 5 10 15 20
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO 5 10 15 20
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 5 10 15 20
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
5 10 15 20
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
ALOJAMENTO 5 10 15 20
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE
ESPETÁCULOS 5 10 15 20
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL
E AMBIENTAL 5 10 15 20
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E
APOSTAS 5 10 15 20
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E
LAZER 5 10 15 20
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 5 10 15 20
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5 10 15 20
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 5 10 15 20
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS 5 10 15 20
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 5 10 15 20
GRUPO B
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
A marcação do valor de referência para cada contribuinte está dimensionada conforme a
área edificada utilizada pelo contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos
termos do Decreto Regulamentar. Feito o dimensionamento da área edificada efetivamente
ocupada pelo Contribuinte Mobiliário deverá der realizado o enquadramento para o
cálculo da taxa nos termos do Decreto Regulamentar.
seção CATEGORIA subseção I subseção II subseção III
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO
DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA
VIAGEM E CALÇADOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E
PRODUTOS DE PAPEL
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS
NÃO-METÁLICOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
METALURGIA
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL,
EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS
E MATERIAIS ELÉTRICOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E
CARROCERIAS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS
DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
ALOJAMENTO
5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
4% da UFRM por
m2 15.001 até
30.000 m2 de área
3% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
GRUPO C
A marcação do valor de referência para cada contribuinte será dimensionada de forma
específica, respeitando a função econômica e social da propriedade conforme critérios
próprios de cada contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do
Decreto Regulamentar.
seção CATEGORIA UFRM
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATÉ 1OO M2 10
COMÉRCIO DE 101 A 300M2 20
COMÉRCIO DE 301 A 600 M2 30
COMÉRCIO DE 601 A 1200 M2 40
COMÉRCIO ACIMA DE 1201 M2 60
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (concessão de rod e
ferrov.)
5% da UFRM por metro
linear de via
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
(produção)
2% da UFRM por m2
efetivamente ocupado
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
Anexo IV
taxa de licença de comércio ambulante
(por contribuinte)
ATIVIDADES DIÁRIO
EM UPFM
TEMPORA
DA
EM UPFM
MENSAL
EM UPFM
ANUAL
EM UPFM
Por vendedor ambulante sem
veículo 2,00 ---- 30,00 100,00
Por vendedor ambulante com
veículo até 7.000 kg 5,00 ---- ---- ----
Por vendedor ambulante com
veículo acima de 7.000 kg 7,00 ---- ---- ----
Atividades Teatrais e
Circenses, Parques de diversão
em geral (15 dias)
3,00 10,00 ---- ----
Feiras e Exposições Veículos,
Máquinas e Implementos 10,00 15,00 ---- ----
Outras atividades não
especificadas anteriormente 3,00 ---- 20,00 ----
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
Anexo V
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda
temporada Mensal: Anual:
Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros – qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade: (por m2)
---- ---- 0,2
Publicidade em veículos usados em
qualquer modalidade de publicidade,
sonora ou escrita, na parte externa -
qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:
---- ---- 3
Publicidade em cinemas, teatros, circos,
boates, casas de shows e similares, por
meio de projeção de filmes ou outros
dispositivos - qualquer espécie ou
quantidade, por temporada: 15 dias
8 ---- ----
Publicidade em “stands” para a divulgar
produtos ou serviços diversos ao ramo de
atividade do contribuinte - por dia:
2 ---- ----
Publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares,
colocados em terrenos, tapumes,
platibandas, andaimes, muros, telhados,
paredes, terraços, jardins, mesas, cadeiras,
bancos, toldos, campos desportivos em
vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros, para a
divulgar produtos ou serviços diversos ao
ramo de atividade do contribuinte -
qualquer espécie ou, quantidade, por
anunciante: (cada m2)
---- ---- 0,2
Publicidade por meio de projeção de
filmes, dispositivos ou similares, em vias
ou logradouros públicos - qualquer
quantidade, por anunciante:
---- 1 5
Outros tipos de publicidade previstos em
decreto Regulamentar ---- 2 10
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Anexo VI
Valores da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento (EM UFRM)
Aprovação de projetos Ref. Valor em
UFPM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 1,500
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,050
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,080
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,100
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,110
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*) por m2 0,004
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*) por m2 0,005
Autorização de execução de projetos Ref. Valor em
UFPM
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,040
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,070
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,090
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,100
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*) por m2 0,003
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*) por m2 0,004
Vistoria e habite-se de obras Ref. Valor em
UFPM
De construção e reforma até 500 m2 por m2 0,030
De construção e reforma de 500 até 1000 m2 por m2 0,060
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2 por m2 0,080
De construção e reforma acima de 2000 m2 por m2 0,090
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*) por m2 0,003
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*) por m2 0,004
(*) não considerado áreas destinadas ao Poder Público e APPs
Análise de projeto de parcelamento de solo e outros Ref, Valor em
UFPM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 1,500
Nivelamento e alinhamento de testada, Terraplanagem por m3 0,005
Demolição por m2 0,100
Drenagem por m3 0,001
Arruamentos por m2 0,100
Torres de transmissão de energia m linear 0,030
Rede de água, esgoto e pluvial m linear 0,005
Cabeamento (telecomunicação) fixo 2,000
Torre se Comunicação unidade 100,000
Desmembramento sem construção lote 1,000
Desmembramento com construção lote 1,100
Incorporação de área confinante ao lote por m2 1,000
Remembramento lote 1,000
Outras obras não listadas anteriormente (decerto Regulamentar) decreto 100,000
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Processo de Legalização
(REURB)
Processo de Legalização (REURB) Ref. Valor em
UFPM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) ÚNICO 2,000
Projeto de Regularização Fundiária até 100.000 m2 por m2 0,002
Projeto de Regularização Fundiária acima de 100.000 m2 por m2 0,004
Homologação de construção de até 70 m2 por m2 isento
Emissão de Titularização da Regularização Fundiária
REURB-S Lote isento
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Anexo VII
Valores da Taxa Fiscalização de Obras em Espaços Públicas
Conforme legislação específica
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Anexo VIII
Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária
GRUPO A
A Marcação do valor de referência para cada tamanho do contribuinte está dimensionado
em UPFM.
Assim, deverá ser dimensionado o porte do contribuinte imobiliário antes de ser realizado o
enquadramento como referência o faturamento ou o capital social nos termos do Decreto
Regulamentar.
Seção CATEGORIAS MICRO PEQUENA MÉDIA GRANDE
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS
RELACIONADOS 2,5 5,0 25 50
PRODUÇÃO FLORESTAL 2,5 5,0 25 50
PESCA E AQÜICULTURA 2,5 5,0 25 50
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 2,5 5,0 7,5 10
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL 2,5 5,0 7,5 10
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 2,5 5,0 7,5 10
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE
MINERAIS 2,5 5,0 7,5 10
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS
UTILIDADES (exceto produção) 2,5 5,0 7,5 10
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 2,5 5,0 7,5 10
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 2,5 5,0 7,5 10
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
2,5 5,0 7,5 10
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 2,5 5,0 7,5 10
F CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 2,5 5,0 7,5 10
OBRAS DE INFRAESTRUTURA 2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E
CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (exceto
concessão de rod e ferrov) 2,5 5,0 7,5 10
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 2,5 5,0 7,5 10
TRANSPORTE AÉREO 2,5 5,0 7,5 10
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE
ENTREGA 2,5 5,0 7,5 10
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À
IMPRESSÃO 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE
PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE
MÚSICA
2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 2,5 5,0 7,5 10
TELECOMUNICAÇÕES 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
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ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS
FINANCEIROS 10 20
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES AUXILIARES DOS
SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SAÚDE
2,5 5,0 7,5 10
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 2,5 5,0 7,5 10
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE
CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E
DE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES
TÉCNICAS
2,5 5,0 7,5 10
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO 2,5 5,0 7,5 10
PUBLICIDADE E PESQUISA DE
MERCADO 2,5 5,0 7,5 10
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES VETERINÁRIAS 2,5 5,0 7,5 10
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃOFINANCEIROS
2,5 5,0 7,5 10
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA 2,5 5,0 7,5 10
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES
TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
2,5 5,0 7,5 10
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E
SEGURIDADE SOCIAL 2,5 5,0 7,5 10
P EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO 2,5 5,0 7,5 10
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA INTEGRADAS COM
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM
RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
2,5 5,0 7,5 10
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
ALOJAMENTO 2,5 5,0 7,5 10
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E
DE ESPETÁCULOS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO
CULTURAL E AMBIENTAL 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE
JOGOS DE AZAR E APOSTAS 2,5 5,0 7,5 10
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
RECREAÇÃO E LAZER 2,5 5,0 7,5 10
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S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
ASSOCIATIVAS 2,5 5,0 7,5 10
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
2,5 5,0 7,5 10
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
PESSOAIS 2,5 5,0 7,5 10
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS 2,5 5,0 7,5 10
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
2,5 5,0 7,5 10
GRUPO B
A marcação do valor de referência para cada contribuinte está dimensionada conforme a
área edificada utilizada pelo contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos
termos do Decreto Regulamentar. Feito o dimensionamento da área edificada efetivamente
ocupada pelo Contribuinte Mobiliário deverá der realizado o enquadramento para o
cálculo da taxa nos termos do Decreto Regulamentar.
seção CATEGORIA subseção I subseção II subseção III
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO
DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA
VIAGEM E CALÇADOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E
PRODUTOS DE PAPEL
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS
NÃO-METÁLICOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006 e-mail: gabinete@altoaraguaia.mt.gov.br
METALURGIA
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL,
EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS
E MATERIAIS ELÉTRICOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E
CARROCERIAS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS
DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO
VEÍCULOS AUTOMOTORES E
MOTOCICLETAS
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
ALOJAMENTO
2,5% da UFRM
por m2 até 15.000
m2 de área
2,0% da UFRM
por m2 15.001 até
30.000 m2 de área
1,5% da UFRM
por m2 acima de
30.001 m2 de área
GRUPO C
A marcação do valor de referência para cada contribuinte será dimensionada de forma
específica, respeitando a função econômica e social da propriedade conforme critérios
próprios de cada contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do Decreto
Regulamentar.
seção CATEGORIA UFRM
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATÉ 1OO M2 5,0
COMÉRCIO DE 101 A 300M2 10
COMÉRCIO DE 301 A 600 M2 15
COMÉRCIO DE 601 A 1200 M2 20
COMÉRCIO ACIMA DE 1201 M2 30
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (concessão de rod e ferrov.) 2,5% da UFRM por metro linear de via
D ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
(produção) 1,0% da UFRM por m2 efetivamente ocupado
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
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Anexo IX
Valores da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE EM UFRM POR
PERÍODO:
DIA MÊS ANO
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por
unidade 3 6 12
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por
unidade, Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal
(quando autorizado pelo executivo, instalados de forma temporária em pontos
previamente indicados)
2 5 10
Balcão, Barraca, Mesa, Tabuleiro ou similares, (por unidade) 2 4 8
Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal 3 6 10
Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo) 1 2 4
Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo
e instalados em pontos previamente indicados) ---- ---- 15
Assentamento de posteamento para qualquer uso ---- ---- 1
Redes de tubulação, esgoto, água, gases, líquidos químicos ou tóxicos por KM ---- ---- 8
Instalação de Máquinas, aparelhos e equipamentos por unidade ---- ---- 50
Estrutura para fixação de Placas, Painéis, Congêneres, por unidade. 5 10 15
Circo, cinema itinerantes e semelhantes 2 ---- ----
Parque de Diversão e similares 2 ---- ----
Exposição de veículos e ou produtos industrializados 3 ---- ----
Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos 3 ---- ----
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Anexo X
Valores da Taxa de Licenciamento Ambiental
Desconto de 20% (vinte por cento) sobre a tabela do estado
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Anexo XI
Valores da Taxa de Fiscalização de Serviços Concessionários
De acordo com legislação específica.
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Anexo XII
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa da coleta de Lixo será fixada em legislação específica
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Anexo XIII
Valores da Taxa Serviços Públicos
tipo de serviços unidade UFRM
Apreensão e transporte de animal
pequeno porte unidade 5,00
médio porte unidade 15,00
grande porte unidade 45,00
Depósito de animal
pequeno porte unidade/dia 3,00
médio porte unidade/dia 5,00
grande porte unidade/dia 12,00
Apreensão de bens e/ou mercadorias:
mercadorias não perecíveis kg 2,00
carrinho de alimentos de tração humana unidade 9,00
trailers ambulantes com rodas unidade 30,00
quiosques sem rodas unidades 30,00
cadeiras, mesas e expositores unidade 0,80
apreensão de produtos perecíveis impróprio para consumo kg 0,80
apreensão de produtos perecíveis aptos para o consumo kg 2,00
demais apreensões não descritas anteriormente por ato 5,00
Depósito de bens e mercadoria
mercadorias não perecíveis kg 0,40
carrinho de alimentos de tração humana unidade 5,00
trailers ambulantes com rodas unidade 15,00
quiosques sem rodas unidades 15,00
cadeiras, mesas e expositores unidade 0,40
demais apreensões não descritas anteriormente por ato 8,00
Cemitério - Imunação e Reimunação
em sepultura no chão por unidade 45,00
jazigo ou gaveta por unidade 60,00
em mausoléu por unidade 80,00
Cemitério – Exumação
antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) por ato 250,00
depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização
Judicial) por ato 150,00
Cemitério – outros
entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério por unidade 80,00
autorização para construção de túmulo ou mausoléu por unidade 80,00
autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de
pequenas obras de embelezamento por ato 45,00
manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano anual 15,00
ocupação de ossuário por ato 20,00
Remoção de veículos
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão ocorrência 45,00
Ônibus (até 17 lugares) microônibus, van, utilitários e similares ocorrência 372,27
veículos de passeio, camionetes ocorrência 591,44
Motocicletas ocorrência 887,16
Guarda de veículos
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão unidade/dia 20,00
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Ônibus (até 17 lugares) microônibus, van, utilitários e similares unidade/dia 18,00
veículos de passeio, camionetes unidade/dia 12,00
Motocicletas unidade/dia 8,00
Interdição de vias
Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto realização
de obras) unidade/dia 80,00
Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto realização
de obras) unidade/dia 9,00
Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para realização
de obras) unidade/dia 45,00
Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para realização
de obras) unidade/dia 8,00
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Anexo XIV
Valores da Taxa de Expediente
Tipos de expediente unidade UFRM
Busca e desarquivamento de processos administrativos (até 10 anos) por
processo 2,00
Numeração e renumeração de imóveis construídos Por ato ISENTO
2ª via de guias de recolhimento (IPTU, ITBI, ISS e etc.) Por ato 0,40
Certidão de Localização de imóvel urbano Por ato 0,40
Certidões de uso do solo Por ato 0,40
Certidão Negativa de Débitos (CND). por ato 0,40
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) por ato 0,40
Emissão de ficha cadastral do imóvel por ato 0,20
Certidão de valor venal do imóvel (usada para ITBI ou venda) Por ato 0,40
Solicitação de mudança de endereço ou atividade da empresa Por
processo 0,40
Protocolo de pedido de regularização de área urbana ou rural
(REURB-E)
Por
processo 1,00
Atos de expediente de arrecadação (RETIRADO VIRTUALMENTE) por ato ISENTO
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Anexo XV
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
Classe de Consumo Faixas de Consumo KWH % Tarifa de IP
Residencial
0 30 ISENTO
31 100 1,00%
101 150 2,00%
151 200 4,00%
201 250 5,00%
251 300 6,00%
301 400 8,00%
401 500 10,00%
501 600 15,00%
601 800 20,00%
801 1000 30,00%
1001 1200 40,00%
1201 1500 55,00%
1501 2000 70,00%
2001 3000 85,00%
Acima de 3001 100,00%
Classe de Consumo Faixas de Consumo KWH % Tarifa de IP
Industrial,
Comercial e órgãos
públicos exceto os
municipais
0 50 1,00%
51 100 2,00%
101 150 3,00%
151 200 4,00%
201 250 6,00%
251 300 8,00%
301 400 10,00%
401 500 15,00%
501 600 20,00%
601 800 30,00%
801 1000 40,00%
1001 1200 50,00%
1201 1500 65,00%
1501 2000 80,00%
2001 3000 95,00%
Acima de 3001 100,00%
UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM O SERVIÇO
CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA
VALOR EQUIVAMENTE A
600 KWH EM 1º DE
DEZEMBRO DO ANO
ANTERIOR.
15%
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JUSTIFICATIVA
REF: Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025, Institui o Novo Código Tributário do Município de
Alto Araguaia – MT e dá outras providências.
O Projeto de Lei complementar em discussão é fruto de um longo trabalho
que vem sendo desenvolvido pelo setor de tributos do município sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, resultando assim em uma proposta moderna
e coesa, para a substituição do atual código, o qual encontra-se em vigor desde o ano de 2001.
Ao longo de mais de vinte e três anos de vigência, a Lei Municipal nº
1337/2001, passou por várias alterações, existindo vários pontos omissos e com redação dúbia,
causando insegurança ao contribuinte do nosso município.
Desta forma, a proposta apresentada unifica as taxas e tributos,
proporcionando uma articulação legislativa adequada e sem omissões, gerando sobretudo maior
segurança jurídica ao contribuinte.
Com essas considerações, encaminho o presente Projeto de Lei
Complementar para a apreciação desta Casa de Leis.
Alto Araguaia – MT, 11 de junho de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
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LEI N.º 1.337/2001
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de
Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferida por lei;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Das Disposições Preliminares
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Tributário Municipal, que disporá sobre as espécies
tributárias atribuídas pela Constituição Federal, estabelecendo-se seus fatos geradores, bases de cálculo,
alíquotas, sujeitos passivos, bem como formas de exigibilidade e observando-se os princípios
constitucionais e o regramento determinado em Lei Complementar.
Art. 2º - São espécies de tributos a serem exigidos pelo Município:
I - impostos
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador ter, em 1º de janeiro de cada ano, a propriedade, a posse e o domínio útil de imóveis, edificados
ou não, localizados na zona urbana do Município.
§ 1º - Para fins de incidência considerar-se-á zona urbana a localidade definida em lei
municipal que comporte a existência de ao menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos e/ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no parágrafo anterior.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel urbano.
Art. 5º - Não será considerado edificado o imóvel que comporte apenas:
I - construção inacabada, em ruínas, interditada, sem condições de segurança ou em fase
de demolição;
II - abrigo provisório, ou seja, aquele que pode ser removido sem ser danificado,
modificado ou destruído.
Parágrafo único - O imóvel que tiver área construída imprópria para o fim a qual se
destina, poderá ser considerado pelo agente administrativo competente como não edificado.
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual incidirão
as seguintes alíquotas:
I - em caso de imóvel não edificado:
a) murado: 2% (dois por cento);
b) não murado: 3% (três por cento).
II - em caso de imóvel edificado para fim residencial:
a) cuja área não edificada seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) vezes a área
edificada:
b) 0,5% (meio por cento);
c) cuja área não edificada seja superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada: 2% (dois
por cento).
III - em caso de imóvel edificado para fim não residencial:
a) cuja área não edificada seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) vezes a área
edificada: 0,5% (meio por cento);
b) cuja área não edificada seja superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada: 2%
(dois por cento).
§ 1º - O valor venal mencionado no “caput” será obtido mediante a multiplicação da
área do imóvel, ou sua fração ideal, pelo valor de sua metragem quadrada.
§ 2º - Para a apuração do valor venal do imóvel poderão ser aplicados fatores de correção
ou de depreciação, conforme o caso, desde que não ultrapasse o seu valor de mercado.
§ 3º - Na aferição do valor venal do imóvel não serão computados:
a) os bens móveis nele contidos, de forma permanente ou temporária, para fins de seu
aformoseamento, comodidade, exploração ou utilização;
b) os bens descritos no artigo 5º.
Art. 7º - O Poder Executivo editará a correspondente planta genérica de valores que
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fixará o valor do metro quadrado dos imóveis de acordo com seu acabamento, sua localização e existência
de equipamentos urbanos.
Seção II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES IMOBILIÁRIOS
Art. 8º - O sujeito passivo mencionado no artigo 4º está obrigado a se inscrever no
Cadastro de Contribuintes Imobiliários, ainda que imune ou isento do imposto.
Art. 9º - O cadastramento previsto no artigo anterior deverá ser feito no prazo de 30
(trinta) dias, contados da:
I - notificação feita pela Prefeitura;
II - aquisição ou promessa de compra do imóvel;
III - desmembramento de imóvel edificado ou não;
IV - posse do imóvel;
V - demolição ou desabamento das construções existentes no terreno;
VI - sentença judicial que determinar a partilha ou a adjudicação.
Parágrafo único - O não cumprimento da obrigação prevista no “caput” implicará na
imposição de multa no valor de 1% (um por cento) do valor venal do imóvel considerado., sem prejuízo
do cadastramento de ofício a ser realizado pela autoridade competente, assim que tomar conhecimento da
omissão.
Art. 10 - Os responsáveis pelo parcelamento de glebas são obrigados a fornecer, no mês
de JANEIRO_ de cada ano, ao Setor de Tributação, relação dos lotes que no decorrer do exercício tenham
sido alienados, definitivamente, ou por meio de compromisso de venda e compra, mencionando o nome
do adquirente e seu endereço, e a detalhada localização do imóvel, para fins do correspondente
cadastramento.
Parágrafo único - A omissão quanto ao cumprimento da obrigação prevista no “caput”
sujeitará o responsável à multa de R$ 50,00 reais., independentemente do cadastramento de ofício pela
autoridade competente, assim que tomar conhecimento do fato.
Art. 11 - O fornecimento, por parte do contribuinte obrigado ao cadastramento, de
informações fraudulentas ou que contenham simulações ou omissões dolosas torná-lo-á como se omisso
fosse, submetendo-se à penalidade prevista no artigo 9º ou artigo 10, conforme o caso,
independentemente das providências junto à autoridade criminal competente.
Art. 12 - Por meio de Decreto o Poder Executivo fixará o formulário adequado ao
cadastramento do contribuinte, estabelecendo as informações necessárias ao seu preenchimento.
Seção III
DO LANÇAMENTO
Art. 13 - Com base nos valores apurados na planta genérica prevista no artigo 7º, a
Prefeitura, até o dia 31 de MARÇO de cada ano, fará o correspondente lançamento, considerando-se a
situação do imóvel a ser tributado.
§ 1º - O lançamento será feito em nome do contribuinte que estiver cadastrado junto ao
Setor de Tributação.
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§ 2º - Na hipótese de imóvel que integre condomínio, o imposto será lançado em nome
do proprietário cadastrado ou , se for o caso, em nome dos co-proprietários.
Art. 14 - Será feito lançamento individualizado para cada imóvel autônomo, ainda que de
um mesmo contribuinte, inclusive se vizinhos ou contíguos.
Art. 15 - A regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou de posse do
bem imóvel é irrelevante para a efetivação do lançamento.
Art. 16 - O contribuinte será notificado sobre o lançamento realizado no local por ele
indicado.
Parágrafo único - Caso se torne impossível a notificação no domicílio tributário, o
contribuinte será notificado através de edital publicado em veículo de comunicação que tenha circulação
abrangente, sem prejuízo de afixação do ato em local de livre acesso ao público.
Seção IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 17 - O imposto poderá ser pago em até 06 (SEIS) parcelas mensais, nos vencimentos
constantes nas respectivas notificações de lançamento.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em parcela única, cujo vencimento estará
consignado na respectiva notificação de lançamento, será concedido um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 18 - O pagamento de uma parcela não importa em presunção de pagamento das
prestações, vencidas ou vincendas, em que se decomponha o tributo lançado.
Art. 19 - Não implicará em reconhecimento pela Prefeitura da legitimidade da
propriedade, da posse ou do domínio útil do imóvel, o fato de o contribuinte haver pagado o imposto que
sobre este bem incide.
Art. 20 - O não pagamento do imposto em seu respectivo vencimento implicará na
aplicação de correção monetária, se assim for permitido por legislação federal, e sem prejuízo das
seguintes penalidades:
I - se o pagamento ocorrer em até 30 dias de seu vencimento, multa moratória de 2 %
(dois por cento) sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive, sobre a correção monetária se
autorizada por legislação federal;
II - se o pagamento ocorrer após 30 dias de seu vencimento, multa moratória de 2 %
(dois por cento) sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive, sobre a correção monetária se
autorizada por legislação federal;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário
do tributo devido.
Seção V
DAS ISENÇÕES
Art. 21 - São isentos do imposto:
I – Os imóveis edificados ou não pertencentes ao patrimônio de:
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a) - empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Município, Estados,
Distrito Federal e União;
b) particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ao Distrito
Federal ou à União, durante o prazo de comodato;
c) particulares, quando cedidos em comodato à instituições ou sociedades sem fins
lucrativos, declaradas de utilidade pública, enquanto perdurar as atividades ou utilização pela cessionária;
d) sociedades de instituição sem fins lucrativos, ou que a elas sejam cedidos em
comodato, que se destinem a congregar classes patronais ou de trabalhadores com a finalidade de realizar
sua união, representação, defesa, elevação de nível cultura, físico ou recreativo de seus associados;
e) particulares, quando declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, à
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse
ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante.
II - os imóveis edificados:
a) - casas paroquiais e pastorais, quando localizadas no mesmo terreno do templo
religioso.
b) Pertencentes a inativos, aposentados, pensionistas e viúvas e companheiras, que
possuam um único imóvel e nele residam e cuja renda seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
c) Portadores de deficiência física ou mental; independente de idade;
d) Possuidor de filho por adoção, legalmente reconhecido.
§ 1º - Os benefícios dos incisos: C e D, do inciso II, são de direito somente dos
contribuintes que possuem um único imóvel e a renda mínima seja igual ou inferior a 02 (dois) salários
mínimos.
§ 2º - Para a concessão dos benefícios de que se trata a presente Lei, o interessado deverá
instruir o pedido:
I - No caso de viuvez:
a) - com certidão de casamento e de óbito.
II - No caso de companheira:
a) - com documento comprobatório de convivência marital, a pelo menos 02 (dois)
anos e certidão de óbito.
III - No caso de aposentadoria:
a) - comprovação da condição de beneficiário mediante a apresentação do carne da
Previdência.
§ 3º - A comprovação do estado de carência será procedido através de triagem a ser
realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 22 - Na hipótese de isenção individualizada, o benefício deverá ser pleiteado em
requerimento apropriado, instruído com as documentações necessárias e probatórias para ter direito ao
mesmo, desde que o requerimento seja feito em até 30 dias antes de findar o respectivo exercício anterior
ao da ocorrência do fato gerador, sob pena de perda do mesmo.
Parágrafo único - Através de Decreto será fixado o modelo de requerimento para a
isenção, bem como os documentos a serem apresentados.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
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Art. 23 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante
da seguinte Lista de Serviços:
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município,
tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador. (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
§ 1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País. (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
§ 2.º O imposto de que trata esta Lei incide também sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (alterado pela Lei
Municipal 1.445/2002).
§ 3.º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
(alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
02 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres,
03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
04 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados;
06 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
07 Médicos veterinários;
08 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins;
15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
17 Incineração de resíduos quaisquer;
18 Limpeza de chaminés;
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19 Saneamento ambiental e congêneres;
20 Assistência técnica;
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Lista.
22 Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa;
23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa;
24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 Traduções e interpretações;
28 Avaliação de bens;
29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
33 Demolição;
34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
35 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
36 Florestamento e reflorestamento;
37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS);
39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou
natureza;
41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
42 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
43 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
44 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada;
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária;
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48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
49 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangida
nos itens 44, 45, 46 e 47;
51 Despachantes;
52 Agentes da propriedade industrial;
53 Agentes da propriedade artística ou literária;
54 Leilão;
55 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, transbordo de grãos, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município;
60 Diversões públicas:
a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios;
62 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 Gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
64 Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem
sonora;
65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem;
66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
67 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores.
Elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
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70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS);
71 Recauchutagem e regeneração de pneus para o usuário final;
72 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização;
73 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado;
74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
76 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos;
77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres;
79 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 Funerais;
81 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
82 Tinturaria e lavanderia;
83 Taxidermia;
84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados;
85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
87 Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais;
88 Advogados;
89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 Dentistas;
91 Economistas;
92 Psicólogos;
93 Assistentes sociais;
94 Relações públicas;
95 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
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talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento
de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido
o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
97 Transporte de natureza estritamente municipal;
98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
99 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
100 Exploração de rodovia mediante a cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos,
atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.
§ 1º - Os serviços constantes nesta Lista se sujeitam exclusivamente ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos descritos
nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, quando, então, sobre estas incidirá o ICMS e sobre a mão-de-obra o
imposto sobre serviços.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não constantes na Lista
de Serviços fica sujeito apenas ao ICMS.
§ 3º - Os serviços compreendidos na competência tributária dos Estados e Distrito
Federal ficam excluídos da incidência do imposto previsto neste artigo.
§ 4º - Para fins de incidência, considera-se:
a) empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, de direito ou de fato, que exercite atividade
econômica de prestação de serviço, assim como o prestador individual que utilize o trabalho de mais de
duas pessoas, empregadas ou não, bem como mais profissionais da mesma habilitação do titular ou
empregador;
b) profissional autônomo: a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, com
habitualidade, sem subordinação hierárquica, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, empregados ou
não, que não possuam a mesma habilitação profissional do titular ou empregador;
c) trabalhador avulso: quem exerce atividade eventual, descontinuamente, sob
dependência hierárquica, porém, sem vínculo empregatício;
d) estabelecimento prestador: o local onde sejam planejados ou contratados,
administrados, fiscalizados e/ou executados os serviços, total ou parcialmente, de forma temporária ou
permanente, sendo irrelevante se o local é sede, matriz, filial, agência, sucursal, canteiro de obras,
depósito ou demais repartições da prestadora de serviços, bastando para a tributação a existência de um
ou mais dos seguintes elementos:
1) manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
2) estrutura organizacional ou administrativa;
3) inscrição nos órgãos previdenciários;
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4) indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e
municipais;
5) permanência, em ânimo definitivo ou temporário, no local, para a exploração
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos e
formulários, aluguel do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em
nome do prestador ou quem o represente.
§ 5º - Na prestação do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços prevista
neste artigo, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela
da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que uma
dois Municípios.
§ 6º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I- é reduzida nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, pra sessenta
por cento de seu valor;
II- é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, de complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 7º - Para efeitos do disposto nos §§ 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho
limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço descrito na Lista de Serviços
prevista no artigo 23.
Art 24 O imposto não incide sobre: (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (alterado pela Lei Municipal
1.595/2003).
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 25 - Respondem solidariamente com o contribuinte, no que se refere ao
cumprimento da obrigação tributária:
Art 25. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do serviço
realizado, onde o mesmo será recolhido. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde o serviço for realizado, quando o imposto será devido e recolhido à Fazenda
Pública Municipal; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
(alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
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V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da lista anexa;< p> (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (alterado pela Lei
Municipal 1.595/2003).
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XVII – no Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (alterado
pela Lei Municipal 1.595/2003).
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (alterado
pela Lei Municipal 1.595/2003).
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
§ 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (alterado pela Lei
Municipal 1.595/2003).
§ 2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
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prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
Art. 26 - O tomador do serviço de construção civil, como prevê o inciso I do artigo 25,
mesmo que imune ou isento, fica obrigado à retenção do imposto na fonte, caso o prestador do serviço
não emita documento fiscal, ou não prove sua inscrição junto ao Setor de Tributação, procedendo, então,
em guia determinada em ato do Poder Executivo, ao recolhimento junto ao Fisco Municipal, no prazo
previsto no artigo 38, § 2º.
Art 26. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
Art. 27 - Considera-se local da prestação do serviço, para fins de incidência do imposto:
Art 27. Contribuinte é o prestador do serviço. (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
I - o do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, o do domicílio do prestador;
I – o da prestação do serviço, ou na sua falta, o local do estabelecimento prestador ou
ainda o do domicílio do prestador; (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
III – no caso do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços prevista no artigo
23, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
Art. 28 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço.
Art 28. O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (alterado pela Lei
Municipal 1.595/2003).
§ 1.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
(alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista anexa. (alterado pela Lei Municipal 1.595/2003).
Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual incidirá a
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alíquota de 3 % (três por cento).
Art 29 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes: (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
I – No caso dos serviços previstos no item 15 da Lista de Serviços, a alíquota será de 5%
(cinco por cento); (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
II – demais serviços, 3% (três por cento). (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
§ 1º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 4, 7, 24, 51, 87, 88, 90 e 91, da
lista de serviços do artigo 23, se submeterão ao pagamento anual do imposto, calculado na base de R$:
120,00 (cento e vinte reais), cujo vencimento estará determinado na respectiva notificação de lançamento.
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 4, 24, 51, 51, 87, 88, 90 e 91 da Lista
de Serviços do Art. 23 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de
Serviços do artigo 23, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º - No caso dos serviços previstos nos itens 95 e 96 da lista de serviços do artigo 23, a
alíquota será de 5% (cinco por cento); (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
§ 2º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 4, 7, 87, 88, 90, 91 e 92, da lista
de serviços do artigo 23, se submeterão ao pagamento anual do imposto, calculado na base de R$
8.000,00 (oito mil reais), cujo vencimento estará determinado na respectiva notificação de lançamento.
(alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
§ 3º - Quando os serviços que se referem os itens 4, 7, 87, 88, 90, 91 e 92 da lista de
serviço do artigo 23 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (alterado
pela Lei Municipal 1.445/2002).
§ 4º Na prestação dos serviços a que se refere os itens 31, 32, 33 e 34 da lista de serviços
do artigo 23, o imposto será calculado da seguinte forma: (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
a - No caso dos itens 31, 32 e 33, na base de cálculo de 30% (trinta por cento) do valor
contratual, incluindo seus reajustes e acréscimos; (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
b – No caso do item 34, na base de cálculo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor
contratual, incluindo seus reajustes e acréscimos. (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
c – No caso de subempreitadas o valor poderá ser deduzido proporcionalmente, desde
que já tenha sido objeto de tributação. (alterado pela Lei Municipal 1.445/2002).
Art. 30 - A autoridade administrativa competente, mediante processo regular, poderá
arbitrar o preço do serviço para fins de incidência do imposto quando:
I - o contribuinte dificultar o exercício da fiscalização, inviabilizando o exame de livros
fiscais e/ou documentos necessários ao lançamento;
II - o contribuinte não possuir o cadastramento tributário necessário para o exercício da
atividade;
III - a autoridade competente constatar a existência de fraude, sonegação ou simulação;
IV - o contribuinte estiver inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação tributária;
V - houver falta de livros, documentos e talonários de notas fiscais, se for o caso;
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VI - quando o resultado econômico apresentado pelo contribuinte for incompatível com a
atividade por ele desenvolvida, ou com sinais que exteriorizem maior faturamento.
Art 30. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 2.º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Parágrafo único - Para ser arbitrado o preço do serviço a autoridade competente poderá
tomar por parâmetro outros contribuintes que desenvolvam atividades análogas a do sujeito passivo
fiscalizado, podendo, ainda, considerar para tal fim, a natureza do serviço por ele prestado, o valor de
suas instalações e seus equipamentos, sua localização, o número de empregados, bem como a
remuneração dos sócios.
Seção II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS
Art. 31 - O contribuinte deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -
prestadores de serviços - antes do início de suas atividades, mediante o preenchimento de formulário
oficial, a ser fixado por Decreto do Poder Executivo, fornecendo as documentações necessárias para a
eficiente e correta fiscalização do imposto.
§ 1º - Será exigida inscrição individualizada para cada local de prestação de serviços,
mesmo que se trate de filiais, sucursais ou agências da mesma pessoa jurídica.
§ 2º - A inscrição do prestador de serviços não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura,
dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais poderão ser verificados para fins de
lançamento e exigibilidade do tributo.
§ 3º - O não cumprimento da obrigação prevista no “caput”, ou se ela for feita com erro,
omissão ou falsificação, implicará na imposição de multa correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) sem
prejuízo do cadastramento de ofício a ser realizado pela autoridade competente.
§ 3º - O não cumprimento da obrigação prevista no caput, ou se ela for feita com erro,
omissão ou falsificação, implicará na imposição de multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais), sem
prejuízo do cadastramento de ofício a ser realizado pela autoridade competente. (alterado pela Lei
Municipal 1.445/2002).
Art. 32 - Os contribuintes deverão, num prazo de até 30 (trinta) dias atualizar os dados
relativos à sua inscrição sempre que houver qualquer alteração em seus cadastros ou atividades.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no “caput”, ou se ela for feita
com erro, omissão ou falsificação, implicará na imposição de multa correspondente a R$: 30,00 (trinta
reais), sem prejuízo da alteração de ofício a ser realizada pela autoridade competente.
Art. 33 - Os contribuintes a que se refere o artigo 29, deverão, até o dia 30 de janeiro de
cada ano, atualizar os dados de sua inscrição, junto ao órgão competente.
Parágrafo único - A falta da atualização prevista no “caput”, ou se ela for feita com erro,
omissão ou falsificação, implicará na imposição de multa de R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo da
alteração de ofício a ser realizada pela autoridade competente.
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Art. 34 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter o cancelamento de
sua inscrição, o qual será concedido após a verificação de veracidade do pedido, sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos ao Município.
§ 1º - Não será concedido o cancelamento da inscrição se o contribuinte estiver
inadimplente com suas obrigações tributárias municipais.
§ 2º - A falta da comunicação prevista no “caput” implicará na imposição de multa de
R$: 20,00 (vinte reais), independentemente do cancelamento de ofício a ser realizado pela autoridade
competente.
§ 3º - Será cancelada de ofício, pela autoridade competente, a inscrição de contribuinte
que deixar de pagar o imposto por 2 (dois) exercícios consecutivos e não for localizado pela Fazenda
Municipal.
Seção III
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 35 - Sempre que necessária, em razão de peculiaridades das atividades
desenvolvidas pelo contribuinte, ser-lhe-á imposta a exigência de emissão de notas fiscais de serviços,
preenchimento de livros fiscais, bem como formulários e outros documentos, cujos modelos serão fixados
em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Será imposta a multa de R$: 20,00(vinte reais), nos seguintes casos:
I - falta de livros e documentos fiscais;
II - falta de escrituração fiscal;
III - falta de emissão de notas fiscais;
IV - recusa ou mora injustificada para a exibição ou apresentação de livros, documentos
e informações regularmente solicitados pelo Fisco, necessários à identificação do sujeito passivo do
tributo ou à apuração de fatos geradores e de infrações à legislação tributária.
Art. 36 - Os livros fiscais somente serão escriturados depois de devidamente
autenticados pelo Setor de Tributação, mediante termo de abertura.
Parágrafo único - Após o primeiro livro, os demais somente serão autenticados mediante
a exibição do livro anterior devidamente encerrado.
Art. 37 - Todos os documentos fiscais de exibição obrigatória ao Fisco, deverão ser
conservados pelo contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua emissão ou
encerramento.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 38 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza será calculado, mensalmente,
pelo próprio contribuinte, aplicando-se sobre o preço do serviço a correspondente alíquota prevista no
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artigo 29.
§ 1º - O imposto será calculado anualmente pelo Fisco Municipal, nas hipóteses previstas
nos §§ 1º e 2º do artigo 29.
§ 2º - Na hipótese prevista no “caput” o imposto será recolhido mensalmente aos cofres
da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias apropriadas, fixadas em ato do Poder
Executivo, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa competente, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 39 - Quando for hipótese de lançamento direto ou de oficio o contribuinte será
notificado sobre o ato em seu domicílio tributário, acompanhado, se for o caso, do correspondente auto de
infração e imposição de multa.
Parágrafo único - No documento de notificação constará o vencimento do respectivo
imposto.
Art. 40 - Caso o contribuinte queira comprovar a inexistência de movimentação
econômica, por não ter prestado serviços tributáveis, deverá fazê-la, mediante documentação probatória,
dentro do prazo de pagamento do imposto.
Art. 41 - Em se tratando da hipótese de lançamento por homologação, o prazo para que a
Fazenda Pública o realize é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo.
Art. 42 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços
recomendar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério do
Fisco Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas com o consumo de água, energia elétrica e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens se forem próprios.
§ 1º - O montante do imposto estimado a recolher será dividido em parcelas iguais, em
número correspondente aos dos meses compreendidos no período.
§ 2º - Após a notificação de lançamento efetuado no regime de estimativa concede-se ao
contribuinte um prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo, mediante a apresentação de documentos que
comprovem suas alegações.
§ 3º - O vencimento de cada parcela do imposto será o constante na respectiva
notificação de lançamento.
§ 4º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da correspondente
notificação;
II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo
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de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 5º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser suspenso
a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja
de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de
atividades.
§ 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício
ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes às revisão.
Seção V
DAS PENALIDADES
Art. 43 - A falta de pagamento do imposto no prazo fixado nos artigos 38, §§ 1º e 2º, 37,
parágrafo único e 42, §§ 3º e 4º, I, ou, quando for o caso, no prazo previsto no de auto de infração,
sujeitará o contribuinte à aplicação de correção monetária, se assim for permitido pela legislação federal,
sem prejuízo das seguintes penalidades:
I - multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente caso
legislação federal autorize, se for pago até 10 (dez) dias após o vencimento;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, caso
legislação federal autorize, se for pago após 10 (dez) dias do vencimento.
III - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
originário.
Art. 44 - No caso de infrações serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de R$: 20,00 (vinte reais) no caso de falta de recolhimento do imposto e a
infração vier a ser apurada mediante ação fiscal ou processo fiscal tributário;
I – Multa de R$ 100,00 (cem reais) no caso de falta de recolhimento do imposto e a
infração vier a ser apurada mediante ação fiscal ou processo fiscal tributário; (alterado pela Lei Municipal
1.445/2002).
II - multa de 10 % (dez por cento) do valor do tributo devido, no caso de não retenção
do imposto na fonte, quando obrigatória;
III - multa de 30 % (trinta por cento) do valor do tributo devido, no caso de não
recolhimento de imposto retido na fonte.
§ 1º - As penalidades elencadas neste dispositivo não excluem a incidência cumulativa
das penalidades moratórias previstas no artigo 43.
§ 2º - As infrações previstas neste artigo serão aplicadas através de Auto de Infração e
Imposição de Multa, sem prejuízo da sanção prevista na legislação penal.
Seção IV
DAS ISENÇÕES
Art. 45 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - os engraxates ambulantes e as lavadeiras;
II - as associações culturais;
III – os eventos de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse
da comunidade pelo respectivo órgão de Educação e Cultura do Município.
Art. 46 - As isenções condicionadas serão requeridas em documento apropriado, previsto
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em ato do Poder Executivo, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua
concessão, que deve ser apresentado até o dia 30 de novembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício isencional no ano seguinte.
§ 1º - A documentação apresentada no primeiro requerimento de isenção poderá servir
para os demais exercícios, devendo o pedido de renovação do benefício referir-se àquela documentação.
§ 2º - No caso de início de atividades, o pedido de isenção deverá ser formulado por
ocasião do respectivo cadastramento junto ao Setor de Tributação.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 47 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, inter vivos, por ato oneroso,
temo como fatos geradores:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 48 - Submetem-se a incidência do imposto as seguintes hipóteses:
I - compra e venda efetiva ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos
incisos III e IV, deste artigo;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer dos sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja
maior do que o da parcela, que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais de compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XI - enfiteuse e subenfiteuse;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda;
XVI - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto quando daí decorrer
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transmissão do bem usufruído.
XV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 1º - Incidirá novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - O imposto incidirá, por equiparação ao contrato de compra e venda, nos seguintes
casos:I - permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do
Município;
III - transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos adquiridos.
Art. 49 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
Art. 50 - Nas transmissões que se efetuarem sem o devido pagamento do imposto, ficam
responsáveis pelo tributo, por solidariedade:
I - o transmitente e o cedente, conforme o caso;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que praticarem atos, em razão
de suas funções, sem a constatação do recolhimento do respectivo imposto.
Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico.
§ 1º - Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte como sendo o pactuado ser
desproporcional àquele vigente no mercado imobiliário, a Administração Municipal se valerá, para fins de
base de cálculo, de valor venal fixado em planta genérica de valores determinada por ato do Poder
Executivo.
§ 2º- A planta genérica de valores mencionada no parágrafo anterior poderá ser
atualizada periodicamente por ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse o valor de mercado dos
imóveis.
§ 3º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 80 % (oitenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 5º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor venal do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 8º - O valor venal das glebas situadas na zona rural do Município será fixado de acordo
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com a planta genérica de valores prevista no § 1º deste artigo.
§ 9º - Poderá contribuinte impugnar o valor fixado pela Administração Municipal,
mediante a apresentação de recurso administrativo instruído com o respectivo laudo técnico de avaliação
do imóvel ou direito transmitido.
Art. 52 - Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento), sobre o valor financiado, quando se tratar de transmissões
realizadas dentro do sistema financeiro de habitação;
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.
Art. 53 - O imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 15 (quinze) dias,
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas demais hipóteses, dentro de 30 (trinta) dias a contar da implementação do ato.
Art. 54 - Caberá restituição do imposto apenas nos seguintes casos:
I - anulação do ato transmissivo decretada por autoridade judicial, em decisão transitada
em julgado;
II - rescisão contratual e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136
do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único - A restituição somente será concedida se pleiteada pelo próprio
contribuinte, através de documento apropriado previsto em ato do Poder Executivo, instruído com
documentos probatórios.
Seção II
DAS ISENÇÕES
Art. 55 - São isentas do imposto:
I - as transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
respectivas autarquias, quando destinados aos seus próprios serviços e inerentes aos seus objetivos;
II - as transmissões de imóveis para partidos políticos;
III - as transmissões de imóveis para instituições de educação e de assistência social,
desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais;
c) mantenham escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - a renúncia pura e simples à sucessão aberta;
V - os substabelecimentos de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes
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que se fizer, para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
VI - a retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas
com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por
força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o
imposto pago;
VII - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua
propriedade.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art. 56 - A falta de pagamento do imposto na data de seu vencimento previsto no artigo
53, implicará na aplicação de correção monetária, se assim permitir legislação federal, sem prejuízo das
seguintes penalidades:
I - multa moratória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do tributo devido
corrigido monetariamente;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o valor originário do
tributo.
Art. 57 - Na hipótese de solidariedade prevista no artigo 50, II, os responsáveis
enumerados se submeterão à multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor do imposto
devido, sem prejuízo da exigibilidade do tributo e acréscimos moratórios determinados no artigo 56.
Art. 58 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor do imposto não recolhido.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE POLÍCIA
Seção I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 59 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder
de polícia implementado pela Administração Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 60 - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos
deste Código, da prévia licença da Prefeitura.
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Art. 61 - Serão exigidas taxas de poder de polícia nas seguintes hipóteses:
localização;
I- fiscalização de funcionamento em horário regular e extraordinário;
II- exercício de atividades de comércio ambulante;
III- execução de obras particulares;
IV- publicidade;
V- inumação, exumação, transferências e concessão de sepultamento;
VI- tráfego de veículos não motorizados.
Art. 62 - É contribuinte das taxas de poder de polícia a pessoa física ou jurídica que der
causa ao exercício da atividade da Administração Municipal, nos termos do artigo 59.
Art. 63 - A base de cálculo das taxas de poder de polícia corresponde ao custo estimado
da atividade exercida de forma regular pela Administração Municipal.
Art. 64 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia será efetuado
com base nas tabelas que seguem cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e
alíquotas relacionadas.
Seção II
DA INSCRIÇÃO
Art. 65 - Mediante requerimento formulado em documento apropriado, fixado em ato do
Poder Executivo, o contribuinte fornecerá ao Setor de Tributação da Prefeitura os elementos e
informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção III
DO LANÇAMENTO
Art. 66 - As taxas de licença decorrentes do exercício do poder de polícia podem ser
lançadas de forma isolada ou em conjunto com outros tributos.
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento conjunto com outros tributos a notificação
de lançamento trará os elementos distintivos de cada tributo a que se refere e os correspondentes valores.
Seção IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 67 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao efetivo exercício do poder de polícia da Administração Municipal, mediante
documento de arrecadação a ser estabelecido em ato do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos neste
Código.
Seção V
DAS PENALIDADES
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Art. 68 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos
sujeitos ao poder de polícia do Município e que dependam de prévia licença, sem a correspondente
autorização da Administração Municipal, de que trata o artigo 59, e sem o pagamento da respectiva taxa
de licença, se submeterá à incidência de correção monetária, se assim for permitido pela legislação
federal, sem prejuízo das seguintes penalidades:
I- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
II- juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
originário.
Parágrafo único - Ao contribuinte reincidente será aplicada a multa de 30% (trinta por
cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Seção VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 69 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial,
comercial ou à prestação de serviços, ou a qualquer outro ramo de natureza econômica,. em caráter
permanente ou temporário, somente poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento
da correspondente taxa para localização.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do
ano, especialmente durante eventos, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º - A taxa de licença é também devida pelos depósitos fechados destinados ao
armazenamento de mercadorias.
Art. 70 - A licença para localização será concedida desde que as condições de
zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser
exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento.
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que viabilizaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local
visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades
ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 71 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela :
TABELA
INDUSTRIA
R$ - Reais
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES 160,00
02. CALÇADOS 150,00
03. CERÂMICA 160,00
04. CONFECÇÕES 160,00
05. CONSTRUÇAO CIVIL 220,00
06. ELETRO ELETRÔNICO 150,00
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL 220,00
08. FÁBRICA DE FARINHA 120,00
09. FABRICA DE RAÇÕES 180,00
10. FABRICAS DE ANTENAS 180,00
11. GRÁFICA 160,00
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS 190,00
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ 70,00
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) 90,00
15. OLARIAS 50,00
16. SERRALHERIA E SIMILARES 120,00
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ 280,00
18. OUTRAS ATIVIDADES 100,00
(Alteração feita pela Lei Municipal nº 1.937/2005).
Seção VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO NORMAL E EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial ou
comercial ou à prestação de serviços, ou qualquer outro ramo de natureza econômica, em caráter
permanente ou temporário, somente poderá exercer sua atividades mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento anual da correspondente taxa de licença para funcionamento.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do
ano, especialmente durante eventos, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º - A taxa de licença para funcionamento é também devida pelos depósitos fechados
que se destinem ao armazenamento de mercadorias.
Art. 73 - As pessoas mencionadas no artigo anterior que queiram manter seus
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei assim autorizar, somente poderão
realizar suas atividades mediante prévia licença da Administração Municipal e o pagamento da
correspondente taxa.
Parágrafo único - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos,
feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
Art. 74 - Para os estabelecimentos abertos em horário extraordinário, a taxa de licença
para funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:
I- domingos e feriados:....................10 % (dez por cento) da taxa devida;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
II- das 18 às 22 horas:..................... 15 % (quinze por cento) da taxa devida;
III- das 22 às 6 horas:..................... 20 % (vinte por cento) da taxa devida.
Art. 75 - Os acréscimos previstos no artigo 74 não se aplicam às seguintes atividades:
I- impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e assistência social;
IV- hospitais, funerárias e congêneres.
Art. 76 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as
condições constantes do poder de polícia da Administração Municipal.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Administração Municipal para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local
visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º - A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
na seguinte forma:
§ 5º - Os Alvarás com início durante o exercício, deverão ser cobrados os duodécimos
correspondentes.
Art. 77 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa
de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade de maior
incidência tributária.
Art. 77 No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de
licença para funcionamento será calculada e paga com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da atividade de maior incidência tributária, pelo exercício das atividades secundárias. (alterado
pela Lei Municipal nº 1.938/2005).
Art. 78 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela,
e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos previstos nas
correspondentes notificações de lançamentos:
§ Único. Para cumprimento do disposto do caput da Letra H do artigo 78 desta Lei,
entende-se a área construída: toda aquela destinada à atividades afins, excluindo dessa cobrança apenas as
áreas destinadas extraordinariamente a uso de terceiros. (alterado pela Lei Municipal nº 1.938/2005).
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
R$ - Reais
01. BEBIDAS EM GERAL - DEPÓSITO 220,00
02. CASA DE CARNE E SIMILARES 80,00
03. COOPERATIVA - I 250,00
04. COOPERATIVA – II 150,00
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS 80,00
06. FRUTAS E VERDURAS 80,00
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 100,00
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 200,00
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 400,00
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 600,00
11. OUTRAS ATIVIDADES 120,00
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE...
01- BAR – I 100,00
02 - BAR DE PEQUENO PORTE. 40,00
03 – BUFFETS 60,00
04 - LANCHONETE/PASTELARIA 50,00
05 - PADARIA E CONFEITARIA 90,00
06 - PIT-DOG - CENTRO 150,00
07 - PIT-DOG – BAIRROS 80,00
08 – SORVETERIA 90,00
09 - OUTRAS ATIVIDADES 80,00
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL 190,00
02. ALFAIATARIA 50,00
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS 60,00
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS 180,00
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS 60,00
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS 50,00
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES 50,00
08. CALÇADOS E SIMILARES 95,00
09. CHURRASCARIA 120,00
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS 40,00
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. 150,00
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES 120,00
13. FERRO VELHO 60,00
14. FLORICULTURA E SIMILARES 50,00
15. FUNERÁRIA 160,00
16. GRANJA 80,00
17. LIVRARIA E PAPELARIA 110,00
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS 190,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
19. MATERIAIS ELÉTRICOS 130,00
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. 160,00
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS 280,00
22. ÓTICA 60,00
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS 70,00
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL 190,00
25. RADIO DIFUSÃO 160,00
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. 250,00
27. RESFRIAMENTO DE LEITE 180,00
28. RESTAURANTES. 60,00
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO 60,00
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES 130,00
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS 90,00
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS 90,00
33. VENDAS DE PNEUS 130,00
34. VENDAS DE SEMENTES 60,00
35. VENDAS DE VEÍCULOS 120,00
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS 60,00
37. VIDRAÇARIA 70,00
38. OUTRAS ATIVIDADES 90,00
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
R$ -Reais
01.ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS, DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES 490,00
E) HOSPEDAGEM
R$ - Reais
01. HOTEL 01 200,00
02. HOTEL 02 100,00
03. HOTEL 03 80,00
04. MOTEL 200,00
05. PENSÃO E SIMILARES 60,00
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
R$ - Reais
01. BAILES E FESTAS 50,00
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS - POR MESA 10,00
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA 20,00
04. CINEMAS E TEATROS 80,00
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA 120,00
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES 180,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 20,00
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES 40,00
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA 50,00
10. TIRO AO ALVO 40,00
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO INCLUÍDOS NOS
ÍTENS ANTERIORES 60,00
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
R$ - Reais
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL 60,00
02. CORRETORES DE BENS 60,00
03. DESPACHANTES 120,00
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA 60,00
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS 60,00
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA 50,00
H) ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS
R$ - Reais
01. ARMAZÉNS GERAIS 250,00
02. DEPÓSITOS DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E SIMILARES 210,00
03. FRIGORÍFICOS 450,00
04. GUARDA-MÓVEIS 60,00
06. SÍLOS 250,00
07. OUTRAS ATIVIDADES 150,00
Reais
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) 0,50
03. FRIGORÍFICOS (M²) 0,50
06. SÍLOS (M²) 0,50
(alterado pela Lei Municipal nº 1.938/2005).
I) ESTACIONAMENTO
R$ - Reais
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 60,00
J) CASAS LOTÉRICAS
R$ - Reais
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS 140,00
K) ESTÚDIOS
R$ - Reais
01. CINEMATOGRÁFICOS 90,00
02. DE GRAVAÇÃO 90,00
03. FOTOGRÁFICOS 90,00
04. OUTRAS ATIVIDADES 60,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
L) OFICINA DE CONSERTOS
R$ - Reais
01. DE BICICLETAS 60,00
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS 60,00
03. DE MOTO 70,00
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -I 160,00
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - II 120,00
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III 60,00
07. LANTERNAGEM E PINTURA - I 120,00
08. LANTERNAGEM E PINTURA - II 80,00
09.OUTRAS ATIVIDADES 50,00
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
R$ - Reais
01. DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE RODAS 80,00
02. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES -
URBANO - POR BOMBA/SAIDA 40,00
03. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES
RURAL - POR BOMBA/SAIDA 30,00
04. DE TROCA DE AMORTECEDORES, SUSPENSÕES E MOLAS 80,00
05. DE TROCA DE PNEUS E BORRACHARIA 50,00
06. DE TROCA E REPARO DE ESCAPAMENTOS 80,00
07. TROCA DE ÓLEO E SIMILARES 50,00
08. OUTROS POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTÍVOS 70,00
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
R$ - Reais
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS 50,00
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
R$: Reais
01. ADVOGADOS 80,00
02. BIOQUIMICO 80,00
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO 120,00
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO 120,00
04. ENGENHEIROS 80,00
05. FISIOTERAPEUTA 80,00
07. PSICÓLOGO 80,00
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA 80,00
P) SERVIÇOS DIVERSOS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
R$ - Reais
01. AGENCIA DE TURISMO 150,00
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL 50,00
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO 150,00
04. AUTO ELÉTRICA 110,00
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO 320,00
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS 320,00
07. CHAVEIRO 40,00
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL 40,00
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA 150,00
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. 60,00
11. CORRETORES DE BENS - IMÓVEIS E MÓVEIS 60,00
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA 320,00
13. EMPRESA MOTO TÁXI 80,00
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO 90,00
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA 40,00
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL 80,00
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES 50,00
18. JOGOS ELETRÔNICOS - DIVERSOS 60,00
19. LAVADOR DE VEÍCULOS 60,00
20. LEILAO DE GADO 160,00
21. LOCADORA DE FILMES 70,00
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) 10,00
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS 80,00
24. PROTÉTICO 70,00
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL 40,00
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS 120,00
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL 60,00
28. TAXISTAS 30,00
29. TÉCNICO AGRIMENSOR 60,00
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE 240,00
31. TORNEADORA E SOLDAS 150,00
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS 190,00
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS 90,00
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS 210,00
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE 40,00
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA 40,00
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA 90,00
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
R$ - Reais
01. ENGRAXATARIAS 30,00
02. SAPATARIA/CONSERTOS 40,00
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
R$ - Reais
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
01. BARBEARIAS 50,00
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS 90,00
03. SALÕES DE CABELEIREITOS 90,00
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES 80,00
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
R$ - Reais
01. ANÁLISES CLÍNICAS 120,00
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS 120,00
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
R$ - Reais
01. ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, INCLUSIVE
SUPLETIVOS 120,00
02. ESCOLAS E ACADEMIAS DE ESPORTES, GINÁSTICA E NATAÇÃO
70,00
03. ESCOLAS TÉCNICAS 120,00
04. FACULDADES E UNIVERSIDADES 250,00
05. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE QUALQUER
NATUREZA 120,00
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
R$ - Reais
01. CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DE QUALQUER ESPECIALI. 120,00
02. HOSPITAIS 250,00
03. HOSPITAIS E CLÍNICAS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO 120,00
04. PRONTOS-SOCORROS E AMBULATÓRIOS 160,00
05. SANATÓRIOS 120,00
06. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO 120,00
V) FEIRANTES E CAMELÔS
R$ - Reais
01. VENDAS - CAMELOS 30,00
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 30,00
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE 30,00
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS 30,00
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS ITENS
ACIMA
R$ - Reais
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores, inclusive
pessoas físicas ou jurídicas que prestem, de modo permanente ou temporário, os
serviços relacionados no art. 23 desta Lei
100,00
(Alteração feita pela Lei Municipal nº 1.937/2005).
Seção VIII
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 79 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica não sedentária.
§ 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer
modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 80 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será
concedido o devido documento de habilitação, que conterá as características essenciais de sua inscrição, a
ser apresentado, quando solicitado.
Art. 81 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias
encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva
taxa.
Art. 82 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de
deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates.
Art. 83 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
da Administração Municipal, nos termos do artigo 85.
§ 1º - A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte
conformidade.
§ 2º - Os Alvarás com início durante o exercício, deverão ser cobrados os duodécimos
correspondentes.
Art. 84 - A licença do comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada
a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram
a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumpriu as determinações da Administração Municipal para regularizar a situação do exercício de sua
atividade.
Art. 85 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte
tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTE E EVENTUAIS
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
R$ - Reais
01. GÊNEROS ALIMENTICIOS EM GERAL, SEM VEICULO - POR DIA 15,00
02. GENEROS ALIMENTICIOS COM CAMINHÃO - POR DIA 30,00
03. OUTROS VEÍCULOS 20,00
04. ARTIGOS PARA FUMANTES E BEBIDAS - POR DIA 15,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
05. LOUÇAS, ARTIGOS DE COZINHA, MAT. PLASTICOS DE USO
DOMESTICOS E CONGÊNERES - POR DIA.
15,00
06. FERRAGENS E FERRAMENTAS - POR DIA 15,00
07. JÓIAS, RELÓGIOS, BIJUTERIAS E SIMILARES - POR DIA 15,00
08. ROUPAS FEITAS E ARMARINHOS EM GERAL - POR DIA 15,00
09. ROUPAS PARA CAMA E MESA - POR DIA 15,00
10. REDES, TAPETES E CONGÊNERES - POR DIA 15,00
11. QUALQUER OUTRA ATIVIDADE - POR DIA 15,00
12. VENDAS DE PRODUTOS DE COUROS E DERIVADOS - POR DIA 15,00
(Alteração feita pela Lei Municipal nº 1.937/2005).
Parágrafo único - No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa
de licença do comércio ambulante será calculada e paga pela atividade de maior incidência tributária.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 86 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar,
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como
proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras
em imóveis, está sujeita à prévia licença da Administração Municipal e ao pagamento antecipado da taxa
de licença para a execução de obras.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
Art. 87 - Estão isentas da taxa prevista no artigo anterior:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada
pela Prefeitura.
Art. 88 - A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a seguinte
tabela e com períodos nela indicados:
TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
R$ - Reais
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída 0,25
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída
0,47
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída 0,28
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m²
de área construída 0,28
e) barracões e galpões, por m² de área construída 0,15
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
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f) fachadas e muros, por metro linear 0,15
g) marquises, coberturas e tapumes 0,28
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² 0,15
II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
R$ - Reais
A) POR METRO LINEAR 0,28
B) POR METRO QUADRADO 0,28
III - TAXA DE USO DO SOLO:
R$ - Reais
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. 0,80
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS 1,00
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. 0,30
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS. 0,50
(alterado pela Lei Municipal 1.726/2004).
Seção X
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 89 - A publicidade realizada por quaisquer instrumentos de divulgação ou
comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres,
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 90 - Respondem pela observância das disposições desta incidência tributária todas
as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 91 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cortes, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de
acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de
propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 92 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 93 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.
Art. 94 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela e
com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
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I - Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros -
qualquer espécie e quantidade:....................................................1) R$ : 15,00 (mensal)
2) R$: 120,00 ( anual )
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade, por
interessado na
publicidade:................................................................................................1) R$: 15,00(mensal)
2) R$ 120,00( anual )
III- Publicidade:
a) no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio -
qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:..................................................................................................1) R$ 15,00 (mensal)
2) R$ 120,00 ( anual )
b) em veículos usados em qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa –
qualquer espécie ou quantidade, por anunciante:......................................................... 1) R$: 15,00
(mensal)
2) R$ 120,00 (anual )
c) em cinemas, teatros, circos, boates, casas de shows e similares, por meio de projeção de filmes ou
outros dispositivos - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante:...... ...................1) R$: 15,00
(mensal)
2) R$ 120,00 ( anual )
d) em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgar produtos ou serviços
diversos ao ramo de atividade do contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade, por
anunciante:.................................................................... ......................1) R$: 15,00 (mensal)
2) R$ 120,00 ( anual )
E - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em
terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas, cadeiras,
bancos, toldos, campos desportivos, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante:.............................. .1) R$: 15,00 (mensal)
2) R$ 120,00 (anual )
F - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:...................... ......................1) R$: 15,00 (mensal)
2) R$ 120,00 ( anual )
(Alteração feita pela Lei Municipal nº 1.937/2005).
Art. 95 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver
caráter de propaganda:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em
qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
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IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas
o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm X 15 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 96 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de
licença para publicidade e cassação da licença.
Seção XI
DA TAXA DE LICENÇA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIAS E CONCESSÕES DE SEPULTAMENTO
Art. 97 - A taxa de licença de inumação, exumação, transferências e concessões de
sepultamento tem como fato gerador a outorga de permissão para estas atividades nos cemitérios do
Município.
Art. 98 - Contribuinte da taxa é o espólio e, após a partilha ou adjudicação dos bens, os
herdeiros ou sucessores do falecido, a qualquer título.
Art. 99 - A taxa prevista no artigo 97 deverá ser recolhida de uma só vez, antes da prática
dos atos sujeitos à permissão da Prefeitura, de acordo com a seguinte tabela:
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
5,00
10,00
10,00
0,00
0,00
25,00
25,00
30,00
30,00
30,00
35,00
35,00
R$ - Reais
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b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
d) colocação de placa perpétua:..............................................................
Seção XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO
DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 100 - A taxa de licença para tráfego de veículos não motorizados tem como fato
gerador a outorga de permissão para a circulação de veículos movidos à tração animal ou propulsão
humana no âmbito do território do Município.
Art. 101 - É contribuinte da taxa prevista no artigo 80 o proprietário do veículo não
motorizado.
Art. 102 - A taxa de licença para tráfego de veículos não motorizados deverá ser
recolhida de uma só vez até o dia _____de __________ de cada ano, em conformidade com a seguinte
tabela:
TABELA
I - VEÍCULOS MOVIDOS POR TRAÇÃO ANIMAL:
a) aluguel:..............................................................................................
b) particular:..........................................................................................
c) usados na lavoura:..............................................................................
II - VEÍCULOS MOVIDOS À PROPULSÃO HUMANA:
1 - triciclos:..........................................................................................
2 - bicicletas:
a) aluguel:............................................................................ ..........
b) particular:...................................................................................
c) comercial:...................................................................................
3 - carrinhos de mão (ambulante):.........................................................
4 - botes particulares:............................................................................
Art. 103 - Após o pagamento da taxa de licença os veículos serão devidamente
emplacados.
§ 1º - As placas de licenciamento serão fornecidas pela Prefeitura Municipal e são
obrigatórias para o tráfego em vias e logradouros públicos municipais.
§ 2º - Os veículos que trafegarem sem o devido emplacamento serão apreendidos,
condicionando-se a liberação mediante o pagamento da taxa de licença, sem prejuízo da aplicação da
multa de R$ 0,00 Reais.
20,00
20,00
10,00
10,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$ - Reais
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 104 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de
utilidade, ou de necessidade públicas;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Art. 105 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o imóvel que tenha acesso, por ruas ou
passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Art. 106 - As taxas de serviços serão devidas para:
I - limpeza pública;
II - conservação de vias e logradouros públicos;
III - iluminação pública;
IV - conservação de estradas municipais.
Art. 107 - A base e cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da atividade
implementada pela Administração Pública Municipal.
Art. 108 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de
acordo com critérios específicos.
Seção II
DO LANÇAMENTO
Art. 109 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, se possível, mas nas notificações de lançamento constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 110 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feita nos vencimentos e
locais indicados nas respectivas notificações de lançamento.
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Seção IV
DAS PENALIDADES
Art. 111 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas de serviços previstas se
submeterá às seguintes penalidades:
I - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
originário.
Seção V
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 112 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e
particulares.
Parágrafo único - Considera-se serviço de limpeza:
I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 113 - O custo despendido com a atividade da limpeza pública será rateado
proporcionalmente entre os imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura Municipal,
considerando-se para fins de incidência mínima as seguintes características:
Parágrafo Único. As taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar serão cobradas nos
talões de águas, do Departamento do DIVAES, mensalmente. (incluída pela Lei Municipal nº 1.938/2005).
R$ - Reais
I- imóveis residenciais 0,00
II- imóveis comerciais 0,00
III- imóveis industriais 0,00
IV- imóveis hospitalares e congêneres 0,00
V- demais imóveis 0,00
I- imóveis residenciais R$ 1,50
II- imóveis comerciais R$ 1,50
III- imóveis industriais R$ 1,50
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 1,50
V- demais imóveis R$ 1,50
(alterado pela Lei Municipal nº 1.938/2005).
Art. 114 - As remoções de lixo ou entulho que excederem a _______ m³ serão custeadas
mediante o pagamento de preço público, a ser fixado em ato do Poder Executivo.
Seção VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Art. 115 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças,
jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um
dos seguintes equipamentos públicos:
I - pavimentação de qualquer tipo;
II - guias e sarjetas;
III - guias.
Art. 116 - O custo despendido com a atividade será dividido dentre os imóveis situados em locais em que
se dê a atuação da Prefeitura Municipal, considerando-se para fins de incidência mínima as seguintes
características: (revogado pela Lei Municipal nº 1.977/2006).
R$ - Reais
I- imóveis residenciais 0,00
II- imóveis comerciais 0,00
III- imóveis industriais 0,00
IV- imóveis hospitalares e congêneres 0,00
V- demais imóveis 0,00
I- imóveis residenciais R$ 25,00
II- imóveis comerciais R$ 25,00
III- imóveis industriais R$ 25,00
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 25,00
V- demais imóveis R$ 25,00
(alterado pela Lei Municipal nº 1.938/2005). (revogado pela Lei Municipal nº 1.977/2006).
Parágrafo Único. As taxas de pavimentação de qualquer tipo serão cobradas nas DAM
junto com o IPTU, anualmente. (incluída pela Lei Municipal nº 1.938/2005). (revogado pela Lei Municipal
nº 1.977/2006).
Seção VII
DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 117 - A tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública, para
atender as despesas oriundas dos serviços de iluminação pública prestados pela Prefeitura Municipal, que
incidirá por faixas de consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma e unidade não
imobiliária diversas até os limites estabelecidos no art. 3º da presente Lei.
§ 1º- Considera-se como unidade autônoma, para efeito de cobrança da tarifa para a
conservação e manutenção da rede de iluminação pública, as casas residenciais ou não, os apartamentos,
salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boches e demais dependências em que o prédio for dividido.
§ 2º - A tarifa incidirá sobre os prédios localizados:
a) - Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas
apenas em um dos lados;
b) - Em todo o perímetro urbano das praças públicas, independente da distribuição das
luminárias;
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§ 3º - Será responsável pelo pagamento da tarifa de conservação e manutenção da rede
de iluminação pública, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliário autônoma.
Art. 118 - Entende-se por iluminação pública aquela que esteja diretamente ligada à rede
de distribuição de energia elétrica da REDE/CEMAT, e servirá exclusivamente a via pública ou qualquer
logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 119 - O valor da tarifa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre
baseados em percentuais da tarifa de iluminação pública fixada pelo órgão regulador do poder
concedente, até os limites a baixo estabelecidos:
a)- contribuintes residenciais:
Faixa de consumo % da tarifa de iluminação
0 a 30 KWH isento
31 a 100 KWH 2
101 a 200 KWH 3
201 a 400 KWH 4
401 a 600 KWH 6
601 a 800 KWH 8
801 a 1000 KWH 10
acima de 1000 KWH 12
b) Contribuintes comerciais e industriais:
Faixa de consumo % da tarifa de iluminação
0 a 50 KWH isento
51 a 200 KWH 3
201 a 400 KWH 5
401 a 600 KWH 7
601 a 800 KWH 10
801 a 1000 KWH 13
1001 a 1500 KWH 15
acima de 1500 KWH 17
Parágrafo único - Tarifa de conservação e manutenção da rede e iluminação pública,
será reajustada pelo mesmo índice que for estabelecido para a tarifa de iluminação pública (B4a)
autorizado pelo órgão regulador do poder concedente (ANEEL).
Art. 120 - Estão isentas das tarifas os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal,
Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia mista, Templos de Qualquer Culto, Partidos
Políticos, Instituições de Assistência Social ou Educação e todas as entidades sem fins lucrativos.
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§ 1º - Estão igualmente isentos do pagamento da tarifa, os prédios ou unidades
autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia mensal for igual ou inferior a 30 KWH( trinta
quilovatts-hora), nas ligações monofásicas residenciais.
§ 2º - Gozarão também de isenção da tarifa, os prédios situados em logradouros que a
partir de três anos, contados da assinatura do convênio de que trata o Art. 122 da presente Lei,
permanecerem sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção cessará automaticamente, logo que se
verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde se situam os mencionados prédios.
Art. 121 - O produto da tarifa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços
e dispêndios Municipais decorrentes da conservação, expansão, manutenção, operação e consumo de
energia elétrica para iluminação pública, bem como a melhoria e ampliação do serviço.
Parágrafo Único - A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do
consumo de energia elétrica, e o saldo, se houver, nos demais serviços.
Art. 122 - A cobrança da tarifa será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da
REDE/CEMAT, através de cotas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que
disporá sobre a execução, pela mesma nas instalações e serviços de iluminação pública, bem como a
respectiva operação e manutenção.
§ 1º - Firmado o convênio, a REDE/CEMAT contabilizará e recolherá, mensalmente, o
produto da arrecadação, em conta especial em estabelecimento bancário, e fornecerá à Prefeitura
Municipal, no decorrer dos mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da
arrecadação.
§ 2º - A REDE/CEMAT fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento
das tarifas de iluminação pública por parte do contribuinte.
§ 3º - Na data do vencimento da fatura de iluminação pública, a Prefeitura Municipal
efetuará o pagamento utilizando os recursos provenientes da arrecadação da tarifa de conservação e
manutenção da rede de iluminação pública, através de débito direto à conta especial de que se trata o
parágrafo primeiro deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizado para o pagamento da
substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
§ 4º - A REDE/CEMAT, afim de cobrir despesas de computação do sistema de deduzirá
dos valores arrecadados de iluminação pública, o correspondente a 5% (cinco por cento) do total
arrecadado.
Art. 123 - A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, parques,
jardins, monumentos, pátios internos, etc..., e despesas com manutenção, operação, administração, bem
como instalação de indicadores luminosos de ruas, e a execução de iluminação temporária (decorativa ou
festiva), feita provisoriamente ou qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, mediante
recursos financeiros próprios.
Art. 124 - A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à REDE/CEMAT, sobre
a execução de iluminação do tipo que as enquadre entre aquelas mencionadas no Artigo anterior, para
efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e respectivo registro da carga
instalada, para fins de faturamento da consta de energia elétrica.
Art. 125- A Prefeitura Municipal, providenciará no seu orçamento de investimentos, para
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os exercícios subsequentes, os recursos necessários à expansão da rede de iluminação pública, nos
locais onde a mesma não existir, visando atender o parágrafo 2º do Artigo 120 da
presente Lei, ou abrirá crédito adicional para tal fim. Caso isso não ocorra, a Prefeitura será responsável
pelo pagamento da diferença entre o valor correspondente ao serviço prestado e a renda da tarifa de
iluminação pública.
Seção VIII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 126 - A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais.
Art. 127 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóveis localizados na zona rural do território do Município, situados na área servida,
direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
Art. 128 - A taxa será calculada considerando-se o custo dos serviços, com base no total
anual das despesas do exercício anterior, relativas à prestação dos serviços, devidamente corrigido, nos
limites estabelecidos em legislação federal.
Art. 129 - O custo despendido com a atividade de conservação das estradas municipais
será dividido dentre os imóveis situados em locais da zona rural em que se dê a atuação da Prefeitura
Municipal, considerando-se para fins de incidência mínima as seguintes características:
R$ - Reais
I- chácaras de recreio 0,00
II- hotéis – fazenda e clubes de campo 0,00
III- chácaras e sítios destinados à agricultura e/ou pecuária 0,00
IV- fazendas destinadas à agricultura e/ou pecuária 0,00
V- demais imóveis rurais 0,00
Seção IX
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 130 - A taxa de expediente tem como fator gerador a prestação de serviços
burocráticos, em razão de requerimentos, petições ou outras solicitações, bem como a expedição de
certidões, a lavratura de termos, contratos e assemelhados.
Art. 131 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que tiver interesse no ato
da administração, provocando a prestação do serviço ou a prática do ato administrativo.
Art. 132 - A taxa será recolhida por meio de guia específica ou por processo mecânico,
por ocasião da solicitação do serviço ou no ato da expedição do ato administrativo.
Art. 133 - São isentos da taxa os serviços de expediente prestados no interesse de
entidades públicas e assistenciais, bem como no interesse de servidor público municipal, desde que
relacionado com o exercício do cargo ou função.
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Art. 134 - A taxa de expediente é devida a cada prestação de serviço, de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
R$ - Reais
01 - Requerimentos e petições diversas 3,20
02 - Atestados e certidões diversas 3,20
03 - Alvarás de licença 3,20
04 - Registro de profissionais liberais 3,20
05 - Registro de outros profissionais 3,20
06 - Inscrições de fornecedores 3,20
07 - Termos e contratos, por lauda 3,20
08 - Atestados de liberação de veículos 3,20
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens 3,20
10 - Atestado de vistoria administrativa 3,20
11 - Matrícula de vacinação animal 3,20
12 - Buscas de qualquer natureza 3,20
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral 3,20
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha 3,20
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades 3,20
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 5,00
02 - Atestados e certidões diversas R$ 5,00
03 - Alvarás de licença R$ 5,00
04 - Registro de profissionais liberais R$ 5,00
05 - Registro de outros profissionais R$ 5,00
06 - Inscrições de fornecedores R$ 5,00
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 5,00
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 5,00
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 5,00
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 5,00
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 5,00
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 5,00
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 5,00
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 5,00
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 5,00
(alterado pela Lei Municipal nº 1.938/2005).
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 135 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária
decorrente de obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
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individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º - Para a cobrança da contribuição de melhoria, deverão ser observados os seguintes
requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de
melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados,
de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 2º - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 3º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição de melhoria, na forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
Art. 136 - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel valorizado pela obra pública.
Art. 137 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser:
I - em parcela única, no vencimento indicado na notificação de lançamento;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais iguais, expressas em moeda corrente, nos
vencimentos indicados na notificação de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra
prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do
débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento.
Art. 138 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado
ficará sujeito as seguintes penalidades:
I - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido do débito;
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
originário.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 139 - As normas gerais sobre tributação municipal observarão as determinações
estabelecidas no Código Tributário Nacional, particularmente no que se refere sobre:
I - legislação tributária;
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II - obrigação tributária;
III - sujeito ativo;
IV - sujeito passivo:
a) contribuinte;
b) responsável;
c) capacidade tributária;
d) domicílio tributário;
e) responsabilidade por infrações;
V - crédito tributário:
a) lançamento;
b) modalidades de lançamento;
c) notificação de lançamento;
d) suspensão da exigibilidade;
e) extinção;
f) prescrição e decadência;
g) exclusão.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 140 - Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento
da legislação tributária.
Art. 141 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 142 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação qualquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 143 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
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ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 144 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos
no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 145 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das
Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização
dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico,
por lei ou convênio.
Art. 146 – Respeitados os direitos e garantias individuais, a autoridade administrativa
municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 147 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria, multas de qualquer natureza que incidam sobre tributos, juros moratórios
e correção monetária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 148 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem se aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
Art. 149 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente, os elementos
constantes no § 5º, do artigo 2º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como as demais
disposições que lhe são pertinentes.
Art. 150 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I - por via amigável: quando processada pelos órgãos administrativos;
II - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciais.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
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procedimento amigável.
Art. 151 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da
legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 152 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por
certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativa competente.
Art. 153 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se
refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 154 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração
Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 155 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência
de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a
penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos,
taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo e
a responsabilidade dos agentes fiscais.
Seção I
DOS PRAZOS
Art. 157 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 158 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência.
Seção II
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DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 159 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados do sujeito
passivo, necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 160 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias
após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 161 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo
independem de intimação.
Seção III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 162 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo
e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação
do seu cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por
processo mecanográfico, eletrônico ou por processamento de dados.
Art. 163 - A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 159 e
160 deste Código.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 164 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
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V - qualquer ato da Administração Municipal que caracterize o início de apuração do
crédito tributário.
§ 1º - A responsabilidade do sujeito passivo quanto às infrações é excluída pela denúncia
espontânea da irregularidade, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§ 2º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a
atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 165 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e
imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 166 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica
e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 167 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligências lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá
ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia
do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela
autoridade superior.
Seção II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 168 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou
documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de
infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 169 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
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observando-se, no que couber, o disposto no artigo 177 deste Código.
Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias,
livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do
depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 170 - Os livros e documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serlhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 171 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação
dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos
levados à hasta pública.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizarse à partir do próprio dia das apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos
devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 172 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer
infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o
sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 173 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 174 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda
que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em
duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
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Art. 175 - O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura:
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número e inscrição no
cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for
o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos,
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou
preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica
confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento
e defesa do autuado.
Art. 176 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 177 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX do artigo 175, aplica-se
o disposto no artigo 159.
Art. 178 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das
importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 179 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação
fiscal e com obediência ás normas adiante estabelecidas.
Art. 180 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela
unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se
necessário, com os documentos.
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em
relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 181 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável
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relativamente à espécie consultada, à partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia
subseqüente à data ciência da resposta.
Art. 182 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e realização de diligências,
hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o
resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 183 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 180;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou comissão for escusável pela
autoridade julgadora.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e
determinado o arquivamento.
Art. 184 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação,
cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão
determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 185 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual
crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Art. 186 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em
processo de consulta.
Art. 187 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular
expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 188 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as
disposições do processo administrativo comum.
Art. 189 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena
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garantia da defesa e prova.
Art. 190 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 191 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de
instância.
Art. 192 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a
fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 193 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante
recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 194 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo
a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Seção II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 195 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 196 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente
constituído.
Art. 197 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de
finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o
endereço para receber a intimação;
II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas
com os motivos que a justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 198 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 199 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo
será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 200 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de
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ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua
efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único - Se na diligência forem apuradas atos de que resulte crédito tributário
maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo o fato ser dado ciência
ao interessado.
Art. 201 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade
julgadora.
Art. 202 Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a
procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica,
devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o
julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo par sua produção.
Art. 203 A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 159 e 160.
Art. 204 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será
automaticamente convertida em renda.
Art. 205 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a
decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores
originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à época da decisão.
Seção III
DO RECURSO
Art. 206 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito
Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo único O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou parte dela.
Art. 207 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 208 O Prefeito Municipal poderá converter o julgamento em diligência e determinar
a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 209 A intimação será feita na forma dos artigos 159 e 160.
Art. 210 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito
tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
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Seção IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 211 - São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha
sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 212 Sendo definitiva a decisão administrativa desfavorável ao contribuinte,
responsável ou autuado o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes
providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável ou do autuado, para que recolha os
tributos e seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição em dívida ativa e a correspondente cobrança;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 213 Sendo definitiva a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo, o
processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos eventualmente pagos e seus
acréscimos, bem como liberação dos documentos fiscais e bens apreendidos.
Parágrafo único Os processos administrativos encerrados serão mantidos pela
Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do despacho administrativo que
determinou seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 214 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de
infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o competente auto de infração será
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar
andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou
mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação
vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou
função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 215 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da
aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do
tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade
administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
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§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do
funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de
remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento
parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 216 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente
provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo
chefe imediato.
Parágrafo único Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço
fiscalização.
Art. 217 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do
agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em
regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá
dispensá-lo do pagamento dessa.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 218 O Município poderá adotar formas de atualização de seus tributos, desde que
obedeça a legislação a ser aplicada pelo Governo Federal.
Art. 219 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002, ficando revogada a Lei Municipal n.º
568/89.
Alto Araguaia, 18 de dezembro de 2001.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1.445/2002
“Altera o Código Tributário Municipal e
da outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O inciso I do art. 27, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, o § 3º do
art. 31 e inciso I do art. 44 da Lei Municipal nº 1.337/2001, passam vigorar com a
seguinte redação:
...................................................................................................................
Art. 27...
I – o da prestação do serviço, ou na sua falta, o local do
estabelecimento prestador ou ainda o do domicílio do prestador;
....................................................................................................................
Art. 29 ...
§ 1º - No caso dos serviços previstos nos itens 95 e 96 da lista de
serviços do artigo 23, a alíquota será de 5% (cinco por cento);
§ 2º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 4, 7, 87, 88,
90, 91 e 92, da lista de serviços do artigo 23, se submeterão ao pagamento anual
do imposto, calculado na base de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo vencimento
estará determinado na respectiva notificação de lançamento.
§ 3º - Quando os serviços que se referem os itens 4, 7, 87, 88, 90, 91
e 92 da lista de serviço do artigo 23 forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Na prestação dos serviços a que se refere os itens 31, 32, 33 e
34 da lista de serviços do artigo 23, o imposto será calculado da seguinte forma:
a - No caso dos itens 31, 32 e 33, na base de cálculo de 30% (trinta
por cento) do valor contratual, incluindo seus reajustes e acréscimos;
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b – No caso do item 34, na base de cálculo de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor contratual, incluindo seus reajustes e acréscimos.
C – No caso de subempreitadas o valor poderá ser deduzido
proporcionalmente, desde que já tenha sido objeto de tributação.
....................................................................................................................
Art. 31 ...
§ 3º - O não cumprimento da obrigação prevista no caput, ou se ela
for feita com erro, omissão ou falsificação, implicará na imposição de multa
correspondente a R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo do cadastramento de ofício
a ser realizado pela autoridade competente.
....................................................................................................................
Art. 44 ...
I – Multa de R$ 100,00 (cem reais) no caso de falta de recolhimento
do imposto e a infração vier a ser apurada mediante ação fiscal ou processo fiscal
tributário;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor, após sua regular publicação, 01
de janeiro de 2003, revogada as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 17 de dezembro de 2002.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1.535/2003
“Dispõe sobre alteração da Lei n.º 1.337/2001,
e dá outras providências”.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO, Prefeito Municipal de Alto
Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a não cobrar a correção
monetária instituída em seu Código Tributário, Lei n.º 1.337/2001.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 07 de outubro de 2003.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1.595/2003
“Dá nova redação nos artigos 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29 e 30 da Lei Municipal n.º
1.337/2001”.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO, Prefeito Municipal de Alto
Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições,...
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, da Lei n.º 1.337/2001,
Código Tributário do Município, passam a ter a seguinte redação:
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência do Município, tem como fato gerador à prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2.º O imposto de que trata esta Lei incide também sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3.º A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado.
Art 24 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Art 25. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do serviço realizado, onde o mesmo será recolhido.
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I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde o serviço for realizado, quando
o imposto será devido e recolhido à Fazenda Pública Municipal;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;< p>
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04
da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12;
XVII – no Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
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XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§ 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art 26. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art 27. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art 28. O Município, poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 1.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo,
são responsáveis:
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I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art 29 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza são as seguintes:
I – No caso dos serviços previstos no item 15 da Lista de Serviços, a
alíquota será de 5% (cinco por cento);
II – demais serviços, 3% (três por cento).
Art 30. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 2.º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 30 de dezembro de 2003.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
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4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortopédica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
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7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
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12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
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14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
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carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
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17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de exploração de rodovia.
21.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
22 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
22.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
23.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
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24 - Serviços funerários.
24.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
24.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
24.03 – Planos ou convênio funerários.
24.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
25.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26 – Serviços de assistência social.
26.01 – Serviços de assistência social.
27 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
27.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28 – Serviços de biblioteconomia.
28.01 – Serviços de biblioteconomia.
29 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
29.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
30.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31 – Serviços de desenhos técnicos.
31.01 - Serviços de desenhos técnicos.
32 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
32.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
33.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
34.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35 – Serviços de meteorologia.
35.01 – Serviços de meteorologia.
36 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
36.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37 – Serviços de museologia.
37.01 – Serviços de museologia.
38 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
38.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
39 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
39.01 - Obras de arte sob encomenda.
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
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JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 1.726/2004
“Altera a Lei Municipal n.º 1.337/2001 e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.º - O Artigo 88, Item III, Letra A e B passa a ter a seguinte redação:
Art. 88 (...)
III (...)
Letra A) Por metro quadrado, até 30,00 metros, R$ 0,30;
Letra B) Por metro quadrado, acima de 31,00 metros, R$ 0,50;
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de
janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 08 de dezembro de 2004.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 1.937/2005
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da taxa de licença e
funcionamento - Alvará, relativo ao exercício
de 2006, estabelecida pela Lei 1.337/2001”.
Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,...
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Dá novos valores nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2006, estabelecidas nos artigos 71, 78, 85 e 94 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 71 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
INDÚSTRIA:
R$ - Reais
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES 208,00
02. CALÇADOS 195,00
03. CERÂMICA 208,00
04. CONFECÇÕES 208,00
05. CONSTRUÇAO CIVIL 286,00
06. ELETRO ELETRÔNICO 195,00
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL 286,00
08. FÁBRICA DE FARINHA 156,00
09. FABRICA DE RAÇÕES 234,00
10. FABRICAS DE ANTENAS 234,00
11. GRÁFICA 208,00
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS 247,00
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ 91,00
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) 117,00
15. OLARIAS 65,00
16. SERRALHERIA E SIMILARES 156,00
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ 364,00
18. OUTRAS ATIVIDADES 130,00
Art. 78 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos
prazos previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
R$ - Reais
01. BEBIDAS EM GERAL – DEPÓSITO 286,00
02. CASA DE CARNE E SIMILARES 104,00
03. COOPERATIVA - I 325,00
04. COOPERATIVA – II 195,00
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS 104,00
06. FRUTAS E VERDURAS 104,00
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 130,00
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 260,00
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 520,00
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 780,00
11. OUTRAS ATIVIDADES 156,00
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE...
01- BAR – I 130,00
02 - BAR DE PEQUENO PORTE. 52,00
03 – BUFFETS 78,00
04 - LANCHONETE/PASTELARIA 65,00
05 - PADARIA E CONFEITARIA 117,00
06 - PIT-DOG - CENTRO 195,00
07 - PIT-DOG – BAIRROS 104,00
08 – SORVETERIA 117,00
09 - OUTRAS ATIVIDADES 104,00
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL 247,00
02. ALFAIATARIA 65,00
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS 78,00
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS 234,00
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS 78,00
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS 65,00
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES 65,00
08. CALÇADOS E SIMILARES 123,50
09. CHURRASCARIA 156,00
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS 52,00
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. 195,00
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES 156,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
13. FERRO VELHO 78,00
14. FLORICULTURA E SIMILARES 65,00
15. FUNERÁRIA 208,00
16. GRANJA 104,00
17. LIVRARIA E PAPELARIA 143,00
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS 247,00
19. MATERIAIS ELÉTRICOS 169,00
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. 208,00
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS 364,00
22. ÓTICA 78,00
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS 91,00
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL 247,00
25. RADIO DIFUSÃO 208,00
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. 325,00
27. RESFRIAMENTO DE LEITE 234,00
28. RESTAURANTES. 78,00
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO 78,00
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES 169,00
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS 117,00
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS 117,00
33. VENDAS DE PNEUS 169,00
34. VENDAS DE SEMENTES 78,00
35. VENDAS DE VEÍCULOS 156,00
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS 78,00
37. VIDRAÇARIA 91,00
38. OUTRAS ATIVIDADES 117,00
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
R$ -Reais
01.ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES 637,00
E) HOSPEDAGEM
R$ - Reais
01. HOTEL 01 260,00
02. HOTEL 02 130,00
03. HOTEL 03 104,00
04. MOTEL 260,00
05. PENSÃO E SIMILARES 78,00
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
R$ - Reais
01. BAILES E FESTAS 65,00
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS - POR MESA 13,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA 26,00
04. CINEMAS E TEATROS 104,00
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA 156,00
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES 234,00
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 26,00
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES 52,00
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA 65,00
10. TIRO AO ALVO 52,00
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO INCLUÍDOS NOS
ÍTENS ANTERIORES
78,00
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
R$ - Reais
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL 78,00
02. CORRETORES DE BENS 78,00
03. DESPACHANTES 156,00
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA 78,00
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS 78,00
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA 65,00
H) ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS
R$ - Reais
01. ARMAZÉNS GERAIS 325,00
02. DEPÓSITOS DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E SIMILARES 273,00
03. FRIGORÍFICOS 585,00
04. GUARDA-MÓVEIS 78,00
06. SÍLOS 325,00
07. OUTRAS ATIVIDADES 195,00
I) ESTACIONAMENTO
R$ - Reais
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 78,00
J) CASAS LOTÉRICAS
R$ - Reais
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS 182,00
K) ESTÚDIOS
R$ - Reais
01. CINEMATOGRÁFICOS 117,00
02. DE GRAVAÇÃO 117,00
03. FOTOGRÁFICOS 117,00
04. OUTRAS ATIVIDADES 78,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
L) OFICINA DE CONSERTOS
R$ - Reais
01. DE BICICLETAS 78,00
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS 78,00
03. DE MOTO 91,00
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –I 208,00
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – II 156,00
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III 78,00
07. LANTERNAGEM E PINTURA – I 156,00
08. LANTERNAGEM E PINTURA – II 104,00
09.OUTRAS ATIVIDADES 65,00
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
R$ - Reais
01. DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE RODAS 104,00
02. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES -
URBANO - POR BOMBA/SAIDA
52,00
03. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES RURAL -
POR BOMBA/SAIDA
39,00
04. DE TROCA DE AMORTECEDORES, SUSPENSÕES E MOLAS 104,00
05. DE TROCA DE PNEUS E BORRACHARIA 65,00
06. DE TROCA E REPARO DE ESCAPAMENTOS 104,00
07. TROCA DE ÓLEO E SIMILARES 65,00
08. OUTROS POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTÍVOS 91,00
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
R$ - Reais
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS 65,00
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
R$: Reais
01. ADVOGADOS 104,00
02. BIOQUIMICO 104,00
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO 156,00
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO 156,00
04. ENGENHEIROS 104,00
05. FISIOTERAPEUTA 104,00
07. PSICÓLOGO 104,00
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA 104,00
P) SERVIÇOS DIVERSOS
R$ - Reais
01. AGENCIA DE TURISMO 195,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL 65,00
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO 195,00
04. AUTO ELÉTRICA 143,00
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO 416,00
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS 416,00
07. CHAVEIRO 52,00
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL 52,00
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA 195,00
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. 78,00
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS 78,00
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA 416,00
13. EMPRESA MOTO TÁXI 104,00
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO 117,00
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA 52,00
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL 104,00
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES 65,00
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS 78,00
19. LAVADOR DE VEÍCULOS 78,00
20. LEILAO DE GADO 208,00
21. LOCADORA DE FILMES 91,00
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) 13,00
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS 104,00
24. PROTÉTICO 91,00
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL 52,00
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS 156,00
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL 78,00
28. TAXISTAS 39,00
29. TÉCNICO AGRIMENSOR 78,00
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE 312,00
31. TORNEADORA E SOLDAS 195,00
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS 247,00
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS 117,00
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS 273,00
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE 52,00
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA 52,00
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA 117,00
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
R$ - Reais
01. ENGRAXATARIAS 39,00
02. SAPATARIA/CONSERTOS 52,00
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
R$ - Reais
01. BARBEARIAS 65,00
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS 117,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
03. SALÕES DE CABELEIREITOS 117,00
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES 104,00
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
R$ - Reais
01. ANÁLISES CLÍNICAS 156,00
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS 156,00
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
R$ - Reais
01. ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, INCLUSIVE
SUPLETIVOS
156,00
02. ESCOLAS E ACADEMIAS DE ESPORTES, GINÁSTICA E NATAÇÃO 91,00
03. ESCOLAS TÉCNICAS 156,00
04. FACULDADES E UNIVERSIDADES 325,00
05. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE QUALQUER NATUREZA 156,00
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
R$ - Reais
01. CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DE QUALQUER ESPECIALI. 156,00
02. HOSPITAIS 325,00
03. HOSPITAIS E CLÍNICAS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO 156,00
04. PRONTOS-SOCORROS E AMBULATÓRIOS 208,00
05. SANATÓRIOS 156,00
06. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO 156,00
V) FEIRANTES E CAMELÔS
R$ - Reais
01. VENDAS – CAMELOS 39,00
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 39,00
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE 39,00
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS 39,00
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
R$ - Reais
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores, inclusive pessoas
físicas ou jurídicas que prestem, de modo permanente ou temporário, os serviços
relacionados no art. 23 desta Lei
130,00
Art. 85 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com
a seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
R$ - Reais
01. GÊNEROS ALIMENTICIOS EM GERAL, SEM VEICULO - POR DIA 19,50
02. GENEROS ALIMENTICIOS COM CAMINHÃO - POR DIA 39,00
03. OUTROS VEÍCULOS 26,00
04. ARTIGOS PARA FUMANTES E BEBIDAS - POR DIA 19,50
05. LOUÇAS, ARTIGOS DE COZINHA, MAT. PLASTICOS DE USO
DOMESTICOS E CONGÊNERES - POR DIA.
19,50
06. FERRAGENS E FERRAMENTAS - POR DIA 19,50
07. JÓIAS, RELÓGIOS, BIJUTERIAS E SIMILARES - POR DIA 19,50
08. ROUPAS FEITAS E ARMARINHOS EM GERAL - POR DIA 19,50
09. ROUPAS PARA CAMA E MESA - POR DIA 19,50
10. REDES, TAPETES E CONGÊNERES - POR DIA 19,50
11. QUALQUER OUTRA ATIVIDADE - POR DIA 19,50
12. VENDAS DE PRODUTOS DE COUROS E DERIVADOS - POR DIA 19,50
Art. 94 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:.............................. .............1) R$ : 19,50 (mensal)
2) R$:156,00 ( anual )
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:.......................................................................................1) R$: 19,50 (mensal)
2) R$ 156,00 ( anual )
III- Publicidade:
a) no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
anunciante:..........................................................................................1) R$ 19,50 (mensal)
2) R$ 156,00 ( anual )
b) em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.......................................................................................... 1) R$: 19,50 (mensal)
2) R$ 156,00 (anual )
c) em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:............................................................1) R$: 19,50 (mensal)
2) R$ 156,00 ( anual )
d) em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:.....................................................................................1) R$: 19,50 (mensal)
2) R$ 156,00 ( anual )
E - Publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:...................................................................... .1) R$: 19,50 (mensal)
2) R$ 156,00 (anual )
F - Publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:.....................................1) R$: 19,50 (mensal)
2) R$ 156,00 ( anual )
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 21 de dezembro de 2005.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 1.938/2005
“Altera o artigo 77 e os itens 01, 03 e 06 da
letra H da tabela Armazenagem e Depósitos do
Artigo 78, os artigos 113, 116 e 134 da Lei
Municipal n.º 1.337/2001 e dá outras
providências.
Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,...
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1.º - O artigo 77 e os itens 01, 03 e 06, da letra H, da tabela do Artigo
78, da Lei Municipal n.º 1.337/2001, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 77 – No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga com um
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da atividade de maior incidência
tributária, pelo exercício das atividades secundárias.
Artigo 78 – (...)
A – (...)
B – (...)
H - Armazenagem e Depósitos:
R$ -
Reais
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) 0,50
03. FRIGORÍFICOS (M²) 0,50
06. SÍLOS (M²) 0,50
§ Único – Para cumprimento do disposto do caput da Letra H do artigo 78
desta Lei, entende-se a área construída: toda aquela destinada à atividades afins, excluindo
dessa cobrança apenas as áreas destinadas extraordinariamente a uso de terceiros.
Artigo 113 – (...)
I- imóveis residenciais R$ 1,50
II- imóveis comerciais R$ 1,50
III- imóveis industriais R$ 1,50
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 1,50
V- demais imóveis R$ 1,50
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Parágrafo Único – As taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar serão
cobradas nos talões de águas, do Departamento do DIVAES, mensalmente.
Artigo 116 – (...)
I- imóveis residenciais R$ 25,00
II- imóveis comerciais R$ 25,00
III- imóveis industriais R$ 25,00
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 25,00
V- demais imóveis R$ 25,00
Parágrafo Único – As taxas de pavimentação de qualquer tipo serão
cobradas nas DAM junto com o IPTU, anualmente.
Artigo 134 – (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 5,00
02 - Atestados e certidões diversas R$ 5,00
03 - Alvarás de licença R$ 5,00
04 - Registro de profissionais liberais R$ 5,00
05 - Registro de outros profissionais R$ 5,00
06 - Inscrições de fornecedores R$ 5,00
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 5,00
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 5,00
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 5,00
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 5,00
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 5,00
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 5,00
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 5,00
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 5,00
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 5,00
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 21 de dezembro de 2005.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 1.977/2006
“Altera a Lei Municipal n.º 1.938/2005 e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Jerônimo
Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Ficam revogadas as taxas de pavimentação de qualquer tipo,
constante da Lei Municipal n.º 1.938 de 21 de dezembro de 2005, definidas originariamente
no artigo 116 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 17 de maio de 2006.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 2.102/2006
“Altera os itens 01, 03 e 06 da letra H da tabela
Armazenagem e Depósitos do Artigo 78, o
artigo 113 da Lei Municipal n.º 1.337/2001 e
dá outras providências
Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,...
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Os itens 01, 03 e 06, da letra H, da tabela do Artigo 78, da Lei
Municipal n.º 1.337/2001, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 78 – (...)
A – (...)
B – (...)
H - Armazenagem e Depósitos:
R$ - Reais
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) 0,51
03. FRIGORÍFICOS (M²) 0,51
06. SÍLOS (M²) 0,51
§ Único – Para cumprimento do disposto do caput da Letra H do artigo 78
desta Lei, entende-se a área construída: toda aquela destinada à atividades afins, excluindo
dessa cobrança apenas as áreas destinadas extraordinariamente a uso de terceiros.
Artigo 113 – (...)
I- imóveis residenciais R$ 2,00
II- imóveis comerciais R$ 2,50
III- imóveis industriais R$ 2,50
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 2,50
V- demais imóveis R$ 2,50
Parágrafo Único – As taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar serão
cobradas nos talões de águas, do Departamento do DIVAES, mensalmente.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 22 de dezembro de 2006.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 2.103/2006
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da taxa de licença e funcionamento
- Alvará, relativo ao exercício de 2007,
estabelecida pela Lei 1.337/2001.”
Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,...
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Dá novos valores nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2007, estabelecidas nos artigos 71, 78, 85 e 94 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 71 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
INDÚSTRIA:
R$ - Reais
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES R$ 213,64
02. CALÇADOS R$ 200,28
03. CERÂMICA R$ 213,64
04. CONFECÇÕES R$ 213,64
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 293,75
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 200,28
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL R$ 293,75
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 160,23
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 240,34
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 240,34
11. GRÁFICA R$ 213,64
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 253,69
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 93,47
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) R$ 120,17
15. OLARIAS R$ 66,76
16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 160,23
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$ 373,86
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 133,52
Art. 78 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos
previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
R$ - Reais
01. BEBIDAS EM GERAL – DEPÓSITO R$ 293,75
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 106,82
03. COOPERATIVA - I R$ 333,81
04. COOPERATIVA – II R$ 200,28
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 106,82
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 106,82
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 133,52
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 267,05
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 534,09
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 R$ 801,14
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 160,23
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE...
01- BAR – I R$ 133,52
02 - BAR I – COM 1 MESA DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 146,87
03 - BAR I – COM 2 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 160,22
04 - BAR I – COM 3 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 173,57
05 - BAR I – COM 4 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 186,92
06 - BAR I – COM MAIS DE 4 MESAS DE BILHAR OU QUAIQUER OUTROS
JOGOS R$ 200,27
07 - BAR DE PEQUENO PORTE. R$ 53,41
08 - BAR PEQ. PORTE – COM 1 MESA DE BILHAR OU QUAISQUER
OUTROS JOGOS R$ 66,76
09 - BAR PEQ. PORTE – COM 2 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER
OUTROS JOGOS R$ 80,11
10 -BAR PEQ. PORTE – C/ 3 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER
OUTROS JOGOS R$ 93,46
11 – BUFFETS R$ 80,11
12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 66,76
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 120,17
14 - PIT-DOG – CENTRO R$ 200,28
15 - PIT-DOG – BAIRROS R$ 106,82
16 – SORVETERIA R$ 120,17
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 106,82
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 253,69
02. ALFAIATARIA R$ 66,76
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 80,11
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 240,34
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 80,11
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 66,76
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 66,76
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 126,85
09. CHURRASCARIA R$ 160,23
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 53,41
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 200,28
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 160,23
13. FERRO VELHO R$ 80,11
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$ 66,76
15. FUNERÁRIA R$ 213,64
16. GRANJA R$ 106,82
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 146,88
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 253,69
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 173,58
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 213,64
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 373,86
22. ÓTICA R$ 80,11
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 93,47
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 253,69
25. RADIO DIFUSÃO R$ 213,64
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 333,81
27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 240,34
28. RESTAURANTES. R$ 80,11
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 80,11
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 173,58
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 120,17
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 120,17
33. VENDAS DE PNEUS R$ 173,58
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 80,11
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 160,23
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 80,11
37. VIDRAÇARIA R$ 93,47
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 120,17
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
R$ -Reais
01.ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES R$ 654,26
E) HOSPEDAGEM
R$ - Reais
01. HOTEL 01 R$ 267,05
02. HOTEL 02 R$ 133,52
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
03. HOTEL 03 R$ 106,82
04. MOTEL R$ 267,05
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 80,11
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
R$ - Reais
01. BAILES E FESTAS R$ 66,76
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS - POR MESA R$ 13,35
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 26,70
04. CINEMAS E TEATROS R$ 106,82
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 160,23
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 240,34
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 26,70
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 53,41
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 66,76
10. TIRO AO ALVO R$ 53,41
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO INCLUÍDOS NOS
ÍTENS ANTERIORES R$ 80,11
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
R$ - Reais
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 80,11
02. CORRETORES DE BENS R$ 80,11
03. DESPACHANTES R$ 160,23
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA R$ 80,11
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 80,11
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 66,76
I) ESTACIONAMENTO
R$ - Reais
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 80,11
J) CASAS LOTÉRICAS
R$ - Reais
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 186,93
K) ESTÚDIOS
R$ - Reais
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 120,17
02. DE GRAVAÇÃO R$ 120,17
03. FOTOGRÁFICOS R$ 120,17
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 80,11
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
L) OFICINA DE CONSERTOS
R$ - Reais
01. DE BICICLETAS R$ 80,11
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 80,11
03. DE MOTO R$ 93,47
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –I R$ 213,64
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – II R$ 160,23
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III R$ 80,11
07. LANTERNAGEM E PINTURA – I R$ 160,23
08. LANTERNAGEM E PINTURA – II R$ 106,82
09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 66,76
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
R$ - Reais
01. DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE RODAS R$ 106,82
02. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES -
URBANO - POR BOMBA/SAIDA R$ 53,41
03. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES RURAL -
POR BOMBA/SAIDA R$ 40,06
04. DE TROCA DE AMORTECEDORES, SUSPENSÕES E MOLAS R$ 106,82
05. DE TROCA DE PNEUS E BORRACHARIA R$ 66,76
06. DE TROCA E REPARO DE ESCAPAMENTOS R$ 106,82
07. TROCA DE ÓLEO E SIMILARES R$ 66,76
08. OUTROS POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTÍVOS R$ 93,47
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
R$ - Reais
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 66,76
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
R$: Reais
01. ADVOGADOS R$ 106,82
02. BIOQUIMICO R$ 106,82
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 160,23
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 160,23
04. ENGENHEIROS R$ 106,82
05. FISIOTERAPEUTA R$ 106,82
07. PSICÓLOGO R$ 106,82
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 106,82
P) SERVIÇOS DIVERSOS
R$ - Reais
01. AGENCIA DE TURISMO R$ 200,28
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 66,76
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 200,28
04. AUTO ELÉTRICA R$ 146,88
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO R$ 427,27
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 427,27
07. CHAVEIRO R$ 53,41
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 53,41
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 200,28
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 80,11
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 80,11
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 427,27
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 106,82
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 120,17
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 53,41
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 106,82
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 66,76
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 80,11
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 80,11
20. LEILAO DE GADO R$ 213,64
21. LOCADORA DE FILMES R$ 93,47
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 13,35
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 106,82
24. PROTÉTICO R$ 93,47
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 53,41
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 160,23
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 80,11
28. TAXISTAS R$ 40,06
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 80,11
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 320,46
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 200,28
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 253,69
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 120,17
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 280,40
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 53,41
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 53,41
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 120,17
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
R$ - Reais
01. ENGRAXATARIAS R$ 40,06
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 53,41
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
R$ - Reais
01. BARBEARIAS R$ 66,76
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 120,17
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 120,17
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 106,82
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
R$ - Reais
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 160,23
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 160,23
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
R$ - Reais
01. ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, INCLUSIVE
SUPLETIVOS R$ 160,23
02. ESCOLAS E ACADEMIAS DE ESPORTES, GINÁSTICA E NATAÇÃO R$ 93,47
03. ESCOLAS TÉCNICAS R$ 160,23
04. FACULDADES E UNIVERSIDADES R$ 333,81
05. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE QUALQUER
NATUREZA R$ 160,23
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
R$ - Reais
01. CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DE QUALQUER ESPECIALI. R$ 160,23
02. HOSPITAIS R$ 333,81
03. HOSPITAIS E CLÍNICAS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO R$ 160,23
04. PRONTOS-SOCORROS E AMBULATÓRIOS R$ 213,64
05. SANATÓRIOS R$ 160,23
06. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO R$ 160,23
V) FEIRANTES E CAMELÔS
R$ - Reais
01. VENDAS – CAMELOS R$ 40,06
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 40,06
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 40,06
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 40,06
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
R$ - Reais
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores, inclusive pessoas
físicas ou jurídicas que prestem, de modo permanente ou temporário, os serviços
relacionados no art. 23 desta Lei
R$ 133,52
Art. 85 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo
com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
R$ - Reais
01. GÊNEROS ALIMENTICIOS EM GERAL, SEM VEICULO - POR DIA R$ 20,03
02. GENEROS ALIMENTICIOS COM CAMINHÃO - POR DIA R$ 40,06
03. OUTROS VEÍCULOS R$ 26,70
04. ARTIGOS PARA FUMANTES E BEBIDAS - POR DIA R$ 20,03
05. LOUÇAS, ARTIGOS DE COZINHA, MAT. PLASTICOS DE USO
DOMESTICOS E CONGÊNERES - POR DIA. R$ 20,03
06. FERRAGENS E FERRAMENTAS - POR DIA R$ 20,03
07. JÓIAS, RELÓGIOS, BIJUTERIAS E SIMILARES - POR DIA R$ 20,03
08. ROUPAS FEITAS E ARMARINHOS EM GERAL - POR DIA R$ 20,03
09. ROUPAS PARA CAMA E MESA - POR DIA R$ 20,03
10. REDES, TAPETES E CONGÊNERES - POR DIA R$ 20,03
11. QUALQUER OUTRA ATIVIDADE - POR DIA R$ 20,03
12. VENDAS DE PRODUTOS DE COUROS E DERIVADOS - POR DIA R$ 20,03
Art. 94 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:...............................................1) R$ : 20,03(mensal)
2) R$:160,23 ( anual )
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:........................................................................................1) R$: 20,03 (mensal)
2) R$ 160,23 ( anual )
III- Publicidade:
a) no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 20,03 (mensal)
2) R$ 160,23 ( anual )
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
b) em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................ 1) R$: 20,03 (mensal)
2) R$ 160,23 (anual )
c) em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:.............................................................1) R$: 20,03 (mensal)
2) R$ 160,23 ( anual )
d) em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:........................................................................................1) R$: 20,03 (mensal)
2) R$ 160,23 ( anual )
E - Publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:......................................................................... .1) R$: 20,03 (mensal)
2) R$ 160,23 (anual )
F - Publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:......................................1) R$: 20,03 (mensal)
2) R$ 160,23 ( anual )
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 22 de dezembro de 2006.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 2.215/2007
“Altera a Tabela I do artigo 88 da Lei
Municipal nº 1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Jerônimo
Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Tabela I – NATUREZA DA OBRA, do artigo 88 da Lei
Municipal nº 1.337/2001, de 18 de dezembro de 2001, passa ter a seguinte redação:
Art. 88 – (...)
TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
R$ - Reais
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída 0,25
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área
construída 0,47
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída 0,28
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades,
por m² de área construída 0,28
e) barracões e galpões, por m² de área construída 0,15
f) fachadas e muros, por metro linear 0,15
g) marquises, coberturas e tapumes 0,28
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² 0,15
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² 0,05
j) outras atividades, por m² 0,08
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 04 de setembro de 2007.
JERONIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 2.265/2007
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
4,78% (quatro inteiros e setenta e oito
centésimos por cento), conforme o acumulativo
anual do INPC - Instituto Nacional de Proteção
do Consumidor, relativo ao exercício de 2008,
estabelecida pela Lei 1.337/2001.”
Jerônimo Samita Maia Neto, Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,...
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2008, no percentual de 4,78% (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por
cento), estabelecidas nos artigos 71, 78, 85, 88, 94, 113 e 134 da Lei Municipal n.º
1.337/2001.
Art. 71 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
INDÚSTRIA:
R$ - Reais
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES R$ 223,85
02. CALÇADOS R$ 209,85
03. CERÂMICA R$ 223,85
04. CONFECÇÕES R$ 223,85
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 307,79
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 209,85
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL R$ 307,79
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 167,88
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 251,8
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 251,82
11. GRÁFICA R$ 223,85
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 265,81
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 97,93
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) R$ 125,91
15. OLARIAS R$ 69,95
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 167,88
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$ 391,73
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 139,90
Art. 78 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos
previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
R$ - Reais
01. BEBIDAS EM GERAL – DEPÓSITO R$ 307,79
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 111,92
03. COOPERATIVA - I R$ 349,76
04. COOPERATIVA – II R$ 209,85
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 111,92
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 111,92
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 139,90
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 279,81
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 559,61
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 R$ 839,43
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 167,88
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE.
01- BAR – I R$ 139,90
02 - BAR I – COM 1 MESA DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 153,89
03 - BAR I – COM 2 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 167,87
04 - BAR I – COM 3 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 181,86
05 - BAR I – COM 4 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER OUTROS JOGOS R$ 195,85
06 - BAR I – COM MAIS DE 4 MESAS DE BILHAR OU QUAIQUER OUTROS
JOGOS R$ 209,84
07 - BAR DE PEQUENO PORTE. R$ 55,96
08 - BAR PEQ. PORTE – COM 1 MESA DE BILHAR OU QUAISQUER
OUTROS JOGOS R$ 69,95
09 - BAR PEQ. PORTE – COM 2 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER
OUTROS JOGOS R$ 83,93
10 -BAR PEQ. PORTE – C/ 3 MESAS DE BILHAR OU QUAISQUER
OUTROS JOGOS R$ 97,92
11 – BUFFETS R$ 83,93
12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 69,95
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 125,91
14 - PIT-DOG – CENTRO R$ 209,85
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
15 - PIT-DOG – BAIRROS R$ 111,92
16 – SORVETERIA R$ 125,91
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 111,92
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 265,81
02. ALFAIATARIA R$ 69,95
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 83,93
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 251,82
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 83,93
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 69,95
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 69,95
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 132,91
09. CHURRASCARIA R$ 167,88
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 55,96
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 209,85
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 167,88
13. FERRO VELHO R$ 83,93
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$ 69,95
15. FUNERÁRIA R$ 223,85
16. GRANJA R$ 111,92
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 153,90
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 265,81
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 181,87
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 223,85
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 391,73
22. ÓTICA R$ 83,93
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 97,93
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 265,81
25. RADIO DIFUSÃO R$ 223,85
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 349,76
27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 251,82
28. RESTAURANTES. R$ 83,93
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 83,93
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 181,87
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 125,91
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 125,91
33. VENDAS DE PNEUS R$ 181,87
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 83,93
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 167,88
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 83,93
37. VIDRAÇARIA R$ 97,93
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 125,91
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
R$ -Reais
01.ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES R$ 685,53
E) HOSPEDAGEM
R$ - Reais
01. HOTEL 01 R$ 279,81
02. HOTEL 02 R$ 139,90
03. HOTEL 03 R$ 111,92
04. MOTEL R$ 279,81
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 83,93
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
R$ - Reais
01. BAILES E FESTAS R$ 69,95
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS - POR MESA R$ 13,98
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 27,97
04. CINEMAS E TEATROS R$ 111,92
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 167,88
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 251,82
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 27,97
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 55,96
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 69,95
10. TIRO AO ALVO R$ 55,96
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO INCLUÍDOS NOS ÍTENS
ANTERIORES R$ 83,93
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
R$ - Reais
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 83,93
02. CORRETORES DE BENS R$ 83,93
03. DESPACHANTES R$ 167,88
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA R$ 83,93
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 83,93
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 69,95
H - ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS:
R$ - Reais
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) R$ 0,53
03. FRIGORÍFICOS (M²) R$ 0,53
06. SÍLOS (M²) R$ 0,53
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
I) ESTACIONAMENTO
R$ - Reais
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 83,93
J) CASAS LOTÉRICAS
R$ - Reais
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 195,86
K) ESTÚDIOS
R$ - Reais
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 125,91
02. DE GRAVAÇÃO R$ 125,91
03. FOTOGRÁFICOS R$ 125,91
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 83,93
L) OFICINA DE CONSERTOS
R$ - Reais
01. DE BICICLETAS R$ 83,93
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 83,93
03. DE MOTO R$ 97,93
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –I R$ 223,85
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – II R$ 167,88
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III R$ 83,93
07. LANTERNAGEM E PINTURA – I R$ 167,88
08. LANTERNAGEM E PINTURA – II R$ 111,92
09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 69,95
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
R$ - Reais
01. DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE RODAS R$ 111,92
02. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES -
URBANO - POR BOMBA/SAIDA R$ 55,96
03. DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, LUBRIFICANTES RURAL -
POR BOMBA/SAIDA R$ 41,97
04. DE TROCA DE AMORTECEDORES, SUSPENSÕES E MOLAS R$ 111,92
05. DE TROCA DE PNEUS E BORRACHARIA R$ 69,95
06. DE TROCA E REPARO DE ESCAPAMENTOS R$ 111,92
07. TROCA DE ÓLEO E SIMILARES R$ 69,95
08. OUTROS POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTÍVOS R$ 97,93
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
R$ - Reais
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 69,95
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
R$: Reais
01. ADVOGADOS R$ 111,92
02. BIOQUIMICO R$ 111,92
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 167,88
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 167,88
04. ENGENHEIROS R$ 111,92
05. FISIOTERAPEUTA R$ 111,92
07. PSICÓLOGO R$ 111,92
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 111,92
P) SERVIÇOS DIVERSOS
R$ - Reais
01. AGENCIA DE TURISMO R$ 209,85
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 69,95
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 209,85
04. AUTO ELÉTRICA R$ 153,90
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO R$ 447,69
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 447,69
07. CHAVEIRO R$ 55,96
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 55,96
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 209,85
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 83,93
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 83,93
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 447,69
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 111,92
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 125,91
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 55,96
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 111,92
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 69,95
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 83,93
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 83,93
20. LEILAO DE GADO R$ 223,85
21. LOCADORA DE FILMES R$ 97,93
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 13,98
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 111,92
24. PROTÉTICO R$ 97,93
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 55,96
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 167,88
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 83,93
28. TAXISTAS R$ 41,97
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 83,93
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 335,77
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 209,85
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 265,81
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 125,91
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 293,80
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 55,96
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 55,96
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 125,91
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
R$ - Reais
01. ENGRAXATARIAS R$ 41,97
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 55,96
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
R$ - Reais
01. BARBEARIAS R$ 69,95
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 125,91
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 125,91
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 111,92
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
R$ - Reais
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 167,88
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 167,88
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
R$ - Reais
01. ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, INCLUSIVE
SUPLETIVOS R$ 167,88
02. ESCOLAS E ACADEMIAS DE ESPORTES, GINÁSTICA E NATAÇÃO R$ 97,93
03. ESCOLAS TÉCNICAS R$ 167,88
04. FACULDADES E UNIVERSIDADES R$ 349,76
05. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE QUALQUER
NATUREZA R$ 167,88
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
R$ - Reais
01. CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DE QUALQUER ESPECIALI. R$ 167,88
02. HOSPITAIS R$ 349,76
03. HOSPITAIS E CLÍNICAS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO R$ 167,88
04. PRONTOS-SOCORROS E AMBULATÓRIOS R$ 223,85
05. SANATÓRIOS R$ 167,88
06. OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO R$ 167,88
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
V) FEIRANTES E CAMELÔS
R$ - Reais
01. VENDAS – CAMELOS R$ 41,97
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 41,97
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 41,97
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 41,97
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
R$ - Reais
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores, inclusive pessoas
físicas ou jurídicas que prestem, de modo permanente ou temporário, os serviços
relacionados no art. 23 desta Lei
R$ 139,90
Art. 85 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
R$ - Reais
01. GÊNEROS ALIMENTICIOS EM GERAL, SEM VEICULO - POR DIA R$ 20,98
02. GENEROS ALIMENTICIOS COM CAMINHÃO - POR DIA R$ 41,90
03. OUTROS VEÍCULOS R$ 27,97
04. ARTIGOS PARA FUMANTES E BEBIDAS - POR DIA R$ 20,98
05. LOUÇAS, ARTIGOS DE COZINHA, MAT. PLASTICOS DE USO
DOMESTICOS E CONGÊNERES - POR DIA. R$ 20,98
06. FERRAGENS E FERRAMENTAS - POR DIA R$ 20,98
07. JÓIAS, RELÓGIOS, BIJUTERIAS E SIMILARES - POR DIA R$ 20,98
08. ROUPAS FEITAS E ARMARINHOS EM GERAL - POR DIA R$ 20,98
09. ROUPAS PARA CAMA E MESA - POR DIA R$ 20,98
10. REDES, TAPETES E CONGÊNERES - POR DIA R$ 20,98
11. QUALQUER OUTRA ATIVIDADE - POR DIA R$ 20,98
12. VENDAS DE PRODUTOS DE COUROS E DERIVADOS - POR DIA R$ 20,98
Art. 88 – (...)
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TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
R$ - Reais
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída
R$ 0,31
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída R$ 0,52
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída R$ 0,29
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m² de
área construída
R$ 0,29
e) barracões e galpões, por m² de área construída R$ 0,15
f) fachadas e muros, por metro linear R$ 0,15
g) marquises, coberturas e tapumes R$ 0,29
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² R$ 0,15
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² R$ 0,05
II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
R$- Reais
A) POR METRO LINEAR R$ 0,29
B) POR METRO QUADRADO R$ 0,29
III - TAXA DE USO DO SOLO:
R$ - Reais
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. R$ 0,83
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS R$ 1,04
Art. 94 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:...............................................1) R$ : 20,98(mensal)
2) R$:167,88 ( anual )
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II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:.........................................................................................1) R$: 20,98 (mensal)
2) R$ 167,88 ( anual )
III- Publicidade:
a no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 20,98 (mensal)
2) R$ 167,88 ( anual )
b em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................. 1) R$: 20,98 (mensal)
2) R$ 167,88 (anual )
c em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:.............................................................1) R$: 20,98 (mensal)
2) R$ 167,88 ( anual )
d em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:........................................................................................1) R$: 20,98 (mensal)
2) R$ 167,88 ( anual )
e) publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:........................................................................1) R$: 20,98 (mensal)
2) R$ 167,88 (anual )
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f) publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:...................................1) R$: 20,98 (mensal)
2) R$ 167,88 ( anual )
Art. 99 – (...)
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
colocação de placa perpétua:...............................................
Parágrafo Único – Estão isentos do imposto os espolio, os herdeiros e/ou
sucessores do falecido que comprovarem carência e que possuírem uma renda mínima de até
dois salários mínimos.
Artigo 113 – (...)
I- imóveis residenciais R$ 2,09
R$ 5,23
R$ 10,47
R$ 10,47
0,00
0,00
R$ 26,19
R$ 26,19
R$ 31,43
R$ 31,43
R$ 31,43
R$ 36,67
R$ 36,67
R$ 20,95
R$ 20,95
R$ 10,47
R$ 10,47
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II- imóveis comerciais R$ 2,61
III- imóveis industriais R$ 2,61
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 2,61
V- demais imóveis R$ 2,61
Parágrafo Único – As taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar serão
cobradas nos talões de águas, do Departamento do DIVAES, mensalmente.
Artigo 134 – (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 5,23
02 - Atestados e certidões diversas R$ 5,23
03 - Alvarás de licença R$ 5,23
04 - Registro de profissionais liberais R$ 5,23
05 - Registro de outros profissionais R$ 5,23
06 - Inscrições de fornecedores R$ 5,23
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 5,23
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 5,23
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 5,23
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 5,23
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 5,23
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 5,23
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 5,23
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 5,23
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 5,23
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de
janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 18 de dezembro de 2007.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
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LEI Nº 2.612/2009
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
10,10% (dez inteiros e dez centésimos por
cento), conforme o acumulativo anual do INPC
- Instituto Nacional de Proteção do
Consumidor, relativo ao exercício de
2008/2009, estabelecida pela Lei 1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
ALCIDES BATISTA FILHO, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2010, no percentual de 10,10% (dez inteiros e dez centésimos por cento),
estabelecidas nos artigos 71, 78, 85, 88, 94, 99, 113 e 134 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 71 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
INDUSTRIA REAIS
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES R$ 246,46
02. CALÇADOS R$ 231,04
03. CERÂMICA R$ 246,46
04. CONFECÇÕES R$ 246,46
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 338,88
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 231,04
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL R$ 338,88
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 184,84
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 277,23
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 277,25
11. GRÁFICA R$ 246,46
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 292,66
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 107,82
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) R$ 138,63
15. OLARIAS R$ 77,01
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16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 184,84
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$ 431,29
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 154,03
Art. 78 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com
a seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos
prazos previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
01. BEBIDAS EM GERAL – DEPÓSITO R$ 338,88
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 123,22
03. COOPERATIVA - I R$ 385,09
04. COOPERATIVA – II R$ 231,04
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 123,22
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 123,22
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 154,03
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 308,07
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 616,13
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 R$ 924,21
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 184,84
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE.
01- BAR – I R$ 154,03
02 - BAR I – Com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 169,43
03 - BAR I – Com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 184,82
04 - BAR I – Com 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 200,23
05 - BAR I – Com 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 215,63
06 - BAR I – Com mais de 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 231,03
07 - BAR de pequeno porte. R$ 61,61
08 - BAR peq. porte – com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 77,01
09 - BAR peq. porte – com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 92,41
10 -BAR peq. porte – C/ 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 107,81
11 – buffets R$ 92,41
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12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 77,01
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 138,63
14 - PIT-DOG – CENTRO R$ 231,04
15 - PIT-DOG – BAIRROS R$ 123,22
16 – SORVETERIA R$ 138,63
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 123,22
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 292,66
02. ALFAIATARIA R$ 77,01
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 92,41
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 277,25
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 92,41
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 77,01
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 77,01
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 146,33
09. CHURRASCARIA R$ 184,84
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 61,61
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 231,04
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 184,84
13. FERRO VELHO R$ 92,41
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$ 77,01
15. FUNERÁRIA R$ 246,46
16. GRANJA R$ 123,22
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 169,44
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 292,66
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 200,24
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 246,46
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 431,29
22. ÓTICA R$ 92,41
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 107,82
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 292,66
25. RADIO DIFUSÃO R$ 246,46
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 385,09
27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 277,25
28. RESTAURANTES. R$ 92,41
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 92,41
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 200,24
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 138,63
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32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 138,63
33. VENDAS DE PNEUS R$ 200,24
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 92,41
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 184,84
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 92,41
37. VIDRAÇARIA R$ 107,82
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 138,63
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
01.Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos, de seguros, capitalização e similares R$ 754,77
E) HOSPEDAGEM
01. HOTEL 01 R$ 308,07
02. HOTEL 02 R$ 154,03
03. HOTEL 03 R$ 123,22
04. MOTEL R$ 308,07
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 92,41
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
01. BAILES E FESTAS R$ 77,01
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS – POR MESA R$ 15,39
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 30,79
04. CINEMAS E TEATROS R$ 123,22
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 184,84
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 277,25
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 30,79
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 61,61
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 77,01
10. TIRO AO ALVO R$ 61,61
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO
INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES R$ 92,41
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 92,41
02. CORRETORES DE BENS R$ 92,41
03. DESPACHANTES R$ 184,84
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER R$ 92,41
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NATUREZA
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 92,41
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 77,01
H - ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS:
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) R$ 0,58
03. FRIGORÍFICOS (M²) R$ 0,58
06. SÍLOS (M²) R$ 0,58
I) ESTACIONAMENTO
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 92,41
J) CASAS LOTÉRICAS
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 215,64
K) ESTÚDIOS
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 138,63
02. DE GRAVAÇÃO R$ 138,63
03. FOTOGRÁFICOS R$ 138,63
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 92,41
L) OFICINA DE CONSERTOS
01. DE BICICLETAS R$ 92,41
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 92,41
03. DE MOTO R$ 107,82
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –I R$ 246,46
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – II R$ 184,84
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – III R$ 92,41
07. LANTERNAGEM E PINTURA – I R$ 184,84
08. LANTERNAGEM E PINTURA – II R$ 123,22
09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 77,01
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
01. De alinhamento e balanceamento de rodas R$ 123,22
02. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes – urbano – por
bomba/saída R$ 61,61
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03. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes rural – por
bomba/saída R$ 46,21
04. De troca de amortecedores, suspensões e molas R$ 123,22
05. De troca de pneus e borracharia R$ 77,01
06. De troca e reparo de escapamentos R$ 123,22
07. Troca de óleo e similares R$ 77,01
08. Outros postos de serviços automotivos R$ 107,82
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 77,01
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
01. ADVOGADOS R$ 123,22
02. BIOQUIMICO R$ 123,22
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 184,84
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 184,84
04. ENGENHEIROS R$ 123,22
05. FISIOTERAPEUTA R$ 123,22
07. PSICÓLOGO R$ 123,22
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 123,22
P) SERVIÇOS DIVERSOS
01. AGENCIA DE TURISMO R$ 231,04
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 77,01
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 231,04
04. AUTO ELÉTRICA R$ 169,44
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO R$ 492,91
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 492,91
07. CHAVEIRO R$ 61,61
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 61,61
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 231,04
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 92,41
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 92,41
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 492,91
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 123,22
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 138,63
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 61,61
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 123,22
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17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 77,01
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 92,41
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 92,41
20. LEILAO DE GADO R$ 246,46
21. LOCADORA DE FILMES R$ 107,82
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 15,39
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 123,22
24. PROTÉTICO R$ 107,82
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 61,61
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 184,84
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 92,41
28. TAXISTAS R$ 46,21
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 92,41
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 369,68
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 231,04
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 292,66
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 138,63
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 323,47
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 61,61
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 61,61
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 138,63
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
01. ENGRAXATARIAS R$ 46,21
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 61,61
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
01. BARBEARIAS R$ 77,01
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 138,63
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 138,63
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 123,22
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 184,84
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 184,84
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
01. Escolas de ensino fundamental e médio, inclusive supletivos R$ 184,84
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02. Escolas e academias de esportes, ginástica e natação R$ 107,82
03. Escolas Técnicas R$ 184,84
04. Faculdades e Universidades R$ 385,09
05. Outros estabelecimentos de Ensino de qualquer natureza R$ 184,84
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
01. Clínicas e casas de saúde de qualquer especiali. R$ 184,84
02. Hospitais R$ 385,09
03. Hospitais e Clínicas de atendimento veterinário R$ 184,84
04. Prontos-Socorros e Ambulatórios R$ 246,46
05. Sanatórios R$ 184,84
06. Outros estabelecimentos de atendimento médico R$ 184,84
V) FEIRANTES E CAMELÔS
01. VENDAS – CAMELOS R$ 46,21
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 46,21
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 46,21
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 46,21
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores, inclusive
pessoas físicas ou jurídicas que prestem, de modo permanente ou
temporário, os serviços relacionados no art. 23 desta Lei
R$ 139,90
Art. 85 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
01. Gêneros alimentícios em geral, sem veiculo – por dia R$ 23,10
02. Gêneros alimentícios com caminhão – por dia R$ 46,13
03. Outros veículos R$ 30,79
04. Artigos para fumantes e bebidas – por dia R$ 23,10
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05. Louças, artigos de cozinha, mat. Plásticos de uso domésticos e
congêneres – por dia. R$ 23,10
06. Ferragens e ferramentas – por dia R$ 23,10
07. Jóias, Relógios, Bijuterias e similares – por dia R$ 23,10
08. Roupas feitas e armarinhos em geral – por dia R$ 23,10
09. Roupas para cama e mesa – por dia R$ 23,10
10. Redes, tapetes e congêneres – por dia R$ 23,10
11. Qualquer outra atividade – por dia R$ 23,10
12. Vendas de produtos de couros e derivados – por dia R$ 23,10
13. Feiras e eventos comerciais temporários de confecções,
calçados, bijuterias e armarinhos feiras de modas – dia. Barracão –
por m² R$ 1,50
14. Feiras e eventos comerciais temporários de confecções,
calçados, bijuterias e armarinhos feiras de modas – dia. Stand R$ 167,88
Art. 88 – (...)
TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,34
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,57
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída R$ 0,32
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidades, por m² de área construída R$ 0,32
e) barracões e galpões, por m² de área construída R$ 0,17
f) fachadas e muros, por metro linear R$ 0,17
g) marquises, coberturas e tapumes R$ 0,32
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² R$ 0,17
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² R$ 0,06
II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
A) POR METRO LINEAR R$ 0,32
B) POR METRO QUADRADO R$ 0,32
III - TAXA DE USO DO SOLO:
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. R$ 0,91
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS R$ 1,15
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Art. 94 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:...............................................1) R$ : 23,09(mensal)
2) R$:184,83 ( anual )
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:..........................................................................................1) R$: 23,09 (mensal)
2) R$ 184,83 (anual )
III- Publicidade:
a no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 23,09 (mensal)
2) R$ 184,83 ( anual )
b em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................ 1) R$: 23,09 (mensal)
2) R$ 184,83 (anual )
c em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:..............................................................1) R$: 23,09 (mensal)
2) R$ 184,83 (anual )
d em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:......................................................................................1) R$: 23,09 (mensal)
2) R$ 184,83 ( anual )
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e) publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:...................................................................... .1) R$: 23,09 (mensal)
2) R$ 184,83 (anual )
f) publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:....................................1) R$: 23,09 (mensal)
2) R$ 184,83 (anual)
Art. 99 – (...)
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
d) colocação de placa perpétua:..............................................................
R$ 5,75
R$ 11,52
R$ 11,52
0,00
0,00
R$ 28,83
R$ 28,83
R$ 34,60
R$ 34,60
R$ 34,60
R$ 40,37
R$ 40,37
R$ 23,06
R$ 23,06
R$ 11,52
R$ 11,52
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
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Artigo 113 – (...)
I- imóveis residenciais R$ 2,30
II- imóveis comerciais R$ 2,87
III- imóveis industriais R$ 2,87
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 2,87
V- demais imóveis R$ 2,87
Parágrafo Único – As taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar serão
cobradas nos talões de águas, do Departamento do DIVAES, mensalmente.
Artigo 134 – (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 5,76
02 - Atestados e certidões diversas R$ 5,76
03 - Alvarás de licença R$ 5,76
04 - Registro de profissionais liberais R$ 5,76
05 - Registro de outros profissionais R$ 5,76
06 - Inscrições de fornecedores R$ 5,76
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 5,76
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 5,76
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 5,76
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 5,76
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 5,76
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 5,76
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 5,76
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 5,76
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 5,76
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 31 de dezembro de 2009.
ALCIDES BATISTA FILHO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 2.798/2011
“Transfere o Parágrafo Único para Parágrafo
Primeiro e cria o Parágrafo Segundo do Art. 17
da Lei nº. 1.337/2001, de 18 de Dezembro de
2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Alcides
Batista Filho, no uso de suas atribuições legais,...
Faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Transfere o Parágrafo Único para Parágrafo Primeiro e cria o
Parágrafo Segundo do Art. 17 da Lei nº. 1.337/2001, de 18 de Dezembro de 2001.
Art. 17 - (...)
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de pagamento em parcela única, cujo
vencimento estará consignado na respectiva notificação de lançamento, será concedido um
desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo - Além do desconto e nas mesmas condições do
parágrafo primeiro retro, será concedido BÔNUS DE ADIMPLENCIA DE 20% (vinte por
cento), para os contribuintes que se encontrarem sem débitos com o Município que não tenha
parcelas vencidas ou vincendas, proveniente à adesão ao PRINPT Programa de Incentivo a
Pagamento de Tributos, de exercícios anteriores.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia, 12 de abril de 2011.
ALCIDES BATISTA FILHO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 2.902, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
12,24% (doze inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), conforme o acumulativo
anual do INPC - Instituto Nacional de Proteção
do Consumidor, relativo ao período de 2009 a
2011, estabelecida pela Lei 1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
ALCIDES BATISTA FILHO, no uso de suas atribuições legais,...
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2012, no percentual de 12,24% (doze inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento), estabelecidas nos artigos 71, 78, 85, 88, 94, 99, 113 e 134 da Lei Municipal n.º
1.337/2001.
Art. 71 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
INDUSTRIA REAIS
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES R$ 276,63
02. CALÇADOS R$ 259,32
03. CERÂMICA R$ 276,63
04. CONFECÇÕES R$ 276,63
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 380,36
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 259,32
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL R$ 380,36
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 207,46
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 311,16
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 311,19
11. GRÁFICA R$ 276,63
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 328,48
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 121,02
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) R$ 155,60
15. OLARIAS R$ 86,44
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16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 207,46
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$ 484,08
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 172,88
Art. 78 A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos
previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
01. BEBIDAS EM GERAL – DEPÓSITO R$ 380,36
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 138,30
03. COOPERATIVA - I R$ 432,23
04. COOPERATIVA – II R$ 259,32
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 138,30
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 138,30
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 172,88
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 345,78
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 691,54
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 R$ 1.037,33
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 207,46
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE.
01- BAR – I R$ 172,88
02 - BAR I – Com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 190,17
03 - BAR I – Com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 207,44
04 - BAR I – Com 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 224,74
05 - BAR I – Com 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 242,02
06 - BAR I – Com mais de 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 259,31
07 - BAR de pequeno porte. R$ 69,15
08 - BAR peq. porte – com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 86,44
09 - BAR peq. porte – com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 103,72
10 -BAR peq. porte – C/ 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 121,01
11 – BUFFETS R$ 103,72
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12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 86,44
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 155,60
14 - PIT-DOG – CENTRO R$ 259,32
15 - PIT-DOG – BAIRROS R$ 138,30
16 – SORVETERIA R$ 155,60
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 138,30
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 328,48
02. ALFAIATARIA R$ 86,44
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 103,72
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 311,19
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 103,72
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 86,44
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 86,44
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 164,24
09. CHURRASCARIA R$ 207,46
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 69,15
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 259,32
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 207,46
13. FERRO VELHO R$ 103,72
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$ 86,44
15. FUNERÁRIA R$ 276,63
16. GRANJA R$ 138,30
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 190,18
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 328,48
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 224,75
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 276,63
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 484,08
22. ÓTICA R$ 103,72
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 121,02
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 328,48
25. RADIO DIFUSÃO R$ 276,63
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 432,23
27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 311,19
28. RESTAURANTES. R$ 103,72
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 103,72
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 224,75
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 155,60
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32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 155,60
33. VENDAS DE PNEUS R$ 224,75
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 103,72
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 207,46
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 103,72
37. VIDRAÇARIA R$ 121,02
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 155,60
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
01.Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos, de seguros, capitalização e similares R$ 847,15
E) HOSPEDAGEM
01. HOTEL 01 R$ 345,78
02. HOTEL 02 R$ 172,88
03. HOTEL 03 R$ 138,30
04. MOTEL R$ 345,78
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 103,72
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
01. BAILES E FESTAS R$ 86,44
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS – POR MESA R$ 17,27
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 34,56
04. CINEMAS E TEATROS R$ 138,30
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 207,46
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 311,19
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 34,56
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 69,15
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 86,44
10. TIRO AO ALVO R$ 69,15
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO
INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES R$ 103,72
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 103,72
02. CORRETORES DE BENS R$ 103,72
03. DESPACHANTES R$ 207,46
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER
NATUREZA R$ 103,72
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 103,72
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 86,44
H - ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS:
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) R$ 0,65
03. FRIGORÍFICOS (M²) R$ 0,65
06. SÍLOS (M²) R$ 0,65
I) ESTACIONAMENTO
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 103,72
J) CASAS LOTÉRICAS
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 242,03
K) ESTÚDIOS
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 155,60
02. DE GRAVAÇÃO R$ 155,60
03. FOTOGRÁFICOS R$ 155,60
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 103,72
L) OFICINA DE CONSERTOS
01. DE BICICLETAS R$ 103,72
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 103,72
03. DE MOTO R$ 121,02
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –I R$ 276,63
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – II R$ 207,46
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – III R$ 103,72
07. LANTERNAGEM E PINTURA – I R$ 207,46
08. LANTERNAGEM E PINTURA – II R$ 138,30
09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 86,44
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
01. De alinhamento e balanceamento de rodas R$ 138,30
02. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes – urbano – por
bomba/saída R$ 69,15
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03. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes rural – por
bomba/saída R$ 51,87
04. De troca de amortecedores, suspensões e molas R$ 138,30
05. De troca de pneus e borracharia R$ 86,44
06. De troca e reparo de escapamentos R$ 138,30
07. Troca de óleo e similares R$ 86,44
08. Outros postos de serviços automotivos R$ 121,02
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 86,44
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
01. ADVOGADOS R$ 138,30
02. BIOQUIMICO R$ 138,30
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 207,46
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 207,46
04. ENGENHEIROS R$ 138,30
05. FISIOTERAPEUTA R$ 138,30
07. PSICÓLOGO R$ 138,30
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 138,30
P) SERVIÇOS DIVERSOS
01. AGENCIA DE TURISMO R$ 259,32
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 86,44
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 259,32
04. AUTO ELÉTRICA R$ 190,18
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO R$ 553,24
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 553,24
07. CHAVEIRO R$ 69,15
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 69,15
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 259,32
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 103,72
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 103,72
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 553,24
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 138,30
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 155,60
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 69,15
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 138,30
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17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 86,44
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 103,72
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 103,72
20. LEILAO DE GADO R$ 276,63
21. LOCADORA DE FILMES R$ 121,02
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 17,27
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 138,30
24. PROTÉTICO R$ 121,02
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 69,15
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 207,46
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 103,72
28. TAXISTAS R$ 51,87
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 103,72
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 414,93
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 259,32
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 328,48
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 155,60
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 363,06
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 69,15
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 69,15
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 155,60
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
01. ENGRAXATARIAS R$ 51,87
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 69,15
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
01. BARBEARIAS R$ 86,44
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 155,60
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 155,60
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 138,30
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 207,46
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 207,46
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
01. Escolas de ensino fundamental e médio, inclusive supletivos R$ 207,46
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02. Escolas e academias de esportes, ginástica e natação R$ 121,02
03. Escolas Técnicas R$ 207,46
04. Faculdades e Universidades R$ 432,23
05. Outros estabelecimentos de Ensino de qualquer natureza R$ 207,46
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
01. Clínicas e casas de saúde de qualquer especialidade. R$ 207,46
02. Hospitais R$ 432,23
03. Hospitais e Clínicas de atendimento veterinário R$ 207,46
04. Prontos-Socorros e Ambulatórios R$ 276,63
05. Sanatórios R$ 207,46
06. Outros estabelecimentos de atendimento médico
R$ 207,46
V) FEIRANTES E CAMELÔS
01. VENDAS – CAMELOS R$ 51,87
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 51,87
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 51,87
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 51,87
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores, inclusive
pessoas físicas ou jurídicas que prestem, de modo permanente ou
temporário, os serviços relacionados no art. 23 desta Lei R$ 157,02
Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
01. Gêneros alimentícios em geral, sem veiculo – por dia R$ 25,93
02. Gêneros alimentícios com caminhão – por dia R$ 51,78
03. Outros veículos R$ 34,56
04. Artigos para fumantes e bebidas – por dia R$ 25,93
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05. Louças, artigos de cozinha, mat. Plásticos de uso domésticos e
congêneres – por dia. R$ 25,93
06. Ferragens e ferramentas – por dia R$ 25,93
07. Jóias, Relógios, Bijuterias e similares – por dia R$ 25,93
08. Roupas feitas e armarinhos em geral – por dia R$ 25,93
09. Roupas para cama e mesa – por dia R$ 25,93
10. Redes, tapetes e congêneres – por dia R$ 25,93
11. Qualquer outra atividade – por dia R$ 25,93
12. Vendas de produtos de couros e derivados – por dia R$ 25,93
13. Feiras e eventos comerciais temporários de confecções,
calçados, bijuterias e armarinhos feiras de modas – dia. Barracão –
por m² R$ 1,68
14. Feiras e eventos comerciais temporários de confecções,
calçados, bijuterias e armarinhos feiras de modas – dia. Stand R$ 188,43
Art. 88. (...)
TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,38
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,64
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída R$ 0,36
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidades, por m² de área construída R$ 0,36
e) barracões e galpões, por m² de área construída R$ 0,19
f) fachadas e muros, por metro linear R$ 0,19
g) marquises, coberturas e tapumes R$ 0,36
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² R$ 0,19
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² R$ 0,07
II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
A) POR METRO LINEAR R$ 0,36
B) POR METRO QUADRADO R$ 0,36
III - TAXA DE USO DO SOLO:
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. R$ 1,02
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS R$ 1,29
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Art. 94 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:...............................................1) R$ : 25,91(mensal)
2) R$:207,45 ( anual )
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:..........................................................................................1) R$: 25,91 (mensal)
2) R$ 207,45 (anual )
III- Publicidade:
a no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 25,91 (mensal)
2) R$ 207,45 ( anual )
b em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................ 1) R$: 25,91 (mensal)
2) R$ 207,45 (anual )
c em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:..............................................................1) R$: 25,91 (mensal)
2) R$ 207,45 (anual )
d em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:......................................................................................1) R$: 25,91 (mensal)
2) R$ 207,45 ( anual )
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e) publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:...................................................................... .1) R$: 25,91 (mensal)
2) R$ 207,45 (anual )
f) publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:....................................1) R$: 25,91 (mensal)
2) R$ 207,45 (anual)
Art. 99. (...)
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
d) colocação de placa perpétua:..............................................................
R$ 6,45
R$ 12,93
R$ 12,93
32,35
32,35
R$ 32,35
R$ 32,35
R$ 38,83
R$ 38,83
R$ 38,83
R$ 45,31
R$ 45,31
R$ 25,88
R$ 25,88
R$ 12,93
R$ 12,93
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Art. 113. (...)
I- imóveis residenciais R$ 2,58
II- imóveis comerciais R$ 3,22
III- imóveis industriais R$ 3,22
IV- imóveis hospitalares e congêneres R$ 3,22
V- demais imóveis R$ 3,22
Parágrafo Único. As taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar serão
cobradas nos talões de águas, do Departamento do DIVAES, mensalmente.
Art. 134. (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 6,46
02 - Atestados e certidões diversas R$ 6,46
03 - Alvarás de licença R$ 6,46
04 - Registro de profissionais liberais R$ 6,46
05 - Registro de outros profissionais R$ 6,46
06 - Inscrições de fornecedores R$ 6,46
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 6,46
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 6,46
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 6,46
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 6,46
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 6,46
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 6,46
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 6,46
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 6,46
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 6,46
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de
janeiro de 2012.
Art. 3º Revoga-se a lei municipal nº 2612 de 31 de dezembro de 2009.
Alto Araguaia, 21 de dezembro de 2011.
ALCIDES BATISTA FILHO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
LEI Nº 3.039, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento), conforme o acumulativo
anual do INPC - Instituto Nacional de Proteção
do Consumidor, relativo ao período de
dezembro de 2011 a novembro de 2012,
estabelecida pela Lei 1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
ALCIDES BATISTA FILHO, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2013, no percentual de 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por
cento), estabelecidas nos artigos 71, 78, 85, 88, 94, 99 e 134 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 71 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA
DE POSTES R$ 293,10
02. CALÇADOS R$ 274,76
03. CERÂMICA R$ 293,10
04. CONFECÇÕES R$ 293,10
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 403,01
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 274,76
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA
MINERAL R$ 403,01
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 219,81
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 329,69
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 329,72
11. GRÁFICA R$ 293,10
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 348,04
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 128,23
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14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE
MÓVEIS) R$ 164,87
15. OLARIAS R$ 91,59
16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 219,81
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$ 512,91
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 183,18
Art. 78 A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos
previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
01. BEBIDAS EM GERAL - DEPÓSITO R$ 403,01
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 146,54
03. COOPERATIVA - I R$ 457,97
04. COOPERATIVA - II R$ 274,76
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 146,54
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 146,54
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 183,18
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 366,37
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 732,72
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2
R$
1.099,11
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 219,81
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE.
01- BAR - I R$ 183,18
02 - BAR I - Com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 201,50
03 - BAR I - Com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 219,79
04 - BAR I - Com 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 238,12
05 - BAR I - Com 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 256,43
06 - BAR I - Com mais de 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 274,75
07 - BAR de pequeno porte. R$ 73,27
08 - BAR peq. porte - com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 91,59
09 - BAR peq. porte - com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 109,90
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10 -BAR peq. porte - C/ 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 128,22
11 - BUFFETS R$ 109,90
12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 91,59
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 164,87
14 - PIT-DOG - CENTRO R$ 274,76
15 - PIT-DOG - BAIRROS R$ 146,54
16 - SORVETERIA R$ 164,87
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 146,54
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 348,04
02. ALFAIATARIA R$ 91,59
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 109,90
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 329,72
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 109,90
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 91,59
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 91,59
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 174,02
09. CHURRASCARIA R$ 219,81
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 73,27
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 274,76
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 219,81
13. FERRO VELHO R$ 109,90
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$ 91,59
15. FUNERÁRIA R$ 293,10
16. GRANJA R$ 146,54
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 201,51
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 348,04
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 238,13
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 293,10
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 512,91
22. ÓTICA R$ 109,90
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 128,23
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 348,04
25. RADIO DIFUSÃO R$ 293,10
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 457,97
27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 329,72
28. RESTAURANTES. R$ 109,90
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29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 109,90
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 238,13
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 164,87
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 164,87
33. VENDAS DE PNEUS R$ 238,13
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 109,90
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 219,81
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 109,90
37. VIDRAÇARIA R$ 128,23
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 164,87
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
01.Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos, de seguros, capitalização e similares R$ 897,60
E) HOSPEDAGEM
01. HOTEL 01 R$ 366,37
02. HOTEL 02 R$ 183,18
03. HOTEL 03 R$ 146,54
04. MOTEL R$ 366,37
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 109,90
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
01. BAILES E FESTAS R$ 91,59
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS – POR MESA R$ 18,30
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 36,62
04. CINEMAS E TEATROS R$ 146,54
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 219,81
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 329,72
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 36,62
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 73,27
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 91,59
10. TIRO AO ALVO R$ 73,27
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO
INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES R$ 109,90
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
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01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 109,90
02. CORRETORES DE BENS R$ 109,90
03. DESPACHANTES R$ 219,81
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER
NATUREZA R$ 109,90
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 109,90
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 91,59
H - ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS:
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) R$ 0,69
03. FRIGORÍFICOS (M²) R$ 0,69
06. SÍLOS (M²) R$ 0,69
I) ESTACIONAMENTO
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 109,90
J) CASAS LOTÉRICAS
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 256,44
K) ESTÚDIOS
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 164,87
02. DE GRAVAÇÃO R$ 164,87
03. FOTOGRÁFICOS R$ 164,87
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 109,90
L) OFICINA DE CONSERTOS
01. DE BICICLETAS R$ 109,90
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 109,90
03. DE MOTO R$ 128,23
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -I R$ 293,10
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - II R$ 219,81
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III R$ 109,90
07. LANTERNAGEM E PINTURA - I R$ 219,81
08. LANTERNAGEM E PINTURA - II R$ 146,54
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09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 91,59
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
01. De alinhamento e balanceamento de rodas R$ 146,54
02. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes – urbano – por
bomba/saída R$ 73,27
03. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes rural – por
bomba/saída R$ 54,96
04. De troca de amortecedores, suspensões e molas R$ 146,54
05. De troca de pneus e borracharia R$ 91,59
06. De troca e reparo de escapamentos R$ 146,54
07. Troca de óleo e similares R$ 91,59
08. Outros postos de serviços automotivos R$ 128,23
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 91,59
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
01. ADVOGADOS R$ 146,54
02. BIOQUIMICO R$ 146,54
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 219,81
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 219,81
04. ENGENHEIROS R$ 146,54
05. FISIOTERAPEUTA R$ 146,54
07. PSICÓLOGO R$ 146,54
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 146,54
P) SERVIÇOS DIVERSOS
01. AGENCIA DE TURISMO R$ 274,76
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 91,59
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 274,76
04. AUTO ELÉTRICA R$ 201,51
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO R$ 586,19
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 586,19
07. CHAVEIRO R$ 73,27
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08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 73,27
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 274,76
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 109,90
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 109,90
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 586,19
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 146,54
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 164,87
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 73,27
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 146,54
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 91,59
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 109,90
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 109,90
20. LEILAO DE GADO R$ 293,10
21. LOCADORA DE FILMES R$ 128,23
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 18,30
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 146,54
24. PROTÉTICO R$ 128,23
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 73,27
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 219,81
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 109,90
28. TAXISTAS R$ 54,96
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 109,90
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 439,64
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 274,76
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 348,04
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 164,87
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 384,68
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 73,27
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 73,27
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 164,87
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
01. ENGRAXATARIAS R$ 54,96
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 73,27
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
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01. BARBEARIAS R$ 91,59
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 164,87
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 164,87
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 146,54
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 219,81
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 219,81
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
01. Escolas de ensino fundamental e médio, inclusive supletivos R$ 219,81
02. Escolas e academias de esportes, ginástica e natação R$ 128,23
03. Escolas Técnicas R$ 219,81
04. Faculdades e Universidades R$ 457,97
05. Outros estabelecimentos de Ensino de qualquer natureza R$ 219,81
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
01. Clínicas e casas de saúde de qualquer especialidade. R$ 219,81
02. Hospitais R$ 457,97
03. Hospitais e Clínicas de atendimento veterinário R$ 219,81
04. Prontos-Socorros e Ambulatórios R$ 293,10
05. Sanatórios R$ 219,81
06. Outros estabelecimentos de atendimento médico R$ 219,81
V) FEIRANTES E CAMELÔS
01. VENDAS – CAMELOS R$ 54,96
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 54,96
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 54,96
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 54,96
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X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores,
inclusive pessoas físicas ou jurídicas que prestem, de modo
permanente ou temporário, os serviços relacionados no art. 23 desta
Lei R$ 166,37
Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
Art. 88. (...)
TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,40
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,68
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída R$ 0,38
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidades, por m² de área construída R$ 0,38
e) barracões e galpões, por m² de área construída R$ 0,20
f) fachadas e muros, por metro linear R$ 0,20
g) marquises, coberturas e tapumes R$ 0,38
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² R$ 0,20
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² R$ 0,07
II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
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A) POR METRO LINEAR R$ 0,38
B) POR METRO QUADRADO R$ 0,38
III - TAXA DE USO DO SOLO:
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. R$ 1,08
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS R$ 1,37
Art. 94 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:...............................................1) R$ : 27,45(mensal)
2) R$: 219,80 (anual)
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:..........................................................................................1) R$: 27,45 (mensal)
2) R$ 219,80 (anual )
III- Publicidade:
a no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 27,45 (mensal)
2) R$ 219,80 ( anual )
b em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................ 1) R$: 27,45 (mensal)
2) R$ 219,80 (anual )
c em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
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shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:..............................................................1) R$: 27,45 (mensal)
2) R$ 219,80 (anual )
d em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:......................................................................................1) R$: 27,45 (mensal)
2) R$ 219,80 ( anual )
e) publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:...................................................................... .1) R$: 27,45 (mensal)
2) R$ 219,80 (anual )
f) publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:....................................1) R$: 27,45 (mensal)
2) R$ 219,80 (anual)
Art. 99. (...)
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
R$ 6,83
R$ 13,70
R$ 13,70
R$ 34,28
R$ 34,28
R$ 34,28
R$ 34,28
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IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
d) colocação de placa perpétua:..............................................................
Art. 134. (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 6,84
02 - Atestados e certidões diversas R$ 6,84
03 - Alvarás de licença R$ 6,84
04 - Registro de profissionais liberais R$ 6,84
05 - Registro de outros profissionais R$ 6,84
06 - Inscrições de fornecedores R$ 6,84
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 6,84
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 6,84
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 6,84
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 6,84
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 6,84
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 6,84
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 6,84
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 6,84
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 6,84
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal nº 2.902, de 21 de dezembro de 2011.
Alto Araguaia, 18 de dezembro de 2012.
ALCIDES BATISTA FILHO
Prefeito Municipal
R$ 41,14
R$ 41,14
R$ 41,14
R$ 48,01
R$ 48,01
R$ 27,42
R$ 27,42
R$ 13,70
R$ 13,70
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
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LEI Nº 3.293, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
5,81% (cinco inteiros e oitenta e um
centésimos por cento), conforme o acumulativo
anual do INPC - Instituto Nacional de Proteção
do Consumidor, relativo ao período de
novembro de 2012 a outubro de 2013,
estabelecida pela Lei 1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2014, no percentual de 5,81% (cinco inteiros e oitenta e um centésimos por
cento), estabelecidas nos artigos 71, 78, 85, 88, 94, 99 e 134 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 71 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES R$ 310,13
02. CALÇADOS R$ 290,72
03. CERÂMICA R$ 310,13
04. CONFECÇÕES R$ 310,13
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 426,42
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 290,72
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL R$ 426,42
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 232,58
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 348,84
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 348,88
11. GRÁFICA R$ 310,13
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 368,26
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 135,68
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) R$ 174,45
ESTADO DE MATO GROSSO
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15. OLARIAS R$ 96,91
16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 232,58
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$ 542,71
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 193,82
Art. 78 A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos
previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
01. BEBIDAS EM GERAL - DEPÓSITO R$ 426,42
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 155,05
03. COOPERATIVA - I R$ 484,58
04. COOPERATIVA - II R$ 290,72
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 155,05
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 155,05
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 193,82
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 387,66
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 775,29
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 R$ 1.162,97
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 232,58
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE.
01- BAR - I R$ 193,82
02 - BAR I - Com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 213,21
03 - BAR I - Com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 232,56
04 - BAR I - Com 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 251,95
05 - BAR I - Com 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 271,33
06 - BAR I - Com mais de 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 290,71
07 - BAR de pequeno porte. R$ 77,53
08 - BAR peq. porte - com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 96,91
09 - BAR peq. porte - com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 116,29
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
10 -BAR peq. porte - C/ 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 135,67
11 - BUFFETS R$ 116,29
12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 96,91
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 174,45
14 - PIT-DOG - CENTRO R$ 290,72
15 - PIT-DOG - BAIRROS R$ 155,05
16 - SORVETERIA R$ 174,45
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 155,05
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 368,26
02. ALFAIATARIA R$ 96,91
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 116,29
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 348,88
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 116,29
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 96,91
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 96,91
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 184,13
09. CHURRASCARIA R$ 232,58
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 77,53
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 290,72
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 232,58
13. FERRO VELHO R$ 116,29
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$ 96,91
15. FUNERÁRIA R$ 310,13
16. GRANJA R$ 155,05
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 213,22
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 368,26
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 251,97
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 310,13
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 542,71
22. ÓTICA R$ 116,29
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 135,68
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 368,26
25. RADIO DIFUSÃO R$ 310,13
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 484,58
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 348,88
28. RESTAURANTES. R$ 116,29
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 116,29
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 251,97
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 174,45
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 174,45
33. VENDAS DE PNEUS R$ 251,97
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 116,29
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 232,58
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 116,29
37. VIDRAÇARIA R$ 135,68
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 174,45
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
01.Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos, de seguros, capitalização e similares R$ 949,75
E) HOSPEDAGEM
01. HOTEL 01 R$ 387,66
02. HOTEL 02 R$ 193,82
03. HOTEL 03 R$ 155,05
04. MOTEL R$ 387,66
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 116,29
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
01. BAILES E FESTAS R$ 96,91
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS – POR MESA R$ 19,36
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 38,75
04. CINEMAS E TEATROS R$ 155,05
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 232,58
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 348,88
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 38,75
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 77,53
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 96,91
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
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10. TIRO AO ALVO R$ 77,53
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO
INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES R$ 116,29
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 116,29
02. CORRETORES DE BENS R$ 116,29
03. DESPACHANTES R$ 232,58
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER
NATUREZA R$ 116,29
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 116,29
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 96,91
H - ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS:
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) R$ 0,73
02.DEPÓSITOS DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E SIMILARES R$ 348,92
03. FRIGORÍFICOS (M²) R$ 0,73
04. GUARDAS MÓVEIS R$ 99,68
06. SÍLOS (M²) R$ 0,73
I) ESTACIONAMENTO
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 116,29
J) CASAS LOTÉRICAS
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 271,34
K) ESTÚDIOS
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 174,45
02. DE GRAVAÇÃO R$ 174,45
03. FOTOGRÁFICOS R$ 174,45
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 116,29
L) OFICINA DE CONSERTOS
01. DE BICICLETAS R$ 116,29
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
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02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 116,29
03. DE MOTO R$ 135,68
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -I R$ 310,13
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - II R$ 232,58
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III R$ 116,29
07. LANTERNAGEM E PINTURA - I R$ 232,58
08. LANTERNAGEM E PINTURA - II R$ 155,05
09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 96,91
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
01. De alinhamento e balanceamento de rodas R$ 155,05
02. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes – urbano – por
bomba/saída R$ 77,53
03. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes rural – por
bomba/saída R$ 58,15
04. De troca de amortecedores, suspensões e molas R$ 155,05
05. De troca de pneus e borracharia R$ 96,91
06. De troca e reparo de escapamentos R$ 155,05
07. Troca de óleo e similares R$ 96,91
08. Outros postos de serviços automotivos R$ 135,68
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 96,91
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
01. ADVOGADOS R$ 155,05
02. BIOQUIMICO R$ 155,05
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 232,58
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 232,58
04. ENGENHEIROS R$ 155,05
05. FISIOTERAPEUTA R$ 155,05
07. PSICÓLOGO R$ 155,05
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 155,05
P) SERVIÇOS DIVERSOS
01. AGENCIA DE TURISMO R$ 290,72
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02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 96,91
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 290,72
04. AUTO ELÉTRICA R$ 213,22
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO R$ 620,25
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 620,25
07. CHAVEIRO R$ 77,53
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 77,53
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 290,72
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 116,29
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 116,29
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 620,25
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 155,05
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 174,45
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 77,53
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 155,05
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 96,91
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 116,29
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 116,29
20. LEILAO DE GADO R$ 310,13
21. LOCADORA DE FILMES R$ 135,68
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 19,36
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 155,05
24. PROTÉTICO R$ 135,68
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 77,53
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 232,58
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 116,29
28. TAXISTAS R$ 58,15
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 116,29
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 465,18
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 290,72
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 368,26
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 174,45
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 407,03
35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 77,53
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 77,53
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37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 174,45
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
01. ENGRAXATARIAS R$ 58,15
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 77,53
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
01. BARBEARIAS R$ 96,91
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 174,45
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 174,45
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 155,05
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 232,58
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 232,58
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
01. Escolas de ensino fundamental e médio, inclusive supletivos R$ 232,58
02. Escolas e academias de esportes, ginástica e natação R$ 135,68
03. Escolas Técnicas R$ 232,58
04. Faculdades e Universidades R$ 484,58
05. Outros estabelecimentos de Ensino de qualquer natureza R$ 232,58
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
01. Clínicas e casas de saúde de qualquer especialidade. R$ 232,58
02. Hospitais R$ 484,58
03. Hospitais e Clínicas de atendimento veterinário R$ 232,58
04. Prontos-Socorros e Ambulatórios R$ 310,13
05. Sanatórios R$ 232,58
06. Outros estabelecimentos de atendimento médico R$ 232,58
V) FEIRANTES E CAMELÔS
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01. VENDAS – CAMELOS R$ 58,15
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 58,15
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 58,15
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 58,15
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores,
inclusive pessoas físicas ou jurídicas que prestem, de modo
permanente ou temporário, os serviços relacionados no art. 23 desta
Lei R$ 176,04
Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
Art. 88. (...)
TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,42
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,72
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída R$ 0,40
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidades, por m² de área construída R$ 0,40
e) barracões e galpões, por m² de área construída R$ 0,21
f) fachadas e muros, por metro linear R$ 0,21
g) marquises, coberturas e tapumes R$ 0,40
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² R$ 0,21
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² R$ 0,07
II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
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A) POR METRO LINEAR R$ 0,40
B) POR METRO QUADRADO R$ 0,40
III - TAXA DE USO DO SOLO:
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. R$ 1,14
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS R$ 1,45
Art. 94 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:..............................................1) R$ : 29,04 (mensal)
2) R$: 232,57 (anual)
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:..........................................................................................1) R$: 29,04 (mensal)
2) R$ 232,57 (anual )
III- Publicidade:
a no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 29,04 (mensal)
2) R$ 232,57 ( anual )
b em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................ 1) R$: 29,04 (mensal)
2) R$ 232,57 (anual )
c em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
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filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:..............................................................1) R$: 29,04 (mensal)
2) R$ 232,57 (anual )
d em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:......................................................................................1) R$: 29,04 (mensal)
2) R$ 232,57 ( anual )
e) publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:...................................................................... .1) R$: 29,04 (mensal)
2) R$ 232,57 (anual )
f) publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:....................................1) R$: 29,04 (mensal)
2) R$ 232,57 (anual)
Art. 99. (...)
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
R$ 7,23
R$ 14,50
R$ 14,50
R$ 36,27
R$ 36,27
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a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
d) colocação de placa perpétua:..............................................................
Art. 134. (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 7,24
02 - Atestados e certidões diversas R$ 7,24
03 - Alvarás de licença R$ 7,24
04 - Registro de profissionais liberais R$ 7,24
05 - Registro de outros profissionais R$ 7,24
06 - Inscrições de fornecedores R$ 7,24
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 7,24
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 7,24
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 7,24
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 7,24
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 7,24
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 7,24
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 7,24
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 7,24
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 7,24
R$ 36,27
R$ 36,27
R$ 43,53
R$ 43,53
R$ 43,53
R$ 50,80
R$ 50,80
R$ 29,01
R$ 29,01
R$ 14,50
R$ 14,50
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AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.039, de 18 de dezembro de 2012.
Alto Araguaia, 20 de dezembro de 2013.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em
_______/_______/________
________________ Assessoria Jurídica
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LEI Nº 3.527, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
6,34% (seis inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), conforme o acumulativo
anual do INPC - Instituto Nacional de Proteção
do Consumidor, relativo ao período de
novembro de 2013 a outubro de 2014,
estabelecida pela Lei 1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2014, no percentual de 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), estabelecidas nos artigos 71, 78, 85, 88, 94, 99 e 134 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 71 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES R$ 329,79
02. CALÇADOS R$ 309,15
03. CERÂMICA R$ 329,79
04. CONFECÇÕES R$ 329,79
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 453,46
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 309,15
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL R$ 453,46
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 247,33
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 370,96
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 371,00
11. GRÁFICA R$ 329,79
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 391,61
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 144,28
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) R$ 185,51
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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15. OLARIAS R$ 103,05
16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 247,33
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$577,12
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 206,11
Art. 78 A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos
previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
01. BEBIDAS EM GERAL - DEPÓSITO R$ 453,46
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 164,88
03. COOPERATIVA - I R$ 515,30
04. COOPERATIVA - II R$ 309,15
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 164,88
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 164,88
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 206,11
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 412,24
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 824,44
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 R$ 1.236,70
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 247,33
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE.
01- BAR - I R$ 206,11
02 - BAR I - Com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 226,73
03 - BAR I - Com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 247,30
04 - BAR I - Com 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 267,92
05 - BAR I - Com 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 288,53
06 - BAR I - Com mais de 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 309,14
07 - BAR de pequeno porte. R$ 82,45
08 - BAR peq. porte - com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 103,05
09 - BAR peq. porte - com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 123,66
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10 -BAR peq. porte - C/ 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 144,27
11 - BUFFETS R$ 123,66
12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 103,05
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 185,51
14 - PIT-DOG - CENTRO R$ 309,15
15 - PIT-DOG - BAIRROS R$ 164,88
16 - SORVETERIA R$ 185,51
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 164,88
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 391,61
02. ALFAIATARIA R$ 103,05
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 123,66
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 371,00
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 123,66
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 103,05
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 103,05
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 195,80
09. CHURRASCARIA R$ 247,33
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 82,45
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 309,15
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 247,33
13. FERRO VELHO R$ 123,66
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$103,05
15. FUNERÁRIA R$ 329,79
16. GRANJA R$ 164,88
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 226,74
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 391,61
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 267,94
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 329,79
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 577,12
22. ÓTICA R$ 123,66
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 144,28
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 391,61
25. RADIO DIFUSÃO R$ 329,79
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 515,30
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27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 371,00
28. RESTAURANTES. R$ 123,66
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 123,66
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 267,94
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 185,51
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 185,51
33. VENDAS DE PNEUS R$ 267,94
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 123,66
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 247,33
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 123,66
37. VIDRAÇARIA R$ 144,28
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 185,51
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
01.Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos, de seguros, capitalização e similares R$ 1.009,96
E) HOSPEDAGEM
01. HOTEL 01 R$ 412,24
02. HOTEL 02 R$ 206,11
03. HOTEL 03 R$ 164,88
04. MOTEL R$ 412,24
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 123,66
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
01. BAILES E FESTAS R$ 103,05
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS – POR MESA R$ 20,59
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 41,21
04. CINEMAS E TEATROS R$ 164,88
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 247,33
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 371,00
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 41,21
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 82,45
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 103,05
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10. TIRO AO ALVO R$ 82,45
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO
INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES R$ 123,66
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 123,66
02. CORRETORES DE BENS R$ 123,66
03. DESPACHANTES R$ 247,33
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER
NATUREZA R$ 123,66
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 123,66
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 103,05
H - ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS:
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) R$ 0,78
02.DEPÓSITOS DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E SIMILARES R$ 371,04
03. FRIGORÍFICOS (M²) R$ 0,78
04. GUARDAS MÓVEIS R$ 106,00
06. SÍLOS (M²) R$ 0,78
I) ESTACIONAMENTO
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 123,66
J) CASAS LOTÉRICAS
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 288,54
K) ESTÚDIOS
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 185,51
02. DE GRAVAÇÃO R$ 185,51
03. FOTOGRÁFICOS R$ 185,51
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 123,66
L) OFICINA DE CONSERTOS
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01. DE BICICLETAS R$ 123,66
02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 123,66
03. DE MOTO R$ 144,28
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -I R$ 329,79
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - II R$ 247,33
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III R$ 123,66
07. LANTERNAGEM E PINTURA - I R$ 247,33
08. LANTERNAGEM E PINTURA - II R$ 164,88
09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 103,05
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
01. De alinhamento e balanceamento de rodas R$ 164,88
02. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes – urbano – por
bomba/saída R$ 82,45
03. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes rural – por
bomba/saída R$ 61,84
04. De troca de amortecedores, suspensões e molas R$ 164,88
05. De troca de pneus e borracharia R$ 103,05
06. De troca e reparo de escapamentos R$ 164,88
07. Troca de óleo e similares R$ 103,05
08. Outros postos de serviços automotivos R$ 144,28
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 103,05
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
01. ADVOGADOS R$ 164,88
02. BIOQUIMICO R$ 164,88
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 247,33
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 247,33
04. ENGENHEIROS R$ 164,88
05. FISIOTERAPEUTA R$ 164,88
07. PSICÓLOGO R$ 164,88
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 164,88
P) SERVIÇOS DIVERSOS
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01. AGENCIA DE TURISMO R$ 309,15
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 103,05
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 309,15
04. AUTO ELÉTRICA R$ 226,74
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBORDO R$ 659,57
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 659,57
07. CHAVEIRO R$ 82,45
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 82,45
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 309,15
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 123,66
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 123,66
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 659,57
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 164,88
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 185,51
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 82,45
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 164,88
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 103,05
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 123,66
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 123,66
20. LEILAO DE GADO R$ 329,79
21. LOCADORA DE FILMES R$ 144,28
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 20,59
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 164,88
24. PROTÉTICO R$ 144,28
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 82,45
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 247,33
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 123,66
28. TAXISTAS R$ 61,84
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 123,66
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 494,67
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 309,15
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 391,61
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 185,51
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 432,84
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35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 82,45
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 82,45
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 185,51
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
01. ENGRAXATARIAS R$ 61,84
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 82,45
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
01. BARBEARIAS R$ 103,05
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 185,51
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 185,51
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 164,88
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 247,33
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 247,33
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
01. Escolas de ensino fundamental e médio, inclusive supletivos R$ 247,33
02. Escolas e academias de esportes, ginástica e natação R$ 144,28
03. Escolas Técnicas R$ 247,33
04. Faculdades e Universidades R$ 515,30
05. Outros estabelecimentos de Ensino de qualquer natureza R$ 247,33
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
01. Clínicas e casas de saúde de qualquer especialidade. R$ 247,33
02. Hospitais R$ 515,30
03. Hospitais e Clínicas de atendimento veterinário R$ 247,33
04. Prontos-Socorros e Ambulatórios R$ 329,79
05. Sanatórios R$ 247,33
06. Outros estabelecimentos de atendimento médico R$ 247,33
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V) FEIRANTES E CAMELÔS
01. VENDAS – CAMELOS R$ 61,84
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 61,84
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 61,84
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 61,84
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores,
inclusive pessoas físicas ou jurídicas que prestem, de modo
permanente ou temporário, os serviços relacionados no art. 23 desta
Lei R$ 187,20
Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
R$ - Reais
01. GÊNEROS ALIMENTICIOS EM GERAL, SEM VEICULO - POR DIA R$ 27,57
02. GENEROS ALIMENTICIOS COM CAMINHÃO - POR DIA R$ 55,06
03. OUTROS VEÍCULOS R$ 21,27
04. ARTIGOS PARA FUMANTES E BEBIDAS - POR DIA R$ 27,57
05. LOUÇAS, ARTIGOS DE COZINHA, MAT. PLASTICOS DE USO
DOMESTICOS E CONGÊNERES - POR DIA.
R$ 27,57
06. FERRAGENS E FERRAMENTAS - POR DIA R$ 27,57
07. JÓIAS, RELÓGIOS, BIJUTERIAS E SIMILARES - POR DIA R$ 27,57
08. ROUPAS FEITAS E ARMARINHOS EM GERAL - POR DIA R$ 27,57
09. ROUPAS PARA CAMA E MESA - POR DIA R$ 27,57
10. REDES, TAPETES E CONGÊNERES - POR DIA R$ 27,57
11. QUALQUER OUTRA ATIVIDADE - POR DIA R$ 27,57
12. VENDAS DE PRODUTOS DE COUROS E DERIVADOS - POR DIA R$ 27,57
Art. 88. (...)
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TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,45
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,77
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída R$ 0,43
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidades, por m² de área construída R$ 0,43
e) barracões e galpões, por m² de área construída R$ 0,22
f) fachadas e muros, por metro linear R$ 0,22
g) marquises, coberturas e tapumes R$ 0,43
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² R$ 0,22
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² R$ 0,07
II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
A) POR METRO LINEAR R$ 0,43
B) POR METRO QUADRADO R$ 0,43
III - TAXA DE USO DO SOLO:
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. R$ 1,21
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS R$ 1,54
Art. 94 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:..............................................1) R$ : 30,88 (mensal)
2) R$: 247,32 (anual)
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
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externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:..........................................................................................1) R$: 30,88 (mensal)
2) R$ 247,32 (anual )
III- Publicidade:
a no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 30,88 (mensal)
2) R$ 247,32 ( anual )
b em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................ 1) R$: 30,88 (mensal)
2) R$ 247,32 (anual )
c em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:..............................................................1) R$: 30,88 (mensal)
2) R$ 247,32 (anual )
d em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:......................................................................................1) R$: 30,88 (mensal)
2) R$ 247,32 ( anual )
e) publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:...................................................................... .1) R$: 30,88 (mensal)
2) R$ 247,32 (anual )
f) publicidade por meio de projeção de filmes,
ESTADO DE MATO GROSSO
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dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:....................................1) R$: 30,88 (mensal)
2) R$ 247,32 (anual)
Art. 99. (...)
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
d) colocação de placa perpétua:..............................................................
Art. 134. (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 7,69
02 - Atestados e certidões diversas R$ 7,69
03 - Alvarás de licença R$ 7,69
04 - Registro de profissionais liberais R$ 7,69
05 - Registro de outros profissionais R$ 7,69
06 - Inscrições de fornecedores R$ 7,69
R$ 7,69
R$ 15,42
R$ 15,42
R$ 38,57
R$ 38,57
R$ 38,57
R$ 38,57
R$ 46,29
R$ 46,29
R$ 46,29
R$ 54,02
R$ 54,02
R$ 30,85
R$ 30,85
R$ 15,42
R$ 15,42
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CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 7,69
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 7,69
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 7,69
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 7,69
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 7,69
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 7,69
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 7,69
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 7,69
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 7,69
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.293, de 20 de dezembro de 2013.
Alto Araguaia, 02 de dezembro de 2014.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em
_______/_______/________
________________ Assessoria Jurídica
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LEI Nº 3.556, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
26,34% (vinte e seis inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento) estabelecida pela Lei
1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2015, no percentual de 26,34% (vinte e seis inteiros e trinta e quatro centésimos
por cento), estabelecidas nos artigos 71, 78, 85, 88, 94, 99 e 134 da Lei Municipal n.º
1.337/2001.
Art. 71 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela:
TABELA
01. ARTEFATOS DE CIMENTO/FÁBRICA DE POSTES R$ 391,82
02. CALÇADOS R$ 367,30
03. CERÂMICA R$ 391,82
04. CONFECÇÕES R$ 391,82
05. CONSTRUÇAO CIVIL R$ 538,74
06. ELETRO ELETRÔNICO R$ 367,30
07. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL R$ 538,74
08. FÁBRICA DE FARINHA R$ 293,84
09. FABRICA DE RAÇÕES R$ 440,72
10. FABRICAS DE ANTENAS R$ 440,77
11. GRÁFICA R$ 391,82
12. LATICÍNIOS E DERIVADOS R$ 465,26
13. MAQUINA DE BENEFICIAR ARROZ R$ 171,42
14. MARCENARIA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS) R$ 220,40
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15. OLARIAS R$ 122,44
16. SERRALHERIA E SIMILARES R$ 293,84
17. TORREFAÇAO DE CAFÉ R$ 685,66
18. OUTRAS ATIVIDADES R$ 244,87
Art. 78 A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos
previstos nas correspondentes notificações de lançamentos:
TABELA
A) COMÉRCIO - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
01. BEBIDAS EM GERAL - DEPÓSITO R$ 538,74
02. CASA DE CARNE E SIMILARES R$ 195,89
03. COOPERATIVA - I R$ 612,22
04. COOPERATIVA - II R$ 367,30
05. EMPÓRIOS E MERCEARIAS R$ 195,89
06. FRUTAS E VERDURAS R$ 195,89
07. SUPERMERCADO - ATÉ 100 M2 R$ 244,87
08. SUPERMERCADO - DE 101 A 300 M2 R$ 489,77
09. SUPERMERCADO - DE 301 A 500 M2 R$ 979,50
10. SUPERMERCADO - ACIMA DE 500 M2 R$ 1.469,30
11. OUTRAS ATIVIDADES R$ 293,84
B) - COMÉRCIO - PADARIA, BARES, PIT-DOG, LANCHONETE.
01- BAR - I R$ 244,87
02 - BAR I - Com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 269,37
03 - BAR I - Com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 293,82
04 - BAR I - Com 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 318,31
05 - BAR I - Com 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 342,80
06 - BAR I - Com mais de 4 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 367,28
07 - BAR de pequeno porte. R$ 97,95
08 - BAR peq. porte - com 1 mesa de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 122,44
09 - BAR peq. porte - com 2 mesas de bilhar ou quaisquer outros
jogos R$ 146,92
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10 -BAR peq. porte - C/ 3 mesas de bilhar ou quaisquer outros jogos R$ 171,41
11 - BUFFETS R$ 146,92
12 - LANCHONETE/PASTELARIA R$ 122,44
13 - PADARIA E CONFEITARIA R$ 220,40
14 - PIT-DOG - CENTRO R$ 367,30
15 - PIT-DOG - BAIRROS R$ 195,89
16 - SORVETERIA R$ 220,40
17 - OUTRAS ATIVIDADES R$ 195,89
C)- COMÉRCIO - DIVERSOS
01. ADUBOS EM GERAL R$ 465,26
02. ALFAIATARIA R$ 122,44
03. AREIEIRO, CASCALHO E BRITAS R$ 146,92
04. AUTO PEÇAS - VEÍCULOS E MAQUINAS AGRICOLAS R$ 440,77
05. AUTO PEÇAS BICICLETAS/MOTOS R$ 146,92
06. BANCAS DE REVISTA, JORNAIS, OUTROS R$ 122,44
07. BRINQUEDOS E DECORAÇÕES R$ 122,44
08. CALÇADOS E SIMILARES R$ 232,63
09. CHURRASCARIA R$ 293,84
10. COMÉRCIO DE ROUPAS USADAS R$ 97,95
11. DEPÓSITOS DE GAS LIQUEFEITOS E OUTROS INFLAM. R$ 367,30
12. DROGARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES R$ 293,84
13. FERRO VELHO R$ 146,92
14. FLORICULTURA E SIMILARES R$ 122,44
15. FUNERÁRIA R$ 391,82
16. GRANJA R$ 195,89
17. LIVRARIA E PAPELARIA R$ 269,38
18. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS R$ 465,26
19. MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 318,34
20. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES, FERRAGENS ETC. R$ 391,82
21. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMESTICOS R$ 685,66
22. ÓTICA R$ 146,92
23. PERFUMARIA/COSMESTICOS R$ 171,42
24. PRODUTOS VETERINARIOS EM GERAL R$ 465,26
25. RADIO DIFUSÃO R$ 391,82
26. REPETIDORA/EMISSORA/TRANSMISSORA DE TV. R$ 612,22
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27. RESFRIAMENTO DE LEITE R$ 440,77
28. RESTAURANTES. R$ 146,92
29. REVENDA DE AGUA MINERAL/GELO R$ 146,92
30. SERRARIA, MADEIRAS E SIMILARES R$ 318,34
31. TECIDOS, CONFECÇÕES E ENXOVAIS R$ 220,40
32. VENDA DE MATERIAIS ESPORTIVOS R$ 220,40
33. VENDAS DE PNEUS R$ 318,34
34. VENDAS DE SEMENTES R$ 146,92
35. VENDAS DE VEÍCULOS R$ 293,84
36. VENDAS E REFORMAS DE BATERIAS R$ 146,92
37. VIDRAÇARIA R$ 171,42
38. OUTRAS ATIVIDADES R$ 220,40
D) INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E CONGENÊRES
01.Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimentos, de seguros, capitalização e similares R$ 1.199,91
E) HOSPEDAGEM
01. HOTEL 01 R$ 489,77
02. HOTEL 02 R$ 244,87
03. HOTEL 03 R$ 195,89
04. MOTEL R$ 489,77
05. PENSÃO E SIMILARES R$ 146,92
F) DIVERSÕES PÚBLICAS
01. BAILES E FESTAS R$ 122,44
02. BILHARES E QUALQUER OUTROS JOGOS – POR MESA R$ 24,46
03. BOLICHES E BOCHAS POR PISTA R$ 48,96
04. CINEMAS E TEATROS R$ 195,89
05. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES P/ TEMPORADA R$ 293,84
06. CLUBES, BOATES E SIMILARES R$ 440,77
07. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS R$ 48,96
08. EXPOSIÇÕES, FEIRAS E QUERMESSES R$ 97,95
09. SHOWS E EVENTOS-POR DIA R$ 122,44
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10. TIRO AO ALVO R$ 97,95
11. OUTROS ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO
INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES R$ 146,92
G) REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO, ETC.
01. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 146,92
02. CORRETORES DE BENS R$ 146,92
03. DESPACHANTES R$ 293,84
04. INTERMEDIADORES DE NEGÓCIOS DE QUALQUER
NATUREZA R$ 146,92
05. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS R$ 146,92
06. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 122,44
H - ARMAZENAGEM E DEPÓSITOS:
01. ARMAZÉNS GERAIS (M²) R$ 0,92
02.DEPÓSITOS DE PRODUTOS EXPLOSIVOS E SIMILARES R$ 440,83
03. FRIGORÍFICOS (M²) R$ 0,92
04. GUARDAS MÓVEIS R$ 125,94
06. SÍLOS (M²) R$ 0,92
I) ESTACIONAMENTO
01. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS R$ 146,92
J) CASAS LOTÉRICAS
01. CASAS E PONTOS DE LOTERIAS R$ 342,81
K) ESTÚDIOS
01. CINEMATOGRÁFICOS R$ 220,40
02. DE GRAVAÇÃO R$ 220,40
03. FOTOGRÁFICOS R$ 220,40
04. OUTRAS ATIVIDADES R$ 146,92
L) OFICINA DE CONSERTOS
01. DE BICICLETAS R$ 146,92
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02. DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS R$ 146,92
03. DE MOTO R$ 171,42
04. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -I R$ 391,82
05. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - II R$ 293,84
06. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - III R$ 146,92
07. LANTERNAGEM E PINTURA - I R$ 293,84
08. LANTERNAGEM E PINTURA - II R$ 195,89
09.OUTRAS ATIVIDADES R$ 122,44
M) POSTOS DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
01. De alinhamento e balanceamento de rodas R$ 195,89
02. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes – urbano – por
bomba/saída R$ 97,95
03. De combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes rural – por
bomba/saída R$ 73,47
04. De troca de amortecedores, suspensões e molas R$ 195,89
05. De troca de pneus e borracharia R$ 122,44
06. De troca e reparo de escapamentos R$ 195,89
07. Troca de óleo e similares R$ 122,44
08. Outros postos de serviços automotivos R$ 171,42
N) TINTURARIAS E LAVANDERIAS
01. TINTURARIAS E LAVANDERIAS R$ 122,44
O) PROFISSIONAIS LIBERAIS
01. ADVOGADOS R$ 195,89
02. BIOQUIMICO R$ 195,89
03. CONSULTÓRIOS MÉDICO R$ 293,84
06. CONSULTORIOS ODONTOLÓGICO R$ 293,84
04. ENGENHEIROS R$ 195,89
05. FISIOTERAPEUTA R$ 195,89
07. PSICÓLOGO R$ 195,89
08. OUTROS PROFISSIONAIS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 195,89
P) SERVIÇOS DIVERSOS
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01. AGENCIA DE TURISMO R$ 367,30
02. AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL R$ 122,44
03. ASSISTENCIA TÉCNICA EM REFRIGERAÇÃO R$ 367,30
04. AUTO ELÉTRICA R$ 269,38
05. CARGA, DESCARGA E TRANSBOLDO R$ 783,62
06. CARTÓRIOS E TABELIONATOS R$ 783,62
07. CHAVEIRO R$ 97,95
08. CONSERTOS DE MÁQUINAS DE DATILOGR. E CALCUL R$ 97,95
09. CONSTRUTOR/CONSTRUTORA R$ 367,30
10. CÓPIAS XEROGRÁFICAS, HELIOGRÁF. E ENCADERN. R$ 146,92
11. CORRETORES DE BENS – IMÓVEIS E MÓVEIS R$ 146,92
12. EMPREITEIRAS E INCORPORADORA R$ 783,62
13. EMPRESA MOTO TÁXI R$ 195,89
14. ESCOLA DE COMPUTAÇÃO E LOCAÇÃO R$ 220,40
15. ESCOLA DE DATILOGRAFIA R$ 97,95
16. ESCRITÓRIO CONTÁBIL R$ 195,89
17. FAIXAS, LETREIROS E PUBLICIDADES R$ 122,44
18. JOGOS ELETRÔNICOS – DIVERSOS R$ 146,92
19. LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 146,92
20. LEILAO DE GADO R$ 391,82
21. LOCADORA DE FILMES R$ 171,42
22. MOTOQUEIROS (MOTO TÁXI) R$ 24,46
23. POSTO DE CONSERTO DE MOLAS R$ 195,89
24. PROTÉTICO R$ 171,42
25. RELOJOARIA E CONSERTOS EM GERAL R$ 97,95
26. SERVIÇOS PARA BOMBAS HIDRÁULICAS R$ 293,84
27. TAPEÇARIA E ESTOFADOS EM GERAL R$ 146,92
28. TAXISTAS R$ 73,47
29. TÉCNICO AGRIMENSOR R$ 146,92
30. TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE R$ 587,71
31. TORNEADORA E SOLDAS R$ 367,30
32. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ONIBUS R$ 465,26
33. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MICRO ONIBUS R$ 220,40
34. TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGAS/DIVERSOS R$ 514,24
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35. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LEITE R$ 97,95
36. VEÍCULOS DE PUBLICIDADES SONORA/ESCRITA R$ 97,95
37. OUTROS SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS ACIMA R$ 220,40
Q) ENGRAXATES e SAPATARIA
01. ENGRAXATARIAS R$ 73,47
02. SAPATARIA/CONSERTOS R$ 97,95
R) ESTABELECIMENTOS DE COSMÉSTICOS E SIMILARES
01. BARBEARIAS R$ 122,44
02. MASSAGENS, DUCHAS E SAUNAS R$ 220,40
03. SALÕES DE CABELEIREITOS R$ 220,40
04. OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES R$ 195,89
S) LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
01. ANÁLISES CLÍNICAS R$ 293,84
02. OUTRAS ANÁLISES, INCLUSIVE TÉCNICAS R$ 293,84
T) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTRAS ESCOLAS
01. Escolas de ensino fundamental e médio, inclusive supletivos R$ 293,84
02. Escolas e academias de esportes, ginástica e natação R$ 171,42
03. Escolas Técnicas R$ 293,84
04. Faculdades e Universidades R$ 612,22
05. Outros estabelecimentos de Ensino de qualquer natureza R$ 293,84
U) ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E SIMILARES
01. Clínicas e casas de saúde de qualquer especialidade. R$ 293,84
02. Hospitais R$ 612,22
03. Hospitais e Clínicas de atendimento veterinário R$ 293,84
04. Prontos-Socorros e Ambulatórios R$ 391,82
05. Sanatórios R$ 293,84
06. Outros estabelecimentos de atendimento médico R$ 293,84
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V) FEIRANTES E CAMELÔS
01. VENDAS – CAMELOS R$ 73,47
02. VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL R$ 73,47
03. VENDAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE R$ 73,47
04. VENDAS DE OUTROS PRODUTOS R$ 73,47
X) OUTRAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA NÃO PREVISTAS NOS
ITENS ACIMA
01. Quaisquer atividades não incluídas nos itens anteriores,
inclusive pessoas físicas ou jurídicas que prestem, de modo
permanente ou temporário, os serviços relacionados no art. 23 desta
Lei R$ 222,41
Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
TABELA
DO COMERCIO AMBULANTES E EVENTUAIS.
PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS:
Art. 88. (...)
TABELA
I - NATUREZA DA OBRA:
a) edifícios ou casas com até dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,53
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área
construída R$ 0,91
c) dependências em edifícios residenciais, por m² de área construída R$ 0,51
d) dependências em Quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidades, por m² de área construída R$ 0,51
e) barracões e galpões, por m² de área construída R$ 0,27
f) fachadas e muros, por metro linear R$ 0,27
g) marquises, coberturas e tapumes R$ 0,51
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m² R$ 0,27
i) Pavimentação e Construções Industriais, por m² R$ 0,09
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II - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
A) POR METRO LINEAR R$ 0,51
B) POR METRO QUADRADO R$ 0,51
III - TAXA DE USO DO SOLO:
A) POR METRO QUADRADO, ATÉ 30,00 METROS. R$ 1,44
B) POR METRO QUADRADO, ACIMA DE 31,00 METROS R$ 1,83
Art. 94 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com os períodos nela previstos:
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
I - Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros - qualquer espécie e quantidade:..............................................1) R$ : 36,69 (mensal)
2) R$: 293,83 (anual)
II - Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros - qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na
publicidade:..........................................................................................1) R$: 36,69 (mensal)
2) R$ 293,83 (anual )
III- Publicidade:
a no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:.............................................................................................1) R$ 36,69 (mensal)
2) R$ 293,83 ( anual )
b em veículos usados em qualquer modalidade
de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante:............................................................................................ 1) R$: 36,69 (mensal)
2) R$ 293,83 (anual )
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c em cinemas, teatros, circos, boates, casas de
shows e similares, por meio de projeção de
filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie
ou quantidade, por anunciante:..............................................................1) R$: 36,69 (mensal)
2) R$ 293,83 (anual )
d em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, para a divulgar produtos ou
serviços diversos ao ramo de atividade do
contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade,
por anunciante:......................................................................................1) R$: 36,69 (mensal)
2) R$ 293,83 ( anual )
e) publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou
federais - por anunciante:...................................................................... .1) R$: 36,69 (mensal)
2) R$ 293,83 (anual )
f) publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou logradouros
públicos - qualquer quantidade, por anunciante:....................................1) R$: 36,69 (mensal)
2) R$ 293,83 (anual)
Art. 99. (...)
TABELA
I - INUMAÇÃO POR METRO QUADRADO.
a) de nati morto:......................................................................................
b) de infantil, até 12 anos:...........................................................................
c) de adulto:.............................................................................................
II - CARNEIRA CONSTRUÌDA:
a) de infantil, até 12 anos:..........................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
R$ 9,13
R$ 18,32
R$ 18,32
R$ 45,82
R$ 45,82
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III - CONCESSÃO DE USO P/ TEMPO INDETER. POR M2.:
a) de infantil, até 12 anos:............................................................................
b) de adulto:...........................................................................................
IV - REABERTURA DE JAZIDO OU SEPULTURA:
a) reabertura de jazido para nova inumação, por m2................................
b) Reabertura de carneira para nova inumação por m2............................
c) Reabertura de sepultura simples (terra) por m2..................................
V - EXUMAÇÃO:
a) até cinco (05) anos..............................................................................
b) acima de 05 (cinco) anos.....................................................................
VI - OUTROS SERVIÇOS EM CEMITÉRIO MUNICIPAL:
a) colocação de mármore ou granito em jazido:.......................................
b) colocação de mármore ou granito em sepultura:..................................
c) colocação de placa numérica:..............................................................
d) colocação de placa perpétua:..............................................................
Art. 134. (...)
01 - Requerimentos e petições diversas R$ 9,15
02 - Atestados e certidões diversas R$ 9,15
03 - Alvarás de licença R$ 9,15
04 - Registro de profissionais liberais R$ 9,15
05 - Registro de outros profissionais R$ 9,15
06 - Inscrições de fornecedores R$ 9,15
07 - Termos e contratos, por lauda R$ 9,15
08 - Atestados de liberação de veículos R$ 9,15
09 - Atestados de liberação de quaisquer bens R$ 9,15
10 - Atestado de vistoria administrativa R$ 9,15
11 - Matrícula de vacinação animal R$ 9,15
12 - Buscas de qualquer natureza R$ 9,15
13 - Atualização ou renovação de ficha cadastral R$ 9,15
14 - Expedição de segunda via de avisos e lançamentos, por folha R$ 9,15
15 - Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades R$ 9,15
R$ 45,82
R$ 45,82
R$ 55,00
R$ 55,00
R$ 55,00
R$ 64,18
R$ 64,18
R$ 36,65
R$ 36,65
R$ 18,32
R$ 18,32
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as Leis Municipais nº 3.527, de 02 de dezembro de
2014 e 3.293, de 20 de dezembro de 2013.
Alto Araguaia, 24 de dezembro de 2014.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em
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LEI Nº 3.691, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.337/2001.”
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o § 2º do art. 38 da Lei Municipal nº 1.337/2001, que passa
vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais dispositivos.
§ 2º Na hipótese prevista no “caput” o imposto será recolhido mensalmente
aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias apropriadas, fixadas
em ato do Poder Executivo, independentemente de prévio exame da autoridade
administrativa competente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Alto Araguaia-MT, 09 de setembro de 2015.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em
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______________________ Assessoria Jurídica
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LEI Nº 3.750, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Dá novos valores nas Tabelas Industrial,
Comercial, Ambulantes e Publicidades para
lançamento da Taxa de Licença e
Funcionamento - Alvará, no percentual de
10,00% (Dez por cento) estabelecida pela Lei
1.337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Faz a correção nas Tabelas Industrial, Comercial, Ambulantes e
Publicidades, para lançamento da Taxa de Licença e Funcionamento - Alvará, relativo ao
exercício de 2016, no percentual de 10,00% (dez por cento), estabelecidas nos artigos 71, 78,
85, 88, 94, 99 e 134 da Lei Municipal n.º 1.337/2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir
de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 29 de dezembro de 2015.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em
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LEI Nº 3.784, DE 01 DE MARÇO DE 2016.
“Corrige a redação do art. 1º da Lei Municipal
nº 2.441/2008 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO, no uso das atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1.º Corrige a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 2.441/2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica incluído na Lista de Serviços, mencionada no artigo 23 da Lei
Municipal nº 1.337/2001, com redação dada pela Lei nº 1.595/2003, os itens 40 e 40.1 que se
constituem como atividade preponderante do prestador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a 29 de dezembro de 2008, revogando as disposições em contrário.
Alto Araguaia, 01 de março de 2016.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em
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LEI Nº 3.998, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº, 1.337, de 18
de dezembro de 2001, que institui o Código
Tributário do Município de Alto Araguaia e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe
o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os Arts. 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85, da Lei Municipal
nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 Considera-se comércio ambulante, a atividade temporária
de venda a varejo, de mercadorias, realizadas em logradouros públicos, por
profissionais autônomos, sem vinculação a terceiros, pessoa jurídica ou física, e
possuindo domicilio no município de Alto Araguaia, portando a devida autorização,
administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade.
§ 1º Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua
atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o
fornecedor da mercadoria comercializada.
§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre
que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
§ 3º Ao ambulante que estiver registrado como Microempreendedor
Individual (MEI), aplica-se o disposto no Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 80 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido o devido documento de habilitação, que conterá as
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
§ 1º A habilitação de que trata o caput, deverá constar o objeto o
ramo de atividade em exploração, considerando os seguintes itens:
I – gêneros alimentícios, em geral, sem veículo;
II – gêneros alimentícios com caminhão;
III – outros veículos;
IV – louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso
domésticos e congêneres;
V – ferragens e ferramentas;
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VI – joias, relógios, bijuterias e similares;
VII – roupas para cama e mesa;
VIII – redes, tapetes e congêneres;
IX – venda de produtos em couro ou derivados;
X – artigos eletrônicos e mídias digitais;
XI – trabalhos artís
ticos, artesanais e manuais;
XII – serviços de entretenimento;
XIII – outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar.
§ 2º O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do
produto a ser comercializado em mais de um inciso do parágrafo anterior , caso em
que a licença será calculada com base na atividade de maior incidência tributária.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder licenças especiais para
exploração do espaço público por ambulantes em datas festivas.
§ 4º A autorização do comerciante ambulante é pessoal e
intransferível, e concedida a título provisório, devendo o Setor de Tributos concluir
parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do seu
ponto de trabalho.
Art. 81 O comércio ambulante poderá ser exercido por meio de:
I - carrocinha;
II - caixa a tiracolo;
III - isopor ou similar;
IV - trailer;
V - barraca;
VI – outros veículos que realizem vendas itinerantes;
VII - outros meios definido em regulamento.
Parágrafo único Quando a atividade ambulante incidir sobre as
calçadas, estas deverão possuir livre espaço de circulação de, no mínimo, 1 (um)
metro.
Art. 82 Fica vedado o estacionamento de trailers e caminhões de
vendas ambulantes ao longo da Avenida Carlos Hugueney, e outras de grande
movimentação definidas em regulamento, durante o horário comercial.
§ 1º Quando autorizado, o estacionamento de trailers e caminhões
não poderá obstruir a visualização de pontos turísticos e históricos do município.
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§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, aos veículos que por ventura
vierem a ficar estacionados para a realização de propagandas de serviços.
Art. 83 A taxa de licença de comércio ambulante, cujo valor está
fixado na tabela constante no inciso I, do Art. 85, poderá ser cobrada de forma anual,
mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia da Administração Municipal.
§ 1º Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os
portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os
engraxates.
§ 2º Ficam ainda isentos da taxa de licença de comércio ambulante,
as entidades filantrópicas e comunidades religiosas, por ocasião da comercialização
de produtos para campanhas beneficentes.
Art. 84 Poderão ser concedidas licenças especiais à atividades
ambulantes temporárias que não satisfaçam o requisito de domicilio previsto no Art.
79, desta Lei, desde que estes satisfaçam as seguintes exigências, devendo as mesmas
serem aferidas antes do início de suas atividades:
I – apresentar produtos e serviços não disponíveis no comercio
regularmente estabelecido no município de Alto Araguaia;
II – manter inscrição de contribuinte no município de Alto
Araguaia, neste caso, sendo dispensada a comprovação de endereço na sede do
município;
III – regular recolhimento de ISSQN, caso incida sobre as atividades
executadas;
IV – em caso de atividades sujeitas a recolhimento de ICMS, o
beneficiário da licença concedida nos termos deste artigo, deverá comprovar os
lançamentos do respectivo imposto na sede município, observando o período de
exercício das atividades.
§ 1º Para exercício das atividades previstas neste artigo, fica fixada
do inciso II, do Art. 85 desta Lei.
§ 2º Havendo interesse na comercialização ambulante no município
de Alto Araguaia, o interessado deverá solicitar autorização ao setor de tributos com
no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação ao início das atividades.
§ 3º Uma vez atendidos os requisitos legais, o setor de tributos
emitirá autorização por tempo determinado, devendo a guia de arrecadação das taxas
ser recolhida antes do início das atividades.
Art. 85 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de
acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados:
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I – taxa de licença para comércio ambulante e eventuais, pessoas
físicas ou jurídicas com domicilio no município de Alto Araguaia:
Ramo de Exploração Diária
Gêneros alimentícios, em geral, sem veículo; R$ 30,33
Gêneros alimentícios com caminhão; R$ 61,12
Outros veículos; R$ 30,00
Louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso domésticos e congêneres; R$ 30,33
Ferragens e ferramentas; R$ 30,33
Joias, relógios, bijuterias e similares; R$ 30,33
Roupas para cama e mesa; R$ 30,33
Redes, tapetes e congêneres; R$ 30,33
Venda de produtos em couro ou derivados; R$ 30,33
Artigos eletrônicos e mídias digitais; R$ 30,33
Trabalhos artísticos, artesanais e manuais; R$ 30,33
Serviços de entretenimento; R$ 30,33
Outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar
.
II – taxa de licença para comércio ambulante e eventuais, pessoas
físicas ou jurídicas com domicilio fora do município de Alto Araguaia:
Ramo de Exploração Diária
Gêneros alimentícios, em geral, sem veículo; R$ 91,59
Gêneros alimentícios com caminhão; R$ 183,66
Outros veículos; R$ 91,59
Louças, artigos de cozinha, materiais plásticos de uso domésticos e congêneres; R$ 91,59
Ferragens e ferramentas; R$ 30,33
Joias, relógios, bijuterias e similares; R$ 30,33
Roupas para cama e mesa; R$ 91,59
Redes, tapetes e congêneres; R$ 30,33
Venda de produtos em couro ou derivados; R$ 30,33
Artigos eletrônicos e mídias digitais; R$ 91,59
Trabalhos artísticos, artesanais e manuais; R$ 30,33
Serviços de entretenimento; R$ 91,59
Outras atividades disciplinadas em decreto regulamentar
Parágrafo único. Os definidos na forma das tabelas inseridas nos
incisos I e II, do caput, serão reajustados no mês de dezembro de cada ano, de acordo
com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.”
Art. 2º O Art. 173, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001,
passa a vigorar aditado do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 173 (...)
(...)
V – quando constatado o início de atividade ambulante, sem a autorização
prevista no Art. 84, desta Lei.”
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alto Araguaia – MT, 19 de dezembro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal
Visto em
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LEI Nº 3.978, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre alterações no Artigo 25, da Lei nº
1337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o
Código Tributário do Município de Alto Araguaia,
alterado pela Lei Municipal nº 1595, de 30 de
dezembro de 2003”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, art. 54 da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Artigo 25, da Lei nº 1337, de 18 de dezembro de 2001, que institui o
Código Tributário do Município de Alto Araguaia, alterado pela Lei Municipal nº 1595, de 30 de
dezembro de 2003, passando a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 25 (...)
(...)
XXI - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, constantes na
lista de serviços anexa;
XXII - domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01,
constantes na lista de serviços anexa;
XXIII - domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, constantes na
lista de serviços anexa;
XXIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XXV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa.
(...)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, constantes na lista de
serviços anexa, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
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tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, constantes na lista de serviços anexa, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço. ”
Art. 2º A lista de serviços anexa, à Lei nº 1337, de 18 de dezembro de 2001, que
institui o Código Tributário do Município de Alto Araguaia, pela Lei Municipal nº 1595, de 30 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
“1 – (...)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(...)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
(...)
6 – (...)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – (...)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11 – (...)
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(...)
13 – (...)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – (...)
(...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(...)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(...)
16 – (...)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – (...)
(...)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
(...)
25 – (...)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
(...)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(...)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lista
de serviços anexa ao Art. 23, da Lei Municipal nº 1337, de 13 de dezembro de 2001,
permanecendo em vigor tão somente a lista de serviços incluída pela Lei Municipal nº 1595, de
30 de dezembro de 2003, na forma das alterações estabelecidas pela presente Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Araguaia - MT, 26 de setembro de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
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LEI Nº 3.954, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
“Acresce dispositivo ao Art. 34, da Lei
Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de
2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe
o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O Art. 34, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, acrescido
dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art 34 (...)
(...)
§ 4º A inscrição de contribuinte, será ainda cancelada de ofício, tão
logo a autoridade competente em visita ao estabelecimento, constate a inatividade do
mesmo.
§ 5º Após a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 3º
e 4º, a Fazenda Municipal poderá realizar a inscrição de novos contribuintes no
endereço cuja a inscrição anterior foi cancelada.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 20 de junho de 2017.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal
Visto em
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_________________________ Procuradoria Jurídica
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LEI Nº 4.053, DE 10 DE JULHO DE 2018.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o Parágrafo Único no Art. 147 da Lei Municipal nº
1337/2001.
“Art. 147 (...)
Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa estarão sujeitos à
inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito SCPC - Serviço Central de Proteção
ao Crédito e SERASA, bem como a protesto via cartório de títulos e notas”.
Art. 2º O Inciso I e o Parágrafo Único do Art. 150 da Lei Municipal nº
1337/2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 150 (...)
I - Por via administrativa: quando processada pelos órgãos administrativos
de tributação e fiscalização;
II (...)
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Pública
assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha dado início ao procedimento administrativo”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia, 10 de julho de 2018.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal
Visto em
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LEI Nº 4.063, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
“Altera dispositivo da Lei Municipal
nº 1.079, de 05 de novembro de
1997.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º, do Art. 182, da Lei Municipal nº 1.079,
de 05 de novembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182
(...)
§2º. Fica estabelecido que o Adicional de Produtividade de Ação Fiscal –
APAF será de 5% (cinco por cento) sobre os valores relativos a quaisquer modalidades de
lançamentos, infrações e ou levantamentos de débitos previstos na Lei Municipal, incluindo
também, para os fins deste artigo, a dívida ativa em execução ou não, desde que o pagamento
comprovadamente resulte de notificação administrativa ou ato assemelhado realizado pelo
agente fiscal, nos termos dos artigos 159 e 160, da Lei Municipal nº 1.337, de 18 de
dezembro de 2001.
(...)“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia-MT, 29 de agosto de 2018.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
Visto em
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LEI Nº 4.104, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1337/2001”.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais,...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o Parágrafo Único no Art. 178 da Lei Municipal nº
1337/2001.
Art. 178 (...)
“Parágrafo único. A expedição do Alvará de Licença e Localização
referente ao exercício vigente estará condicionada à inexistência de débitos vencidos do
referido tributo e de taxas relacionadas ao Alvará Sanitário, devido por pessoa física e
jurídica que se dedique à atividade industrial, comercial ou à prestação de serviços, ou a
qualquer outro ramo de natureza econômica, em caráter permanente ou temporário.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia, 20 de dezembro de 2018.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal
Visto em
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LEI Nº 4.121, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 1552, 15/02/2019.
“Dispõe sobre a autorização, ao Poder
Executivo Municipal, para aplicar alíquota
diferenciada na base de cálculo da cobrança
do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, dos lotes de propriedade da
Companhia de Habitação Popular do Estado
de Mato Grosso – COHAB/MT,
regularizados por meio do "Programa
Endereço Certo”, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o
que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar alíquota
diferenciada na base de cálculo da cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, dos lotes de propriedade da Companhia de Habitação Popular do Estado
de Mato Grosso – COHAB/MT, regularizados por meio do "Programa Endereço Certo",
com fulcro no Art. 1° do Decreto n. 1.149, de 15 Agosto de 2017.
Art. 2° A alíquota para a cobrança será de 0,1% (um décimo por cento),
para cada imóvel, independentemente da localização e das benfeitorias e melhorias que
houver sobre eles.
Art. 3° A alíquota diferenciada será aplicada apenas na primeira
transferência, exclusivamente para o beneficiário do título expedido mediante ‘Programa
Endereço Certo’, restando que, nas transferências subsequentes, a cobrança ocorrerá
considerando o valor integral da alíquota, conforme o Art. 52 da Lei municipal n.
1.337/2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia-MT, 14 de fevereiro de 2019.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
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LEI Nº 4.211, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Diário Oficial de Contas do TCE/MT nº 1890, 16/04/2020.
“Regulamenta o Serviço Especial de Transporte
Privado Individual Remunerado de Passageiros e
disciplina o Uso Intensivo do Sistema Viário
Urbano, no Município de Alto Araguaia e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que
dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam regulamentados no âmbito do Município de Alto Araguaia, os
artigos 12 e 18, I, da Lei Federal n. 12.587 de 03 de Janeiro de 2012, disciplinando o uso
intensivo do sistema viário urbano para exploração de atividade econômica privada de transporte
individual remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
Art. 2º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam ao serviço de táxi, o
qual será objeto de regulamentação específica.
Art. 3º O serviço de que trata esta lei deverá ser prestado de forma adequada
ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia,
Lei Federal n. 9.503/97 e suas resoluções, bem como as demais normas vigentes.
Art. 4º A atividade profissional de que trata o artigo 1º somente será exercida
por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior assim
definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - conduzir veículo que atenda as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e
demais posturas locais;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 5º São deveres dos motoristas de aplicativo:
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I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, bem como o Código de Posturas Municipal e às normativas vigentes.
Art. 6º É vedado aos motoristas de aplicativo:
II - aceitar corridas sem terem sido chamados pelo aplicativo;
III - recusar passageiros com cães guias ou cadeiras de rodas;
IV - acessar faixas de BRS e outros corredores de tráfego;
V - criar bolsões de veículos nas ruas;
VI – utilizar as mediações da Praça da Matriz e do Terminal Rodoviário
Hermenegildo Rodrigues Borges como estacionamento;
VII - exibir publicidade nos carros que não estejam relacionadas às atividades
permitidas no respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 7º A tabela “P”, referente aos serviços diversos, contida no Art. 78, da Lei
Municipal nº 1.337, de 18 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Municipal nº 3.556, de 24 de
dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do item 34, com a seguinte redação:
34. MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE R$ 80,82
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia-MT, 14 de abril de 2020.
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal