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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
REQUERIMENTO Nº 035/2025
Autoria: Martha Silvia Zaiden Maia Brandão
À vereadora que presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais,
REQUER à Mesa Diretora encaminhe expediente ao Prefeito Municipal, Sr. Jacson
Marlon Niedermeier, com caráter de urgência e advertência formal, a fim de que
seja providenciada, de imediato, a resposta aos seguintes Requerimentos
protocolados por esta vereadora, todos, exceto o Último, com prazo legal para
resposta já exaurido:
> REQUERIMENTO Nº 003/2025 —- Recebido pelo Executivo em 12/02/2025
> REQUERIMENTO Nº 007/2025 — Recebido pelo Executivo em 25/02/2025
> REQUERIMENTO Nº 018/2025 —- Recebido pelo Executivo em 15/04/2025
> REQUERIMENTO Nº 021/2025 - Recebido pelo Executivo em 08/05/2025
> REQUERIMENTO Nº 022/2025 - Recebido pelo Executivo em 2] /05/2025
> REQUERIMENTO Nº 025/2025 - Recebido pelo Executivo em 10/06/2025
> REQUERIMENTO Nº 028/2025 - Recebido pelo Executivo em 05/08/2025
Alto Araguaia, 21 de agosto de 2025.
Jusfificafiva Justificativa ÇO (0 3
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O presente Requerimento, de natureza peremptória, se fundamenta na
reiteração do dever legal e constitucional do Poder Executivo Municipal em prestar
informações ao Poder Legislativo, especialmente no que concerne à necessária
fiscalização dos atos administrativos e à transparente aplicação dos recursos
públicos. A ausência de resposta aos Requerimentos acima listados, devidamente
protocolados e aprovados por esta Casa Legislativa, configura uma grave
violação aos preceitos que regem a Administração Pública e o regime
democrático.
Conforme estabelecido no Art. 1º da Lei Municipal nº 4.198, de 18 de
fevereiro de 2020, o Poder Executivo Municipal "deverá prestar à Câmara Municipal
informações acerca das Indicações, Requerimentos e demais solicitações a ele
destinadas” no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Todos os Requerimentos
citados neste expediente, exceto o Requerimento de nº 028/2025 que se encerra
25/08/2025, tiveram seu prazo legal para resposta transcorrido, sem qualquer
manifestação ou justificativa por parte da Administração.
Ar. 1º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis, deverá prestar a Câmara
Municipal informações acerca das Indicações,
Requerimentos e demais solicitações a ele destinadas.
A obrigatoriedade de resposta não é apenas uma formalidade local, mas
sim Um imperativo decorrente de normas de hierarquia superior. A Lei Orgânica do
Município de Alto Araguaia, em seu Art. 54, inciso XX, já impõe ao Prefeito a
atribuição privativa de "prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe
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os documentos solicitados, no prazo de quinze dias”.
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Ar. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
XX - prestar à Câmara as informações requeridas e
enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de
quinze dias.
Mais grave ainda, o descumprimento desta obrigação acarreta
consequências legais severas. O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.198/2020 é categórico
ao dispor que "O descumprimento das disposições desta Lei, por parte do
Executivo Municipal, terá como consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56
da Lei Orgânica do Município". Por sua vez, o Ar. 56, inciso Il, alínea 'c', da Lei
Orgânica Municipal, classifica como infração político-administrativa do Prefeito o
ato de “desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei,
por parte do Executivo Municipal, terá como
consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56 da
Lei Orgânica do Município.
Art. 56. O Prefeito será processado e julgado:
IH - pela Câmara Municipal, nas infrações políticoadministrativas abaixo elencadas, nos termos da lei,
assegurados, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os
meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que
se limitará a decretar a cassação do mandato do
Prefeito
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; z SN XS Reforçando essa tipificação, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
em seu Ar. 4º, inciso IIl, estabelece de forma cristalina que é infração políticoea
administrativa do Prefeito "Deixar de responder às solicitações de informações da
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Câmara Municipal, no prazo legalmente estabelecido”. Tais infrações, de acordo
com a legislação vigente, são passíveis de processo de julgamento pela Câmara
Municipal e podem levar à cassação do mandato do Chefe do Executivo.
An. 4º São infrações político-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
[...]
HI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou
os pedidos de informações da Câmara, quando feitos
a tempo e em forma regular;
Adicionalmente, a reiterada e injustificada omissão na prestação de
informações e no atendimento aos requerimentos do Poder Legislativo pode, em
tese, caracterizar atos de improbidade administrativa, conforme preceitua a Lei nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A Administração Pública rege-se
pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37 da
CF/88), e a sonegação de informações violenta diretamente esses princípios,
podendo ensejar a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, entre outras sanções.
A fiscalização exercida pelos Vereadores é essencial para a saúde
democrática e a probidade na gestão municipal. A falta de informações impede
o controle social e legislativo, fragiliza a transparência e pode ocultar
irregularidades, prejudicando diretamente os munícipes de Alto Araguaia. «O
Diante do exposto e do robusto arcabouço legal que ampara a presente
solicitação, esta vereadora reitera a exigência de respostas imediatas e completas
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aos Requerimentos indicados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de
adoção das medidas legais e regimentais cabíveis para garantir o fiel
cumprimento da lei e a responsabilzação dos agentes públicos omissos.
Atenciosamente,
Alto Araguaia, 21 de agosto de 2025.
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Vereadora PP
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