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materia nº 35/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaRequer, com caráter de urgência e advertência formal, que seja providenciada, de imediato, a resposta aos Requerimentos protocolados por esta vereadora, todos com prazo legal para resposta já exaurido.
native_id2502

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-08-25 Matéria legislativa aprovada — —
2025-08-21 Aguardando votação em plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:31:06.253589-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PAO en A 
Data: dO/08/9S . 
AP" sessão DNA LIA 
Apr MS DOI orgasmo EA cume ' Í " 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
 
REQUERIMENTO Nº 035/2025 
Autoria: Martha Silvia Zaiden Maia Brandão 
À vereadora que presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, 
REQUER à Mesa Diretora encaminhe expediente ao Prefeito Municipal, Sr. Jacson 
Marlon Niedermeier, com caráter de urgência e advertência formal, a fim de que 
seja providenciada, de imediato, a resposta aos seguintes Requerimentos 
protocolados por esta vereadora, todos, exceto o Último, com prazo legal para 
resposta já exaurido: 
> REQUERIMENTO Nº 003/2025 —- Recebido pelo Executivo em 12/02/2025 
> REQUERIMENTO Nº 007/2025 — Recebido pelo Executivo em 25/02/2025 
> REQUERIMENTO Nº 018/2025 —- Recebido pelo Executivo em 15/04/2025 
> REQUERIMENTO Nº 021/2025 - Recebido pelo Executivo em 08/05/2025 
> REQUERIMENTO Nº 022/2025 - Recebido pelo Executivo em 2] /05/2025 
> REQUERIMENTO Nº 025/2025 - Recebido pelo Executivo em 10/06/2025 
> REQUERIMENTO Nº 028/2025 - Recebido pelo Executivo em 05/08/2025 
Alto Araguaia, 21 de agosto de 2025. 
Jusfificafiva Justificativa ÇO (0 3 
 
RUA HERONIDES TOLEDO DE OLIVEIRA, 85 — VILA AEROPORTO, CEP. 78.780-000 TEL: (66) 3481 1148 E-MAIL; camara.secretaria() gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
O presente Requerimento, de natureza peremptória, se fundamenta na 
reiteração do dever legal e constitucional do Poder Executivo Municipal em prestar 
informações ao Poder Legislativo, especialmente no que concerne à necessária 
fiscalização dos atos administrativos e à transparente aplicação dos recursos 
públicos. A ausência de resposta aos Requerimentos acima listados, devidamente 
protocolados e aprovados por esta Casa Legislativa, configura uma grave 
violação aos preceitos que regem a Administração Pública e o regime 
democrático. 
Conforme estabelecido no Art. 1º da Lei Municipal nº 4.198, de 18 de 
fevereiro de 2020, o Poder Executivo Municipal "deverá prestar à Câmara Municipal 
informações acerca das Indicações, Requerimentos e demais solicitações a ele 
destinadas” no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Todos os Requerimentos 
citados neste expediente, exceto o Requerimento de nº 028/2025 que se encerra 
25/08/2025, tiveram seu prazo legal para resposta transcorrido, sem qualquer 
manifestação ou justificativa por parte da Administração. 
Ar. 1º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias úteis, deverá prestar a Câmara 
Municipal informações acerca das Indicações, 
Requerimentos e demais solicitações a ele destinadas. 
A obrigatoriedade de resposta não é apenas uma formalidade local, mas 
sim Um imperativo decorrente de normas de hierarquia superior. A Lei Orgânica do 
Município de Alto Araguaia, em seu Art. 54, inciso XX, já impõe ao Prefeito a 
atribuição privativa de "prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe 
a & 
O 
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os documentos solicitados, no prazo de quinze dias”.
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
Ar. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
XX - prestar à Câmara as informações requeridas e 
enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de 
quinze dias. 
Mais grave ainda, o descumprimento desta obrigação acarreta 
consequências legais severas. O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.198/2020 é categórico 
ao dispor que "O descumprimento das disposições desta Lei, por parte do 
Executivo Municipal, terá como consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56 
da Lei Orgânica do Município". Por sua vez, o Ar. 56, inciso Il, alínea 'c', da Lei 
Orgânica Municipal, classifica como infração político-administrativa do Prefeito o 
ato de “desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de 
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”. 
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei, 
por parte do Executivo Municipal, terá como 
consequência a aplicação do inciso Il do artigo 56 da 
Lei Orgânica do Município. 
Art. 56. O Prefeito será processado e julgado: 
IH - pela Câmara Municipal, nas infrações político￾administrativas abaixo elencadas, nos termos da lei, 
assegurados, entre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os 
meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que 
se limitará a decretar a cassação do mandato do 
Prefeito 
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; z SN XS Reforçando essa tipificação, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, 
em seu Ar. 4º, inciso IIl, estabelece de forma cristalina que é infração político￾ea 
administrativa do Prefeito "Deixar de responder às solicitações de informações da 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
Câmara Municipal, no prazo legalmente estabelecido”. Tais infrações, de acordo 
com a legislação vigente, são passíveis de processo de julgamento pela Câmara 
Municipal e podem levar à cassação do mandato do Chefe do Executivo. 
An. 4º São infrações político-administrativas dos 
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela 
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a 
cassação do mandato: 
[...] 
HI - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou 
os pedidos de informações da Câmara, quando feitos 
a tempo e em forma regular; 
Adicionalmente, a reiterada e injustificada omissão na prestação de 
informações e no atendimento aos requerimentos do Poder Legislativo pode, em 
tese, caracterizar atos de improbidade administrativa, conforme preceitua a Lei nº 
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A Administração Pública rege-se 
pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37 da 
CF/88), e a sonegação de informações violenta diretamente esses princípios, 
podendo ensejar a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, entre outras sanções. 
A fiscalização exercida pelos Vereadores é essencial para a saúde 
democrática e a probidade na gestão municipal. A falta de informações impede 
o controle social e legislativo, fragiliza a transparência e pode ocultar 
irregularidades, prejudicando diretamente os munícipes de Alto Araguaia. «O 
Diante do exposto e do robusto arcabouço legal que ampara a presente 
solicitação, esta vereadora reitera a exigência de respostas imediatas e completas 
 
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TEL: (66) 3481 1148 E-MAIL: camara.secretaria(o gmail.com
eee “Me, 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
. PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT 
aos Requerimentos indicados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de 
adoção das medidas legais e regimentais cabíveis para garantir o fiel 
cumprimento da lei e a responsabilzação dos agentes públicos omissos. 
Atenciosamente, 
Alto Araguaia, 21 de agosto de 2025. 
(Meu 
mA Ate “o 
Vereadora PP 
NS gs 
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TEL: (66) 3481 1148 E-MAIL: camara.secretaria(o) gmail.com

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