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As comissões competentes Data: 2 4 og 25
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- 99º Sessão O ESTADO DE MATO GROSSO
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Senhor Presidente, os Vereadores abaixo afirmados, apresenta, com base no Artigo
256, 8 2º, do Regimento Interno desta casa, para a apreciação do Plenário.
EMENDA MODIFICATIVA 008/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
Altera dispositivos relacionados às taxas de
licença, fiscalização e expediente, para
dispensar atos públicos de liberação e as
respectivas cobranças para atividades de
baixo risco, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade
Econômica).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o
Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Ar. 1º O Art. 162 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. Nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá instalar-se ou
realizar atividades econômicas no município sem a prévia licença de localização,
instalação e funcionamento expedida pela Administração Tributária Municipal,
exceto para as atividades econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos
da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica),
e suas regulamentações, as quais ficam dispensadas de tal exigência."
AA Ar. 2º O Art. 164 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. O Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento é o
documento que habilita para o exercício de atividades econômicas no território de
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ALTO ARAGUAIA - MT, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva,
conforme o caso, nos termos do Decreto Regulamentar.
$ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o
Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, salvo para as atividades
econômicas classificadas como de baixo risco, que são dispensadas de atos
públicos de liberação prévios e de suas respectivas taxas e emolumentos, mesmo
quando o contribuinte for imune ou isento do pagamento da taxa.
$ 2º Para as atividades de caráter eventual dentro de propriedades
particulares exigir-se-á licença especial, conforme disposto em dispositivo normativo
específico."
An. 3º O Ar. 177 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 177. Estão isentos do pagamento da Taxa Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento: | — associações sem fins lucrativos; Il —
atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios,
sem fins lucrativos; Ill — outras hipóteses previstas em Lei; IV - as atividades
econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874,
de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e suas regulamentações."
An. 4º O Art. 244 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 244. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a
fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem
de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-
estar da população no âmbito do território do Município de Alto Araguaia.
$ 1º A inspeção sanitária será feita pela Secretaria Municipal de
Saúde, quando de sua competência e desde que verificada a não existência de
fiscalização Federal ou Estadual.
O $ 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço poderá funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença
sanitária, exceto para as atividades econômicas classificadas como de baixo risco,
nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 2019 [Lei da Liberdade Econômica), e suas
regulamentações.
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$ 3º Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos,
procedimentos, e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas
ou da população.
$ 4º A administração pública, sempre que achar necessário ou
conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como
objetivo, a saúde e a segurança da população."
Ar. 5º O Art. 245 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 245. A Taxa de Vigilância Sanitária incide pela atividade potencial
e/ou efetiva de fiscalização, prestada ou posta à disposição do contribuinte,
visando atender despesas de vigilância sanitária e saneamento básico, capaz de
diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção da saúde pública.
$ 1º É também devida a Taxa de Vigilância Sanitária para a execução
dos serviços de registro de documentos de habilitação profissional, relacionados
neste Código ou em normas legais anteriores ou específicas.
$ 2º Ressalvada disposição em contrário, não incide a Taxa de
Vigilância Sanitária sobre as licenças concedidas às estruturas das antenas.
$ 3º A Licença Sanitária é concedida a título precário e é considerada
intransferível, não sendo exigida para as atividades econômicas classificadas como
de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade
Econômica), e suas regulamentações.
$ 4º Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária,
consideram-se estabelecimentos distintos: |- os que, embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de negócios, pertençam a, ou integrem diferentes pessoas
físicas ou jurídicas, individualmente; Il - os que, embora com idêntico ramo de
negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados ou ocupem prédios
distintos ou em locais diversos."
Ar. 6º O Art. 259 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 259. São isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária: | -
órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas e
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mantidas pelo Poder Público; Il — associações, fundações, entidades de caráter
beneficente, filantrópico, que não distribuam lucros a qualquer título e apliquem
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; Ill — as
atividades econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos da Lei Federal
nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e suas regulamentações.”
Art. 7º O Art. 313 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de W de
junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. A Taxa de Expediente tem como fato gerador: | - registro de
marcas de gado. Il - emissões de guias para pagamento de tributos, o aludido
serviço de forma gratuita nos canais digitais da prefeitura; Ill — certidão de
localização imobiliária urbana; IV — carta de anuência de propriedade urbana; V —
atestado de Planta e Memorial Descritivo urbano; VI - outros atos realizados previstos
em regulamento, ressalvada a dispensa de cobrança para emissão de atos públicos
de liberação prévios para atividades econômicas classificadas como de baixo risco,
nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), e suas
regulamentações.
Parágrafo único. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que
requerer ato administrativo.”
Art. 8º O Art. 314 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de
junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 314. A Taxa de Expediente será calculada e lançada de acordo
com o Anexo XIV deste Código.
$ 1º O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do
contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à
execução do serviço.
& 2º Ficam isentos da Taxa de Expediente os órgãos e as pessoas
jurídicas da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara
Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT bem como de suas autarquias e fundações, e os
atos públicos de liberação relacionados a atividades econômicas classificadas
como de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade
Econômica), e suas regulamentações.”
aço) Art. 9º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à sua
publicação.
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Alto Araguaia - MT, 1 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
REF: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
Sr. Prefeito,
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
A presente emenda tem como Principal objetivo alinhar o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2025 do Município de Alto Araguaia com os princípios e as
determinações da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da
Liberdade Econômica). Esta lei federal estabelece diretrizes para a
desburocratização e a simplificação do ambiente de negócios no Brasil,
especialmente no que tange às atividades de baixo risco.
Conforme o espírito da Lei da Liberdade Econômica, atividades econômicas
classificadas como de baixo risco não devem depender de atos públicos de
liberação prévios para seu funcionamento, tais como licenças, autorizações e
alvarás. Essa dispensa visa reduzir a burocracia, fomentar o empreendedorismo e a
livre iniciativa, sem prejuízo da fiscalização posterior e da aplicação de sanções em
caso de descumprimento das normas vigentes.
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Alto Araguaia - MT, 1 de setembro de 2025.
MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP
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