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materia nº 9/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAltera dispositivos relacionados à base de cálculo e alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para profissionais liberais e sociedades uniprofissionais, estabelecendo alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo presumida.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-09-18 Aguardando votação em plenário — —
2025-09-18 Parecer favorável da(s) comissão(ões) — —
2025-09-01 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-08-28 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T09:12:52.063017-03:00 Rejeitado(a) 1 10 0

Documents (1)

texto original #

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Senhor Presidente, a Vereadora abaixo afirmada, apresenta, com base no Artigo
256,8 2º, do Regimento Interno desta casa, para a apreciação do Plenário.
EMENDA MODIFICATIVA 009/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
Altera dispositivos relacionados à base de
cálculo e alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) para profissionais
liberais e sociedades uniprofissionais,
estabelecendo alíquota de 2% (dois por cento)
sobre a base de cálculo presumida.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o
Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º O Art. 89 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 11 de junho
de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
“art. 89. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço,
sob a forma de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio
contribuinte, por sociedade profissional ou cooperativa.
$ 1º No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será
calculado por meio de valor fixo anual, resultante da aplicação da alíquota de 2%
(dois por cento) sobre a base de cálculo presumida em UFRM, constante no Anexo
Il deste Código, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
82º Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá
estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
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8 3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da
sociedade de profissionais para um exercício financeiro, não poderá requerer, para
o mesmo exercício, a mudança do regime de tributação.
8 4º O valor descrito no Anexo Il representa a base de cálculo
presumida mensal em UFRM para cada profissional, segundo seu respectivo
enquadramento. O valor fixo anual devido corresponderá à soma de doze vezes O
resultado da aplicação da alíquota de 2% sobre essa base mensal.
& 5º No caso de O serviço ser prestado em nome da sociedade
profissional, deverá esta recolher o imposto nos termos do 8 1º deste artigo,
multiplicado pelo número de profissionais legalmente habilitados que a compõem.
Ar. 2º O Art. 93 do Projeto de Lei Complementar nº 001, de 1 1 dejunho
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
serão de 5% (cinco por cento), salvo exceções previstas no Anexo I da presente lei
ou nos regimes de tributação fixa estabelecidos no Art. 89 deste Código.
Parágrafo único. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza para as atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar Federal
após a publicação da presente lei será de 5% (cinco por cento).”
Art. 3º A tabela constante do Anexo Ildo Projeto de Lei Complementar
nº 001, de 11 de junho de 2025, terá seu cabeçalho e descrição inicial alterados para
maior clareza, conforme segue:
"anexo Il Valores da Base de Cálculo Presumida para Profissionais
Autônomos e Sociedades Uniprofissionais
Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o
auxílio de outros profissionais ou no formato de sociedade simples, o ISSQN poderá
ser cobrado na modalidade de valor fixo anual, calculado pela aplicação da
alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo presumida de receita
mensal aos profissionais autônomos expressa em UFRM, devendo o resultado em
UFRM ser convertido para moeda corrente antes de ser utilizado como base de
cálculo do ISS para o valor fixo anual.
Os valores abaixo representam a base de cálculo presumida de
receita mensal para cada profissional e estão dimensionados em UFRM."
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Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à sua
publicação.
Alto Araguaia - MT, 1 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
REF: Emenda Modificativa 009/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
Sr. Prefeito,
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
A presente emenda visa estabelecer de forma clara e inequívoca a alíquota
de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre os serviços prestados por profissionais liberais e sociedades
uniprofissionais que atuam sob o regime de trabalho pessoal, conforme previsto no
Art. 89 € Anexo Il do Projeto de Lei Complementar.
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esses profissionais com base em valores presumidos em UFRM (Anexo II), mas não
A redação atual do Projeto já prevê um regime de "alíquota fixa e anual” para
explicita a porcentagem exata que se aplica a essa base para determinar o valor
final do imposto. A alíquota geral do ISSQN, por sua vez, é de 5%. A falta de clareza
poderia gerar interpretações diversas e insegurança jurídica para os contribuintes.
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AO fixar a alíquota em 2% sobre a base de cálculo presumida em UFRM, esta
emenda oferece os seguintes benefícios:
Clareza e Segurança Jurídica: Elimina ambiguidades, proporcionando
transparência na forma de cálculo do ISSQN para esses profissionais.
Redução da Carga Tributária: A alíquota de 2% é significativamente menor
que a alíquota geral de 5%, o que torna o município mais atrativo para a instalação
e permanência de profissionais liberais e sociedades uniprofissionais, estimulando a
economia local e a formalização.
Competitividade: Coloca o município em posição mais competitiva em
relação a outras localidades que buscam atrair esses profissionais, os quais são
essenciais para a oferta de serviços qualificados à população.
Simplificação: Mantém e aprimora o regime de tributação por valor fixo anual,
simplificando a arrecadação e reduzindo a burocracia para o contribuinte e a
administração municipal.
incorre em vício de iniciativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
Esta proposição está amparada na autonomia legislativa municipal e não
(ARE 743480 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2013), que firmou não
haver reserva de iniciativa para o Chefe do Executivo em matéria tributária.
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A aprovação desta emenda representará um avanço significativo na
legislação tributária municipal, alinhando-a às necessidades econômicas e sociais
do município de Alto Araguaia.
Alto Araguaia - MT, 1 de setembro de 2025.
ANP
MARTHA SILVIA ZAIDEN MAIA BRANDÃO
Vereadora PP
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