br-locleg corpus explorer

← Alto Araguaia (MT)

materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 3.279, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por funcionário público na condução de veículo oficial.
native_id2521

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-21 Proposição transformada em lei — —
2025-09-15 Matéria legislativa aprovada — —
2025-09-10 Aguardando votação em plenário — —
2025-09-01 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-08-28 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T19:16:43.971008-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras vereadoras,
Temos a honra de encaminhar para a apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei 
nº 040/2025, que trata sobre a alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 3.279, de 03 de 
dezembro de 2013, que dispõe sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de 
trânsito decorrentes de infrações cometidas por funcionário público na condução de veículo 
oficial.
A atualização da Lei mostra-se uma necessidade ao servidor municipal, visto que em 
muitos casos há acúmulo de multas de trânsito, referente às atividades desempenhadas.
Além disso, tal medida é necessária para regularização da frota municipal, no que diz 
respeito à documentação dos veículos.
Trata-se de projeto de baixa complexidade, necessário para oportunizar medidas 
mais acessíveis e benéficas para que o servidor possa realizar os pagamentos das multas de 
trânsito decorrentes de infrações cometidas.
Com estas considerações, solicito a apreciação de vossas excelências, bem como a 
aprovação do Projeto.
Alto Araguaia – MT, 28 de agosto de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.279, de 03
de dezembro de 2013, que dispõe sobre a 
responsabilidade por valores referentes às multas 
de trânsito decorrentes de infrações cometidas 
por funcionário público na condução de veículo 
oficial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art.
36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona aseguinte lei:
Art. 1º O Art. 4º, Lei Municipal nº 3.279, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar 
com seu parágrafo único renumerado para § 1º, e acrescido do § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, com a 
seguinte redação:
Art. 4º (…)
§ 1º O servidor poderá optar por ressarcir a Administração por meio de pagamento 
via desconto em folha, das seguintes formas:
I – 01 (uma) a 06 (seis) parcelas para valores de até R$ 1.000,00;
II – Até 12 (doze) parcelas para valores de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00;
III – Até 24 (vinte e quatro) parcelas para valores acima de R$ 5.000,00.
§ 2º Os valores especificados no § 1º, correspondem a uma ou a somatória das multas 
aplicadas em nome do servidor.
§ 3º A parcela mínima não poderá ser menor que 5% ou exceder a 10% (dez por cento) 
da remuneração ou provento do servidor.
§ 4º Para o ressarcimento, o servidor responsável pela multa deverá autorizar o 
desconto em folha, mediante termo formal. Caso contrário, o débito será 
encaminhado à Procuradoria Jurídica para as providências extrajudiciais ou judiciais, 
conforme o caso, podendo haver a abertura de procedimento administrativo. 
§ 5º Caso o servidor responsável pela multa seja comissionado, o número máximo 
de parcelas para pagamento não excederá o término da gestão, podendo ainda, caso 
haja autorização, o desconto de valores referentes à rescisão para complementação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 28 de agosto de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
LEI Nº 3.279, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a responsabilidade por valores 
referentes às multas de trânsito decorrentes de 
infrações cometidas por funcionário público na 
condução de veículo oficial.
O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, Senhor 
Jerônimo Samita Maia Neto, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao 
funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as 
disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
Art. 2º Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será 
encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o 
que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, 
ao alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia 
devidamente autenticada pelo agente arrecadador.
§ 1º Indeferida a defesa apresentada à Junta Administrativa de Recursos 
Infracionais, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e 
comprovar a quitação perante a Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A fala de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto 
neste artigo, acarretará abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 3º Em não sendo identificado o motorista infrator da multa, esta recairá sobre 
a responsabilidade do Secretário da Pasta onde o veículo oficial do Município se encontra lotado. 
Art. 3º Caso a Comissão de Processo Administrativo reconheça a 
responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser 
novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no 
interregno aprazado, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa 
e encaminhará solicitação ao responsável pela Setorial de Recursos Humanos para que este 
providencie o desconto na folha de pagamento do funcionário público.
Parágrafo único. O servidor poderá optar por ressarcir a Administração por 
meio de pagamento bancário gerado pela tesouraria, facultando-lhe o pagamento em até 06 (seis) 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
parcelas iguais e sucessivas aos prazos. (redação alterada pela Lei nº 3.735, de 17 de dezembro 
de 2015)
Parágrafo único. O servidor poderá optar por ressarcir a Administração por meio de pagamento
bancário gerado pela tesouraria. (redação original)
Art. 5° Efetuado o pagamento ou desconto mensal no holerite do funcionário 
público, o Setor de Contabilidade efetuará a respectiva baixa de responsabilidade.
Art. 6º Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia, 03 de dezembro de 2013.
JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO
Prefeito Municipal
Visto em
________/_________/__________
______________________________
Procuradoria Jurídica
Processo nº 20.986-4/2016
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Reexame da tese prejulgada no Acordão nº 815/2007
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 21-3-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2017 – TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE
PREJULGADA POR MEIO DO ACORDÃO Nº 815/2007. DESPESA. MULTAS DE TRÂNSITO.
VEÍCULOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1) A responsabilidade
pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas
a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes
de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a
obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da
frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as
multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente,
exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a
instauração de procedimento administrativo de ressarcimento, em que
se oportunize o contraditório e a ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.986-4/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto
do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.083/2016 do Ministério Público de Contas,
preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada pelo Acórdão nº 815/2007 e,
no mérito, aprovar a nova proposta de Resolução de Consulta, com o seguinte verbete de
Resolução: 1) a responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito
vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes de atos
praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em
regulamento que discipline o uso da frota pública; e, 2) havendo recusa do servidor infrator em
Y:\PASTA 2017\RESOLUÇÃO DE CONSULTA\2 - 20.986-4-2016.odt MRIBEIRO
Processo nº 20.986-4/2016
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Reexame da tese prejulgada no Acordão nº 815/2007
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 21-3-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2017 – TP
quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito
de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de
ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. Revoga-se o Acórdão nº
815/2007. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM –
Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ
HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS
LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA
CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador￾geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
 Relator
 ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
 Procurador-geral de Contas Substituto
Y:\PASTA 2017\RESOLUÇÃO DE CONSULTA\2 - 20.986-4-2016.odt MRIBEIRO

open original →