| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de lei do Executivo n° 034/2025. |
| native_id | 2535 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 034, DE 07 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 17 DE JUNHO DE 2014, ATUALIZANDO A MALHA VIÁRIA QUE COMPÕE O SISTEMA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA” PARECER E VOTO DO RELATOR A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, não recebendo emendas ou substitutivos. Na sequência do processo legislativo vem a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno. Pelo exposto, salvo ajustes de técnica legislativa e de documentação técnica (itens 5 e 8), opina se favoravelmente à tramitação e aprovação do PL nº 034/2025, por ser constitucional, legal e conveniente ao interesse público local, harmonizando se com a evolução normativa (2014 — 2024 — 2025) e com o planejamento de infraestrutura do Município, devendo o mérito ser apreciado pelo Plenário. (Conferir as recomendações em anexo) Alto Araguaia-MT, 18 de agosto de 2025. VOTO DOS MEMBROS 2 Ricardo Barbosa dos Santos (DB) * Bn Presidente o Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator ANEXO 1) Objeto e escopo O PL propõe: * Alterar o art. 1º da Lei nº 3.451/2014 para fixar a extensão total do Sistema Municipal de Transportes em 1.085,19 km. * Atualizar o Anexo | da Lei nº 3.451/2014, incluindo as vias MU-84 (8,41 km), MU-85 (2,80 km) e MU-86 (1,10 km); o Anexo descreve a rede completa (inclusive coordenadas de diversos trechos) e traz o total consolidado de 1.085,19 km. * Justificativa: acessibilidade ao futuro aeródromo (MU-86), atendimento a assentamento rural (MU-85) e melhoria de ligação de produtores na divisa com Araguainha (MU-84). Consta ainda, no mesmo arquivo, a Lei nº 3.451/2014 (que instituiu originalmente 953,10 km) e a Lei nº 4.575/2024 (que atualizou para 1.067,425 km e excluiu a MU-26) como base histórica e comparativa. 2) Constitucionalidade, legalidade e competência * Competência legislativa: o tema (definição de estradas municipais e organização do sistema viário local) é de interesse predominantemente local (CF/88, art. 30, | e Il) e compatível com a competência municipal. A iniciativa do Prefeito é adequada, pois envolve gestão de infraestrutura pública municipal e consolidação de ativos viários. Não se vislumbra vício de iniciativa. * Compatibilidade com a Lei Orgânica: o texto referencia o art 36 da LOM como fundamento de tramitação, o que atende à forma exigida. * LRF (LC 101/2000), art. 16: o PL não cria despesa obrigatória por si; ele declara/atualiza a malha e inclui trechos. Como a Lei nº 3.451/2014 já impõe sinalização das estradas não pavimentadas (dever permanente), a atualização do quilômetro total potencializa encargos futuros (sinalização/manutenção), mas sua execução depende de programação orçamentária (PPA/LDO/LOA). Recomenda-se inserir cláusula de condicionamento à disponibilidade orçamentária e à legislação ambiental, sem travar o mérito. Conclusão parcial: constitucional e legal, com recomendações de técnica legislativa e de aperfeiçoamento formal (itens 4 e 5). 3) Mérito administrativo (conveniência e oportunidade) * Integração logística: MU-86 viabiliza acesso ao aeródromo municipal (área já desapropriada segundo a Justificativa), reforçando política de mobilidade e potencial logístico. =” o A * Inclusão social/produtiva: MU-85 integra assentamento rural à malha formal, favorecendo escoamento e serviços públicos. * Atendimento produtivo: MU-84 beneficia produtores na faixa de divisa com Araguainha. Ganho sistêmico: a consolidação cadastral (com coordenadas) e a atualização do Anexo favorecem planejamento, priorização de manutenção, convênios e captação de recursos (TCE/MT/União/Estado), além de dirimir controvérsias sobre a natureza municipal de certos trechos. 4) Coerência normativa com 2014 e 2024 e Lei nº 3.451/2014: instituiu 953,10 km e determinou sinalização de todas as estradas não pavimentadas. * Lei nº 4.575/2024: atualizou o total para 1.067,425 km e excluiu a MU-26 (7 km). * PL 034/2025: propõe 1.085,19 km e não reincorpora a MU-26; inclui MU-84/85/86 e ajusta extensões de alguns trechos (p.ex., MU-23 passa a 25,25 km; MU-30 a 10,80 km; MU-59 a 8,1 km), o que explica por que a variação total (+17,765 km) supera a soma simples das três vias novas (+12,31 km). 5) Pontos de atenção e aperfeiçoamentos recomendados 5.1. Técnica legislativa e redação 1. Inconsistência numérica na Mensagem: ela diz “apresentamos [...] o Projeto de Lei nº 010/2024”, quando o texto normativo é o PL nº 034/2025. Corrigir para evitar vício formal/ambiguidade documental. 2. Art. 2º, Il - erro de sigla: “Liga a UM-22...”. Padronizar para MU-22. 3. Cabeçalho/epigrafe: uniformizar grafia (há variações como “MU — 86” com travessão e “MU-86" com hífen). 4. Clareza do comando sobre o Anexo: o art 2º diz que o Anexo | “passa a vigorar nos moldes do Anexo | desta Lei, com a inclusão das seguintes MU”. Tecnicamente, basta: “O Anexo | da Lei nº 3.451/2014 passa a vigorar na forma do Anexo | desta Lei.” (a lista completa já contempla as novas MU). 5. Ortografia/padronização no Anexo: “RELAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAS” (corrigir para MUNICIPAIS), “DESRIÇÃO” (corrigir para DESCRIÇÃO), padronizar “km/Km”, vírgula decimal e uso de maiúsculas. 6. Descrição MU-81: “Liga a MU-81... até a MT-465” (autorreferência). Recomenda-se conferir a origem correta (provável outra MU), inserindo coordenadas para sanar a ambiguidade. O mesmo vale para outras linhas com pequenas inconsistências textuais (p.ex., MU-23 com reticências e duplicidade de pont 5.2. Consistência técnica do Anexo e Memoriais 7. Memoriais Descritivos MU-84/85/86: as páginas de “Memorial Descritivo” constam com quadros em branco (sem os dados geométricos/paramétricos), embora as coordenadas apareçam na tabela ampla do Anexo. Recomenda-se preencher os memoriais (traçado, início/fim, extensão, sistema geodésico — preferencial SIRGAS2000/UTM, seção tipo, plataforma, faixa de domínio) e vinculá-los expressamente ao Anexo I, para robustez cadastral e futura execução de obras/manutenção. 8. Coordenadas e cartografia: a Lei nº 3.451/2014 previa malha “conforme mapa anexo”. Convém que o PL 034/2025 anexe mapa georreferenciado atualizado (planta/carta digital) coerente com as coordenadas e com o total de 1.085,19 km, evitando controvérsia cartográfica. 5.3. Integração orçamentária, ambiental e fundiária 9. Sinalização/manutenção: permanece o dever geral da Lei nº 3.451/2014 de sinalizar todas as estradas não pavimentadas. Por prudência fiscal, inserir cláusula de execução condicionada às disponibilidades orçamentárias e ao planejamento anual/multianual, sem suprimir o dever legal já existente. 10. Licenciamento ambiental: a aberturaladequação de novos trechos (especialmente MU-85 e MU-86) deve observar a legislação ambiental (SEMA/MT e, quando couber, órgão municipal conveniado). Sugere-se cláusula geral: “observadas as normas ambientais aplicáveis”. 11. Aeródromo municipal (MU-86): a Mensagem alega que a área já foi desapropriada. Por segurança jurídica, é recomendável referenciar o ato expropriatório (lei/decreto e matrícula) na Justificativa ou em informação técnica que acompanhe a tramitação. 6) Efeitos sobre a malha (números e reconciliação) * O total proposto (1.085,19 km) é coerente com: (i) a base 2024 (1.067,425 km), (ii) a inclusão das MU-84/85/86 (12,31 km) e (iii) ajustes de extensão em trechos existentes (p.ex. MU-23 a 25,25 km e MU-30 a 10,80 km), explicando a variação líquida de +17,765 km. * A MU-26 segue excluída, em consonância com a Lei nº 4.575/2024; o anexo novo não a reintroduz. 7) Parecer quanto à juridicidade e mérito Juridicidade: adequada (competência municipal, iniciativa legítima, compatibilidade com a LOM). Técnica: recomenda-se saneamento de erros materiais (numeração do PL na Mensagem; “UM-22” — “MU-22”; ortografia no Anexo; autorreferência na MU-81) e o aprimoramento dos Memoriais/mapa. Mérito: conveniente e oportuno: amplia conectividade (aeródromo), integra assentamento e regulariza o cadastro viário, com benefícios logísticos, sociais e de planejamento. 8) Minuta de emendas de redação (sugestão) Emenda nº 1 (Redação do art. 2º): “Art. 2º O Anexo | da Lei Municipal nº 3.451, de 17 de junho de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo | desta Lei.” Emenda nº 2 (Correção material no inciso Il do art. 2º): Onde se lê “Liga a UM-22...”, leia-se “Liga a MU-22...”. Emenda nº 3 (Cláusula de condicionamento fiscal e ambiental): “Art. 4º A execução de obras, serviços de sinalização, conservação e demais intervenções decorrentes desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e as normas ambientais aplicáveis, sem prejuízo das obrigações legais já vigentes.” Emenda nº 4 (Aprimoramento documental): “Art. 5º Integram esta Lei, para todos os fins, os Memoriais Descritivos padronizados das MU-84, MU-85 e MU-86, com identificação do sistema geodésico (SIRGAS2000/UTM), traçados, extensões, pontos inicial/final e croquis, além do Mapa Georreferenciado atualizado do Sistema Municipal de Transportes.” (Adequação da Mensagem Justificativa) Atualizar a Mensagem para fazer referência ao PL nº 034/2025, mantendo a motivação setorial (aeródromo, assentamento, produtores). Conclusão Pelo exposto, salvo ajustes de técnica legislativa e de documentação técnica (itens 5 e 8), opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do PL nº 034/2025, por ser constitucional, legal e conveniente ao interesse público local, harmonizando-se com a evolução normativa (2014 — 2024 — 2025) e com o planejamento de infraestrutura do Município. Pao