br-locleg corpus explorer

← Alto Araguaia (MT)

materia nº 45/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaParecer ao Projeto de lei do Executivo n° 034/2025.
native_id2535

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 034, DE 07 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 17 DE JUNHO DE 2014,
ATUALIZANDO A MALHA VIÁRIA QUE COMPÕE O SISTEMA DE
TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA”
PARECER E VOTO DO RELATOR
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, não
recebendo emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à análise desta
Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seu aspecto constitucional, legal e
jurídico, conforme previsto no artigo 77 do Regimento Interno.
Pelo exposto, salvo ajustes de técnica legislativa e de documentação
técnica (itens 5 e 8), opina se favoravelmente à tramitação e aprovação do PL
nº 034/2025, por ser constitucional, legal e conveniente ao interesse público
local, harmonizando se com a evolução normativa (2014 — 2024 — 2025) e
com o planejamento de infraestrutura do Município, devendo o mérito ser
apreciado pelo Plenário.
(Conferir as recomendações em anexo)
Alto Araguaia-MT, 18 de agosto de 2025.
VOTO DOS MEMBROS
2
Ricardo Barbosa dos Santos (DB) * Bn
Presidente o Secretário
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator
( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator
ANEXO
1) Objeto e escopo
O PL propõe:
* Alterar o art. 1º da Lei nº 3.451/2014 para fixar a extensão total do Sistema
Municipal de Transportes em 1.085,19 km.
* Atualizar o Anexo | da Lei nº 3.451/2014, incluindo as vias MU-84 (8,41 km),
MU-85 (2,80 km) e MU-86 (1,10 km); o Anexo descreve a rede completa
(inclusive coordenadas de diversos trechos) e traz o total consolidado de
1.085,19 km.
* Justificativa: acessibilidade ao futuro aeródromo (MU-86), atendimento a
assentamento rural (MU-85) e melhoria de ligação de produtores na divisa com
Araguainha (MU-84).
Consta ainda, no mesmo arquivo, a Lei nº 3.451/2014 (que instituiu originalmente
953,10 km) e a Lei nº 4.575/2024 (que atualizou para 1.067,425 km e excluiu a
MU-26) como base histórica e comparativa.
2) Constitucionalidade, legalidade e competência
* Competência legislativa: o tema (definição de estradas municipais e
organização do sistema viário local) é de interesse predominantemente local
(CF/88, art. 30, | e Il) e compatível com a competência municipal. A iniciativa
do Prefeito é adequada, pois envolve gestão de infraestrutura pública
municipal e consolidação de ativos viários. Não se vislumbra vício de
iniciativa.
* Compatibilidade com a Lei Orgânica: o texto referencia o art 36 da LOM
como fundamento de tramitação, o que atende à forma exigida.
* LRF (LC 101/2000), art. 16: o PL não cria despesa obrigatória por si; ele
declara/atualiza a malha e inclui trechos. Como a Lei nº 3.451/2014 já impõe
sinalização das estradas não pavimentadas (dever permanente), a atualização
do quilômetro total potencializa encargos futuros (sinalização/manutenção),
mas sua execução depende de programação orçamentária (PPA/LDO/LOA).
Recomenda-se inserir cláusula de condicionamento à disponibilidade
orçamentária e à legislação ambiental, sem travar o mérito.
Conclusão parcial: constitucional e legal, com recomendações de técnica
legislativa e de aperfeiçoamento formal (itens 4 e 5).
3) Mérito administrativo (conveniência e oportunidade)
* Integração logística: MU-86 viabiliza acesso ao aeródromo municipal (área
já desapropriada segundo a Justificativa), reforçando política de mobilidade e
potencial logístico. =” o
A
* Inclusão social/produtiva: MU-85 integra assentamento rural à malha
formal, favorecendo escoamento e serviços públicos.
* Atendimento produtivo: MU-84 beneficia produtores na faixa de divisa com
Araguainha.
Ganho sistêmico: a consolidação cadastral (com coordenadas) e a atualização do
Anexo favorecem planejamento, priorização de manutenção, convênios e
captação de recursos (TCE/MT/União/Estado), além de dirimir controvérsias sobre a
natureza municipal de certos trechos.
4) Coerência normativa com 2014 e 2024
e Lei nº 3.451/2014: instituiu 953,10 km e determinou sinalização de todas as
estradas não pavimentadas.
* Lei nº 4.575/2024: atualizou o total para 1.067,425 km e excluiu a MU-26 (7
km).
* PL 034/2025: propõe 1.085,19 km e não reincorpora a MU-26; inclui
MU-84/85/86 e ajusta extensões de alguns trechos (p.ex., MU-23 passa a
25,25 km; MU-30 a 10,80 km; MU-59 a 8,1 km), o que explica por que a
variação total (+17,765 km) supera a soma simples das três vias novas
(+12,31 km).
5) Pontos de atenção e aperfeiçoamentos recomendados
5.1. Técnica legislativa e redação
1. Inconsistência numérica na Mensagem: ela diz “apresentamos [...] o Projeto
de Lei nº 010/2024”, quando o texto normativo é o PL nº 034/2025. Corrigir
para evitar vício formal/ambiguidade documental.
2. Art. 2º, Il - erro de sigla: “Liga a UM-22...”. Padronizar para MU-22.
3. Cabeçalho/epigrafe: uniformizar grafia (há variações como “MU — 86” com
travessão e “MU-86" com hífen).
4. Clareza do comando sobre o Anexo: o art 2º diz que o Anexo | “passa a
vigorar nos moldes do Anexo | desta Lei, com a inclusão das seguintes
MU”. Tecnicamente, basta: “O Anexo | da Lei nº 3.451/2014 passa a vigorar
na forma do Anexo | desta Lei.” (a lista completa já contempla as novas MU).
5. Ortografia/padronização no Anexo: “RELAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAS”
(corrigir para MUNICIPAIS), “DESRIÇÃO” (corrigir para DESCRIÇÃO),
padronizar “km/Km”, vírgula decimal e uso de maiúsculas.
6. Descrição MU-81: “Liga a MU-81... até a MT-465” (autorreferência).
Recomenda-se conferir a origem correta (provável outra MU), inserindo
coordenadas para sanar a ambiguidade. O mesmo vale para outras linhas com
pequenas inconsistências textuais (p.ex., MU-23 com reticências e duplicidade
de pont
5.2. Consistência técnica do Anexo e Memoriais
7. Memoriais Descritivos MU-84/85/86: as páginas de “Memorial Descritivo”
constam com quadros em branco (sem os dados geométricos/paramétricos),
embora as coordenadas apareçam na tabela ampla do Anexo. Recomenda-se
preencher os memoriais (traçado, início/fim, extensão, sistema geodésico —
preferencial SIRGAS2000/UTM, seção tipo, plataforma, faixa de domínio) e
vinculá-los expressamente ao Anexo I, para robustez cadastral e futura
execução de obras/manutenção.
8. Coordenadas e cartografia: a Lei nº 3.451/2014 previa malha “conforme
mapa anexo”. Convém que o PL 034/2025 anexe mapa georreferenciado
atualizado (planta/carta digital) coerente com as coordenadas e com o total de
1.085,19 km, evitando controvérsia cartográfica.
5.3. Integração orçamentária, ambiental e fundiária
9. Sinalização/manutenção: permanece o dever geral da Lei nº 3.451/2014 de
sinalizar todas as estradas não pavimentadas. Por prudência fiscal, inserir
cláusula de execução condicionada às disponibilidades orçamentárias e
ao planejamento anual/multianual, sem suprimir o dever legal já existente.
10. Licenciamento ambiental: a aberturaladequação de novos trechos
(especialmente MU-85 e MU-86) deve observar a legislação ambiental
(SEMA/MT e, quando couber, órgão municipal conveniado). Sugere-se
cláusula geral: “observadas as normas ambientais aplicáveis”.
11. Aeródromo municipal (MU-86): a Mensagem alega que a área já foi
desapropriada. Por segurança jurídica, é recomendável referenciar o ato
expropriatório (lei/decreto e matrícula) na Justificativa ou em informação
técnica que acompanhe a tramitação.
6) Efeitos sobre a malha (números e reconciliação)
* O total proposto (1.085,19 km) é coerente com: (i) a base 2024 (1.067,425
km), (ii) a inclusão das MU-84/85/86 (12,31 km) e (iii) ajustes de extensão
em trechos existentes (p.ex. MU-23 a 25,25 km e MU-30 a 10,80 km),
explicando a variação líquida de +17,765 km.
* A MU-26 segue excluída, em consonância com a Lei nº 4.575/2024; o anexo
novo não a reintroduz.
7) Parecer quanto à juridicidade e mérito
Juridicidade: adequada (competência municipal, iniciativa legítima, compatibilidade
com a LOM).
Técnica: recomenda-se saneamento de erros materiais (numeração do PL na
Mensagem; “UM-22” — “MU-22”; ortografia no Anexo; autorreferência na MU-81) e o
aprimoramento dos Memoriais/mapa.
Mérito: conveniente e oportuno: amplia conectividade (aeródromo), integra
assentamento e regulariza o cadastro viário, com benefícios logísticos, sociais e de
planejamento.
8) Minuta de emendas de redação (sugestão)
Emenda nº 1 (Redação do art. 2º):
“Art. 2º O Anexo | da Lei Municipal nº 3.451, de 17 de junho de 2014, passa a vigorar
na forma do Anexo | desta Lei.”
Emenda nº 2 (Correção material no inciso Il do art. 2º):
Onde se lê “Liga a UM-22...”, leia-se “Liga a MU-22...”.
Emenda nº 3 (Cláusula de condicionamento fiscal e ambiental):
“Art. 4º A execução de obras, serviços de sinalização, conservação e demais
intervenções decorrentes desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e as
normas ambientais aplicáveis, sem prejuízo das obrigações legais já vigentes.”
Emenda nº 4 (Aprimoramento documental):
“Art. 5º Integram esta Lei, para todos os fins, os Memoriais Descritivos padronizados
das MU-84, MU-85 e MU-86, com identificação do sistema geodésico
(SIRGAS2000/UTM), traçados, extensões, pontos inicial/final e croquis, além do Mapa
Georreferenciado atualizado do Sistema Municipal de Transportes.”
(Adequação da Mensagem Justificativa)
Atualizar a Mensagem para fazer referência ao PL nº 034/2025, mantendo a
motivação setorial (aeródromo, assentamento, produtores).
Conclusão
Pelo exposto, salvo ajustes de técnica legislativa e de documentação técnica
(itens 5 e 8), opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do PL nº
034/2025, por ser constitucional, legal e conveniente ao interesse público local,
harmonizando-se com a evolução normativa (2014 — 2024 — 2025) e com o
planejamento de infraestrutura do Município.
Pao

open original →