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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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EMENDA ADITITIVA Nº 011 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Aditiva o texto do PLC 001/2025 que institui o
novo Código Tributário Municipal de Alto
Araguaia - MT.
Os Vereadores Marcos Nunes Gomes; Paulo Lopes Rodrigues;
Polleyka Fraga Dos Santos; Ricardo Barbosa Dos Santos; Bruno Pio Peron;
Regis Oliveira Paes; Adão Marcos Batista Rezende; José Fabiano Dias De Souza
e Clodoaldo Jose Fernandes, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar
em epígrafe:
Art. 1º - Adiciona o artigo 617 do Projeto de Lei Complementar nº
001/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 617. Com o objetivo de assegurar a observância ao princípio da
proporcionalidade, bem como garantir a vinculação e destinação adequada das
despesas custeadas pela Contribuição de Iluminação Pública, fica o Poder Executivo
Municipal obrigado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de
1º de janeiro de 2026, a elaborar estudos técnicos destinados a analisar a
possibilidade de redução e redistribuição dos valores previstos no art. 332 deste
Código.
81º Para a consecução do disposto no caput, deverá ser
constituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Especial, composta,
no mínimo, por:
| - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
I[- 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial
de Alto Araguaia;
[Il - 01 (um) representante da sociedade civil organizada.
82º A Comissão terá caráter consultivo e deliberativo no âmbito de
sua atuação, devendo os resultados de seus estudos serem publicizados em relatório
final e submetidos à Câmara Municipal, a fim de assegurar transparência e controle
social.
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Art. 2º - Fica alterada a numeração de todos os artigos
subsequentes.
GABINETE DOS VEREADORES DE ALTO ARAGUAIA, Estado de
Mato Grosso, em 04 de setembro de 2025.
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Regis Oliveira Paes
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Complementar
nº 001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal de Alto Araguaia-MT,
tem por finalidade assegurar maior justiça tributária e equilíbrio financeiro na
cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), de modo a corrigir distorções
que, historicamente, oneram de forma desigual diferentes segmentos da sociedade.
A proposta parte do reconhecimento de que o tributo, para cumprir
sua função constitucional, deve respeitar os princípios da proporcionalidade,
capacidade contributiva e isonomia, evitando que alguns contribuintes arquem com
encargos superiores ao que efetivamente consomem, enquanto outros sejam
beneficiados com valores desproporcionais.
Ao determinar a constituição de uma Comissão Especial, com prazo
definido para atuação, composta por representantes do Poder Legislativo, da
Associação Comercial e Empresarial, bem como da sociedade civil organizada, a
Emenda garante a participação democrática e plural na construção de soluções
técnicas. Tal medida confere legitimidade, transparência e controle social,
elementos indispensáveis à boa governança e à proteção do interesse público.
Com a revisão proposta, será possível redistribuir de forma justa o
custo do serviço de iluminação pública entre os diferentes usuários —
consumidores residenciais, comerciais, industriais, rurais e órgãos públicos — de
modo que cada categoria contribua em proporção adequada à utilização do serviço.
O resultado esperado é a redução de distorções, a melhoria do equilíbrio financeiro
e a promoção da equidade fiscal, fortalecendo a confiança da população na gestão
municipal.
Em suma, a Emenda ora apresentada representa avanço normativo
e democrático, pois alia técnica, participação popular e respeito aos princípios
constitucionais, visando assegurar ao contribuinte um sistema mais justo e
equilibrado, bem como ao Município maior racionalidade na arrecadação e
aplicação dos recursos públicos.
Nestes termos, confia-se no apoio dos nobres Pares para a
aprovação da presente emenda, por sua relevância e pelos ganhos concretos que
proporcionará à sociedade araguaiense.
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Mato Grosso, em 04 de setembro de 2025.
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