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materia nº 12/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAditiva o texto do PLC 001/2025 que institui o novo Código Tributário Municipal de Alto Araguaia – MT.
native_id2549

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Matéria legislativa aprovada — —
2025-09-18 Aguardando votação em plenário — —
2025-09-18 Parecer favorável da(s) comissão(ões) — —
2025-09-08 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-07 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T09:15:49.346161-03:00 Aprovado(a) 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
EMENDA ADITITIVA Nº 012 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Aditiva o texto do PLC 001/2025 que institui o
novo Código Tributário Municipal de Alto
Araguaia - MT.
Os Vereadores Marcos Nunes Gomes; Paulo Lopes Rodrigues;
Polleyka Fraga Dos Santos; Ricardo Barbosa Dos Santos; Bruno Pio Peron;
Regis Oliveira Paes; Adão Marcos Batista Rezende; José Fabiano Dias De Souza
e Clodoaldo Jose Fernandes, abaixo subscrito, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta a seguinte emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar
em epígrafe:
Art. 1º - Adiciona os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 162 do
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
8 2º - Com o objetivo de garantir o livre exercício da atividade
econômica, a livre iniciativa e a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, reconhece-se como direito de toda pessoa natural ou jurídica, que
desenvolva atividades econômicas de baixo risco, exercer suas funções em
propriedade privada própria ou de terceiros, desde que haja consentimento,
independentemente da exigência de atos públicos de liberação da atividade
econômica.
83º — As atividades econômicas exercidas em zona urbana somente
serão qualificadas como de baixo risco quando atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - estejam instaladas em área compatível com o zoneamento
urbano vigente e plenamente regular;
I[- quando realizadas na residência do empresário, titular ou sócio,
desde que não ocasionem elevado fluxo de pessoas ou impactos ambientais e
urbanísticos relevantes.
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Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT
Contato Telefônico (66) 3481-1148
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$ 4º — As atividades econômicas desenvolvidas essencialmente em
meio digital, sem exigência de estabelecimento físico para sua operação, serão
obrigatoriamente enquadradas como de baixo risco, ficando dispensadas de
quaisquer atos públicos prévios de liberação da atividade.
8 5º - Considera-se, para fins deste artigo, como atividade
econômica de baixo risco, a prática profissional da advocacia, cujo exercício decorre
diretamente de habilitação e fiscalização próprias da Ordem dos Advogados do
Brasil, não podendo ser a ação fiscalizatória municipal compreendida como
requisito para a liberação da atividade, tampouco como forma de controle do seu
exercício.
$ 6º - A dispensa dos atos públicos de liberação não prejudica o
poder-dever fiscalizatório da Administração Municipal, que poderá, a qualquer
tempo, adotar medidas de controle, supervisão e regulação, desde que em
consonância com a Constituição Federal, a legislação federal de regência e as normas
urbanísticas e ambientais locais.
Art. 2º - Fica alterada a numeração de todos os dispositivos
subsequentes.
GABINETE DOS VEREADORES DE ALTO ARAGUAIA, Estado de
Mato Grosso, em 04 de setembro de 2025.
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Polleyka Praga Dos Santos
Ricardo Barbosa Dos Santos
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal de Alto Araguaia - MT,
tem como fundamento a necessidade de compatibilizar a legislação tributária
municipal com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do
trabalho humano e da redução da burocracia estatal, assegurados pelos arts. 1º, IV,
e 170 da Constituição Federal.
O texto proposto busca estabelecer tratamento jurídico
diferenciado e simplificado para as atividades econômicas de baixo risco,
reconhecendo que tais empreendimentos, em regra, não geram impactos
significativos de ordem urbanística, ambiental ou de segurança, razão pela qual não
devem ser submetidos a exigências desproporcionais de atos públicos de liberação.
Ao contemplar situações como o exercício de atividades em
propriedade privada regular, a realização de atividades digitais sem
estabelecimento físico, e o desenvolvimento de profissões regulamentadas que já
possuem órgão fiscalizador próprio, como a advocacia, a Emenda valoriza a
racionalidade administrativa e reduz entraves desnecessários à economia local.
Trata-se de uma medida que traz ganhos diretos e imediatos para
os pequenos empreendedores, profissionais liberais e prestadores de serviços, que
poderão iniciar ou manter suas atividades de maneira mais célere e com menor
custo burocrático, fomentando a geração de renda, a formalização de negócios e o
fortalecimento da economia do Município de Alto Araguaia.
Ademais, a proposta não afasta o poder-dever de fiscalização do
Município, que permanece resguardado em conformidade com as normas
constitucionais, legais e urbanísticas, assegurando o equilíbrio entre liberdade
econômica e proteção do interesse público.
Assim, a Emenda harmoniza o novo Código Tributário Municipal
com a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019), garante maior
segurança jurídica aos profissionais e empreendedores, e posiciona o Município de
Alto Araguaia como referência em modernização administrativa e promoção da
atividade econômica em bases constitucionais.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Diante do exposto, a aprovação desta Emenda se revela medida de
justiça, eficiência e incentivo ao desenvolvimento local, em perfeita consonância
com os valores republicanos e com o dever do Poder Legislativo de legislar em favor
do interesse público e da coletividade.
GABINETE DOS VEREADORES DE ALTO ARAGUAIA, Estado de
Mato Grosso, em 04 de setembro de 2025.
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Paulo Lopes Rodrigues
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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