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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Origem Executivo)
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de maio de 2025, e dá outras providências.
native_id2566

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Matéria legislativa aprovada — —
2025-09-24 Aguardando votação em plenário — —
2025-09-15 Encaminhado(a) ao Setor Competente — —
2025-09-11 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T19:08:57.661882-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras vereadoras,
Temos a honra de submeter à apreciação de vossas excelências, o presente projeto de 
Lei, Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de maio de 2025, e dá outras providências.
Atendendo a uma recomendação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e aos 
anseios da sociedade, foi aprovada a lei epigrafada definindo as regras de plantão das farmácias e 
drogarias.
No intuito de promover a ampla participação dos estabelecimentos, bem como o 
necessário aprimoramento da proposta o projeto original foi amplamente modificado, resultando em 
significativas pertinentes alterações.
Dentre estas, consta a alteração no Art. 5º, onde pretendeu-se a participação de órgão
representativo do comércio, tendo fixando competência para a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL,
realizar o sorteio. Contudo, em nosso município temos uma Associação Comercial, não uma CDL, a qual 
por sua vez entende não ser de sua competência tal procedimento.
Cumpre pontuar ainda que nem todo as farmácias e drogarias são filiadas à ACEAIA, 
contudo, todas submetem-se à fiscalização do município, em especial da Secretaria Municipal de 
Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, à luz do que dispõe o Art. 56, da Lei Federal no 5.991, de 17 de 
dezembro de 1973.
Desta forma, com o objetivo de dar efetividade a aplicação da Lei Municipal nº. 4.642, 
de 22 de maio de 2025, submeto o presente projeto de lei à apreciação desta Câmara Municipal.
Alto Araguaia – MT, 11 de setembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de 
maio de 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da 
Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 5º da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 5º Os plantões obrigatórios, serão estabelecidos em sistema de rodízio, e 
realizados por sorteio através de escala elaborada pela Secretaria Municipal de 
Saúde de Alto Araguaia – MT.
§ 1º Os sorteios de que trata este artigo serão realizados no primeiro dia útil do mês 
de dezembro de cada ano, levando em consideração os períodos de plantão 
semanal a partir da primeira segunda-feira do ano subsequente.
§ 2º O último plantão do mês de dezembro de cada ano levará em consideração o 
total de dias da semana, ainda que se finalize no ano subsequente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá remeter ofício aos estabelecimentos 
comunicando o dia, hora e local da realização do sorteio, com prazo mínimo de 15 
(quinze) dias de antecedência.
§ 4º O sorteio será realizado de forma sequencial, de modo a atribuir a cada 
estabelecimento sorteado, a semana subsequente ao do estabelecimento anterior.
§ 5º Finalizado sorteio de todos os estabelecimentos, estes repetir-se-á a mesma 
ordem para as semanas subsequentes até que se chegue à última semana do ano.
§ 6º Havendo a abertura de um novo estabelecimento, este deverá iniciar o plantão 
ao final da ordem de sorteio, importando ainda na redefinição das semanas 
subsequentes.
§ 7º A hipótese do § 6º não se aplica aos casos em que o início das atividades do 
novo estabelecimento ocorra em período que seu plantão deva iniciar-se após a 
última semana do ano, hipótese esta em que o estabelecimento deverá participar 
do sorteio para o ano subsequente.
§ 8º Realizado o sorteio, o Secretário Municipal de Saúde deverá no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, remeter via ofício a respectiva ata da reunião bem como a 
ordem de escala para a edição e publicação de Decreto, em igual prazo, que fixará 
os dias de plantão.
§ 9º Deverá ser dada ampla divulgação à escala de plantão, tanto em sites oficiais 
quanto em redes sociais dos poderes Executivo e Legislativo.
§ 10º O Poder Executivo deverá ainda fixar a escala de plantão em mural de todos 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CNPJ: 03.579.836/0001-80
AV. CARLOS HUGUENEY, 572 - CENTRO, CEP. 78.780-000 - TEL/FAX. (66) 3481 – 1165/1006
os órgãos públicos.
§ 11 Os estabelecimentos que não estiverem de plantão, deverão ceder espaços em 
sua fachada para a fixação de cartazes confecionados pelo estabelecimento 
plantonista, informando o período do plantão e meios de contato.”
Art. 2º O Secretário Municipal de Saúde deverá convocar os representantes de cada 
farmácia e drogaria para no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, participarem do 
sorteio da ordem de plantão compreendendo o período da primeira segunda-feira subsequente ao 
sorteio, até a última semana do mês de dezembro de 2025, devendo observar as regras contidas no 
Art. 5º da Lei Municipal nº 4.642, de 22 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia – MT, 11 de setembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal

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