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Data: 22/19/25
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 013 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
001/2025
Modifica o texto do PLC 001/2025 que
institui o novo Código Tributário
Municipal de Alto Araguaia - MT.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei
Complementar em epígrafe:
Art. 1º - Modifica o artigo 19 do Projeto de Lei Complementar nº
001/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) será exigida apenas nos atos
diretamente relacionados à transmissão de titularidade ou constituição de direitos
reais sobre imóveis, bem como para aprovação de parcelamentos, vedada a recusa
de licença, alvará ou habite-se em razão de débitos não vinculados ao próprio ato.
Admitir-se-á a CPEN quando houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, CTN).
Art. 2º - Modifica o artigo 27 do Projeto de Lei Complementar nº
001/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Os administradores de imóveis e incorporadores que
desenvolvam atividade de gestão de locação de propriedades dentro do município
de ALTO ARAGUAIA - MT ficam responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU dos
imóveis sob sua administração, bem como pelo dever de informar e comunicar
alterações cadastrais ao Fisco Municipal, vedada a figura de retenção.
Art. 3º - Modifica o 84º do artigo 49 do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Do
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Contato Telefônico (66) 3481-1148
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8 4º por meio de edição de lei o Chefe do Poder Executivo poderá
isentar os imóveis exclusivamente residenciais, cujo valor do imposto lançado
dentro do exercício seja de até 2 UFRM.
Art. 4º - Modifica o artigo 94 do Projeto de Lei Complementar nº
001/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94 O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor, salvo mediante lei
específica.
SALA DAS SESSÕES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato
Grosso, em 17 de setembro de 2025.
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Ricardo Barbosa Dos Santos
Presidente
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Polleyka Fraga Dós Santos
elatora
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Secretário
o Lopes Rodrigues
Suplente
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JUSTIFICATIVA
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no exercício de
sua competência regimental e constitucional, apresenta a presente Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, com o objetivo de
aperfeiçoar a redação do novo Código Tributário Municipal, corrigindo
impropriedades técnicas e afastando potenciais vícios de inconstitucionalidade e de
legalidade que poderiam comprometer a eficácia da norma.
Em primeiro lugar, a proposta busca impedir a utilização de sanções
políticas por parte da Administração Tributária, vedando que a ausência de
certidões negativas de débito seja utilizada como instrumento para restringir
direitos ou inviabilizar o exercício de atividades econômicas. Tal prática já foi
repelida reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, por violar os princípios da
livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade. A redação ora
sugerida limita a exigência de certidões apenas às hipóteses em que exista nexo
direto com o ato administrativo pretendido, como nos casos de transmissão de
titularidade de imóveis, constituição de direitos reais ou aprovação de
parcelamentos do solo, além de admitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
quando houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em segundo lugar, a Emenda suprime do texto original a previsão
de retenção do IPTU por administradores ou incorporadores de imóveis, instituto
que não encontra respaldo no Código Tributário Nacional. O IPTU, por sua natureza
de tributo real, tem como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor direto do imóvel, não se podendo impor responsabilidade solidária de
forma ampla a terceiros que não mantenham vínculo jurídico-tributário com o fato
gerador. A responsabilidade de administradores e incorporadores, quando existente,
deve ser tratada de forma instrumental e específica, mediante obrigações acessórias,
evitando assim judicializações e incertezas.
Ademais, a Emenda introduz no art. 49, 84º, autorização para que
futura lei específica possa conceder isenção do IPTU para imóveis exclusivamente
residenciais cujo lançamento anual seja de até 2 (duas) UFRM. Trata-se de medida
de justiça fiscal e de racionalização administrativa, que permitirá ao Município
avaliar, por meio de legislação própria e acompanhada dos devidos estudos de
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impacto orçamentário-financeiro, a conveniência e a oportunidade de desonerar
contribuintes de pequeno porte, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Por fim, no tocante ao art. 94, a Emenda estabelece a exigência de
lei específica para a concessão de isenções, incentivos ou benefícios de natureza
tributária, em estrita observância ao art. 150, 86º, da Constituição Federal, bem
como às normas das Leis Complementares federais que regem a matéria,
especialmente no que tange ao ISS. A substituição da expressão “lei complementar”
por “lei específica” evita contradições internas e assegura maior aderência à
Constituição, preservando a competência legislativa do Município sem criar
exigência formal desnecessária.
Dessa forma, a presente Emenda Modificativa visa assegurar a
segurança jurídica, a constitucionalidade, a técnica legislativa e a eficiência
administrativa do novo Código Tributário Municipal, harmonizando-o com os
princípios da razoabilidade, da livre iniciativa, da legalidade tributária e da justiça
fiscal.
Pelas razões expostas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final submete a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, convicta de que
sua aprovação representa passo essencial para dotar o Município de Alto Araguaia
de um Código Tributário moderno, equilibrado e juridicamente consistente.
SALA DAS SESSÕES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato
Grosso, em 17 de setembro de 2025.
Ricardo Barbosa Dos Santos
Presidente
Polleyka Fraga dos Santos
Relatora
/
“Bruno
ecretário
Paul
o Lopes Rodrigues
Suplente
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