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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 014 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
Modifica o anexo XIII, do PLC 001/2025 que
institui o novo Código Tributário Municipal
de Alto Araguaia - MT.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuições regimentais,
apresentam a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe:
Art. 1º O anexo XIII, do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, passará
CADA MD,
a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XIII
Valores da Taxa Serviços Públicos
Tipos de serviços unidade REAIS
| Apreensão e transporte de animal
| pequeno porte unidade 5,00
médio porte unidade 15,00
| grande porte unidade 45,00
Depósito de animal
| pequeno porte unidade/dia 3,00
médio porte unidade/dia 5,00
| grande porte unidade/dia 12,00
| Apreensão de bens e/ou mercadorias:
mercadorias não perecíveis kg. 2,00
carrinho de alimentos de tração humana unidade 9,00
trailers ambulantes com rodas unidade 30,00
quiosques sem rodas unidades 30,00
cadeiras, mesas e expositores unidade 0,80
| apreensão de produtos perecíveis impróprio para consumo kg 0,80
| apreensão de produtos perecíveis aptos para o consumo kg 2.00
demais apreensões não descritas anteriormente por ato 5,00
Depósito de bens e mercadoria
mercadorias não perecíveis kg 0,40
Rua Heronides Toledo de Oliveira, nº 85, Vila Aeroporto, CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT
Contato Telefônico (66) 3481-1148
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realização de obras)
carrinho de alimentos de tração humana unidade 5,00
trailers ambulantes com rodas unidade 15,00
quiosques sem rodas unidades 15,00
cadeiras, mesas e expositores unidade 0,40
demais apreensões não descritas anteriormente por ato 8,00
Cemitério - Imunação e Reimunação
em sepultura no chão por unidade 45,00
jazigo ou gaveta por unidade 60,00
em mausoléu por unidade 80,00
Cemitério — Exumação
antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização por ato 250,00
Judicial)
depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização por ato 150,00
Judicial)
Cemitério — outros
entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério por unidade 80,00
autorização para construção de túmulo ou mausoléu por unidade 80,00
autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução por ato 45,00
de pequenas obras de embelezamento
manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano anual 15,00
ocupação de ossuário por ato 20,00
Remoção de veículos
[Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão | ocorrência 45,00
Ônibus (até 17 lugares) micro-ônibus, van, utilitários e similares ocorrência 372,27
veículos de passeio, camionetes ocorrência 591,44
Motocicletas ocorrência 887,16
Guarda de veículos
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão unidade/dia 20,00
Onibus (até 17 lugares) micro-ônibus, van, utilitários e similares unidade/dia 18,00
veículos de passeio, camionetes unidade/dia 12,00
Motocicletas unidade/dia 8,00
Interdição de vias
Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto unidade/dia 80,00
realização de obras)
Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto unidade/dia 9,00
realização de obras)
Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para unidade/dia 45,00
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Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para unidade/dia 8,00
realização de obras)
GABINETE DOS VEREADORES DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato
Grosso, em 17 de setembro de 2025.
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Renato de'Oliveira Lopes Régis Oliveira Paes
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Vereador Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº
001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal de Alto Araguaia - MT,
tem por objetivo atender solicitação formal do Poder Executivo Municipal,
consubstanciada no Ofício nº 025/2025/SMFPAIA, de 16 de setembro de 2025,
encaminhado à Câmara Municipal, no qual foi identificado erro material constante
do Anexo XIII da proposição.
No referido anexo, alguns valores de serviços públicos foram, por
equívoco, expressos em Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM), quando,
em verdade, deveriam estar estipulados em REAIS (R$). A presente Emenda,
portanto, visa sanar tal inconsistência, assegurando maior precisão normativa e fiel
correspondência entre o texto do projeto e a intenção legislativa originalmente
concebida.
Cumpre enfatizar que esta correção não altera o mérito ou os
princípios estruturantes do novo Código Tributário Municipal. Trata-se unicamente
de um ajuste formal, indispensável para garantir segurança jurídica, clareza
legislativa e transparência normativa, valores que devem orientar a elaboração das
leis municipais.
Assim, a aprovação desta Emenda Modificativa representa medida
necessária e adequada, em consonância com os deveres constitucionais do Poder
Legislativo de zelar pela legalidade, aperfeiçoar a técnica legislativa e agir sempre
em favor do interesse público e da coletividade.
GABINETE DOS VEREADORES DE ALTO ARAGUAIA, Estado de
Mato Grosso, em 17 de setembro de 2025.
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Vereador eador
Ricardo Barbosa dos Santos Adao Marcõs atista Rezende
Vereador Vereador
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Renato de ira Lopes Régis Oliveira Paes
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Vereador ereadora
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