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materia nº 50/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaParecer Técnico a Emenda Modificativa nº08/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025.
native_id2570

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
Emenda Modificativa nº 08/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº
001/2025.
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 08/2025,
apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui o novo
Código Tributário Municipal.
O objetivo central da proposta é adequar a legislação tributária
municipal à Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), conferindo
tratamento diferenciado às atividades econômicas classificadas como de baixo risco,
mediante:
a) dispensa de atos públicos de liberação prévios (licenças, alvarás,
autorizações etc.);
b) isenção/dispensa da cobrança de taxas correlatas (Taxa de
Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Expediente).
A emenda também altera dispositivos para harmonizar o texto legal
com a legislação federal e busca reduzir a burocracia para empreendedores locais.
Submetida a esta Comissão, cumpre analisar a sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
H- FUNDAMENTAÇÃO
1, Constitucionalidade material
A Constituição Federal (art. 30, 1 e III, e art. 156, II) confere ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir
tributos de sua competência, observados os princípios constitucionais tributários.
No presente caso, a emenda harmoniza a legislação municipal com
a Lei da Liberdade Econômica, norma de caráter nacional que assegura a
Ria Haranidas Tatn ao 40 ms

ISLATIVO
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
A proposição não afronta os Princípios constitucionais da
legalidade, isonomia, proporcionalidade ou razoabilidade, ao contrário, reforça a
efetividade de tais Princípios ao reduzir barreiras de entrada para empreendedores
que desenvolvem atividades de baixo impacto.
2 - Da juridicidade e adequação à Lei nº 13.874/2019
A emenda observa a diretriz central da Lei da Liberdade Econômica,
ao dispensar exigências prévias e taxas em hipóteses onde o risco é mínimo, sem
prejuízo da fiscalização a posteriori pelo Poder Público.
Trata-se de opção legislativa legítima, que concilia o interesse
público na simplificação administrativa com a Preservação da competência
municipal para fiscalizar e garantir segurança, higiene, saúde e ordem pública.
O texto também está juridicamente amparado no art. 170 da
Constituição Federal, que consagra a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico
3 - Da técnica legislativa
A redação apresentada está suficientemente clara, mantendo
compatibilidade com os dispositivos já Previstos no Projeto de Lei Complementar nº
001/2025.
A proposta confere coerência sistêmica ao Código Tributário
Municipal, evitando duplicidades ou contradições normativas, ao mesmo tempo em
que proporciona transparência e Segurança jurídica aos contribuintes.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
conclui que a Emenda Modificativa nº 08/2025:
a) A emenda é constitucional, por estar em conformidade com os
princípios da Constituição Federal e com a competência legislativa municipal;
b) A Emenda é juridicamente adequada, por alinhar a legislação
local à Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), fortalecendo a política
nacional de estímulo à livre iniciativa e desburocratização;
Rua Heronirae Tata 20 me

GISLATIVO
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
qa?
c) Atende à técnica legislativa, sendo clara e precisa em sua redação,
sem afrontar o sistema normativo já consolidado.
Parecer
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de
setembro de 2025.
/
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Polleyka o; dos moi (União)
Relatora
VOTO DOS ME
Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) únio Pio Peró (PSB)
Presidente Secretário
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator
( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator
Rua Heronidas Talndo 40 me

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