| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Parecer Técnico a Emenda Modificativa nº08/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025. |
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A ISLATIVO nº uy, ag qua E So a EN Ma ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PARECER TÉCNICO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR Emenda Modificativa nº 08/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025. I- RELATÓRIO Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 08/2025, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal. O objetivo central da proposta é adequar a legislação tributária municipal à Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), conferindo tratamento diferenciado às atividades econômicas classificadas como de baixo risco, mediante: a) dispensa de atos públicos de liberação prévios (licenças, alvarás, autorizações etc.); b) isenção/dispensa da cobrança de taxas correlatas (Taxa de Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Expediente). A emenda também altera dispositivos para harmonizar o texto legal com a legislação federal e busca reduzir a burocracia para empreendedores locais. Submetida a esta Comissão, cumpre analisar a sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. H- FUNDAMENTAÇÃO 1, Constitucionalidade material A Constituição Federal (art. 30, 1 e III, e art. 156, II) confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir tributos de sua competência, observados os princípios constitucionais tributários. No presente caso, a emenda harmoniza a legislação municipal com a Lei da Liberdade Econômica, norma de caráter nacional que assegura a Ria Haranidas Tatn ao 40 ms ISLATIVO nes , S qua «& E) a 2 Ma ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA A proposição não afronta os Princípios constitucionais da legalidade, isonomia, proporcionalidade ou razoabilidade, ao contrário, reforça a efetividade de tais Princípios ao reduzir barreiras de entrada para empreendedores que desenvolvem atividades de baixo impacto. 2 - Da juridicidade e adequação à Lei nº 13.874/2019 A emenda observa a diretriz central da Lei da Liberdade Econômica, ao dispensar exigências prévias e taxas em hipóteses onde o risco é mínimo, sem prejuízo da fiscalização a posteriori pelo Poder Público. Trata-se de opção legislativa legítima, que concilia o interesse público na simplificação administrativa com a Preservação da competência municipal para fiscalizar e garantir segurança, higiene, saúde e ordem pública. O texto também está juridicamente amparado no art. 170 da Constituição Federal, que consagra a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico 3 - Da técnica legislativa A redação apresentada está suficientemente clara, mantendo compatibilidade com os dispositivos já Previstos no Projeto de Lei Complementar nº 001/2025. A proposta confere coerência sistêmica ao Código Tributário Municipal, evitando duplicidades ou contradições normativas, ao mesmo tempo em que proporciona transparência e Segurança jurídica aos contribuintes. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que a Emenda Modificativa nº 08/2025: a) A emenda é constitucional, por estar em conformidade com os princípios da Constituição Federal e com a competência legislativa municipal; b) A Emenda é juridicamente adequada, por alinhar a legislação local à Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), fortalecendo a política nacional de estímulo à livre iniciativa e desburocratização; Rua Heronirae Tata 20 me GISLATIVO q “a, ;: A =) e EN A ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA qa? c) Atende à técnica legislativa, sendo clara e precisa em sua redação, sem afrontar o sistema normativo já consolidado. Parecer SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de setembro de 2025. / rage Polleyka o; dos moi (União) Relatora VOTO DOS ME Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) únio Pio Peró (PSB) Presidente Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator Rua Heronidas Talndo 40 me