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materia nº 51/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaParecer Técnico a Emenda Modificativa nº09/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025.
native_id2571

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
Emenda Modificativa nº 09/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº
001/2025 (Novo Código Tributário Municipal - CTM)
1 - RELATÓRIO
Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 09/2025,
apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui o novo
Código Tributário Municipal.
A emenda tem por objetivo alterar a disciplina do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estabelecendo:
a) alíquota reduzida de 2% aplicada sobre base de cálculo
presumida em UFRM, constante do Anexo II;
b) regime de recolhimento fixo anual para profissionais liberais e
sociedades uniprofissionais;
c) manutenção da alíquota geral de 5% para os demais serviços.
Submetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cumpre
examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Constitucionalidade formal e material
No plano material, a emenda respeita os limites constitucionais e
legais aplicáveis:
a) insere-se na competência municipal para instituir e disciplinar o
ISS (CF art. 156, II);
b) observa o piso e teto estabelecidos pela LC nº 116/2003 (mínimo
de 2% e máximo de 5%);
Cc) não incorre em vício de iniciativa, pois o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a matéria tributária não é de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo (ARE 743.480 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13/11/2013).

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
2.2 - Irregularidade formal - ausência de instrução fiscal obrigatória
Entretanto, a emenda padece de vício formal relevante:
a) O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) impõe que toda proposição legislativa que acarrete renúncia de receita seja
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
b) O art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) exige, além da estimativa de impacto, a comprovação
de que a renúncia não afetará as metas fiscais ou, alternativamente, a apresentação
de medidas de compensação.
Ao fixar alíquota reduzida de 2% em substituição à alíquota geral
de 5%, a emenda implica potencial renúncia de receita e, portanto, deve observar
rigorosamente tais dispositivos.
Contudo, não constam anexadas à Proposição a necessária Nota
Técnica de Impacto Fiscal, tampouco Planilha de cenários comparativos ou a
demonstração das compensações financeiras, em nítida afronta ao ADCT e à LRE
2.3 - Limites de atuação da CCJR
Responsabilidade Fiscal, ensejando inclusive apontamentos por parte do
Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
reconhece a validade material da Emenda Modificativa nº 09/2025 no campo
Assim, OPINA-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EMENDA sem que sejam anexadas as
Rua Hornn

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
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competentes estimativas de impacto orçamentário-financeiro, Planilhas de cenários
e medidas de compensação.
É O parecer.
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de
setembro de 2025.
Ciniayar
Polleyka Fraga deb Santos (União)
! Relatora
74 / >
Ricardo Bár ósa dos Santos (MDB) ho Pio'Pérón E)
Presidente Secretário
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator
( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator
Rua Heranidas Tain am +

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