| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Parecer Técnico a Emenda Modificativa nº09/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025. |
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ISLATIVO nes o, o ua & o é EN Ma ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PARECER TÉCNICO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR Emenda Modificativa nº 09/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 (Novo Código Tributário Municipal - CTM) 1 - RELATÓRIO Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 09/2025, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal. A emenda tem por objetivo alterar a disciplina do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estabelecendo: a) alíquota reduzida de 2% aplicada sobre base de cálculo presumida em UFRM, constante do Anexo II; b) regime de recolhimento fixo anual para profissionais liberais e sociedades uniprofissionais; c) manutenção da alíquota geral de 5% para os demais serviços. Submetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cumpre examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Constitucionalidade formal e material No plano material, a emenda respeita os limites constitucionais e legais aplicáveis: a) insere-se na competência municipal para instituir e disciplinar o ISS (CF art. 156, II); b) observa o piso e teto estabelecidos pela LC nº 116/2003 (mínimo de 2% e máximo de 5%); Cc) não incorre em vício de iniciativa, pois o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a matéria tributária não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (ARE 743.480 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2013). ASLATIV, nes muy, «& S a ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 2.2 - Irregularidade formal - ausência de instrução fiscal obrigatória Entretanto, a emenda padece de vício formal relevante: a) O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) impõe que toda proposição legislativa que acarrete renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. b) O art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) exige, além da estimativa de impacto, a comprovação de que a renúncia não afetará as metas fiscais ou, alternativamente, a apresentação de medidas de compensação. Ao fixar alíquota reduzida de 2% em substituição à alíquota geral de 5%, a emenda implica potencial renúncia de receita e, portanto, deve observar rigorosamente tais dispositivos. Contudo, não constam anexadas à Proposição a necessária Nota Técnica de Impacto Fiscal, tampouco Planilha de cenários comparativos ou a demonstração das compensações financeiras, em nítida afronta ao ADCT e à LRE 2.3 - Limites de atuação da CCJR Responsabilidade Fiscal, ensejando inclusive apontamentos por parte do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação reconhece a validade material da Emenda Modificativa nº 09/2025 no campo Assim, OPINA-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EMENDA sem que sejam anexadas as Rua Hornn ISLATIVO €S “my, a é a PA » ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA O. = E competentes estimativas de impacto orçamentário-financeiro, Planilhas de cenários e medidas de compensação. É O parecer. SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de setembro de 2025. Ciniayar Polleyka Fraga deb Santos (União) ! Relatora 74 / > Ricardo Bár ósa dos Santos (MDB) ho Pio'Pérón E) Presidente Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator ( ) Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator Rua Heranidas Tain am +