| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Parecer Técnico a Emenda Modificativa nº10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025. |
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| ISLATIVO <º “uy qua & o a ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PARECER TÉCNICO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJR Emenda Modificativa nº 10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 (Novo Código Tributário Municipal - CIP/COSIP) 1 - RELATÓRIO Submetida a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Emenda Modificativa nº 10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que trata do novo Código Tributário Municipal. A proposta legislativa altera o Anexo XV do Projeto, disciplinando novas faixas de consumo de energia elétrica e respectivos percentuais de contribuição para custeio da iluminação pública (CIP), além de prever regra específica para unidades consumidoras não atendidas por concessionária, que seriam tributadas pela referência de 600 kWh à alíquota de 15%. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Competência legislativa e constitucionalidade material A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP encontra respaldo no art. 149-A da Constituição Federal, conferindo ao Município competência para instituí-la e definir critérios de cobrança. A sistemática progressiva por faixas de consumo e a previsão de classes de contribuintes distintos (residencial, comercial, industrial e órgãos públicos) são, em tese, compatíveis com a razoabilidade, a capacidade contributiva e a proporcionalidade exigidas pelo ordenamento jurídico, desde que preservado o vínculo entre a arrecadação e o efetivo custeio do serviço. Não se identificam vícios materiais de inconstitucionalidade, tampouco afronta direta à reserva de iniciativa, por se tratar de matéria tributária de competência concorrente dos vereadores e do Executivo. 2.2 - Irregularidades formais identificadas ISLATIVA nº Damu g& [o] a S qua ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Entretanto, cumpre registrar vícios de natureza formal e procedimental, que comprometem a higidez da tramitação: a) Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ADCT, art. 113) - A proposta, ao alterar a forma de cálculo da CIP e reduzir percentuais em determinadas faixas de consumo, implica renúncia de receita potencial. O texto constitucional exige que toda proposição dessa natureza seja acompanhada de estimativa do impacto financeiro, o que não ocorreu. b) nobservância do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) - A LRF impõe, além da estimativa de impacto, a demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais, ou, caso contrário, a apresentação de medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesas). A emenda não traz qualquer memória de cálculo ou indicação de compensação. c) Regra de “unidade sem concessionária” carece de justificativa técnica — A fixação de um consumo fictício de 600 kWh com alíquota de 15% carece de estudo técnico que demonstre razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de questionamento judicial. 2.3 - Limites de atuação da CCJR Importa ressaltar que não cabe a esta Comissão suprir a ausência da instrução fiscal exigida pelo ADCT e pela LRF. Compete exclusivamente à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos impactos financeiros e orçamentários, podendo ou não produzir as notas técnicas e planilhas de cenários necessárias. À CCJR incumbe, entretanto, apontar a irregularidade formal e registrar que, sem a devida instrução fiscal, a tramitação da emenda encontra-se em desconformidade com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - CONCLUSÃO À vista do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui que: a) A Emenda Modificativa nº 10/2025 é materialmente válida no plano constitucional e tributário, respeitando a competência municipal e os parâmetros do art. 149-A da CFc) O prosseguimento da matéria não é juridicamente recomendável sem a prévia manifestação da Comissão Permanente de Finanças e ISLATIVO nº “uy qu Ea (o) ê ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA Orçamento, com a devida instrução fiscal (nota técnica de impacto, planilha de cenários e medidas de compensação). Diante disso, está CCJR opina que a Emenda Modificativa nº 10/2025 não reúne condições formais para prosseguir em sua tramitação até que seja sanada a irregularidade apontada pela Comissão de Finanças e Orçamento. É o parecer. SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de setembro de 2025. í Polleyka Fraga dos Santos (União) Relatora VOTO D DMA Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) no Pio Peron (PSB) Presidente Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator () Voto contrário ao Relator () Voto contrário ao Relator