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materia nº 52/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaParecer Técnico a Emenda Modificativa nº10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025.
native_id2572

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJR
Emenda Modificativa nº 10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
(Novo Código Tributário Municipal - CIP/COSIP)
1 - RELATÓRIO
Submetida a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Emenda
Modificativa nº 10/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que trata do
novo Código Tributário Municipal.
A proposta legislativa altera o Anexo XV do Projeto, disciplinando
novas faixas de consumo de energia elétrica e respectivos percentuais de
contribuição para custeio da iluminação pública (CIP), além de prever regra
específica para unidades consumidoras não atendidas por concessionária, que
seriam tributadas pela referência de 600 kWh à alíquota de 15%.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Competência legislativa e constitucionalidade material
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
encontra respaldo no art. 149-A da Constituição Federal, conferindo ao Município
competência para instituí-la e definir critérios de cobrança.
A sistemática progressiva por faixas de consumo e a previsão de
classes de contribuintes distintos (residencial, comercial, industrial e órgãos
públicos) são, em tese, compatíveis com a razoabilidade, a capacidade contributiva
e a proporcionalidade exigidas pelo ordenamento jurídico, desde que preservado o
vínculo entre a arrecadação e o efetivo custeio do serviço.
Não se identificam vícios materiais de inconstitucionalidade,
tampouco afronta direta à reserva de iniciativa, por se tratar de matéria tributária
de competência concorrente dos vereadores e do Executivo.
2.2 - Irregularidades formais identificadas

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Entretanto, cumpre registrar vícios de natureza formal e
procedimental, que comprometem a higidez da tramitação:
a) Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
(ADCT, art. 113) - A proposta, ao alterar a forma de cálculo da CIP e reduzir
percentuais em determinadas faixas de consumo, implica renúncia de receita
potencial. O texto constitucional exige que toda proposição dessa natureza seja
acompanhada de estimativa do impacto financeiro, o que não ocorreu.
b) nobservância do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000) - A LRF impõe, além da estimativa de impacto, a demonstração de que
a renúncia não afetará as metas fiscais, ou, caso contrário, a apresentação de
medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesas). A emenda
não traz qualquer memória de cálculo ou indicação de compensação.
c) Regra de “unidade sem concessionária” carece de justificativa
técnica — A fixação de um consumo fictício de 600 kWh com alíquota de 15% carece
de estudo técnico que demonstre razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de
questionamento judicial.
2.3 - Limites de atuação da CCJR
Importa ressaltar que não cabe a esta Comissão suprir a ausência
da instrução fiscal exigida pelo ADCT e pela LRF. Compete exclusivamente à
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos impactos
financeiros e orçamentários, podendo ou não produzir as notas técnicas e planilhas
de cenários necessárias.
À CCJR incumbe, entretanto, apontar a irregularidade formal e
registrar que, sem a devida instrução fiscal, a tramitação da emenda encontra-se em
desconformidade com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
3 - CONCLUSÃO
À vista do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
conclui que:
a) A Emenda Modificativa nº 10/2025 é materialmente válida no
plano constitucional e tributário, respeitando a competência municipal e os
parâmetros do art. 149-A da CFc) O prosseguimento da matéria não é juridicamente
recomendável sem a prévia manifestação da Comissão Permanente de Finanças e

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
Orçamento, com a devida instrução fiscal (nota técnica de impacto, planilha de
cenários e medidas de compensação).
Diante disso, está CCJR opina que a Emenda Modificativa nº
10/2025 não reúne condições formais para prosseguir em sua tramitação até que
seja sanada a irregularidade apontada pela Comissão de Finanças e Orçamento.
É o parecer.
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de
setembro de 2025. í
Polleyka Fraga dos Santos (União)
Relatora
VOTO D DMA
Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) no Pio Peron (PSB)
Presidente Secretário
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator
() Voto contrário ao Relator () Voto contrário ao Relator

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