| Tipo | Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Parecer Técnico a Emenda Modificativa nº11/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PARECER TÉCNICO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR Emenda Aditiva nº 011/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 1- RELATÓRIO Trata-se da análise da Emenda Aditiva nº 011 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal. A proposta em questão visa acrescentar o artigo 617, estabelecendo a obrigação de que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01 de janeiro de 2026, o Poder Executivo elabore estudos sobre redução e redistribuição da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, com a participação de representantes do Poder Legislativo, da Associação Comercial e da sociedade civil organizada. O relatório final deverá ser publicizado e encaminhado à Câmara Municipal para ciência e deliberação. 1- FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência Legislativa Nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais se incluem a criação, organização e revisão de tributos municipais, como a CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. A matéria, portanto, insere-se na competência legislativa municipal. 2. Legalidade e Reserva de Lei A proposição não cria, majora, nem extingue tributo; tampouco reduz valores de forma imediata. O dispositivo apenas estabelece diretriz para elaboração de estudos técnicos, com vistas a subsidiar futura alteração legislativa. Não há, assim, violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, nem afronta à reserva legal. 3. Separação de Poderes O dispositivo respeita a separação de poderes, uma vez que não invade a esfera de iniciativa privativa do Executivo para dispor sobre sua organização administrativa. A determinação de formação de Comissão Especial com participação plural tem natureza técnico-consultiva e não interfere na autonomia funcional do Executivo, estando em harmonia com o princípio democrático e da participação popular na gestão tributária. ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA PARECER TÉCNICO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR 4. Princípios Constitucionais A proposta fortalece os princípios da isonomia tributária, proporcionalidade, capacidade contributiva e transparência na gestão fiscal, todos compatíveis com o ordenamento jurídico. Ademais, assegura O controle social, ao permitir que a sociedade civil organizada e a Associação Comercial participem ativamente da construção de critérios de redistribuição da CIP. 5. Técnica Legislativa Do ponto de vista formal, a emenda foi apresentada em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, atendendo às exigências de clareza, generalidade e impessoalidade. Recomenda-se apenas observar ajustes redacionais e padronização da numeração, sem prejuízo da legalidade da proposição. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se pela LEGALIDADE da Emenda Aditiva nº 011 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, por entender que a matéria respeita a competência legislativa municipal, não viola a separação dos poderes, observa a reserva de lei em matéria tributária e reforça princípios constitucionais de justiça fiscal, participação popular e transparência. É o parecer. SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de setembro de 2025. Polleyka Fraga dos Santos (União) Relatora VOTO DOS MEMBROS Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) Bruno Pio Peron (PSB) Presidente Secretário (X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator () Voto contrário ao Relator () Voto contrário ao Relator avta PEN. 70 20N ANN Alta Aramunia MT