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materia nº 53/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaParecer Técnico a Emenda Modificativa nº11/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025.
native_id2573

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
Emenda Aditiva nº 011/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
1- RELATÓRIO
Trata-se da análise da Emenda Aditiva nº 011 ao Projeto de Lei
Complementar nº 001/2025, que institui o novo Código Tributário Municipal. A
proposta em questão visa acrescentar o artigo 617, estabelecendo a obrigação de
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01 de janeiro de
2026, o Poder Executivo elabore estudos sobre redução e redistribuição da
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, com a participação de
representantes do Poder Legislativo, da Associação Comercial e da sociedade civil
organizada. O relatório final deverá ser publicizado e encaminhado à Câmara
Municipal para ciência e deliberação.
1- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência Legislativa
Nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, compete
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais se incluem a
criação, organização e revisão de tributos municipais, como a CIP, prevista no artigo
149-A da Constituição Federal. A matéria, portanto, insere-se na competência
legislativa municipal.
2. Legalidade e Reserva de Lei
A proposição não cria, majora, nem extingue tributo; tampouco
reduz valores de forma imediata. O dispositivo apenas estabelece diretriz para
elaboração de estudos técnicos, com vistas a subsidiar futura alteração legislativa.
Não há, assim, violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, nem
afronta à reserva legal.
3. Separação de Poderes
O dispositivo respeita a separação de poderes, uma vez que não
invade a esfera de iniciativa privativa do Executivo para dispor sobre sua
organização administrativa. A determinação de formação de Comissão Especial com
participação plural tem natureza técnico-consultiva e não interfere na autonomia
funcional do Executivo, estando em harmonia com o princípio democrático e da
participação popular na gestão tributária.

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER TÉCNICO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
4. Princípios Constitucionais
A proposta fortalece os princípios da isonomia tributária,
proporcionalidade, capacidade contributiva e transparência na gestão fiscal, todos
compatíveis com o ordenamento jurídico. Ademais, assegura O controle social, ao
permitir que a sociedade civil organizada e a Associação Comercial participem
ativamente da construção de critérios de redistribuição da CIP.
5. Técnica Legislativa
Do ponto de vista formal, a emenda foi apresentada em
conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, atendendo às
exigências de clareza, generalidade e impessoalidade. Recomenda-se apenas
observar ajustes redacionais e padronização da numeração, sem prejuízo da
legalidade da proposição.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final manifesta-se pela LEGALIDADE da Emenda Aditiva nº 011 ao Projeto de Lei
Complementar nº 001/2025, por entender que a matéria respeita a competência
legislativa municipal, não viola a separação dos poderes, observa a reserva de lei em
matéria tributária e reforça princípios constitucionais de justiça fiscal, participação
popular e transparência.
É o parecer.
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de setembro de 2025.
Polleyka Fraga dos Santos (União)
Relatora
VOTO DOS MEMBROS
Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) Bruno Pio Peron (PSB)
Presidente Secretário
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator
() Voto contrário ao Relator () Voto contrário ao Relator
avta PEN. 70 20N ANN Alta Aramunia MT

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