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materia nº 54/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação Justiça Redação Final
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaParecer Técnico a Emenda Modificativa nº12/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº001/2025.
native_id2574

Autoria

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ENSLATIvO
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER TÉCNICO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR
Emenda Aditiva nº 012/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025
1- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a
Emenda Aditiva nº 012 ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, que institui
o novo Código Tributário Municipal de Alto Araguaia - MT.
A proposta acrescenta dispositivos ao artigo 162, dispondo sobre o
enquadramento de atividades econômicas de baixo risco, estabelecendo hipóteses
de dispensa de atos públicos de liberação, critérios de compatibilidade urbanística,
presunção de baixo risco para atividades essencialmente digitais e reconhecimento
da advocacia como atividade de baixo risco, preservando-se, entretanto, O poder-
dever fiscalizatório do Município.
11- FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência Legislativa
Nos termos do artigo 30, I da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui o licenciamento e
fiscalização de atividades econômicas e a instituição de normas tributárias
correlatas.
A emenda está em harmonia com a Lei de Liberdade Econômica
(Lei nº 13.874/2019), que incentiva a dispensa de atos públicos de liberação para
atividades de baixo risco, desde que mantido o poder de fiscalização posterior.
Assim, a proposição respeita a ordem constitucional e se encontra dentro do espaço
de conformação legislativa municipal.
2. Respeito à separação dos poderes
A Emenda não cria cargos, não interfere na organização
administrativa do Executivo e não invade matéria de iniciativa privativa. Limita-se a
fixar diretrizes de política legislativa aplicáveis às atividades de baixo risco,
assegurando maior racionalidade e eficiência na atuação do Município.
3. Princípios constitucionais observados
A proposição reforça valores caros à Constituição, tais como:
a. livre iniciativa e valorização do trabalho (art. 1º, IV e art. 170 da CF);
b. eficiência e razoabilidade na atuação da Administração Pública;
Dia Linranidno Taladn da Nivoira no RG Vila Aerannrto CFP: 78780-000. Alto Araguaia-MT

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PARECER TÉCNICO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR
c. capacidade contributiva e proporcionalidade, ao evitar exigências
desnecessárias em atividades de baixo risco;
d. transparência e segurança jurídica, ao dar clareza sobre o tratamento
dispensado a determinadas atividades econômicas.
4. Técnica legislativa
A redação apresentada cumpre Os requisitos regimentais de clareza
e impessoalidade, preservando a coerência normativa do Código Tributário
Municipal. Ajustes pontuais de numeração e padronização redacional poderão ser
promovidos na fase de redação final, sem prejuízo da legalidade da proposição.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação Final manifesta-se PELA LEGALIDADE da Emenda Aditiva nº 012 ao
Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, por entender que:
1. a matéria se insere na competência legislativa municipal;
2. não há violação à separação de poderes ou à reserva de
iniciativa;
3. a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais e
na Lei de Liberdade Econômica;
4. a técnica legislativa está adequada, sendo eventuais ajustes
meramente formais.
É o parecer.
SALA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA-MT, 15 de setembro de 2025.
Polleyka Fraga dos Santos (União)
Relatora
VOTO DOS MEMBROS
Ricardo Barbosa dos Santos (MDB) Bruno Pio Peron (PSB)
Presidente Secretário
(X) Voto com o Relator (X) Voto com o Relator
() Voto contrário ao Relator ( ) Voto contrário ao Relator
TainAn da Nliveira nº R& Vila Aeronorto. CEP: 78.780-000, Alto Araguaia-MT

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